domingo, 7 de abril de 2013

STJ nega pedido de progressão de regime a SUZANE VON RICHTHOFEN

No dia 01.04.2013, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu o Habeas Corpus (link abaixo) impetrado pela defesa de Suzane Louise Von Richthofen (que fora condenada a 39 anos de reclusão pela morte de seus pais em 2002), a qual pleiteava a progressão para o regime semi-aberto. Insta salientar que Suzane está presa desde novembro de 2002.
Da análise do voto do Relator, Min. Og Fernandes, observa-se que o fundamento principal para a negativa do pedido de progressão de Suzane foi a valoração do Exame Criminológico, o qual reputou que Suzane NÃO mereceria a progressão para o regime semi-aberto. Nesta esteira, confira trecho do voto em que o Min. relator transcreve parte da decisão do Juízo de Execução que negou o pleito de progressão, in verbis:

Submetida a exame criminológico constatou-se que, notadamente na avaliação psicológica, que Suzane (...) apresentou dificuldade em articular seus conteúdos psicológicos, colocando-se então em postura defensiva, com utilização de procedimentos primitivos e pouco elaborados. Também restou anotado na Súmula Psicológica que Suzane tende a desvalorizar o outro, estabelecendo relações de forma a atender exclusivamente às suas demandas pessoais e atribuindo pouca  importância ao ser humano. Some-se a isso forte característica narcisista e facilidade em perder o controle emocional diante de situações que geram desconforto pessoal.
(...)
Evidente que se preparou para impressionar e nesse propósito conseguiu até se emocionar e chorar em momentos oportunos.

Por fim, confira a informação constante do site do STJ** sobre o tema:

Sexta Turma nega habeas corpus em favor de Suzane Louise Von Richthofen
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus impetrado em favor de Suzane Louise Von Richthofen, condenada a 39 anos de reclusão por colaborar na morte dos pais, Marisia e Manfred Albert Von Richthofen, em 31 de outubro de 2002.

A ré está presa desde 8 de novembro de 2002. O pedido de progressão para o regime semiaberto foi indeferido em outubro de 2009 pela 1ª Vara das Execuções Criminais de Taubaté (SP), decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). No habeas corpus, o TJSP foi apontado como autoridade coatora.

A defesa sustenta que Suzane preenche os requisitos previstos pelo artigo 112 da Lei de Execução Penal, pois tem bom comportamento e está apta para o processo de ressocialização. Entre os fundamentos do pedido, questionou a necessidade do exame criminológico em que a Justiça paulista se baseou para negar a progressão.

Exame criminológico 
O relator do pedido, ministro Og Fernandes, observou que a Lei de Execução Penal não traz mais a exigência de exame criminológico para a progressão do condenado, mas a jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a realização de tal exame, em virtude das peculiaridades do caso e desde que por ordem judicial fundamentada.

Segundo o ministro, nada impede que o magistrado se valha dos elementos contidos no laudo criminológico para formar sua convicção sobre o pedido de progressão de regime.

“As instâncias ordinárias indeferiram o benefício da progressão de regime à paciente com amparo em dados concretos, colhidos de pareceres técnicos exarados por psicólogos e assistentes sociais”, afirmou o relator.

De acordo com o ministro, não há como avaliar requisito subjetivo na via do habeas corpus, especialmente quando o juiz de primeiro grau, mais próximo à realidade dos fatos, concluiu que a ré ainda não está apta a retornar ao convívio em sociedade.

“A análise acerca da necessidade da realização do exame criminológico e, por conseguinte, de sua valoração para aferir o requisito subjetivo, demandaria necessariamente a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via eleita”, concluiu o relator. 




