domingo, 7 de abril de 2013

Diferença entre o popular "dar queixa" e a Queixa-Crime

É muito comum ouvirmos alguém dizer - principalmente quando esta pessoa é vítima de algum crime - que irá "dar queixa" na Delegacia. Todavia, cabe destacar que esta expressão - "queixa" - não é usada corretamente pela maioria da população brasileira, tecnicamente (juridicamente) falando. Senão vejamos.
A queixa-crime, juridicamente falando, é o nome da peça processual que dá inicio ao processo penal nos crimes de ação penal privada. Em outras palavras, a queixa é a petição inicial que somente será apresentada pelo advogado da pessoa ofendida quando tratar-se de crime cuja ação penal é privada, isto é, cuja persecução penal sempre dependerá de iniciativa da vítima (ofendido). Por exemplo, podemos citar o crime de dano qualificado  pelo motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima (art.163, IV, do Código Penal). Reza o art.167 do CP que o dano qualificado por motivo egoístico somente se procede mediante queixa, ou seja, a ação penal somente terá inicio se o ofendido oferecer a queixa-crime.
Assim sendo, a vítima do crime de dano qualificado por motivo egoístico deverá contratar um advogado (ou se valer de um Defensor Público) e apresentar a chamada queixa-crime, que é a petição inaugural nos crimes de ação penal privada. 
Nos crimes de ação penal pública (seja pública condicionada ou incondicionada), a ação penal é de iniciativa de Órgão Oficial do Estado (art.129, I, da Constituição Federal de 1988), isto é, do Ministério Público, o qual inicia a ação penal por meio da peça inaugural chamada de denúncia.
Pois, bem. Nos casos de ação penal privada, o ofendido tem ainda que obedecer ao período temporal de 6 (seis) meses a contar de seu conhecimento sobre a autoria do crime para oferecer a queixa-crime, sob pena de perder seu direito de ver processado seu ofensor, diante da ocorrência de decadência, conforme previsão encartada no art.38 do nosso Código de Processo Penal.
Ademais, a chamada " dar queixa" usada popularmente se refere ao chamado boletim de ocorrência policial, mediante o qual a pessoa ofendida informa ao delegado de polícia a ocorrência do crime para que a polícia realize a apuração da autoria e da materialidade do crime. Ademais, sua previsão legal está no art.5º, §3º do CPP: "Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito".
Desta forma, vê-se claramente que a famosa "dar queixa" se refere apenas ao ato de alguém informar (boletim de ocorrência ou também conhecido como notitia criminis) à autoridade policial sobre a ocorrência de uma infração penal, onde caberá à polícia instaurar inquérito policial para apurar quem foi o autor (autoria) e se o delito realmente ocorreu (materialidade).
Para se ter em mente a importância da distinção entre o oferecimento de boletim de ocorrência (o famoso "dar queixa") e queixa-crime, basta visualizarmos o exemplo de alguém que é vítima do supracitado crime de dano qualificado pelo considerável prejuízo para a vítima (art.163, IV do CP), o qual se procede mediante queixa-crime. Como já nos referimos, a vítima tem o prazo decadencial (que não se interrompe nem se suspende, vez que se trata de prazo penal) de 6 (seis) meses a contar de seu conhecimento de quem seja o autor do crime. Supondo que esta pessoa saiba da autoria do crime no dia 07.04.2013 e resolva "dar queixa" para a polícia no mesmo dia, contudo, por falta de informação, constitua advogado somente em 01.11.2013 para oferecer queixa-crime, infelizmente terá ocorrido decadência de seu direito, ou seja, ele não poderá mais processar seu ofensor por já ter ultrapassado o prazo decadencial de 6 (seis) meses a contar do conhecimento da autoria do delito.
No exemplo acima, ante a diferença existente entre "dar queixa" (boletim de ocorrência) e a queixa-crime (peça processual que inaugura a ação penal privada), a vítima do crime de dano qualificado teria até o dia 06.10.2013 para oferecer sua queixa-crime (peça processual). Contudo, como pensava que bastava "dar queixa" na polícia, NÃO poderá mais processar criminalmente seu ofensor. Para que não haja dúvidas, somente o oferecimento de queixa-crime interrompe o prazo decadencial de 6 (seis) meses, evitando a decadência, ou seja, a simples notícia do crime para a polícia ("dar queixa") não possui tal efeito.
Já a queixa-crime, como dito alhures, é a peça inaugural (processual) das ações penais privadas, isto é, nas ações em que a persecução penal somente se inicia mediante interesse da vítima, como por exemplo no dano qualificado por motivo egoístico, calúnia, difamação, etc. 
Em outras palavras, nas ações penais privadas, o processo criminal somente se inicia mediante o interesse do ofendido em ver processado o infrator da lei penal, o qual se exterioriza com o oferecimento da peça processual chamada de queixa-crime, a qual deve possuir todos os requisitos constantes no art.41 do CPP ("A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas").
Como dito acima, importante se faz a diferenciação enter o "dar queixa" e a queixa-crime, para que se evite a ocorrência de decadência, o que deixará o ofensor impune. Como diz o ditado jurídico "Dormientibus non sucurrit jus" (O Direito não socorre os que dormem).

