sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Quando a Corte não é colegiada

Excelente texto do Magistrado da 8ª Vara Criminal de Manaus, Drº. Carlos Zamith, intitulado "Quando a Corte não é colegiada*", relativo ao julgamento do STF sobre o "mensalão", que devido ao brilhantismo de seu conteúdo, in verbis:


Quando a Corte não é colegiada



"O julgamento do mensalão tem se mostrado verdadeira mens salada. O Supremo definitivamente se esqueceu de sua razão de existir: Corte Constitucional. Na mantença dessa precípua missão, deveria, há muito, ter restringido sua atuação apenas aos réus necessários, ou seja: àqueles com foro privilegiado. Isso reduziria o número de réus a não mais que meia dúzia, se tanto.
Conseqüência lógica, não teria havido esse atraso na instrução, na preparação do relatório e nas demais fases do iter procedimental. Mas, principalmente, não assistiríamos a esse triste teatro que fazem na Casa Maior da Justiça: sustentações orais infinitas, como se fossem mudar alguma coisa (os ministros já estão com os votos prontos, é certo). Ademais, se não é possível julgar fora daquilo que está nos autos, para que servem as sustentações? Já não houve a fase dos memoriais, em que as partes fazem, justamente, as digressões sobre tudo quanto foi colhido? As sustentações, aliás, deverias ser banidas de nosso ordenamento, se a parte opta por memoriais escritos.
É tudo tão patético, desesperador e desolador: assistir a um rito arcaico, que privilegia o rococó desesperado, a teatralização do que deveria ser sacro (a Justiça). Permitem a procrastinação. O tempo ali consumido é dinheiro público mal empregado. São processos que deixam de ser julgados. Tudo para o Procurador da República e os Advogados falarem o que já está nos autos.
Pior ainda é assistir a esse bate-cabeça em torno da “metodologia dos votos”, como se o Supremo Tribunal Federal nunca tivesse julgado antes. Ora, julga como deveria julgar um Colegiado: o relator diz o que fará, o revisor assente ou não, apontando eventuais erros processuais (sem que o relator grite pela suscetibilidade ferida. É o papel do Revisor). E os demais acompanham ou não, formando o acórdão.
Mas aqui, nesta terra de atabaques e botocudos, onde as individualidades preponderam sobre o coletivo, cada um quer votar ao seu modo. Cada um é relator da ação. Cada um é relator e copidesque de si mesmo. Não há necessidade de relator e revisor no Supremo – essa é a verdade – pois ali não há um colegiado, mas uma colcha de ajuntar votos individuais.
Nesse sentido, são supérfluas e sem sentido as discussões de Joaquim Barbosa e Lewandowski sobre como agir ou proceder. Pouco importará. Falta a ambos combinar com os russos, isto é, com os demais Ministros. Os dois podem até se acertar, mas os demais podem fazer como bem entenderem – conforme já anunciou, aliás, o Presidente da Corte.
Pior: o relator fatiou o julgamento. Julgará por partes. Isso impede a formação de conexões lógicas sobre fatos vindouros, inclusive com relação a dosimetria da pena. Se vão julgar agora o Dr. Pizolato, como poderão diminuir sua pena (se for condenado), porque agia a mando do Dr. Dirceu (ainda não julgado)?
Se deixarem toda a dosimetria ao final, como ficará a situação do Ministro Cezar Peluso? Julga autoria e materialidade, mas não pode aplicar a pena? Juiz perneta?
Aliás, pode o Ministro Peluso, ao falar, julgar todos, atropelando o relator. Afinal, como dito, aquilo não é um Colegiado. Cada um é relator de si mesmo. Mas, e se surgir um argumento de algum outro Ministro, que fizesse o Ministro Peluso mudar de opinião: como ele faria, uma vez que estaria aposentado?
O Ministro Peluso já mostrou sua boa vontade. Acompanhou até onde dava, inclusive as chatíssimas sustentações orais. Mas o presidir sem pulso (maxima venia) do atual presidente da Casa não lhe deixa alternativa senão a de, como excelente Juiz que é, reconhecer que não dá mais. E que saia do palco desde logo, desejando sucesso aos demais que estão nessa embrulhada sem regras.
Aliás, como se meteram nessa sem combinarem antes? Sem conversarem às claras, sobre esse tal fatiamento, sobre a dosimetria das penas e, quem sabe, até para aproveitar a oportunidade de tornar a Corte um Colegiado, reduzindo os egos de alguns e, ipso facto, os votos dos demais ministros, em respeito ao trabalho do Relator e do Revisor?
Como vêem, esse país é mesmo um picadeiro!
Do Judex".

