sexta-feira, 13 de novembro de 2009

A Prescrição Administrativa nos processos de multa de trânsito!!!

No que tange aos processos administrativos com finalidade de aplicação de multas de trânsito, infelizmente, reina em diversas Autoridades de Trânsito no Brasil o Princípio da Demora ou Omissão em julgar os referidos processos, chegando ao irrazoável de milhares de processos administrativos estarem em tramitação a mais de 5 (cinco) e 8 (oito) anos, levando os motoristas penalizados a percorrer uma verdadeira via crucis até ver ser julgados seus pleitos.
Contudo, esquecem as autoridades responsáveis pelo julgamento de tais penalidades, a superveniência da prescrição (administrativa), o que indubitavelmente levaria à decretação de extinção do direito do Estado punir os motoristas infratores. Neste ponto, analisemos o que diz a doutrina a respeito da prescrição.
Segundo Clóvis Beviláqua (1980, p.286), “prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em conseqüência do não-uso delas, durante um determinado espaço de tempo”. Também, no caso do processo administrativo, o objetivo primordial do prazo prescricional é tolher a insegurança entre os indivíduos no trato de suas relações jurídicas e manter a paz social.
No âmbito do direito administrativo também ocorre o fenômeno da prescrição, que se chama de prescrição administrativa. De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2002, p.609), “a prescrição administrativa indica a perda do prazo para aplicação de penalidades administrativas”.
Cabe salientar, que o Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei nº 9.503/97) é silente quanto a prazos prescricionais para a extinção dos processos administrativos “parados” sem julgamento ou à espera de algum despacho. Diante disso, necessário se faz a utilização de outros dispositivos legais para a aplicação do instituto da prescrição e conseqüentemente alcançar a tão almejada “paz social”.
Di Pietro (2002, p.610) entende que, no silêncio da lei, a prescrição administrativa ocorre em cinco anos, nos termos do Decreto n° 20.910/32. Nestes termos, dispõe o decreto em exame:


Art.1° As dividas passivas da União, dos estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.



Na mesma senda, consoante a Ministra do STJ, Eliana Calmon, na ausência de uma definição legal especifica sobre a matéria, o prazo prescricional para a cobrança de multa, crédito de natureza administrativa, deve ser fixado em cinco anos, até porque não seria legitimo gozarem a União, o estado ou o município de tratamento diferenciado em relação ao administrado.
Diante do exarado, o direito da Administração Pública de aplicar penalidades administrativas – e a multa de trânsito o é por excelência – prescreve em cinco anos com base no art.1° do Decreto n° 20.910/32.
Diante da inércia da Administração – por no mínimo cinco anos – forçoso é reconhecer a perda do jus puniend da mesma e conseqüentemente a extinção das penalidades impostas pelas Autoridades de Trânsito no exercício do seu poder de policia.
Com o escopo de expurgar a insegurança jurídica no processo administrativo - que se prolongue há mais de cinco anos sem julgamento – e manter aceso o postulado da paz social que é inerente a um Estado Democrático de Direito, forçoso é reconhecer a ocorrência da prescrição administrativa.



Referências

BEVILAQUA, Clóvis. Teoria geral do direito civil. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1980.

PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 14ª Ed. São Paulo: Editora Atlas, 2002.

segunda-feira, 9 de novembro de 2009

Breve noção de Controle de Constitucionalidade

1 – INTRODUÇÃO

O modelo de constitucionalidade brasileiro é um mesclado dos dois modelos de constitucionalidade então existentes. O modo de controle brasileiro é hibrido, haja vista ser este a fusão do modelo difuso (predominante nos Estados Unidos da América) com o controle concentrado predominante na Europa.
No modelo de controle de constitucionalidade difuso ou concreto, a aferição de constitucionalidade de leis e atos do poder público compete a qualquer juiz ou tribunal, ou seja, há uma descentralização da competência de fazer o controle de constitucionalidade, porque tal aferição poderá ser feita por qualquer magistrado e não apenas por uma corte suprema. O modelo difuso é originário e predominante nos EUA. Cumpre salientar, que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade no controle difuso, faz efeitos apenas inter partes, ou seja, entre as pessoas envolvidas naquele processo especifico.
Agora, o modelo concentrado resguarda apenas a uma Corte Suprema[1]a competência para a análise da constitucionalidade das leis e atos do poder público, sendo impossibilitado aos demais membros do Poder Judiciário a competência em comento. No controle Concentrado, feito no Brasil pelo STF, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade são erga omnes (não apenas entre as partes no processo) e vinculam todos os órgãos do Poder Judiciário e do Poder Executivo em todas as esferas.
Entrementes, o ordenamento jurídico brasileiro inovou na matéria de controle de constitucionalidade e adotou um sistema sui generis ao prever a competência para qualquer juiz fazer o controle e ao STF a cargo de exercer o controle concentrado, típico do modelo concentrado adotado por muitos países da Europa, como por exemplo, a Áustria, Alemanha, Itália, etc.
Como foi dito, através do modelo concentrado apenas a Corte Constitucional pode declarar se uma norma possui a moléstia mais grave prevista pelo ordenamento jurídico, qual seja a inconstitucionalidade.

