sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Guarda Municipal e direito ao porte de arma de fogo

Há um "senso comum" em nossa sociedade de que os guardas municipais não podem usar armas de fogo, sob a justificativa de que os mesmos não têm competência para efetuar prisões, mas simplesmente de salvaguardar o patrimônio público do município.
Ledo engano. Da análise do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03), verifica-se que em algumas hipóteses os referidos guardas municipais possuem sim o direito ao porte de arma de fogo.
A primeira hipótese, prevista no Art. 6º, III, é a dos integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, respeitadas as condições previstas no próprio estatuto. Desta forma, infere-se que todas as guardas municipais de todas as capitais dos Estados da federação brasileira possuem o direito ao porte de arma de fogo, independentemente de seu número de habitantes, pois, a única limitação é com relação os municípios que devem ter o minimo de 500.000 (quinhentos mil) habitantes.
A segunda hipótese, prevista no Art. 6º, IV, é a dos integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço. Destarte, percebe-se que nos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, os membros das guardas municipais terão direito ao porte de arma de fogo, mas somente quando estiverem em serviço, sublinhe-se, unicamente quando estiverem em serviço.
Desta forma, infere-se que nos municípios com menos de 50.000 (cinquenta mil) habitantes, realmente, os agentes da guarda municipal não tem direito ao porte de arma de fogo.
Diante o exposto, verifica-se que nas situações apontadas os guardas municipais têm sim o direito ao porte de arma de fogo, ao contrário do que pensa o credo popular, no que andou bem o legislador, uma vez que, como é sabido, quanto maior a cidade maior são seus problemas (crimes contra o patrimônio municipal) e também de sua gravidade, necessitando, por vezes, que o guarda municipal tenha uma arma de fogo para defender o patrimônio do município e principalmente sua vida.

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