36 comentários:

  1. Obrigado, leitor anônimo, que bom que tenha gostado do texto...o objetivo dele é esclarecer as pessoas sobre a real diferença entre a famosa "dar queixa" e a queixa (peça processual da ação penal privada)...da próxima vez, não esqueça de dizer seu nome e cidade (e Estado)...abraço.

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  2. Adão, boa tarde. Recebi inúmeros sms com ameaças e xingamentos desde 11/2013 mas somente agora resolvi fazer BO e entrar com queixa crime. O que prescreve é a data do BO ou a data dos fatos? Posso fazer um único BO com todas as ameaças e no dia seguinte entrar com a queixa crime, através de advogado?

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    1. Boa tare, leitor Anônimo, tudo bem? Primeiro, as ameaças configuram o delito de ameaça (art.147, Código Penal), cuja titularidade para a ação penal é do Ministério Público (através do oferecimento de denúncia), ou seja, não é cabível a queixa-crime. Todavia, para que seja iniciada a persecução penal é necessária a representação (em regra, dada pela vítima para o delegado de polícia). A representação é uma autorização exigida pela lei para o início da ação pública condicionada à representação. O prazo decadencial para representar começa a partir da data que você (vítima) teve conhecimento de quem é o autor das ameaças. Após começar a correr o prazo (a partir do momento que você soube quem é o autor da ameaça), a representação tem que ser oferecida no prazo máximo de 6 (seis) meses, sob pena da extinção da punibilidade pela decadência. Já quanto aos xingamentos, o que em tese, pode configurar o delito de injúria (art.140, Código Penal), o prazo também é de 6 (seis) meses e também começa a correr a partir do conhecimento (ou seja, quando a vítima fica sabendo) de quem seja o autor dos xingamentos. Ou seja, enquanto a vítima (seja dos xingamentos ou da ameaça) NÃO souber quem é o autor dos delitos, o prazo decadencial de 6 meses NÃO começa a correr. Quanto ao delito de injúria (art.140, CP), a ação penal é privada e começa com o oferecimento da queixa-crime, a qual é feita por advogado. Desta forma, contanto que respeitado o prazo de 6 meses a partir do momento de que você soube quem era o autor dos referidos delitos, você pode entrar com ação privada (injúria) e representar para o delegado de polícia. Da próxima vez, não se esqueça de dizer pelo menos seu primeiro nome e cidade. Qualquer dúvida, é só entrar em contato. Abraço.

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  3. Adão, deixe-me ver se entendi:

    Se fulano é furtado e sabe quem o furtou, e depois de seis meses não vai a delegacia fazer o b.o. então fulano perdeu o direito de punir/processar/abrir inquerito contra quem o furtou?

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    1. Por favor, leitor Anônimo, ao comentar, se identifique (nome e cidade)...a resposta à sua pergunta é NÃO...a ação penal do crime de furto é pública INCONDICIONADA (titularidade exclusiva do Ministério Público) e, por isso, não há que se falar em qualquer prazo para o início da persecução penal...o prazo de 6 meses (a contar da autoria do delito) se aplica somente para os crimes sujeitos à ação penal pública CONDICIONADA e a ação privada...ou seja, nos crimes movidos por ação pública INCONDICIONADA (maioria esmagadora dos delitos) não há que se falar em exigência de qualquer prazo para que seja iniciada a investigação/punição do infrator.

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  4. Nobre causídico,

    Sirvo-me desse espaço para tecer meus elogios face a composição do artigo acima, que traz um conteúdo jurídico transmitido numa linguagem de fácil compreensão tratando de um tema sempre atual. Quero, também, deixar aqui meus sinceros votos de estima e consideração.

    Bel Fábio Costa

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  5. Bom dia.

    Em se tratando de crimes de ação privada, qual o modo correto de informar a vítima, no histórico de um boletim de ocorrência: "A vítima foi orientada quanto ao prazo decadencial de seis meses para o oferecimento da queixa-crime." ou "A vítima foi orientada quanto ao prazo decadencial de seis meses para a representação."??

