sábado, 22 de agosto de 2020

Lei de Execução Penal: comentários e jurisprudência


 

O presente trabalho tem como objetivo tecer comentários sobre todos os dispositivos da Lei de Execução Penal (LEP), fazendo uma análise concisa.
Para isso, além dos comentários do autor, quando se faz necessário, faz-se a devida referência aos ensinamentos dos doutrinadores.
Ademais, nos artigos que necessitam de complemento, também são apresentados os entendimentos do STJ ou STF, conforme o caso, para que o leitor possa ter noção do entendimento da jurisprudência dos tribunais superiores.
Destaque-se, ainda, que a obra está atualizada com a Emenda Constitucional nº104, de 04.12.2019, que criou a polícia penal, nos âmbitos federal, estadual e distrital (art.144, VI, CF/88), bem como com as alterações promovidas pela Lei nº13.964/2019 (Pacote Anticrime).
Diante o exposto, tem-se que o presente livro se fundamenta na doutrina e na jurisprudência do STF e STJ, levando o leitor a ter conhecimento sobre as disposições legais e jurisprudenciais sobre a LEP. 

terça-feira, 4 de agosto de 2020

Livro "A Súmula nº231 do STJ e a desindividualização da pena"


A Súmula nº231 do STJ dispõe que: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

O principal argumento utilizado para defender a Súmula 231 do STJ é de necessidade de respeito ao princípio da legalidade.

Entretanto, considerando o conteúdo sumulado 231 do STJ em cotejo com os princípios constitucionais previstos na Constituição Federal de 1988, de feições claramente garantistas, tem-se que a referida súmula é flagrantemente contrária aos princípios da individualização da pena (art.5º, XLVI), da Isonomia (art.5º, caput) e da legalidade (art.5º, II).

Em relação ao princípio da individualização, há clara violação, tendo em vista que esta garantia determina que caberá à legislação ordinária a tarefa de regular a individualização da pena do condenado. Embora a Lei Maior não defina o que se deva entender por “individualização da pena”, a doutrina a define como a necessidade do magistrado adequar a sanção penal considerando a individualidade de cada réu.

Outrossim, a mesma se divide em três fases: na primeira a legislativa, onde o legislador seleciona as condutas a serem típicas, fixando as balizas mínimas e máximas; na segunda fase, a judiciária, o juiz, analisando todas as circunstâncias que envolvem o fato delituoso e o autor do delito, fixando a sanção penal; na terceira, a executiva, o juiz, mais uma vez, considerando a individualidade do condenado no cumprimento da pena, deverá verificar se é o caso de progressão de regime, bem como outros benefícios legais.

Ocorre que, na fase da fixação da pena (judiciária), ante a vedação constante da supracitada súmula, o juiz deixa de valorar a incidência da atenuante, não obstante a regra prevista no art.68, que dispõe que após a análise das circunstâncias judiciais deverão ser valoradas as atenuantes e, o 65 do CP, o qual determina que as circunstâncias atenuantes sempre atenuam a pena.

Destarte, resta por prejudicada a individualização da pena, vez que não fora considerada todas as circunstâncias que gravitam em torno do fato delituoso e do infrator da lei penal.

Por outro lado, a Súmula nº231 viola também o princípio da isonomia, para tanto, basta visualizar dois corréus, sendo que um deles possui as atenuantes da menoridade e da confissão e de outro lado, o outro corréu que não possua nenhuma atenuante e ainda mentiu durante todo o processo com o objetivo de prejudicar o descobrimento da verdade.

Ao se aplicar a referida súmula, isto é, ao não se reduzir a pena abaixo do mínimo legal em face da existência da atenuante, tem-se que ao final os dois corréus terão a mesma pena, violando o princípio da isonomia material, vez que dois indivíduos com situações jurídico-penais diversas serão tratados igualmente.

Ademais, há que se destacar, que a aplicação da súmula 231 do STJ viola ainda o princípio da legalidade, tendo em vista que o art.68 do CP é imperativo no sentido de que após a análise das circunstâncias judiciais deverão ser consideradas as circunstâncias atenuantes, principalmente em face do art.65 do CP que dispõe que as atenuantes “sempre” reduzem a pena, sem estabelecer nenhuma condicionante para a sua valoração.

Diante o exposto, ante a flagrante incompatibilidade da Súmula nº 231 do STJ com os princípios garantistas da Constituição Federal de 1988, especialmente o Princípio da Individualização da Pena e os dele decorrentes, como o da Legalidade e da Isonomia, necessário se faz, urgentemente, o cancelamento do referido texto sumulado.

Para aprofundamento teórico e jurisprudencial, conferir nosso livro: GOMES, Adão Mendes. A Súmula nº231 do STJ e a desindividualização da pena. Goiânia: Editora Espaço Acadêmico, 2020.