É legal a realização de propaganda eleitoral em redes sociais


Uma temática bastante importante nas épocas de pleitos eleitorais é a que concerne às regras sobre propaganda eleitoral. Neste ponto, considerando a grande difusão de informações proporcionadas pela internet, cumpre trazer à baila o que dispõe a legislação eleitoral sobre a realização de propaganda eleitoral através da rede mundial de computadores (internet). A realização de propaganda eleitoral através da internet é permitida ou proibida?
Inicialmente, impende destacar que a realização de propaganda eleitoral através da internet, como por exemplo, na rede social FACEBOOK ou TWITTER é legal, desde que, frise-se, tenha iniciado após o dia 5 (cinco) de julho do corrente ano (ano da eleição), conforme determina a Lei Eleitoral (Lei nº 9.504/1997).
De acordo com a referida legislação, é permitida a realização de propaganda eleitoral na rede mundial de computadores (internet), após o dia 5 (cinco de julho do ano da eleição), podendo ser realizada das seguintes formas:  tanto no site do candidato, partido político ou coligação, mas com o endereço eletrônico comunicado à justiça eleitoral;  através do envio de mensagem eletrônica (e-mail) para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação (mas nesta forma,  as mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas);  por meio de blogsredes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
Diante o exposto, desde que observadas as limitações explicitadas, vislumbra-se que a propaganda eleitoral realizada na internet através de redes sociais, como o FACEBOOK, tem respaldo legal.

quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Cabe ao Tribunal do Júri julgar os crimes dolosos contra a vida, não o Juiz!


Mais uma vez, vejamos como uma matéria jornalistica*, quando não escrita por uma pessoa que tenha conhecimentos jurídicos ou melhor, quando não se preocupa com a informação que transmite, pode levar ao erro seus leitores, in verbis:

O acusado de matar o jornalista Jorge Pedra foi absolvido nesta terça-feira (21) em seu julgamento realizado no 2º Tribunal do Júri do Fórum Ruy Barbosa. 


Segundo informações do Tribunal de Justiça (TJ-BA), Emerson Neves de Jesus negou o crime e foi absolvido pelo juiz Vilebaldo de Freitas por falta de provas. O julgamento iniciou por volta das 8h30 e foi finalizado às 17h30. Na época da investigação, chegou a confessar o crime. 


