sexta-feira, 26 de outubro de 2012

A polêmica das Cartas Psicografadas como meio de prova no Júri

Um tema que gera bastante polêmica no meio jurídico e religioso é a questão da possibilidade de uso de cartas psicografadas como meio de prova (pelo menos na seara criminal, que até hoje já foi produzida e aceita).
Carta Psicografada é a carta escrita pelo médium, mas que é ditada (grosseiramente falando) pelo espirito do desencarnado (pessoa que faleceu).
De fato, desde a década de 80 que o Brasil inteiro se espantou com a notícia de que a Justiça de Goiás absolveu (primeiramente em 1º Grau, posteriormente confirmado pela realização de um júri) um jovem de 18 acusado de ter matado seu amigo de apenas 15.
Contudo, à época, a própria família da vítima (que antes do fato era católica e não acreditava na Doutrina Espirita), após entrar em contato com o saudoso CHICO XAVIER, e ter recebido algumas cartas psicografadas que supostamente foram "ditadas" pelo espirito da vítima, renunciaram ao direito de constituir um assistente de acusação e PEDIRAM ao próprio juiz a ABSOLVIÇÃO do acusado.
Segundo a família, nas cartas haviam informações que somente eles sabiam, mais ninguém, sem contar que a assinatura da carta era muito semelhante com a de seu filho.
Por fugir ao objetivo deste pequeno texto, quem quiser mais informações sobre o fato, acesse: http://antonioluizgomes.blogspot.com.br/2012/03/uma-sentenca-do-alem-ou-sentenca-que.html.
Fora este caso, existiram mais 4, sendo o mais recente no ano de 2006.
Pois bem. Deixando de fora a questão religiosa, vários doutrinadores dizem que tal prova não pode ser aceita, uma vez que seria ilegal, por todos confira o magistério de GUILHERME DE SOUZA NUCCI em seu CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMENTADO (2009, p.354-357).
Contudo, não obstante discordarmos do eminente jurista (conforme fundamentos do acórdão abaixo), cumpre destacar que, recentemente, no Estado do Rio Grande do Sul, uma mulher foi absolvida através do uso de carta psicografada que teria sido ditada pelo seu ex-amante, a vítima do crime.
Após a absolvição, o Ministério Público recorreu, alegando principalmente a questão da ILEGALIDADE DA CARTA PSICOGRAFADA. Todavia, no ano de 2009, o TJ gaúcho ao julgar a Apelação Criminal nº 70016184012, por unanimidade, confirmou a absolvição, por entender que a referida prova É LÍCITA. Devido ao brilhantismo do conteúdo do voto do acórdão, imprescindível faz a sua transcrição, in verbis:

