quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

Medida de segurança: prisão perpétua?

A medida de segurança é tratada no art.97, §1º do Código Penal brasileiro, prescrevendo que a internação será por prazo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, pela perícia médica, a cessação da periculosidade do agente. Dispõe ainda, que o prazo mínimo de duração da internação deverá ser de 1(um) a 3 (três) anos.
Destarte, surge uma problemática: o que acontecerá ao agente, no caso de cumprido o periodo de medida de segurança previsto e ainda não tiver ocorrido a cessação da sua periculosidade? cumprirá a medida de segurança pelo resto de sua vida?
De acordo com o Código Penal brasileiro, o tempo máximo para cumprimento de pena privativa de liberdade é de 30 (trinta) anos de reclusão. Todavia, caso não cesse a periculosidade do agente este poderá ficar até mais tempo ou mesmo cumprir uma pena "perpétua".
No entanto, nossa Carta Fundamental de 1988 proibe expressamente a existência de pena perpétua (art.5º, XLVII, b) , estando em perfeita conexão com o principio da Dignidade da pessoa humana (art.1º, III, CF/88).
Diante o exposto, mister se faz que o legislador fixe um prazo máximo para o cumprimento da medida de segurança (internação).

Função social do contrato

Nos tempos hodiernos, está superada a premissa de que os contratos devem produzir efeitos apenas entre os contratantes, haja vista a função social dos contratos prevista no Estatuto Civil Pátrio (art.421, NCC), in verbis: "A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato" (grifo nosso).

A função social do contrato é norma de ordem pública, e como tal, tem observância obrigatória em todas as modalidades contratuais.

Segundo o magistério do saudoso mestre, Miguel Reale, as avenças entre os contraentes só podem ser validas, isto é, produzir eficácia entre os contratantes, caso não interfira nos demais membros da coletividade. Destarte, caso o contrato traga algum prejuízo para a sociedade (algum de seus membros), este contrato (apesar de proporcionar vantagens para os contraentes) estará violando o Principio da função social dos contratos.

Na mesma senda, o professor Flávio Tartuce afirma que o contrato produz efeitos inter partes e também extra (sociedade), em virtude do qual, se o contrato prejudicar os demais membros da coletividade, estará violando o Principio da função social dos contratos e, consequentemente, a ordem jurídica não deverá lhe dar guarida.

A titulo exemplificativo, Flávio Tartuce discorre sobre os efeitos da súmula 308 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: esta súmula - conforme a função social do contrato - restringe os efeitos da hipoteca. Por exemplo, caso um indivíduo faça um contrato com uma construtora (contrato de compra e venda de apartamento na planta), caso a construtora consiga um empréstimo junto a uma financiadora e ofereça em hipoteca o imóvel a ser construido, conforme a súmula em comento, os efeitos da hipoteca não alcançam os adquirentes dos futuros apartamentos.

Para o autor, este é um dos efeitos da função social dos contratos e é motivo de aplausos por parte da sociedade brasileira.





Referência:


TARTUCE, Flávio. A hipoteca e os principios sociais contratuais. A súmula 308 do STJ. Disponível em http://www.flaviotartuce.adv.br/, acesso em 08 de dezembro de 2.010.

Teorias sobre a posse

A posse é um importante instituto jurídico, destacando-se que há duas importantes teorias clássicas que procuram explicá-la, a saber: a teoria subjetivista de SAVIGNY e a teoria objetivista de IHERING.
SAVIGNY, em seu tratado sobre a posse, procura explicar a posse sob o viés de dois requisitos: o corpus e animus.
Para o supracitado autor, o corpus seria o poder material que o possuidor teria sobre a coisa, ou seja, seria a faculdade de intervir, usando a coisa. No que tange ao animus, esse significaria a intenção do possuidor de ter a coisa como sua, isto é, como se fosse verdadeiramente o dono (proprietário). Neste ponto, com relação a necessidade do possuidor ter a coisa como sua (animus domini), é que reside a fragilidade da teoria de SAVIGNY. Explica-se, ao erigir o animus domini como condição do possuidor poder exercer alguma ação possessória, ele deixa determinadas relações jurídicas totalmente desprotegidas, ou seja, sem possibilidade de ajuizar alguma das ações possessórias para ver resguardado o seu direito à posse.
Como exemplo, cita-se o caso do locatário, que não possuindo o imóvel locado como se fosse seu, pois desde o inicio sabe que sua vontade é apenas de locatário, este, quando turbado ou esbulhado, segundo a teoria subjetivista de SAVIGNY, ele não poderia fazer nada, haja vista ser considerado como simples detentor.
Portanto, infere-se que nosso Código Civil adotou predominantemente a teoria objetiva de IHERING.