quarta-feira, 9 de dezembro de 2020

Progressão do condenado com resultado morte, reincidente genérico

 

A Lei de Execução Penal, após as alterações promovidas pela Lei nº13.964/2019 (Pacote Anticrime), promoveu importantes alterações na questão do direito de progredir de regime de pena privativa de liberdade, recrudescendo ainda mais as referidas regras.

Sobre o art.112 da LEP, escrevemos em nossa obra (2020, p.132):

 

[...] como era de se esperar, recrudesceram a situação do sentenciado, já que o espírito da referida lei é estar associada com o direito penal do inimigo.

As novas disposições consideram principalmente, para a progressão, se o preso é primário ou reincidente, se o crime foi com ou sem violência ou grave ameaça à pessoa ou se o crime é ligado a facções criminosas.


Todavia, da análise das regras estabelecidas pelo art.112 da LEP, verifica-se que nele não consta regra quanto ao fato do preso ser condenado por crime hediondo com resultado morte, reincidente não específico.

Em outras palavras, há omissão da Lei no caso de ser condenado com resultado morte, reincidente, mas não reincidente em crime de hediondo com resultado morte.

Nesse sentido, confira o texto do art.112, in verbis:

 

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

[...]

V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)


De fato, da análise das referidas regras legais, constata-se efetivamente de que nelas não constam o regramento no que se refere ao condenado com resultado morte, reincidente, mas não reincidente em crime de hediondo com resultado morte.

Nessa senda, após quase 1 ano de vigência das regras do art.112 da LEP, tal questão chegou ao STJ, que decidiu o seguinte:


HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIMES HEDIONDOS. PROGRESSÃO DE REGIME. APENADO REINCIDENTE. REQUISITO OBJETIVO. LEI N. 13.964/2019. LACUNA NA NOVA REDAÇÃO DO ART. 112 DA LEP. INTERPRETAÇÃO IN BONAM PARTEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PARECER ACOLHIDO. 

1. A Lei de Crimes Hediondos não fazia distinção entre a reincidência genérica e a específica para estabelecer o cumprimento de 3/5 da pena para fins de progressão de regime, é o que se depreende da leitura do § 2º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990: A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).

2. Já a Lei n. 13.964/2019 trouxe significativas mudanças na legislação penal e processual penal, e, nessa toada, revogou o referido dispositivo legal. Agora, os requisitos objetivos para a progressão de regime foram sensivelmente modificados, tendo sido criada uma variedade de lapsos temporais a serem observados antes da concessão da benesse.

3. Ocorre que a atual redação do art. 112 revela que a situação ora em exame (condenado por crime hediondo com resultado morte, reincidente não específico) não foi contemplada na lei nova. Nessa hipótese, diante da ausência de previsão legal, o julgador deve integrar a norma aplicando a analogia in bonam partem. Impõe-se, assim, a aplicação do contido no inciso VI, a, do referido artigo da Lei de Execução Penal, exigindo-se, portanto, o cumprimento de 50% da pena para a progressão de regime, caso não cometida falta grave.

4. Ordem concedida para que a transferência do paciente para regime menos rigoroso observe, quanto ao requisito objetivo, o cumprimento de 50% da pena privativa de liberdade a que condenado, salvo se cometida falta grave. (STJ, HC 581.315/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ª TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020).


Desta forma, verifica-se que o STJ decidiu que ante a lacuna (omissão) do art.112, no que se refere ao condenado com resultado morte, reincidente genérico, mas não reincidente em crime de hediondo com resultado morte, deve-se aplicar o menor percentual previsto na Lei (50%, constante do inciso VI, alínea a, art.112, LEP), isto é, o mesmo previsto para o condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, ante a aplicação de analogia in bonam partem.

Tem-se que o entendimento do STJ é acertado, haja vista a omissão da lei, não podendo o sentenciado ser prejudicado com aplicação de regra mais gravosa para situação que a dele não é igual, porém, cabe aguardar mais julgados do STJ e, também, do STF, para se verificar se o referido entendimento será cristalizado pelos Tribunais Superiores.

Por fim, para maior aprofundamento sobre a lei de execução penal, com todas as alterações trazidas pela Lei nº13.964/2019 (Pacote Anticrime), confira a nossa obra: 

GOMES, Adão Mendes. Lei de Execução Penal: comentários e jurisprudência. Taboão da Serra, SP: Vicenza Edições Acadêmicas, 2020.

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https://editoravicenza.loja2.com.br/9570556-Lei-de-Execucao-Penal-comentarios-e-jurisprudencia


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