    Grato,

    Flávio Coelho - Carapicuíba/SP

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  6. Olá, Flávio Coelho, tudo bem? O correto é a primeira opção (A vítima foi orientada quanto ao prazo decadencial de seis meses para o oferecimento da queixa-crime"), eis que se trata de ação penal privada.
    A representação se dá nos crimes cuja ação penal é pública condicionada à representação, em que a vítima tem também o prazo de 6 (seis) meses para representar à alguma autoridade, isto é, representar significa AUTORIZAR, por exemplo, que o Delegado de Polícia instaure inquérito policial para investigar determinada conduta tida como criminosa. Isto se dá, por exemplo, no crime de estupro simples, em que a vítima tem que autorizar o inicio da persecução penal (investigação do fato).
    Att,

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  7. Ótimo artigo e muito esclarecedor, mas o art. em tela é o 5°, §3º do CPP.

    Obrigado, ajudou muito.

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  8. Ótimo artigo e muito esclarecedor, mas o art. em tela é o 5, §3º do CPP.

    Obrigado, ajudou muito.

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  9. Obrigado, Joviano Jose...ah, valeu pela retificação, pois, de fato, a transcrição do CPP se refere ao art.5º, §3º. Obrigado.

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  10. Boa tarde!
    Muito esclarecedor o texto. Só uma dúvida, existe a necessidade de se fazer a denúncia, ou seja, registrar a ocorrência, antes de ingressar com a queixa-crime...

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  11. Boa tarde,quero saber se posso prestar uma queixa contra uma ou mais pessoas,que estao ligando no meu celular com o numeto privado,porem acho que sei quem sao. Meu marido arrumou 2 amsntes e provavelmente ou uma ou oiyra esta me fazendo ameaças,desde ja agradeço

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  12. Olá, Lady, tudo bem? Como você não sabe quem está fazendo isso, o ideal é que você registre um boletim de ocorrência na Polícia Civil e peça que seja instaurado um termo de ocorrência para apurar tal fato...isso é uma garantia pra você, pois a imputar um fato delituoso a alguém, caso não seja ele que esteja fazendo isso, é crime...

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  13. BOA tarde?gostaria de saber se eu posso fazer uma ocorrência contra meu vizinho,por motivo de sexta a domingo festa com som muito alto até 07:00 da manhã,tenho filho de 03 anos é um barulho infernal nem um morador consegue dormi!E nós moradores trabalhamos de manhã e não adiantar conversar com eles.obrigado

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  14. BOA tarde?gostaria de saber se eu posso fazer uma ocorrência contra meu vizinho,por motivo de sexta a domingo festa com som muito alto até 07:00 da manhã,tenho filho de 03 anos é um barulho infernal nem um morador consegue dormi!E nós moradores trabalhamos de manhã e não adiantar conversar com eles.obrigado

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    1. Oi, Ana Paula, tudo bem? Sim, pode. Essa prática dele é uma contravenção penal de perturbar o sossego alheio (art.42 da Lei de Contravenções Penais, cuja pena é de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa. Para fazer o BO, te aconselho a levar testemunhas. Veja se mais alguém se dispõe a testemunhar sua alegação.

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  15. sou sua fã, parabéns pelo artigo, me ajudou muito, muito obrigada

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    1. Obrigado, minha fã...kkkk, por favor, diga qual seu nome, profissão e onde mora...valeu.

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  16. oi meu norme e Ricardo fique com uma menina em 2014 so fique com ela so 6 dia ela falou que eu ameace ela foi na delegacia e ver bo.contra eu sofique sabe em 2016.abril hoje estou casado com uma pessoa boa . hoje tenho um processo contra eu no ministério publico de ameaça eu faco ok nao fui cintrado ainda nao porque ela fiu eu hoje com outra pessoa que destui meu casamento e agora.eu sou do rio meu jrrricardo36@hotmail.com. vc poder fala com migo

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    1. Olá, Ricardo...rapaz, te aconselho a contratar um advogado ou procurar a Defensoria Pública, para fazer a sua defesa ou ver uma situação mais favorável a você. Aí só vendo o processo. Ok?

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  17. Olá, tem um vizinho que "criou" uma igreja do outro lado da rua e pelo menos 3x por semana ele coloca som alto com bateria, gritaria no microfone, etc. É hoje, no caso ontem às 23h, começou um culto que até agora 02h15 não acabou. Fiz chamado pro 190, fiquei 1h na friagem e sereno aguardando a viatura chegar. Cansei e fui pra casa. Mais uns 30minutos chegou. E foram embora... Tenho o protocolo. Como fazer a queixa-crime? F. do RJ

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    1. Nesse caso, você tem que fazer um Boletim de ocorrência na Polícia Civil...e também pode denunciar para o órgão municipal que cuida desse tema, aí você tem que pesquisar para ver que órgão é esse.