Por oportuno, cabe destacar que, logo após o texto jornalistico, existem comentários de várias pessoas - leitores - condenando o magistrado, através de xingamentos, por ter, segundo a notícia veiculada (excerto acima), absolvido o acusado Emerson Neves por ausência de provas.
De fato, observa-se que os leitores foram levados ao erro pela informação acima, tendo achado que o magistrado absolveu o réu por falta de provas, não obstante o mesmo ter confessado a autoria do crime durante a investigação. Todavia, razão não lhes assiste, conforme se observará.
Inicialmente, cabe destacar que, nos casos de crimes dolosos contra a vida, como por exemplo o homicídio (art.121, Código Penal), infanticídio (art. 123, CP) e o aborto (art. 124 e 125 do CP), não é o juiz togado que condena ou absolve o réu, uma vez que lhe falta competência para isso.
Nestes casos, a competência para julgamento de tais crimes - dolosos contra a vida - é do Tribunal do Júri, mais precisamente do Conselho de Sentença, órgão composto por 7 (sete) jurados, pessoas leigas, do povo, pessoas que não têm conhecimentos jurídicos, conforme expressa disposição constitucional (art.5, XXXVIII, "d", Constituição Federal de 1988).
Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, o juiz não decide se o réu deve ser condenado ou absolvido, por lhe faltar competência para isso, conforme explanado alhures, mas apenas realizará a confeçção da sentença de absolvição ou a dosimetria da pena no caso de condenação do réu, e só.
Para que não haja dúvidas, mesmo que o juiz esteja plenamente convencido da culpabilidade do réu, isto é, que ele seja de fato o autor do homicídio objeto do processo, mesmo assim, caso os jurados entendam o contrário e absolvam o réu, o juiz nada poderá fazer, devendo, apenas, lavrar a sentença de absolvição.
Em outras palavras, cabe ao Conselho de Sentença, composto por 7 (sete) jurados, decidir se absolve ou condena o acusado, ou seja, no caso acima, não foi o douto magistrado que absolveu o réu por falta de provas, mas os jurados, tendo apenas o juiz lavrado a sentença de absolvição, por ser o agente do Estado responsável por tal mister.




Preso porque queria ir a uma festa

Lendo o blog Diário de um Juiz*, do magistrado do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, Carlos Zamith, achei tão engraçada esta notícia, mas ao mesmo tempo tão interessante, que fiquei pensando como são as coisas, como a vida nos prepara cada uma. 
De fato, certo é o ditado popular que diz que a vida do ser humano é feita de escolhas e, que nessas escolhas, muitas vezes as circunstâncias fáticas agem preponderantemente sobre nós.
Quem diria, que em apenas um momento, um momento mesmo, uma pessoa poderia ter contra si um processo judicial (art. 157, §2º, I e II do Código Penal) pelo simples fato de querer ir a uma festa (seja qual estilo for). 
Digo isto, porque parece que o acusado não tem nenhum outro processo contra ele, a não ser este, e por qual motivo? Porque queria ir a uma festa e como não tinha dinheiro, resolveu assaltar um mercado junto com um amigo, roubaram dinheiro e bebida, com o fito de realizar o sonho do acusado, qual seja, assistir ao show de determinada banda musical, como fora consignado no seu termo de interrogatório, estando assim, incurso no crime de roubo majorado.
Contudo, como bem consignado pelo douto magistrado, tal fato se deu pela conjugação de vários fatores, como por exemplo, a bebida, a juventude e a falibilidade humana. De fato, tais ingredientes quando juntos são altamente "explosivos".
Para que fique bem claro, frise-se, não estou defendendo que o acusado seja absolvido, mas, apenas, que nossas escolhas (isoladas) podem nos trazer sérias consequências, como no caso em epígrafe.
Sem mais lero lero, eis o termo de interrogatório citado (cliquem na figura abaixo para ampliar):



Poder Judiciário X Mediação de conflitos


Inicialmente, impende destacar que, o Poder Judiciário é um meio de resolução de conflito muito importante, mormente porque a própria 1Constituição Federal de 1988 assegurou como garantia fundamental do cidadão esta forma de resolução de conflito, contudo, infelizmente, nossa cultura brasileira está arraigada pelo que a professora Lília Maia de Moraes Sales denomina de “cultura do conflito”. Por oportuno, cabe transcrever trecho do texto da citada professora, in verbis:

Ocorre que, paralelamente ao entendimento de que cabe ao Judiciário a responsabilidade pela resolução das querelas da sociedade, criou-se também a compreensão de que somente cabe ao Estado o poder de dirimir os problemas da população, não tendo esta a capacidade natural sem traumas parte de seus problemas comuns. As pessoas apenas sentem que o seu direito está resguardado e protegido por meio de sentença prolatada por juiz, após os trâmites de um processo na justiça.
Esse pensamento, tão arraigado na sociedade, acabou por desenvolver a chamada cultura do conflito, que estimula a resolução das querelas somente por meio de processo nos tribunais (n.n.).


