terça-feira, 4 de agosto de 2020

Livro "A Súmula nº231 do STJ e a desindividualização da pena"


A Súmula nº231 do STJ dispõe que: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

O principal argumento utilizado para defender a Súmula 231 do STJ é de necessidade de respeito ao princípio da legalidade.

Entretanto, considerando o conteúdo sumulado 231 do STJ em cotejo com os princípios constitucionais previstos na Constituição Federal de 1988, de feições claramente garantistas, tem-se que a referida súmula é flagrantemente contrária aos princípios da individualização da pena (art.5º, XLVI), da Isonomia (art.5º, caput) e da legalidade (art.5º, II).

Em relação ao princípio da individualização, há clara violação, tendo em vista que esta garantia determina que caberá à legislação ordinária a tarefa de regular a individualização da pena do condenado. Embora a Lei Maior não defina o que se deva entender por “individualização da pena”, a doutrina a define como a necessidade do magistrado adequar a sanção penal considerando a individualidade de cada réu.

Outrossim, a mesma se divide em três fases: na primeira a legislativa, onde o legislador seleciona as condutas a serem típicas, fixando as balizas mínimas e máximas; na segunda fase, a judiciária, o juiz, analisando todas as circunstâncias que envolvem o fato delituoso e o autor do delito, fixando a sanção penal; na terceira, a executiva, o juiz, mais uma vez, considerando a individualidade do condenado no cumprimento da pena, deverá verificar se é o caso de progressão de regime, bem como outros benefícios legais.

Ocorre que, na fase da fixação da pena (judiciária), ante a vedação constante da supracitada súmula, o juiz deixa de valorar a incidência da atenuante, não obstante a regra prevista no art.68, que dispõe que após a análise das circunstâncias judiciais deverão ser valoradas as atenuantes e, o 65 do CP, o qual determina que as circunstâncias atenuantes sempre atenuam a pena.

Destarte, resta por prejudicada a individualização da pena, vez que não fora considerada todas as circunstâncias que gravitam em torno do fato delituoso e do infrator da lei penal.

Por outro lado, a Súmula nº231 viola também o princípio da isonomia, para tanto, basta visualizar dois corréus, sendo que um deles possui as atenuantes da menoridade e da confissão e de outro lado, o outro corréu que não possua nenhuma atenuante e ainda mentiu durante todo o processo com o objetivo de prejudicar o descobrimento da verdade.

Ao se aplicar a referida súmula, isto é, ao não se reduzir a pena abaixo do mínimo legal em face da existência da atenuante, tem-se que ao final os dois corréus terão a mesma pena, violando o princípio da isonomia material, vez que dois indivíduos com situações jurídico-penais diversas serão tratados igualmente.

Ademais, há que se destacar, que a aplicação da súmula 231 do STJ viola ainda o princípio da legalidade, tendo em vista que o art.68 do CP é imperativo no sentido de que após a análise das circunstâncias judiciais deverão ser consideradas as circunstâncias atenuantes, principalmente em face do art.65 do CP que dispõe que as atenuantes “sempre” reduzem a pena, sem estabelecer nenhuma condicionante para a sua valoração.

Diante o exposto, ante a flagrante incompatibilidade da Súmula nº 231 do STJ com os princípios garantistas da Constituição Federal de 1988, especialmente o Princípio da Individualização da Pena e os dele decorrentes, como o da Legalidade e da Isonomia, necessário se faz, urgentemente, o cancelamento do referido texto sumulado.

Para aprofundamento teórico e jurisprudencial, conferir nosso livro: GOMES, Adão Mendes. A Súmula nº231 do STJ e a desindividualização da pena. Goiânia: Editora Espaço Acadêmico, 2020.

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