2 – EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

A lei inconstitucional é nula de pleno direito[2], porque de norma inconstitucional não se origina direitos e isso ocorre porque este vício é o mais gravoso que pode acometer uma lei (em sentido lato sensu) ou ato do poder público.
Por ser a inconstitucionalidade a moléstia mais danosa prevista no ordenamento, a mesma não pode ser convalidada e diante disso a única saída é a expurgação desta norma inconstitucional do ordenamento jurídico.
Os efeitos da sentença que decretar a inconstitucionalidade de alguma norma (lato sensu) serão em regra ex tunc - doa a quem doer – ou seja, retroagirá e irá desfazer todos os efeitos jurídicos provenientes da norma declarada inconstitucional.
Destarte, a regra geral é a de que, com a declaração de inconstitucionalidade sejam produzidos efeitos retroativos (ex tunc) elidindo a norma que padece de tal enfermidade e desconstituindo todos os efeitos que a mesma criou durante seu período de vida. Mas, como toda regra tem sua exceção, diante de alguns casos, o STF reconheceu que os efeitos retroativos iriam prejudicar direitos adquiridos de terceiros e atentariam contra o postulado da segurança jurídica. Diante disso, surgiu o a Lei n°9868/99 que previu a chamada modulação dos efeitos da declaração de Inconstitucionalidade. Eis a transcrição do seu art. 27, caput:

Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.


Com base no dispositivo em comento, foi atribuído ao Pretório Excelso – desde que presentes razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social – o poder de restringir os efeitos da sentença que declarar a inconstitucionalidade de determinada lei ou ato normativo do poder público. Mas, cabe ressaltar, que este poder conferido ao STF é totalmente EXCEPCIONAL, ou seja, em regra a declaração de inconstitucionalidade produzirá efeitos retroativos. Só e somente por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social poderá o STF modular os efeitos da sentença que declarar a inconstitucionalidade e determinar que produza efeitos prospectivos[3] ou ainda, que só tenha eficácia em outro momento fixado.
Cabe salientar ainda, que a Lei n°9868/99 em tela não admite a intervenção de terceiros nos processos de ação direta de inconstitucionalidade e declaratória de constitucionalidade[4]. E também é vedada a desistência da ação depois de iniciada as ações supracitadas.

3 – ROL DE LEGITIMADOS PARA A PROPOSITURA DE ADI E ADC

O texto constitucional é bem claro ao dispor sobre que são NOVE as pessoas legitimadas para propor a ação direta de inconstitucionalidade e a declaratória de constitucionalidade, é o que se depreende do seu art. 103 e incisos.

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I – o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da câmara dos deputados;
IV – a mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
[5]
VI – o Procurador Geral da República;[6]
VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;
IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Cabe frisar, com relação ao inciso VIII que possui legitimidade para intentar a ADI o partido político que possua até 1 (um) representante no Congresso Nacional, ou seja, até este número está legitimado para interpor a tanto a ADI como a ADC. Este é o pensamento do Pretório Excelso. Agora, partido político sem representante no Congresso Nacional está impossibilitado por não ter legitimidade (art. 103, VIII).

4 – CONCLUSÃO
Portanto, a regra geral quanto ao controle de constitucionalidade brasileiro, é que a sentença que declara a INCONSTITUCIONALIDADE de lei ou ato normativo estadual ou federal produzirá efeitos retrospectivos (ex tunc) e expurgará a norma eivada de tal vicio. Esta é a regra geral – doa a quem doer a os efeitos da sentença declaratória de inconstitucionalidade retroagiram e eliminará todos os efeitos emanados da norma maculada.
A exceção é a que consta na lei n°9.868/99 que confere ao Supremo Tribunal Federal o poder de restringir/limitar – apenas por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social - os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou ainda fixar data para que esta declaração comece a produzir efeitos jurídicos (art.27).
Destarte, a regra é a retroatividade dos efeitos da sentença que declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público.

[1] No caso brasileiro, compete ao Supremo Tribunal Federal – STF, (art.102, CF/88).
[2] O grande mestre Ruy Barbosa.
[3] Efeitos ex nunc.
[4] Respectivamente, art. 7° e 18 da Lei n°9868/99.
[5] Incisos IV e V dados pela EC/45-04.
[6] Cabe salientar, que antes da novel Constituição da República/88, apenas o Procurador da República era legitimado para propor a ação de inconstitucionalidade. Destarte, fica claro que a nova carta suprema dilatou o rol de legitimados para propor a ADI e ADC, mas infelizmente, não inseriu o cidadão como legitimado para tal – e ainda chamada de Constituição Cidadã, assim definida por Ulysses Guimarães – como o fizeram outros países, como a Alemanha, por exemplo.