sexta-feira, 13 de novembro de 2009

A Prescrição Administrativa nos processos de multa de trânsito!!!

No que tange aos processos administrativos com finalidade de aplicação de multas de trânsito, infelizmente, reina em diversas Autoridades de Trânsito no Brasil o Princípio da Demora ou Omissão em julgar os referidos processos, chegando ao irrazoável de milhares de processos administrativos estarem em tramitação a mais de 5 (cinco) e 8 (oito) anos, levando os motoristas penalizados a percorrer uma verdadeira via crucis até ver ser julgados seus pleitos.
Contudo, esquecem as autoridades responsáveis pelo julgamento de tais penalidades, a superveniência da prescrição (administrativa), o que indubitavelmente levaria à decretação de extinção do direito do Estado punir os motoristas infratores. Neste ponto, analisemos o que diz a doutrina a respeito da prescrição.
Segundo Clóvis Beviláqua (1980, p.286), “prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em conseqüência do não-uso delas, durante um determinado espaço de tempo”. Também, no caso do processo administrativo, o objetivo primordial do prazo prescricional é tolher a insegurança entre os indivíduos no trato de suas relações jurídicas e manter a paz social.
No âmbito do direito administrativo também ocorre o fenômeno da prescrição, que se chama de prescrição administrativa. De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2002, p.609), “a prescrição administrativa indica a perda do prazo para aplicação de penalidades administrativas”.
Cabe salientar, que o Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei nº 9.503/97) é silente quanto a prazos prescricionais para a extinção dos processos administrativos “parados” sem julgamento ou à espera de algum despacho. Diante disso, necessário se faz a utilização de outros dispositivos legais para a aplicação do instituto da prescrição e conseqüentemente alcançar a tão almejada “paz social”.
Di Pietro (2002, p.610) entende que, no silêncio da lei, a prescrição administrativa ocorre em cinco anos, nos termos do Decreto n° 20.910/32. Nestes termos, dispõe o decreto em exame:


Art.1° As dividas passivas da União, dos estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.



Na mesma senda, consoante a Ministra do STJ, Eliana Calmon, na ausência de uma definição legal especifica sobre a matéria, o prazo prescricional para a cobrança de multa, crédito de natureza administrativa, deve ser fixado em cinco anos, até porque não seria legitimo gozarem a União, o estado ou o município de tratamento diferenciado em relação ao administrado.
Diante do exarado, o direito da Administração Pública de aplicar penalidades administrativas – e a multa de trânsito o é por excelência – prescreve em cinco anos com base no art.1° do Decreto n° 20.910/32.
Diante da inércia da Administração – por no mínimo cinco anos – forçoso é reconhecer a perda do jus puniend da mesma e conseqüentemente a extinção das penalidades impostas pelas Autoridades de Trânsito no exercício do seu poder de policia.
Com o escopo de expurgar a insegurança jurídica no processo administrativo - que se prolongue há mais de cinco anos sem julgamento – e manter aceso o postulado da paz social que é inerente a um Estado Democrático de Direito, forçoso é reconhecer a ocorrência da prescrição administrativa.



Referências

BEVILAQUA, Clóvis. Teoria geral do direito civil. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1980.

PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 14ª Ed. São Paulo: Editora Atlas, 2002.

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