sexta-feira, 18 de maio de 2012

Erros da sentença que condenou a estudante de Direito Mayara Petruso

Finalmente saiu a condenação da ex-estudante de Direito, Mayara Petruso, que ficou nacionalmente (e também internacionalmente) conhecida após publicar mensagens discriminatórias ("Nordestisto  (sic) não é gente. Faça um favor a Sp: mate um nordestino afogado!") contra os nordestinos na rede social Twitter, no dia 31/10/2010, logo após a vitória no pleito Presidencial por Dilma Rousseff.
De acordo com a estudante, o motivo para a publicação de textos com tal teor foi a sua irresignação pela derrota de seu Candidato à Presidência, José Serra, tendo em vista que as regiões norte e nordeste foram as principais responsáveis pela vitória da candidata Petista.
Como foi amplamente divulgado na época, tais comentários causaram grande repercussão nacional e até internacional, o que levou o Ministério Público Federal de São Paulo a requerer a apuração dos fatos.
De fato, é com grande alegria que a sociedade brasileira recebe a informação sobre a condenação da referida estudante, que, aliás, poderia ter sido maior, com o fito de demonstrar para aqueles que também têm pensamento discriminatório - obviamente, não só com os nordestinos, mas para qualquer situação - que pensem bem antes de externá-lo, pois a Justiça está atenta para aplicar a devida penalização aos infratores da Lei.
Contudo, mister se faz aduzir que a pena aplicada - de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e quinze dias deveria ter sido maior - foi muito baixa, por causa da existência de alguns erros técnicos-jurídicos no decisum*. Senão vejamos.
Inicialmente, impende destacar que o crime cometido (Discriminação pelo motivo de procedência nacional) pela estudante tem previsão de pena privativa de liberdade de no mínimo 2 (dois) e de no máximo 5 (cinco) anos de reclusão, conforme determina o art. 20, §2º da Lei nº 7.716/89 (Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor).
Feito tal esclarecimento, adentremos no mérito.
Como é sabido, na escolha da pena-base, na primeira fase de aplicação da pena, o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime deverá fixar pena inicial entre o quantum minimo previsto no tipo penal (in casu, 2 anos) e o máximo (iden, 5 anos). 
Contudo, é preciso que fique bem claro, sendo entendimento pacífico na jurisprudência e doutrina, que jamais, frise-se, a pena-base poderá ficar abaixo do mínimo legal, sob pena de ofensa ao Princípio da Legalidade.
No caso em epígrafe, há esse erro na douta sentença que condenou a estudante de direito, uma vez que na primeira fase da dosimetria a douta magistrada fixou a pena-base em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, ou seja, abaixo do mínimo previsto em lei, que é de 2 (dois) anos de reclusão, conforme previsão do art. 20, §2º da Lei nº 7.716/89.
Para que não exista dúvida acerca de tal assertiva, existe, inclusive, a Súmula nº 231 do STJ, que proíbe terminantemente a redução da pena-base abaixo do mínimo previsto no tipo penal na segunda fase da dosimetria (no caso quando a pena-base foi fixada no mínimo legal e ainda existem atenuantes a serem sopesadas), quiçá na primeira. Eis o conteúdo do enunciado sumular: "A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Ademais, impende destacar que no máximo a pena-base poderia ter ficado no mínimo legal de 2 (dois) anos, caso todas as circunstâncias judiciais (art.59, Código Penal brasileiro) fossem favoráveis à ré, o que não aconteceu no caso em epígrafe, pois, conforme bem destacado pela magistrada, "as consequências do crime foram graves socialmente, dada a repercussão que o fato teve nas redes sociais e na mídia".
Da mesma forma que as consequências do crime, a culpabilidade (reprovabilidade da conduta) "testemunha" contra a ré, ou seja, diante de mais de uma circunstância judicial contra, a pena-base deveria ter sido fixada acima do mínimo legal, como por exemplo entre 2 anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Por fim, outro erro se deu no reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, uma vez que atenuante só deve ser aceita quando for para esclarecer a comprovação da materialidade delitiva ou da autoria, que, entretanto, já estavam fartamente comprovadas, através de prova testemunhal e documental, não restando, desta forma, nenhuma dúvida sobre tais elementos.
Diante o exposto, razão assiste ao MPF/SP em recorrer da pena aplicada, esperando ser aplicada a pena justa e "exemplar", com o fito de dar a devida tranquilidade à sociedade brasileira que se viu atormentada por esta grave violação, que, infelizmente, é assaz frequente em nosso país.
Neste diapasão, esperamos que a pena imposta seja ampliada, atendendo assim, ao fins da pena que são a prevenção e a retribuição.


Vídeo do texto: http://www.youtube.com/watch?feature=endscreen&NR=1&v=rMg6afTCwzk

Sentença:http://www.jfsp.jus.br/assets/Uploads/administrativo/NUCS/decisoes/2012/120516preconceitomayara.pdf



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