sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Caso do ex-jogador Edmundo: prescrição do jus puniend estatal

Depois de tanta polêmica em torno do caso do ex-jogador de futebol Edmundo, isto é, se efetivamente ocorreu prescrição em seu caso, o que como se sabe, desembocaria na extinção da punibilidade (art.107, IV, Código Penal brasileiro), finalmente, o Supremo Tribunal Federal decidiu no dia 15 de setembro de 2011, que efetivamente ocorreu a extinção da punibilidade em face da ocorrência da prescrição.
Como é sabido, a prescrição penal é perda do direito de punir o infrator da lei penal pelo Estado, em face de não ter o exercido dentro do prazo fixado em lei.
No dia 05 de março de 1999, então jogador do Flamengo, Edmundo foi condenado a 4 anos e 6 meses por homicídio e lesão corporal após se envolver em acidente de trânsito que resultou na morte de três pessoas e três feridos.
Insta registrar que a defesa de Edmundo recorreu da decisão, mas em outubro de 1999, acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou a pena de quatro anos e seis meses a ser cumprido em regime semi-aberto. Cumpre destacar, que a pena inicial foi de três anos, que foi acrescida da metade (18 meses) em razão da ocorrência de concurso formal próprio, isto é, com uma só ação o agente (Edmundo) ter cometido mais de um crime (homicídio e lesão corporal).
Conforme bem analisado pelo ministro Joaquim Barbosa, no caso de concurso formal próprio, o aumento decorrente do mesmo não será levado em consideração para se aferir o prazo de prescrição. Destarte, frise-se, o prazo prescricional será analisado isoladamente em cada crime cometido, desprezando-se, desta forma, o aumento decorrente do concurso formal. 
No mesmo sentido, o Ministro Joaquim Barbosa aplicou no caso o art.119 do CP, que prescreve que no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
Diante disso, se aplica ao caso do ex-jogador Edmundo - homicídio culposo, cuja pena máxima é igual a 3 (três) anos - o quanto previsto no artigo 109, inciso IV, do Código Penal brasileiro, consoante o qual a pena fixada entre dois e quatro anos prescreve dentro do lapso temporal de oito anos.
In casu, ocorreu a prescrição da pretensão intercorrente ou superveniente, que, de acordo com BITENCOURT (2004, p.774), "o prazo da prescrição intercorrente, superveniente ou subsequente começa a correr a partir da sentença condenatória, até o trânsito em julgado para a acusação".
Vamos entender o caso. Edmundo foi condenado em 2009 pelos crimes de homicídio culposo e lesão corporal à pena de 3 anos acrescida de metade (18) meses por causa do concurso de crimes, alcançando o total de 4 anos e 6 meses a ser cumprido em regime semi-aberto. Todavia, como dito anteriormente, no caso de prescrição relativa a concurso formal próprio despreza-se o aumento de pena (18 meses), considerando-se apenas a quantidade fixada na sentença condenatória sem o aumento, que no caso foi de 3 (três) anos. 
Ademais, conforme o art.109, IV, do CP, a prescrição dos crimes de pena máxima igual 2 e não superior a 4 prescrevem em 8 (oito) anos, que é justamente o caso sub judice, porquanto a pena levada em consideração é de 3 (três) anos em face do desprezo do aumento decorrente do concurso formal próprio.
Outrossim, como se sabe o prazo prescricional intercorrente começa a correr a partir da prolação da sentença condenatória recorrível, que no caso do ex-jogador Edmundo, começou a correr a partir do dia 26 de outubro de 1999. Desta forma, levando em consideração que não ocorreu nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, o prazo de 8 (oito) anos esvaiu-se no dia 25 de outubro de 2007, conforme bem destacado pelo Ministro Joaquim Barbosa em sua decisão. Assim, de acordo o Ministro:

“Deu-se assim, a extinção da punibilidade do agravante, no que se refere aos delitos em questão, pela prescrição intercorrente ou superveniente, por já se ter consumado o lapso prescricional acima mencionado”.

A prescrição é um instituto de suma importância para a segurança jurídica dos cidadãos em face do poder estatal, pois, o Estado não pode ter o direito eterno de poder punir o infrator da lei penal. Nada mais justo. Os cidadãos não podem ficar reféns da incompetência estatal, pois como sabido, o estado tem o diretio de punir os autores de crimes - direito este que nasce apartir do cometimento do ilícito penal - , mas tem que fazê-lo dentro de um prazo razoável, que é o fixado em lei (art.109 do Código Penal). 


Referência
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral, vol.01. Ed.9ª. São Paulo. Saraiva:2004.