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  18. Boa noite, tenho recebido msg no meu cel a qual me ofende me atinge moralmente e ofende meu conceito e minha religião. E hoje a pessoa acusada veio a minha porta me questionando se eu queria resolver isso na justiça ou na briga. Mas eu não diz nada a essa pessoa e passei a ser perseguida por ela. Não sei o que fazer, se puder me ajudar agradeço.

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    1. Oi, Anônimo, nesse caso, ou você conversa com a pessoa para se acertar com ela, amigavelmente, ou então você faz um boletim de ocorrência na Policia Civil, caso ela tenha te ameaçado. O melhor é conversar, mas se não for possível, faça o BO. Boa sorte.

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  19. Parabéns pelo artigo! A diferenciação entre queixa e queixa-crime foi de extrema valia. Soube que existia o prazo de 6 meses, mas acreditava que era para o registro do boletim de ocorrência... Não imaginas o quanto sou grata! Salvador/ Ba

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    1. Obrigado, Anônima de Salvador/BA...kkk, só faltou dizer seu nome...também sou dessa terra abençoada. Abraço.


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  20. bom dia Adão Menezes! fui agredido em 04/042016. a audiência na delegacia vai ser 28/06/16. diante do delegado, qual documento devo solicitar para realizar uma queixa-crime com defensor público? posso pedir as imagens da câmera pública para anexar ao processo junto com o depoimento do agressor?

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    1. Olá, faltou dizer seu nome...você tem que pedir auxílio da Defensoria Pública, caso não possa contratar um advogado. Ele vai saber o que solicitar à Justiça.

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  21. Olá, Renato Melo, tudo bem? Em se tratando de dano morais, é necessário o ajuizamento de ação no Cível. Se fosse danos materiais, até poderia pleitear no processo criminal, conforme art.387, IV do CPP: "Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;". Desta forma, ante a sua pergunta, se faz necessário o ajuizamento de ação no cível. Abraço.

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  22. Olá bom dia, meu nome é Kétlly sou estudante de direito. Primeiramente quero elogiar este artigo onde me trouxe grandes conhecimentos. A minha dúvida e a seguinte, estávamos fazendo uma festa em uma residência e o som estava encomodando os vizinhos, acionaram a polícia onde os mesmos foram até o local, chegando la a vítima não queria acordo, simplesmente quis ir até a delegacia representar contra o dono da casa, os policiais levaram o dono na casa. Eles poderiam fazer isso ? Se caso o dono da casa se recusasse a ir? Considera-se crime ? Qual a atitude correta a ser tomada nesse caso ?

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    1. Olá, Kétlly, obrigado pelo elogio. Faltou dizer de onde você é. Sim, a polícia pode levar à força qualquer pessoa que esteja praticando infração penal, seja ela crime ou contravenção penal...pelo seu relato, trata-se de contravenção de importunar sossego alheio (art.42 da Lei de Contravenções Penais). Desta forma, correta a atitude da polícia, que levou em flagrante o acusado da infração penal...todavia, pela Lei 9.099/95, não há manutenção da prisão em flagrante, sendo o acusado posto em liberdade após comparecer à Delegacia e se comprometer a comparecer ao Juizado Criminal, que irá processar e julgar a infração penal de menor potencial ofensivo. A polícia pode usar da força para levar qualquer pessoa, mormente as que estão em situação de flagrancia de uma contravenção penal. Por favor, informe a cidade (estado) que mora. Bons estudos.

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  23. BOA NT ADÃO, EU EMPRESTEI UM DINHEIRO A UMA PESSOAS, SENDO QUE ELA NAO ME PAGOU, ENTRETANTO NO DECORRER DESSE PERIODO EU CONSEGUIR DOCUMENTAR TODO VALOR PASSADO EM CARTORIO COM ASSINATURA DO MESMO. SEMANA PASSADA O IRMAO DO ABENÇOADO LIGOU DIZENDO QUE TOMARIA RPVIDENCIAS. EU POSSO ABRIR UM BO CONTRA ELES, DEVIDO A FALTA DE PAGAMENTO E LIGAÇÃO? ME CHAMO, RAYANE.

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    1. Olá, Rayane...somente cabe fazer BO caso tenham te feito alguma ameaça à sua integridade física ou dano material à sua propriedade (caso de crimes), pois há atribuição da Polícia. Caso contrário, não. Você pode ajuizar uma ação judicial de cobrança, desde que tenha provas.

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  24. Olá Dr. Adão,

    Meu nome é André Almeida e sou advogado recente, estou iniciando na Advocacia criminal e pelo que entendo todos os crimes de iniciativa privada como os crimes contra a honra, não precisam necessariamente de ir à delegacia para lavrar o TCO em virtude de crime do art. 139 e140, e no bojo do próprio processo judicial pedir a reparação material.
    Parabéns pela matéria de conteúdo esclarecedor e da linguagem simples.
    Salvador-Ba

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