domingo, 17 de outubro de 2010

Lei de Registros Públicos: possibilidade de alteração do nome

A Lei de Registros Públicos (6.015/73) prevê a imutabilidade dos nomes das pessoas, como uma forma de salvaguardar interesses de terceiros. Entretanto, esta mesma lei prevê a possibilidade de alteração do nome, na seguinte situação: quando o nome ou o nome e sobrenome levarem o seu possuidor a ser motivo de chacota, humilhação, gaiatice, isto é, quando a pessoa for vítima de gozação.

Consoante a supracitada lei dos registros públicos, quando alguém possuir um nome ridículo, como por exemplo, um dois três de oliveira quatro, esta pessoa tem o direito de alterar o seu nome, haja vista ser motivo de chacota na sociedade, o que a lei repudia e proíbe. Diante disso, qualquer pessoa que se sentir humilhada ou desgostosa pode se dirigir à defensoria pública e requerer que eles ingressem com uma ação para alterar seu nome. O principal meio de prova é arrolar (levar) algumas testemunhas para provar o seu desgosto e a chacota, tendo todo o direito de alterar o seu nome, haja visto que a lei proibe que o nome seja motivo de chacota e exponha o seu possuidor ao ricículo.

A Lei de Registros Públicos (6.015/73) prescreve ainda que é possível a adição de nomes notórios, mas estes nomes têm que ser em lingua portuguesa, isto é, não pode ser de origem estrangeira...foi o que aconteceu com o nosso Presidente Lula, que adicionou o apelido "Lula" ao seu nome...e também a apresentadora XUXA MENEGUEL.

Portanto, segundo a supracitada lei, desde que o indíviduo possua um apelido notório, este tem o direito público subjetivo de alterar o seu nome incluindo o apelido notório.

Todavia, a regra geral é a imutabilidade do nome (prenome e sobrenome) com o objetivo de proteger interesses de terceiros e manter a segurança jurídica.

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