quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

Função social do contrato

Nos tempos hodiernos, está superada a premissa de que os contratos devem produzir efeitos apenas entre os contratantes, haja vista a função social dos contratos prevista no Estatuto Civil Pátrio (art.421, NCC), in verbis: "A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato" (grifo nosso).

A função social do contrato é norma de ordem pública, e como tal, tem observância obrigatória em todas as modalidades contratuais.

Segundo o magistério do saudoso mestre, Miguel Reale, as avenças entre os contraentes só podem ser validas, isto é, produzir eficácia entre os contratantes, caso não interfira nos demais membros da coletividade. Destarte, caso o contrato traga algum prejuízo para a sociedade (algum de seus membros), este contrato (apesar de proporcionar vantagens para os contraentes) estará violando o Principio da função social dos contratos.

Na mesma senda, o professor Flávio Tartuce afirma que o contrato produz efeitos inter partes e também extra (sociedade), em virtude do qual, se o contrato prejudicar os demais membros da coletividade, estará violando o Principio da função social dos contratos e, consequentemente, a ordem jurídica não deverá lhe dar guarida.

A titulo exemplificativo, Flávio Tartuce discorre sobre os efeitos da súmula 308 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: esta súmula - conforme a função social do contrato - restringe os efeitos da hipoteca. Por exemplo, caso um indivíduo faça um contrato com uma construtora (contrato de compra e venda de apartamento na planta), caso a construtora consiga um empréstimo junto a uma financiadora e ofereça em hipoteca o imóvel a ser construido, conforme a súmula em comento, os efeitos da hipoteca não alcançam os adquirentes dos futuros apartamentos.

Para o autor, este é um dos efeitos da função social dos contratos e é motivo de aplausos por parte da sociedade brasileira.





Referência:


TARTUCE, Flávio. A hipoteca e os principios sociais contratuais. A súmula 308 do STJ. Disponível em http://www.flaviotartuce.adv.br/, acesso em 08 de dezembro de 2.010.

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