domingo, 17 de outubro de 2010

Dosimetria da pena


SENTENÇA

GERALDO DA CONCEIÇÃO (ver nota), fora acusado pelo crime de lesão corporal de natureza gravíssima, haja vista ter arremessado uma garrafa de cerveja em seu irmão, mas a garrafa acertou numa menor de idade – Marcela Menezes -, filha do dono do bar onde ocorreu o fato delituoso.
Em harmonia com o exposto, julgo procedente o pedido, condenando o acusado Geraldo da Conceição, como incurso na sanção do art. 129, §§2º, IV, 4º do CP.
Doravante, passo à dosimetria da pena.
Preambularmente, cabe salientar, que no caso sub judice ocorreu o que a doutrina denomina de aberractio ictus, isto é, erro na execução do crime. Segundo o festejado penalista, Fernando Capez, “aberractio ictus com unidade simples ocorre quando o agente acerta bem jurídico diverso do pretendido (Curso de Direito Penal, p.236)”.
Diante disso, deverá ser considerado como parâmetro para a fixação da pena do caso em concreto, as características da vitima virtual, isto é, da pessoa que o agente queria acertar (seu irmão Lúcio) e não da efetivamente acertada (a menor de idade Marcela Menezes). Inclusive é o que prescreve o art.73 do CP: “quando por acidente ou erro nos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela”.
Da análise das circunstâncias judiciais insculpidas no art.59 do CP, conclui-se que o acusado possui uma personalidade tranqüila, não possuindo até este momento de sua vida, qualquer história de violência. É uma pessoa querida no trabalho e no bairro onde mora, sendo um bom pai e marido. Entretanto, a conseqüência do crime foi assaz gravosa, tendo em vista que a vitima perdeu a visão do olho atingido, sem falar na enorme cicatriz que a mesma terá que suportar por toda a sua vida. Portanto, tendo em vista haver um maior número de critérios em favor do agente, a pena-base deverá ter um aumento um pouco acima do mínimo previsto legalmente. Destarte, fixo a pena-base em 3 (três) anos.
Na 2ª fase de aplicação da pena há uma agravante, tendo em vista que o crime foi cometido contra o irmão do réu, conforme a inteligência do art.61, II, “e” do CP. Entrementes, há a ocorrência de 2 atenuantes genéricas:
a) procurado, logo após o crime, minorar-lhe as conseqüências do crime e, por fim, b) ter confessado espontaneamente a autoria do crime. Em virtude do número maior de atenuantes, reduzo a pena de 3 (três) anos para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses.
Por fim, na 3ª e última fase de dosimetria da pena, percebe-se que há uma causa de diminuição da pena, tendo em vista que o réu estava sob influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vitima (o soco que levou de seu irmão), conforme preceitua o art.129, §4 do CP. Diante deste fato, reduzo a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses em 1/6, perfazendo um total de 2 (dois) anos e 1(um) mês de reclusão. E torno-a definitiva, haja vista a inexistência de qualquer causa aumentadora ou diminutiva da pena.
Para a determinação do regime inicial de cumprimento da pena, após a observância dos critérios elencados no art.59 do CP e, tendo em vista que a condenação fora inferior a 4 (quatro) anos e também, por não ser o condenado reincidente, determino que o mesmo cumpra a pena em regime inicialmente aberto, conforme determina o art.33, §2, “c” do CP.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados para a execução da pena.
Salvador, 06 de Junho de 2010.
Juiz-Presidente

Nota: Todos os nomes e dados pessoais inclusos no texto são fictícios.

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