Desta forma, verifica-se que as pessoas preferem deixar que seus conflitos sejam julgados por um magistrado a eles mesmos tentarem solucioná-los, seja por meio da mediação ou conciliação, sendo, que tal pensamento está em conformidade com a chamada “cultura do conflito”, tão arraigada na sociedade brasileira. No que se refere aos benefícios proporcionados pela mediação, cabe transcrever alguns excertos do texto da professora Lília Sales:

Entre os meios alternativos de resolução de controvérsias, destaca-se a mediação de conflitos. A mediação surge como forma consensual de resolução de controvérsias, na qual as partes, por meio de diálogo franco e pacífico, têm a possibilidade, elas próprias, de solucionarem seu conflito, contando com a figura do mediador, terceiro imparcial que facilitará a conversação entre elas.
A mediação possibilita a transformação da “cultura do conflito” em “cultura do diálogo” na medida em que estimula a resolução das querelas jurídicas pelas próprias partes, nos casos que envolvem direitos disponíveis. A valorização das pessoas é um ponto importante, eis que são elas os atores principais e responsáveis pela resolução da divergência.
A busca do “ganha-ganha”, outro aspecto relevante da mediação, ocorre porque se tenta chegar a um acordo benéfico para todos os envolvidos. A mediação de conflitos propicia a retomada do diálogo franco, a escuta e o entendimento do outro, proporcionando a mantença dos vínculos afetivos, principalmente nos casos que envolvem relações continuadas, como no Direito de Família (n.n.).


Desta forma, observa-se que a mediação é um importantíssimo – abusando dos superlativos, como o faz o agregado José Dias da obra de Machado de Assis – meio de resolução de conflitos posto à disposição dos cidadãos brasileiros, tendo em vista que o mesmo é regido pela política do ganha-ganha, uma vez que ambas as partes saem ganhando com a mediação, pois o resultado que lhes é favorável decorre da existência de diálogo, oportunidade em que uma – parte - começa a entender a outra.

Neste diapasão, observa-se quão salutar é a mediação como meio de resolução de conflitos, tendo em vista que ela busca, através de um terceiro imparcial – mediador -, que as partes através da conversa, consigam entender-se e por si próprias consigam extinguir o conflito entre elas, saindo, desta forma, as duas partes vencedoras, em homenagem à chamada “cultura do diálogo”, expressão cunhada pela professora Lília Sales.

Outrossim, verifica-se que a cultura do conflito não põe fim real ao conflito levado ao Poder Judiciário, pelo contrário, até aumenta-o, tendo em vista que alguém sempre sairá VENCIDO no final do julgamento dado pelo magistrado. Por óbvio, a parte perdedora ficará irresignada com a decisão prolatada, aumentando ainda mais o conflito existente. Da mesma forma, cabe destacar que, mesmo por má valoração da prova trazida aos autos ou até por falta de provas, seja por qual motivo for, a parte que deveria sair vencedora, por vezes sai VENCIDA, aumentando, sem dúvida, o conflito existente.

Neste ponto, cabe destacar que, o conflito social, ao contrário do que apregoa o senso comum, é um elemento positivo, isto é, necessário para o bom convívio e relacionamento das pessoas. Não é um elemento negativo, frise-se. Neste ponto, cabe trazer à baila trecho do texto de José O. Alcântara Júnior, in verbis:

Nesta perspectiva, os conflitos sociais são destacados como socialmente importantes. São formas prevalecentes nas interações de convivência social. Simmel aponta uma das virtudes do conflito. Este atributo positivo residiria no fato de que ele – o conflito – cria um patamar, um tablado social, à semelhança de um palco teatral, espaço onde as partes podem encontrar-se em um mesmo plano situacional e, desta maneira, impõe-se um nivelamento. (…) Uma outra característica positiva atribuída, residiria no fato de superar os hiatos e os limites socialmente estabelecidos pelos intervalos dicotomizados, ou mesmo, as desigualdades sociais produzidas e estruturadas pelos resultados dos entrelaçamentos ocorridos na sociedade (n. n).


