terça-feira, 11 de dezembro de 2012

A verdade sobre o Auxílio-Reclusão

Um equívoco muito comum cometido por grande parte da população brasileira reside em acreditar e propagar a informação de que o valor do Auxílio-Reclusão (benefício previdenciário) é de R$915,05 (novecentos e quinze reais e cinco centavos) por cada filho, ou seja, segundo o credo popular, qualquer presidiário tenha por exemplo, dois filhos, sua família receberá da Previdência a monta de R$1.830,10 (hum mil e oitocentos e trinta reais e dez centavos). Ledo engano.
Basta dar uma pequena olhada nas redes sociais que você verá alguém indignado com tal valor a ser pago à família do preso, trazendo sempre a comparação do auxílio-reclusão, que segundo eles pensam, é de R$915,05 por cada filho, com a aposentadoria (seja por idade ou tempo de contribuição) que na maior parte dos casos é pago no valor de um salário mínimo (atualmente R$622).
A partir desta comparação, ficam indignados, fazendo críticas - infundadas - ao Brasil, que pagando tais valores à família do preso estaria cometendo uma grande injustiça social, uma vez que os aposentados receberiam apenas um salário mínimo, mesmo depois de ter trabalhado licitamente durante usa vida.
In casu, acredito que o erro cometido por grande parcela da sociedade brasileira reside em desconhecer a natureza jurídica de benefício previdenciário do auxilio-reclusão. 
Inicialmente, impende destacar que, ao contrário do que pensa e propaga o credo popular, o auxílio reclusão não é pago a TODAS às famílias de todos os presidiários, mas somente uma pequena parcela de familiares dos presidiários fazem jus ao referido benefício previdenciário (auxílio-reclusão), senão vejamos.
Como dito, da imensa população carcerária brasileira, aproximadamente 500.000 (quinhentos mil) presos, somente uma pequeniníssima (abusando dos superlativos, como diria o agregado José Dias da obra Machadiana) parcela de famílias fará jus ao auxilio-reclusão, que, cabe frisar, não é pago pelo Governo, mas é custeado pelo próprio preso (segurado) durante o período em que trabalhava remuneradamente (licitamente) e assim desta forma contribuía para a Previdência Social.
Ora, o auxilio-reclusão, por se tratar de um benefício previdenciário, somente será pago à família do preso (segurado) que contribuiu para a Previdência. Em outras palavras, não é qualquer família de preso que fará jus ao citado benefício, mas somente aquela cujo detento contribuiu para a Previdência Social, o que equivale a dizer que, caso alguém seja preso sem nunca ter contribuído para a Previdência, como por exemplo, um traficante de drogas, sua família NÃO terá direito ao auxilio-reclusão, pois aquele não é segurado, isto é, nunca contribuiu para o INSS.
Tendo em vista que a maior parte da imensa população carcerária de nossa Terra Brasilis é composta de condenados por crimes patrimoniais (furto, roubo, latrocínio, etc.) e por traficantes de drogas (estes na maioria esmagadora sem nunca terem trabalhado com carteira assinada e, assim, sem nunca terem contribuído para o custeio da previdência), podemos afirmar o auxílio-reclusão é pago a um número muito pequeno de famílias de presos.
Neste diapasão, dados recentes do Ministério da Previdência Social - MPS, do mês de maio de 2012, expedidos no Boletim Estatístico da Previdência Social* (link abaixo), mostram que apenas 35.348 (trinta e cinco mil e trezentas e quarenta e oito) segurados foram beneficiados com o auxílio-reclusão no Brasil, recebendo em média R$681,40, sendo que desse total de segurados, 31.927 foram enquadrados como "urbanos", recebendo R$690,27 (seiscentos e noventa reais e vinte e sete centavos), ao passo que apenas 3.421 foram enquadrados como "rural", recebendo a quantia de R$598,63 (quinhentos e noventa e oito reais e sessenta e três centavos). Outrossim, impende destacar, que os valores dispendidos a título de pagamento do auxilio-reclusão corresponderam a apenas 0,45% dos valores de benefícios previdenciários concedidos pela autarquia previdenciária.
Ademais, para se fazer jus ao auxilio-reclusão, não basta ter contribuído para a Previdência, é preciso que o segurado seja de baixa-renda, que segundo a legislação previdenciária é o segurado que recebe até R$915,05 (novecentos e quinze reais e cinco centavos), ou seja, caso um preso (segurado) que recebia mais do que esse valor, sua família não fará jus ao recebimento do referido beneficio previdenciário, pois não possui um dos requisitos, qual seja, ser de baixa renda (o preso receber até R$915,05).
Desta forma, percebe-se que não é qualquer família de preso que terá o direito ao auxílio-reclusão, mas somente a família daquele preso que contribuiu para a previdência social (trabalhando licitamente com carteira assinada, em regra) e que seja de baixa-renda, isto é, que receba valor igual ou inferior a R$915,05 (valor atualizado pela Portaria Interministerial MPS/MF 2, de 06.01.2012), pois se receber valor maior que este, NÃO fará jus ao auxílio-reclusão.
Por fim, a que se destacar, que a baixa renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão se refere ao segurado, NÃO a dos seus dependentes. Neste diapasão, IVAN KERTZMAN (2012, p.448) aduz que: "Havia, entretanto, uma grande discussão na jurisprudência se ao invés da renda do segurado, não poderia ser considerada a renda do dependente. O STF pacificou a questão, confirmando que a baixa renda que deve ser considerada é a do segurado e não a do seu dependente com a apreciação dos Recursos Extraordinários 486.413 e 587.365, reconhecendo a existência de repercussão geral".
Outrossim, há que se afirmar, que o benefício em epígrafe, durante o seu recebimento pelos dependentes do preso (segurado), não é cumulável com o recebimento de auxílio-doença e nem com a aposentadoria, sendo permitida, contudo, a escolha pelo benefício que seja mais vantajoso para a família do preso, conforme alerta Ivan Kertzman.
Diante o exposto, percebe-se que não ser injusto o recebimento do auxílio-reclusão pelos dependentes do preso (segurado), uma vez que ele é pago em decorrência das contribuições efetuadas pelo presidiário (segurado) através de seu trabalho lícito para a Previdência Social. Da mesma forma, ao contrário do que pensa a maior parte da população brasileira, é uma pequena parcela de dependentes dos segurados presos que farão jus ao auxílio reclusão, tendo em vista os requisitos acima explanados.



