quinta-feira, 3 de novembro de 2011

LICC que nada, meu nome agora é Lei de introdução às normas do Direito brasileiro!!!

Na acadêmia (faculdade) sempre que algum professor perguntava sobre vacatio legis ou conflito aparente de normas, logo alguém respondia, a resposta a estas perguntas está na Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei nº4.657/1942), ou simplesmente LICC.
A LICC é velha conhecida de todos os estudantes de Direito do Brasil, tendo em vista que ela regula importantes institutos jurídicos e questões práticas, como o período de vacância da lei ou a legislação a ser aplicada no caso do casamento de estrangeiros que possuem domicílio no Brasil, por exemplo.
Outrossim, tendo em vista a importante missão da LICC como norma introdutória de todo o ordenamento jurídico brasileiro, ou seja, não simplemente do Código Civil, é que quase toda a doutrina jurídica fazia a crítica à sua designação de Lei de introdução ao Código Civil, afirmando que a mesma deveria se chamar Norma geral do ordenamento juridico brasileiro, ou algo do tipo.
Quem ao longo de seus tempos de faculdade não já ouviu seus professores de Direito Civil criticando também a desingação da LICC?
Pois bem, depois de tanta critica contra a designação da LICC, no dia 30 de dezembro de 2010, finalmente o legislador resolveu acatar as criticas retrocitadas e, através da Lei nº12.376/2010, alterou a designação da Lei de Introdução ao Código Civil para Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro, conforme previsão de seu art.2º.
De fato, a mudança do nomen iuris se faz salutar, pois, realmente, a LICC nunca foi apenas uma norma introdutória do Código Civil, mas sim uma norma geral de introdução a todo o ordenamento jurídico brasileiro, ou nas palavras da Lei nº12.376/10, Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro.

3 comentários:

  1. Prezado Adão,

    Parabéns, mais uma vez, pela iniciativa do seu blog. Não sabia da existência da Lei nº 12.376/2010, mas, vejo com estranheza a denominação de "Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro" (ao invés de LICC), pois, soa como se o Decreto-Lei estivesse num patamar supraconstitucional, ao ponto de confirmar a forma que alguns autores o chamam: "lei das leis". Prefiro a antiga denominação.

    Em tempo: Feliz Natal (atrasado) e um próspero Ano Novo.

    Abraço fraterno!

    Arthur Magalhães

    ResponderExcluir
  2. De fato, Arthur...contudo, grande parte da doutrina já criticava a antiga denominação, pois, como cediço, a LICC era aplicada a todas as normas do direito brasileiro, não obstante ter o nomen iures de Lei de introdução ao Código Civil...a meu ver, Dr., a mudança foi bem vinda....

    obrigado pela interação..

    abraço..

    ResponderExcluir
  3. Parabéns .Adão. Simplesmente perfeito suas citações. Sou aluno do curso de Direito .Estimo sempre ler informações como as atuas que sempre postas.

    Abraço!

    ResponderExcluir