Desta forma, percebe-se que o conflito social é um elemento necessário para o bom funcionamento das relações sociais, ao contrário do que diz o senso comum, que o tem como negativo, um mal. Todavia, cabe assinalar, José O. Alcântara Júnior que ancorado no pensamento de SIMMEL, aduz que o conflito social é largamente necessário, eis que positivo, para o bom desenvolvimento das relações sociais.

Todavia, cabe à própria sociedade – no caso das lides, as partes do processo - tentar resolver seus conflitos, agindo positivamente com este objetivo e, não, deixar que seus conflitos sejam solucionados exclusivamente por um órgão estatal – o magistrado -, totalmente alheio aos reais interesses das partes e que ao final, com base nas provas então produzidas nos autos, decidirá quem deverá ser o ganhador e quem será o perdedor.

Por óbvio, que o conflito social “resolvido” pelo magistrado, tendo um ganhador e um PERDEDOR, deverá aumentar ainda mais o conflito social existente entre as partes, uma vez que, conforme o fundamento de cada sentença judicial (por exemplo, ausência de prova ou má valoração do conjunto probatório carreado aos autos), será inevitável a eclosão de um Tsuname conflitual.

Ademais, outro efeito negativo da chamada cultura do conflito é a formação de uma enorme “enxurrada” de processos judiciais, que “entopem” as secretarias dos fóruns e, principalmente, causa grande lentidão nos julgamentos dos processos judiciais. De fato, a grande demora para o julgamento é um grande mal aos interesses das partes, uma vez que muitas falecem antes do termo final do processo, tendo que ser sucedidas por seus herdeiros. Neste ponto, vale a pena transcrever trecho do texto de Lília Maia de Moraes Sales, verbis:

A cultura do conflito ainda contribui para a existência da relação “um contra o outro”, na qual deve sempre haver um ganhador e um perdedor e onde esta postura beligerante favorece uma disputa entre partes para que se ganhe a qualquer preço.
A dependência da prestação jurisdicional somada à cultura do conflito acaba por provocar a superlotação das secretarias com processos em tramitação, demora dos julgamentos, a inércia do cidadão em tentar solucionar o conflito vivido, a dificuldade de acesso à justiça e até problemas mais graves, como nos casos que reclamam um julgamento célere e o processo demora anos até a sentença definitiva (n.n.).


Desta forma, verifica-se que a grande quantidade de processos judiciais – cuja existência se dá por causa da incapacidade das próprias partes em resolver sozinhas seu conflito - existentes nos cartórios dos diversos fóruns do Brasil são os grandes responsáveis pela lentidão dos processos, que duram vários anos até chegar ao seu fim, causando, desta forma, grande transtorno para as partes envolvidas e para o Poder Judiciário, que se vê impossibilitado de julgar tantos processos em tão pouco tempo, a exemplo do Programa Meta 2, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Diante o exposto, verifica-se a premente necessidade da sociedade brasileira “abraçar” o instituto da mediação de conflitos, tendo em vista que nesta ambas as partes envolvidas no processo judicial saem VENCEDORAS, uma vez que participam ativamente através do diálogo para o desenlace do conflito, consagrando assim a “cultura do diálogo”, ao contrário do que acontece sob a ótica do Poder Judiciário, consubstanciada na sentença lavrada pelo magistrado, em que obrigatoriamente uma das partes sairá ganhadora e a outra PERDEDORA.




Referências

1Art. 5º, XXXV, CF/88: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
JÚNIOR, José O. Alcântara. Georg Simmel e o conflito social. Disponível em: http://www.periodicoseletronicos.ufma.br/index.php/rpcsoc/article/viewFile/222/154.Acesso em: 03 de agosto de 2012.
SALES, Lília Maia de Morais. A mediação de conflitos: mudança de paradigmas. Disponível em: <http://www.mediacaobrasil.org.br/artigos_pdf/4.pdf>. Acesso em: 04 de agosto de 2012.

