quarta-feira, 22 de julho de 2009

Contrato de Comodato

O contrato de comodato, de acordo com o eminente Coelho da Rocha, citado por Maria Helena Diniz (2003), conceitua empréstimo como o contrato pelo qual uma pessoa entrega a outra, gratuitamente, uma coisa, para que dela se sirva com a obrigação de restituir.
Data venia, este conceito não nos parece o mais adequado, ou melhor, é um tanto insuficiente por não comportar o conceito de mútuo. Coelho da Rocha conceitua apenas o empréstimo de comodato, por isso, pode-se afirmar que este conceito é um tanto insuficiente para se entender o que é a modalidade contratual de empréstimo.
Diante do exposto, preferimos a definição do saudoso mestre baiano, Orlando Gomes (1978), que conceitua empréstimo como o contrato em que uma das partes recebe, para uso ou utilização uma coisa que, depois de certo tempo, deve restituir ou dar outra do mesmo gênero, quantidade ou qualidade. A definição do citado autor trás em seu bojo tanto a definição de comodato quanto a de mútuo, que são as duas espécies de empréstimo.
Ainda, com base no pensamento de Orlando Gomes (1978), comodato é a cessão gratuita de uma coisa para seu uso com estipulação de que será devolvida em sua individualidade, após algum tempo.
Com base no conceito dado, diferem-se os seguintes caracteres do empréstimo de comodato: Gratuidade, Infungibilidade, Unilateralidade, Real e Temporariedade.
O comodato é contrato gratuito porque haverá liberalidade sem contraprestação. Em virtude de ser contrato gratuito, ou seja, em que o comodante nada recebe em contraprestação a liberalidade dada, repugnaria o pensamento jurídico caso este tive-se alguma obrigação a fazer. Segundo Orlando Gomes (1978), a gratuidade é da essência do contrato de comodato, o que inocorre com relação ao mútuo, onde a gratuidade é de sua natureza. Diante, se houver contraprestação (pagamento) à liberalidade, será locação de coisa e não comodato. Como disse o renomado mestre baiano, a gratuidade é da essência do contrato de comodato.
Como no comodato a coisa emprestada deverá ser restituída (devolvida) pelo comodatário, percebe-se que a coisa dada em comodato deverá ser infungível, porque deverá ser considera em sua individualidade. Coisa infungível é aquela que não pode ser substituída por coisa de mesmo gênero, quantidade e qualidade. Como exemplo, A empresta um livro que tem muito apreço a B, findo o prazo (tempo suficiente para B ler o livro), este deverá restituir o mesmo livro que pegou na mão de A.
O comodato por ser contrato unilateral, gera obrigação para apenas um dos contratantes, que no caso recai sobre o comodatário. Como exemplo, este deverá conservar a coisa emprestada como se sua fosse, porque, se por motivo de força maior ou caso fortuito, ele devera salvar em primeiro lugar a coisa emprestada sob pena de pagar perdas e danos (art. 582, CC/02).
O comodato é contrato real, porque se concretiza apenas com a traditio da coisa, ou seja, só estará perfeito e concluído com a entrega do objeto dado em comodato. Não havendo entrega do objeto, não haverá comodato (art. 579, CC/02).
Para a caracterização do comodato, mister que seja um empréstimo com prazo para devolução determinado ou indeterminado. O que não se aceita é que seja perpetuo, pois, caso isto ocorra não será comodato, mas, contrato de doação. Caso haja prazo determinado, a coisa emprestada deverá ser devolvida no prazo avençado, sob pena do comodatário responder por mora.
Como todos o contratos, o comodato extingue-se normalmente com o término do prazo e a consequente devolução da coisa emprestada. Mas também, pode ocorrer por inadimplencia contratual.

quarta-feira, 1 de julho de 2009

Transporte Coletivo: serviço público?

Para você, leitor, o transporte coletivo público é serviço público? Para responder a esta pergunta, façamos a análise de alguns pontos.
Como é cediço, serviço público é toda prestação material feita pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, com o objetivo de satisfazer concretamente as necessidades coletivas. Diante disso, o serviço de transporte coletivo urbano, pode ser considerado um serviço Público? há quem pense que não.
De acordo com o saudoso administrativista, Hely Lopes Meirelles, "serviço público propriamente dito, é todo aquele prestado diretamente pela Administração à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado (1995, p.295)." Exemplo disso, são os serviços de defesa nacional, de polícia e de preservação da saúde pública. Diante desse conceito, percebe-se que para o autor supra, somente a Administração Pública tem competencia para prestar o serviço público. Ainda faz a distinção de serviço público e de serviços de utilidade pública.
Serviços de utilidade pública são os que reconhecida sua conveniência(não são essenciais) para a sociedade, a Administração os presta diretamente ou delega sua pretação a terceiros (concessionárias, permissionárias de serviços públicos), mas sob controle do poder público. Como exemplo, ele cita o serviço de transporte coletivo, energia elétrica, etc. 
Nos tempos hodiernos, é inadimissivel tal entendimento. Segundo dados do IBOPE de 2008, A maioria da população (42%) não tem carro, usa transporte coletivo quando necessário e anda muito a pé ou de bicicleta. Vinte e seis por cento não têm carro e utilizam transporte coletivo. Diante disso, pode-se afirmar categoricamente que o transporte coletivo é um serviço ESSENCIAL e de extrema NECESSIDADE por parte da população brasileira. 
O serviço de transporte coletivo é uma necessidade do mundo moderno (ou pós-moderno como querem alguns). A população tem que se locomover diariamente para seus trabalhos, escolas, faculdades, lazer, etc. O que se vê quando acontece uma greve na prestação desse serviço, é que a cidade pára. Destarte, podemos afirmar que o transporte coletivo é um serviço público como também é o de energia elétrica, água, etc.
A ilustre administrativista Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2006, p.114), nos dá um conceito de serviço público em que assentimos plenamente. Segundo a autora, serviço público é toda atividade material a que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público.
Diante o exposto, levando em consideração a enorme importância da prestação do serviço de transporte coletivo público para toda a sociedade brasileira, não há como negar o rótulo de serviço público para o transporte coletivo.


Referência

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 19. ed São Paulo: Atlas, 2006.


MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 20. ed São Paulo: Malheiros, 1995.