Referência
KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 9ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2012.

*Disponível em: http://www.mpas.gov.br/arquivos/office/3_120706-111513-210.pdf. Acesso em 12 de dezembro de 2012.


12 comentários:

  1. Ótimo post.
    Confesso que fui levado ao engano por escutar a opinião de amigos e também pela massa de informação errônea que circula pela web. Eu mesmo fiz um post em meu blog exprimindo raiva, até porque a situação como eu imaginava era de fato revoltante.
    Post muito esclarecedor.

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    1. Obrigado, LLype, que bom que gostou do texto...de fato, é preciso tomar cuidado com muitas informações que circulam pela internet, pois muitas não condizem com a realidade...no caso, as informações jurídicas são uma das mais divorciadas da realidade...abraço.

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  2. Texto esclarecedor, e é importante salientar que ao condenado à pena de detenção ou reclusão, apenas o direito a ir e vir deve ser cerceado. Não é justo que, em um Estado Democrático de Direito sejam retirados outros direitos inerentes à condição de pessoa, a exemplo de uma vida digna tanto para o condenado quanto para seus familiares. Isto inclui portanto, saúde, educação e dentre outros, alimentação.

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    1. Com certeza, Poliana Ferreira, porém, se dependesse da vontade da população leiga, até este benefício previdenciário seria tirado da família dos presidiários, os quais, como exposto no texto, são muito poucas famílias que recebem o citado benefício, ante os requisitos exigidos...como ficou afirmado, pouquíssimas são as famílias que têm direito ao auxílio-reclusão...abraço, Poliana.

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  3. Sempre desconfiei dessa postagem sobre o auxílio em comento, mas jamais tive acesso à informação correta. Sinto-me feliz pelos esclarecimentos e farei questão de divulgá-los a todos os meus amigos nas redes sociais, para que não continuem na ignorância e difundindo falsas verdades.
    Muito obrigado.

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    1. Obrigado, Rogério Sampaio, que bom que gostou do texto..de fato, o objetivo deste blog é difundir conhecimentos relativos a várias matérias jurídicas, com o claro propósito de alavancar a cidadania, a qual se alcança com a informação...Abraço.

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  4. meu marindo ta preso ha 1 ano tentei receber o auxilio recrusão e nao comseguir por causa do utimo salario dele que foi de 1300;00 reais mas ele e um trabalhador foi preso por causa de um a briga comtribui com inss ha 29 anos eu tenho um filho de 4 anos to passando dificldades financeiras to desempregada meu marindo quando foi preso ele estava trabalhado em uma empresa de eletricidade da qui da bahia ele nao e bandido nao vivi do crimi foi uma fatalidade se alguem poder mi ajudar a resolver esta situação do inss

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    1. Olá, Gerciane, pelo que você narrou, isto é, o fato de seu marido receber salário acima do limite de R$915,00 (R$1.300), infelizmente ele não faz jus ao benefício, vez que um dos requisitos é ser pessoa de "baixa renda", sendo que esta pessoa para a lei é quem recebe até 915 mensal...Desta forma, infelizmente, ele não fará jus ao benefício do auxílio-reclusão.

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    2. Prezado Adão Mendes, parabéns pelo blog e pela contribuição, porém, devo dizer que não concordo com essa posição de que o presidiário que GANHAVA acima do limite de R$ 915,00 não tem direito ao auxílio-reclusão. Veja, mesmo no caso do marido de D. Gerciane onde ele ganhava R$ 1.300,00, preso ele deixou de ganhar. Então sua condição passou a ser de ganhar nada. Penso que ele somente perderia o direito se tivesse fonte de renda alternativa, onde essa fonte lhe rendesse uma quantia mensal acima do limite de R$ 915,00. Interpretar de forma diferente entendo que fere alguns princípios constitucionais. Saudações.

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    3. Anônimo, entendo seu inconformismo, porém, não existe qualquer divergência sobre esta questão, assim, caso o presidiário receba remuneração maior que R$915,00 sua família não terá direito a receber o referido benefício. O que importa saber é o valor que ele recebia antes de ser preso, que sendo maior que 915 impossibilita a família do recluso em receber o auxílio-reclusão por não preencher este requisito, qual seja, de receber REMUNERAÇÃO DE ATÉ R$915,00. A LEI DIZ ISSO CLARAMENTE.

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  5. Adão, sua matéria é de 2012, há alguma alteração nesse auxílio?

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    1. Olá, Mariana Ferreira, tudo bem? Não há alteração quanto aos requisitos de recebimento dele, apenas de valor do benefício e quanto aos números de pessoas beneficiadas.

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