Erros da sentença que condenou os acusados do caso Perrone

No dia 14/08/2012 (terça-feira), foram condenados a 20 (vinte) anos de reclusão os 3 (três) acusados de terem praticado latrocínio (morte tentada + roubo consumado = latrocínio tentado) contra o artista da banda musical Estakazero, Paulo César Perrone.
O crime foi praticado no dia 19 de julho de 2011, quando Perrone passava com seu carro, um Fiat Uno no Caminho das Árvores, na Capital baiana. O artista foi vítima de uma saidinha bancária, tendo sido abordado por dois homens em uma moto que efetuaram o disparo, tendo fugido logo em seguida com o valor aproximado de R$3.000 (três mil reais), que o artista tinha acabado de sacar na agência bancária.
Contudo, da análise da sentença proferida, vislumbra-se a existência de alguns erros técnicos-jurídicos no referido decisum, senão vejamos.
Impende destacar, que o douto magistrado a quo fixou a pena-base no patamar máximo (30 anos), não obstante alguns dos vetores do art. 59 do Código Penal brasileiro não terem sido desfavoráveis aos réus, como por exemplo, a conduta social e a personalidade, tendo o juiz dito o seguinte: "as informações quanto a sua conduta social são superficiais, sendo que poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade" (negrito nosso).
Ora, se não foi possível colher elementos contundentes durante a instrução processual acerca da conduta social e da personalidade dos réus, tais elementos não poderiam ter sido usados com carga negativa contra os réus, como no caso em epígrafe.
Ademais, o magistrado considerou que os réus não eram possuidores de bons antecedentes pelo simples fato de terem outras ações penais em curso contra os mesmos, indo, desta forma, totalmente em sentido contrário ao entendimento consagrado pelos nossos Tribunais Superiores, STJ e o STF, cabendo destacar que o STJ no julgamento do Resp 1183594, seguindo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, fixou entendimento de que inquéritos policiais e ações penais em curso não caracterizam maus antecedentes para fins de aumento da pena-base, pois tal expediente violaria flagrantemente o Princípio Constitucional de Presunção de Inocência (art. 5º, LVII, CF/88).
Neste ponto, cumpre destacar a recente Súmula nº 444 do STJ, que assim dispõe: "É vedada a utilização de inquérito policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
Outro deslize cometido foi de considerar que as consequências do crime (situação da vítima de viver em estado vegetativo decorrente da perda de massa encefálica causada pelo disparo de arma de fogo que sofreu) eram desfavoráveis aos réus, ora, o mal causado pelo crime é algo que transcende o resultado típico, sendo consequência natural num homicídio a morte de alguém, como bem ponderado por GUILHERME DE SOUZA NUCCI, em sua obra Individualização da Pena (Revista dos Tribunais, 2005, fls.226).
Equivale a dizer que, na situação de latrocínio (roubo seguido de morte), é consequência natural do delito a morte da vítima (circunstância maior), circunstância esta (gravíssima), frise-se, que já foi levada em consideração pelo legislador ao fixar a pena mínima (20 anos) para o crime de latrocínio (art.157, §3º do Código Penal), não podendo, por isso, o juiz sopesá-la na fixação da pena-base (estado vegetativo - circunstância menor que a morte), pois, ao agir assim, estaria incorrendo em dupla valoração negativa da mesma circunstância (bis in idem), o que é totalmente vedado em nosso ordenamento jurídico pátrio.
Diante o exposto, entendemos que a pena-base no caso em epígrafe jamais poderia ter sido fixada no patamar máximo, como o fez o douto magistrado sentenciante, o que nos leva a crer que a pena atribuída aos réus (20 anos) poderá - deverá - ser reduzida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia após o julgamento do recurso de Apelação aos parâmetros fixados na lei (art. 59 do CP), em homenagem ao Princípio Constitucional da Individualização da Pena (art. 5º, XLVI, CF/88).