JÚRI.  DECISÃO ABSOLUTÓRIA. CARTA PSICOGRAFADA NÃO CONSTITUI MEIO ILÍCITO DE PROVA.  DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
Carta psicografada não constitui meio ilícito de prova, podendo, portanto, ser utilizada perante o Tribunal do Júri, cujos julgamentos são proferidos por íntima convicção.
Havendo apenas frágeis elementos de prova que imputam à pessoa da ré a autoria do homicídio, consistentes sobretudo em declarações policiais do co-réu, que depois delas se retratou, a decisão absolutória não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos e, por isso, deve ser mantida, até em respeito ao preceito constitucional que consagra a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.
Apelo improvido.
                      (...)
Por derradeiro, analiso o apelo do assistente da acusação embasado na alínea ‘d’ do art. 593, III, do estatuto processual penal, isto é, sob a alegação de que a decisão absolutória da acusada é manifestamente contrária à prova dos autos.
 Antes de mais nada, porém, fazem-se necessárias algumas considerações em torno da questão da carta psicografada supostamente enviada pela vítima ao marido da ré e que foi utilizada pela defesa em plenário de julgamento, a qual mereceu as maiores críticas do assistente, assim como da Dra. Procuradora de Justiça, que sustenta, inclusive, sua ilicitude como meio de prova.
A matéria, naturalmente, é interessante, pitoresca e polêmica, mesmo porque refoge ao usual no quotidiano forense, ainda que não seja inédita, e envolve uma provável comunicação com o mundo dos mortos, com reflexos numa decisão judicial.  Tanto é assim que o tema ultrapassou os limites do universo judiciário e foi amplamente divulgado em jornais, em revistas de circulação nacional e em blogs da Internet, como demonstram os documentos de fls. 1.242 a 1.250 dos presentes autos.
Desde logo, consigno que não vejo ilicitude no documento psicografado e, conseqüentemente, em sua utilização como meio de prova, não obstante o entendimento contrário do sempre respeitado Prof. Guilherme de Souza Nucci, em artigo transcrito integralmente no parecer da douta representante do Ministério Público.
Na realidade, o art. 5º, VI, da Constituição Federal dispõe que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”.
A fé espírita, que se baseia, além de outros princípios e dogmas, na comunicação entre o mundo terreno e o mundo dos espíritos desencarnados, na linguagem daqueles que a professam, é tão respeitável quanto qualquer outra e se enquadra, como todas as demais crenças, na liberdade religiosa contemplada naquele dispositivo constitucional.
Só por isso, tenho que a elaboração de uma carta supostamente ditada por um espírito e grafada por um médium não fere qualquer preceito legal.  Pelo contrário, encontra plena guarida na própria Carta Magna, não se podendo incluí-la entre as provas obtidas por meios ilícitos de que trata o art. 5º, LVI, da mesma Lei Maior.
É evidente que a verdade da origem e do conteúdo de uma carta psicografada será apreciada de acordo com a convicção religiosa ou mesmo científica de cada um.  Mas jamais tal documento, com a vênia dos que pensam diferentemente, poderá ser tachado de ilegal ou de ilegítimo.
Afastada a possível ilicitude do documento como meio de prova, que poderia efetivamente acarretar a desconstituição do julgamento, a questão, ao menos do ponto de vista jurídico, perde o interesse, ainda que compreensível que sua utilização em plenário, máxime diante da decisão absolutória, chame tanta atenção da mídia e do público leigo em geral.
  Ocorre que, como é curial, os jurados, investidos temporariamente da função de magistrados no Tribunal do Júri, julgam por íntima convicção, deixando de fundamentar os votos que proferem, o que decorre de sua própria condição de juízes leigos e da própria sistemática do Júri Popular.
Sendo assim, não se pode sequer saber se, no caso vertente, a referida carta psicografada teve peso na decisão do Conselho de Sentença, ainda que tenha sido tão explorada pela defesa, como afirma a assistência da acusação em suas razões recursais.  Em outras palavras, não se sabe se, na ausência do documento em questão, o veredicto não teria sido o mesmo, com base nas outras provas produzidas nos autos e nos debates realizados em plenário.
Aliás, é possível  -  e não só possível, mas conveniente, como recurso teorético  -  abstrair a tal carta psicografada e examinar o restante da prova carreada aos autos, para concluir se a decisão dos juízes leigos foi efetivamente contrária, de modo manifesto, à prova dos autos, como sustenta o apelante.
A esse respeito, não custa referir, de início, que, consoante se diz e se repete de forma até enfadonha, só tem cabimento a desconstituição do julgamento pelo Tribunal do Júri por esse fundamento, quando a decisão dos jurados é inteiramente divorciada da prova dos autos, chegando às raias da arbitrariedade.  A contrario sensu, havendo nos autos qualquer adminículo probatório que respalde aquela decisão, é impositiva a manutenção do veredicto, o que é corolário do preceito constitucional que consagra a soberania do Júri Popular.
In casu, a participação da apelada na morte da vítima, como mandante e patrocinadora dessa empreitada criminosa, é relatada pelo co-réu Leandro da Rocha Almeida, em suas declarações perante a autoridade policial, quando aquele confessa a prática do homicídio, narrando que a ré Iara lhe teria prometido a importância de R$ 20.000,00 para dar um corretivo na vítima e que, se esta viesse a morrer, não seria má idéia, tudo em razão de ciúmes decorrentes de um antigo relacionamento amoroso que mantivera com a vítima.  Posteriormente, em juízo,  Leandro mantém a acusação contra Iara, mas nega a prática do crime, alegando que ela manteve contato direto com o indivíduo conhecido como Pitoco, que teria sido o executor.  Por fim, em plenário de julgamento, Leandro nega tudo, inclusive qualquer participação da ré Iara no fato descrito na denúncia.
Ainda que persista a dúvida, especialmente diante da acusação inicial, formulada no calor dos acontecimentos, a verdade é que não se pode considerar tão inconstantes declarações como prova cabal de que a acusada encomendou a morte da vítima.
Quanto ao restante da prova oral coletada, foi denodadamente revolvida nas longas razões apelatórias, o que, por si só, enseja os maiores encômios ao ilustre procurador do assistente da acusação.
Apesar disso, só se pode apontar a autoria fazendo-se o cotejo entre os depoimentos, as deduções e as ilações que foram feitas pelo nobre causídico.  Em sede de apelação, porém, tratando-se de processo da competência do Tribunal do Júri, esse trabalho investigativo não tem cabimento, justamente porque, como já ficou dito, apenas quando inteiramente aberrante da prova dos autos a decisão dos jurados pode ser desconstituído o julgamento.
Ora, a  leitura dos depoimentos transcritos nas próprias razões recursais deixa claro que a decisão absolutória não contrariou de forma manifesta, isto é, evidente ou gritante, aquele conjunto probatório.
Com efeito, ainda que se possa pinçar, aqui e ali, nos depoimentos colhidos, alguma palavra comprometedora, a realidade é que nenhuma das inúmeras testemunhas inquiridas relata ter visto a negociação entre os acusados, ter ouvido da boca de algum deles o relato dos fatos, ter presenciado algum gesto ou movimento que possa efetivamente apontar a acusada como co-autora do homicídio.  Salvo a testemunha Osmar Brack, que afirma ter ouvido a narrativa do próprio Leandro, quando ambos se encontravam detidos na Delegacia de Polícia, depoimento que, por isso mesmo, não merece maior crédito.
Em resumo, ainda que existam nos autos elementos que embasam a acusação contra a apelada e que podem constituir uma versão contra ela, não há como deixar de reconhecer que tais elementos são frágeis e se contrapõem a outros tantos elementos que consubstanciam uma outra versão, esta inteiramente favorável à acusada.
Nesse caso, havendo duas versões a respeito dos fatos, é descabida a desconstituição do julgamento pelo Tribunal do Júri, consoante remansosa e pacífica jurisprudência, prevalecendo o veredicto proferido pelos juízes leigos, o que decorre de preceito constitucional, insculpido no art. 5º, XXXVIII, da Carta Magna.
Antes de concluir, não posso deixar de fazer uma breve referência à circunstância de que o co-réu Leandro, julgado anteriormente, em razão da cisão processual, restou condenado por homicídio qualificado pelo motivo torpe, tendo os jurados, naquela ocasião, reconhecido, pelo escore de 6 x 1, que o réu “praticou o crime mediante promessa de pagamento efetuada pela co-ré Iara Marques Barcelos” (fl. 814).
Inegável se mostra a contradição entre as duas decisões, sendo que o veredicto condenatório de Leandro foi confirmado neste grau de jurisdição e transitou em julgado.
Tal circunstância, porém, tendo havido a referida cisão processual, não impede a decisão absolutória da ora apelada, nem impõe, por si só, a submissão da ré a novo julgamento, pois, se isso fosse feito, a decisão proferida nesta instância já significaria uma antecipada condenação da acusada.
Nesse caso, a meu sentir, resta apenas à defesa de Leandro buscar obter, através dos meios cabíveis, uma alteração da situação, com a exclusão da circunstância qualificadora do motivo torpe, então reconhecida pelo Conselho de Sentença.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do apelo do assistente da acusação fulcrado na alínea ‘a’ do art. 593, III, do Código de Processo Penal e NEGO PROVIMENTO ao mesmo apelo baseado nas alíneas ‘b’ e ‘d’ daquele dispositivo.