Diferença entre o popular "dar queixa" e a Queixa-Crime

É muito comum ouvirmos alguém dizer - principalmente quando esta pessoa é vítima de algum crime - que irá "dar queixa" na Delegacia. Todavia, cabe destacar que esta expressão - "queixa" - não é usada corretamente pela maioria da população brasileira, tecnicamente (juridicamente) falando. Senão vejamos.
A queixa-crime, juridicamente falando, é o nome da peça processual que dá inicio ao processo penal nos crimes de ação penal privada. Em outras palavras, a queixa é a petição inicial que somente será apresentada pelo advogado da pessoa ofendida quando tratar-se de crime cuja ação penal é privada, isto é, cuja persecução penal sempre dependerá de iniciativa da vítima (ofendido). Por exemplo, podemos citar o crime de dano qualificado  pelo motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima (art.163, IV, do Código Penal). Reza o art.167 do CP que o dano qualificado por motivo egoístico somente se procede mediante queixa, ou seja, a ação penal somente terá inicio se o ofendido oferecer a queixa-crime.
Assim sendo, a vítima do crime de dano qualificado por motivo egoístico deverá contratar um advogado (ou se valer de um Defensor Público) e apresentar a chamada queixa-crime, que é a petição inaugural nos crimes de ação penal privada. 
Nos crimes de ação penal pública (seja pública condicionada ou incondicionada), a ação penal é de iniciativa de Órgão Oficial do Estado (art.129, I, da Constituição Federal de 1988), isto é, do Ministério Público, o qual inicia a ação penal por meio da peça inaugural chamada de denúncia.
Pois, bem. Nos casos de ação penal privada, o ofendido tem ainda que obedecer ao período temporal de 6 (seis) meses a contar de seu conhecimento sobre a autoria do crime para oferecer a queixa-crime, sob pena de perder seu direito de ver processado seu ofensor, diante da ocorrência de decadência, conforme previsão encartada no art.38 do nosso Código de Processo Penal.
Ademais, a chamada " dar queixa" usada popularmente se refere ao chamado boletim de ocorrência policial, mediante o qual a pessoa ofendida informa ao delegado de polícia a ocorrência do crime para que a polícia realize a apuração da autoria e da materialidade do crime. Ademais, sua previsão legal está no art.5º, §3º do CPP: "Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito".
Desta forma, vê-se claramente que a famosa "dar queixa" se refere apenas ao ato de alguém informar (boletim de ocorrência ou também conhecido como notitia criminis) à autoridade policial sobre a ocorrência de uma infração penal, onde caberá à polícia instaurar inquérito policial para apurar quem foi o autor (autoria) e se o delito realmente ocorreu (materialidade).
Para se ter em mente a importância da distinção entre o oferecimento de boletim de ocorrência (o famoso "dar queixa") e queixa-crime, basta visualizarmos o exemplo de alguém que é vítima do supracitado crime de dano qualificado pelo considerável prejuízo para a vítima (art.163, IV do CP), o qual se procede mediante queixa-crime. Como já nos referimos, a vítima tem o prazo decadencial (que não se interrompe nem se suspende, vez que se trata de prazo penal) de 6 (seis) meses a contar de seu conhecimento de quem seja o autor do crime. Supondo que esta pessoa saiba da autoria do crime no dia 07.04.2013 e resolva "dar queixa" para a polícia no mesmo dia, contudo, por falta de informação, constitua advogado somente em 01.11.2013 para oferecer queixa-crime, infelizmente terá ocorrido decadência de seu direito, ou seja, ele não poderá mais processar seu ofensor por já ter ultrapassado o prazo decadencial de 6 (seis) meses a contar do conhecimento da autoria do delito.
No exemplo acima, ante a diferença existente entre "dar queixa" (boletim de ocorrência) e a queixa-crime (peça processual que inaugura a ação penal privada), a vítima do crime de dano qualificado teria até o dia 06.10.2013 para oferecer sua queixa-crime (peça processual). Contudo, como pensava que bastava "dar queixa" na polícia, NÃO poderá mais processar criminalmente seu ofensor. Para que não haja dúvidas, somente o oferecimento de queixa-crime interrompe o prazo decadencial de 6 (seis) meses, evitando a decadência, ou seja, a simples notícia do crime para a polícia ("dar queixa") não possui tal efeito.
Já a queixa-crime, como dito alhures, é a peça inaugural (processual) das ações penais privadas, isto é, nas ações em que a persecução penal somente se inicia mediante interesse da vítima, como por exemplo no dano qualificado por motivo egoístico, calúnia, difamação, etc. 
Em outras palavras, nas ações penais privadas, o processo criminal somente se inicia mediante o interesse do ofendido em ver processado o infrator da lei penal, o qual se exterioriza com o oferecimento da peça processual chamada de queixa-crime, a qual deve possuir todos os requisitos constantes no art.41 do CPP ("A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas").
Como dito acima, importante se faz a diferenciação enter o "dar queixa" e a queixa-crime, para que se evite a ocorrência de decadência, o que deixará o ofensor impune. Como diz o ditado jurídico "Dormientibus non sucurrit jus" (O Direito não socorre os que dormem).