segunda-feira, 9 de novembro de 2009

Breve noção de Controle de Constitucionalidade

1 – INTRODUÇÃO

O modelo de constitucionalidade brasileiro é um mesclado dos dois modelos de constitucionalidade então existentes. O modo de controle brasileiro é hibrido, haja vista ser este a fusão do modelo difuso (predominante nos Estados Unidos da América) com o controle concentrado predominante na Europa.
No modelo de controle de constitucionalidade difuso ou concreto, a aferição de constitucionalidade de leis e atos do poder público compete a qualquer juiz ou tribunal, ou seja, há uma descentralização da competência de fazer o controle de constitucionalidade, porque tal aferição poderá ser feita por qualquer magistrado e não apenas por uma corte suprema. O modelo difuso é originário e predominante nos EUA. Cumpre salientar, que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade no controle difuso, faz efeitos apenas inter partes, ou seja, entre as pessoas envolvidas naquele processo especifico.
Agora, o modelo concentrado resguarda apenas a uma Corte Suprema[1]a competência para a análise da constitucionalidade das leis e atos do poder público, sendo impossibilitado aos demais membros do Poder Judiciário a competência em comento. No controle Concentrado, feito no Brasil pelo STF, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade são erga omnes (não apenas entre as partes no processo) e vinculam todos os órgãos do Poder Judiciário e do Poder Executivo em todas as esferas.
Entrementes, o ordenamento jurídico brasileiro inovou na matéria de controle de constitucionalidade e adotou um sistema sui generis ao prever a competência para qualquer juiz fazer o controle e ao STF a cargo de exercer o controle concentrado, típico do modelo concentrado adotado por muitos países da Europa, como por exemplo, a Áustria, Alemanha, Itália, etc.
Como foi dito, através do modelo concentrado apenas a Corte Constitucional pode declarar se uma norma possui a moléstia mais grave prevista pelo ordenamento jurídico, qual seja a inconstitucionalidade.

2 – EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

A lei inconstitucional é nula de pleno direito[2], porque de norma inconstitucional não se origina direitos e isso ocorre porque este vício é o mais gravoso que pode acometer uma lei (em sentido lato sensu) ou ato do poder público.
Por ser a inconstitucionalidade a moléstia mais danosa prevista no ordenamento, a mesma não pode ser convalidada e diante disso a única saída é a expurgação desta norma inconstitucional do ordenamento jurídico.
Os efeitos da sentença que decretar a inconstitucionalidade de alguma norma (lato sensu) serão em regra ex tunc - doa a quem doer – ou seja, retroagirá e irá desfazer todos os efeitos jurídicos provenientes da norma declarada inconstitucional.
Destarte, a regra geral é a de que, com a declaração de inconstitucionalidade sejam produzidos efeitos retroativos (ex tunc) elidindo a norma que padece de tal enfermidade e desconstituindo todos os efeitos que a mesma criou durante seu período de vida. Mas, como toda regra tem sua exceção, diante de alguns casos, o STF reconheceu que os efeitos retroativos iriam prejudicar direitos adquiridos de terceiros e atentariam contra o postulado da segurança jurídica. Diante disso, surgiu o a Lei n°9868/99 que previu a chamada modulação dos efeitos da declaração de Inconstitucionalidade. Eis a transcrição do seu art. 27, caput:

Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.


Com base no dispositivo em comento, foi atribuído ao Pretório Excelso – desde que presentes razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social – o poder de restringir os efeitos da sentença que declarar a inconstitucionalidade de determinada lei ou ato normativo do poder público. Mas, cabe ressaltar, que este poder conferido ao STF é totalmente EXCEPCIONAL, ou seja, em regra a declaração de inconstitucionalidade produzirá efeitos retroativos. Só e somente por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social poderá o STF modular os efeitos da sentença que declarar a inconstitucionalidade e determinar que produza efeitos prospectivos[3] ou ainda, que só tenha eficácia em outro momento fixado.
Cabe salientar ainda, que a Lei n°9868/99 em tela não admite a intervenção de terceiros nos processos de ação direta de inconstitucionalidade e declaratória de constitucionalidade[4]. E também é vedada a desistência da ação depois de iniciada as ações supracitadas.

3 – ROL DE LEGITIMADOS PARA A PROPOSITURA DE ADI E ADC

O texto constitucional é bem claro ao dispor sobre que são NOVE as pessoas legitimadas para propor a ação direta de inconstitucionalidade e a declaratória de constitucionalidade, é o que se depreende do seu art. 103 e incisos.

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I – o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da câmara dos deputados;
IV – a mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
[5]
VI – o Procurador Geral da República;[6]
VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;
IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Cabe frisar, com relação ao inciso VIII que possui legitimidade para intentar a ADI o partido político que possua até 1 (um) representante no Congresso Nacional, ou seja, até este número está legitimado para interpor a tanto a ADI como a ADC. Este é o pensamento do Pretório Excelso. Agora, partido político sem representante no Congresso Nacional está impossibilitado por não ter legitimidade (art. 103, VIII).

4 – CONCLUSÃO
Portanto, a regra geral quanto ao controle de constitucionalidade brasileiro, é que a sentença que declara a INCONSTITUCIONALIDADE de lei ou ato normativo estadual ou federal produzirá efeitos retrospectivos (ex tunc) e expurgará a norma eivada de tal vicio. Esta é a regra geral – doa a quem doer a os efeitos da sentença declaratória de inconstitucionalidade retroagiram e eliminará todos os efeitos emanados da norma maculada.
A exceção é a que consta na lei n°9.868/99 que confere ao Supremo Tribunal Federal o poder de restringir/limitar – apenas por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social - os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou ainda fixar data para que esta declaração comece a produzir efeitos jurídicos (art.27).
Destarte, a regra é a retroatividade dos efeitos da sentença que declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público.

[1] No caso brasileiro, compete ao Supremo Tribunal Federal – STF, (art.102, CF/88).
[2] O grande mestre Ruy Barbosa.
[3] Efeitos ex nunc.
[4] Respectivamente, art. 7° e 18 da Lei n°9868/99.
[5] Incisos IV e V dados pela EC/45-04.
[6] Cabe salientar, que antes da novel Constituição da República/88, apenas o Procurador da República era legitimado para propor a ação de inconstitucionalidade. Destarte, fica claro que a nova carta suprema dilatou o rol de legitimados para propor a ADI e ADC, mas infelizmente, não inseriu o cidadão como legitimado para tal – e ainda chamada de Constituição Cidadã, assim definida por Ulysses Guimarães – como o fizeram outros países, como a Alemanha, por exemplo.

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