E você, leitor, qual é a sua opinião?


3 comentários:

  1. Este comentário foi removido pelo autor.

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  2. Leio pela segunda vez, Adão. Esse seu post só evidencia a linha de compreensão do direito como linguagem. Existem diversas linhas argumentativas possíveis nesse caso. Não dá para apenas concordar ou discordar, depende da análise do caso, do interesse em questão, e da verossimilhança das cartas psicografadas. No que se refere a técnica penal, não existe vedação expressa. Guilher Nucci é contra, pois considera a impossibilidade de se constatar a veracidade do documento. É uma linha de argumentação. Eu considero o caso como pitoresco, tal qual os desembargadores que proferiram o acórdão (palavra curiosa essa com dois acentos). Mas pergunto: se fosse uma entidade do candomblé será que obteria êxito? risos)))))) Mais polêmica.

    Jadson Luz
    Mestrando pela UNEB

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    1. Mais uma vez, com grande satisfação tenho o privilégio de ler esse blog. Parabéns pela iniciativa, Adão, continue assim!

      Para completar o contentamento, ao fim do post, um comentário de um tão caro sujeito como Jadson da Luz, que só enriquece a Comunidade Jurídica Baiana com seus pronunciamentos.

      Quanto ao uso de cartas psicografadas, ultrapassando-se a questão de serem ou não legítimas ou legais (pois não existe vedação expressa, conforme a própria fundamentação da sentença), deve-se levar em consideração o princípio da íntima convicção dos jurados.

      Nesse aspecto, realmente, a análise do caso em concreto é fundamental para que o Tribunal Popular perceba se é verossímil ou não.

      No caso das Cartas Psicografadas, é possível que se averigue com as pessoas envolvidas as informações ali contidas, a grafia (e aí entra outro tipo de prova - a perícia grafotécnica) e, antes de tudo isso, analisá-las em conjunto com todo o processo. Portanto, entendo que seja uma prova altamente aproveitável, em que pese ser um evento incomum para que se lance mão de tal prova.

      Quanto ao Canbomblé, de acordo com suas próprias palavras, dependerá da análise do caso, se for possível extrair alguma informação aplicável ao caso e que convença o júri, por que não?

      E, sim, Direito é linguagem, pois para existir, é preciso que alguém diga que ele existe (juris dictio).

      Demétrio Braga
      Bacharel pela Uneb
      Advogado

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