quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Fatalidade, Culpa ou Dolo (eventual): Acidente em Parque de diversão no Rio de Janeiro

Na madrugada deste domingo (17/08/2011), o Brasil ficou muito triste com a notícia de um acidente ocorrido num parque de diversão no Rio de Janeiro, pois uma jovem de 17 anos, A., A., que estava na fila para comprar um ingresso para entrar no referido parque, teve sua vida ceifada, não por pura fatalidade do destino, mas por negligência dos donos do parque e também do poder público.

Foram pelo menos 8 (oito) vítimas. É importante destacar que ontem, dia 16/08/11, morreu mais uma das vítimas do acidente, um jovem de 16 anos, sendo 2 (dois) mortos até o momento, sem contar que ainda existe mais uma pessoa em estado grave.

De acordo com a perícia realizada, o brinquedo que se soltou e causou o acidente estava em péssimas condições, isto é, não poderia estar sendo usado sem os devidos reparos ou troca por um mais novo. E mais. A capacidade máxima era de 4 (quatro) pessoas, mas, segundo testemunhas, o brinquedo estava com 6 (seis) no momento do acidente, ou seja, com o excesso de mais 2 (dois) tripulantes.

O poder público tem sua margem de culpa, pois se o mesmo exercitasse seu poder de polícia - através de fiscalização e proibição de exercer a atividade - tal incidente não teria acontecido. É muito comum no interior dos estados, a existência e funcionamento destes tipos de parques de diversões sem nenhuma estrutura que proporcione segurança para os usuários de tais brinquedos.

No mesmo diapasão, se discute se o fato (acidente) foi apenas uma fatalidade, culpa ou dolo eventual (assumir o risco) por parte dos donos e demais responsáveis pelo funcionamento do referido parque.

Academicamente, a nosso sentir, caso fique devidamente comprovado por parte da perícia (CREA/RJ), de que o brinquedo (e outros do mesmo parque) não tinham condições nenhuma de funcionamento devido à má consevação, é possível o enquadramento da conduta como de dolo eventual, isto é, quando o agente não tinha a vontade deliberada de praticar o fato (homicídio), mas assumiu, com a sua atitude (por em funcionamento brinquedos sem a mínima qualidade e condições de segurança por estarem obsoletos) o risco de produzi-lo.

Diante o exposto, para o perfeito enquadramento das condutas dos responsáveis pelo acidente em exame, dependerá precipuamente dos resultados alcançados pelo perícia e demais elementos de prova, pois, a depender dos resultados da perícia, o caso pode ser de homícidio culposo (negligência).

quarta-feira, 27 de julho de 2011

A cidadania de Papel: brevíssimo desabafo sobre os direitos constitucionais que infelizmente não saem do papel

Um dos livros mais importantes e significativos do Brasil - digo isto por causa da verdade avassaladora que traz em suas linhas - é o intitulado O Cidadão de Papel, de autoria do renomado escritor Gilberto Dimenstein.
Digo importante porque ele nos apresenta o conceito tão atualizadissímo no "País do Futuro" (Brasil) de cidadania de papel.
Mas você pode se perguntar, que conceito é este? e o que ele quer dizer?
- Infelizmente, este conceito nos mostra uma realidade muito dura e cruel porque passa a sociedade brasileira.
Quer ver uma coisa? Veja o que consta na Constituição Federal de 1988 no seu Art. 6º, "São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição".

As garantias contidas no artigo em comento, você pode pensar que são ótimas garantias/direitos que possuem os brasileiros, não é? Seriam, se saíssem do papel. No entanto, não é o que vemos na realidade, pois, conforme será explicitado logo em seguida, os direitos/garantias mais elementares (como a alimentação, saúde, etc.) previstos em nossa Constituição Federal são diariamente (frequentemente) violentados e desrespeitados.
Primeiramente, comecemos a falar sobre a educação.
A educação já caiu no esquecimento, serve apenas para os candidatos a cargos eletivos usarem-na para fazer campanha - "Vote em min, vou melhorar a educação do nosso País/estado/município". Não é verdade?
Infelizmente, o que vemos na realidade são escolas sem nenhuma estrutura (quando tem alguma) sequer digna para acolher os alunos. Comumente vemos nos telejornais as notícias da ocorrência de aulas debaixo de árvores, tão comum no interior dos estados. Outro forma de "neutralizar" a educação brasileira é pagar (remunerar) pessimamente os nossos professores. Para você ter uma ideia, países que hoje são ricos, mas que saíram destruídos após a 2ª Guerra Mundial, conseguiram se levantar porque investiram maciçamente em educação, como o Japão, a Coréia do Sul, lugares em que professores recebem por volta de R$10.000,00 (dez mil reais) mensais.
"Brasil, país do futuro". Será mesmo?
Falemos agora da saúde. Não há muito o que se falar, ou melhor, não há espaço e nem tempo para tal. Gente, a "saúde do nosso país está na UTI", centenas de pessoas morrem diariamente nas filas dos hospitais públicos, não há estrutura alguma, faltam os objetos mais baratos, quiça os mais caros.
E a alimentação? é realmente assegurada?vejamos. Atualmente, existem no Brasil cerca de 70 milhões de pessoas carentes (pobres), pessoas que não tem quase nada para se alimentar. Muitos não trabalham porque não tem qualificação, pois tiveram que trabalhar desde cedo para ajudar em casa e, devido a isso não conseguem emprego, o que acaba desembocando na falta de dinheiro e a fome.
E a moradia? será que todos os brasileiros a possuem?Se você assiste ao telejornal ou lê jornal e revistas, bem como já deu uma olhada para debaixo dos viadutos de sua cidade (se ela tiver), você verá que a única moradia que estas pessoas têm são os viadutos, calçadas e o céu estrelado, quando não está chovendo.
"Brasil, país do futuro". Será mesmo?
E a segurança?Você se sente seguro?acredito que não. Atualmente a onda de criminalidade nas cidades brasileiras está muito alta. Aqui morre mais pessoas do que na Guerra do Iraque. Não há mais segurança. Os bandidos ficaram cada vez mais audaciosos. Quase todos os dias nos telejornais se vê a notícia de que caixas eletrônicos foram esplodidos. Não é mesmo? Homicídios e latrocínios vão no mesmo ritmo.
Atualmente, são construídos condomínios que já possuem tudo (supermercado, cinema, farmácia, shopping, etc.,) para que seus moradores não precisem sair mais de suas casas, pois temem a violência que se prolifera nas cidades.
É muito triste quando ouço algum político/governante dizer "Brasil é o país do futuro". Gostaria de ouvir que é o país do presente, do hoje e não do amanhã.
Infelizmente, vivemos em um país de "faz de conta", tendo em vista que nossos direitos/garantias existem apenas no texto constitucional, isto é, não se concretizam (não saem do papel).
Para concluir, não há registro de nenhum país que tenha se tornado uma potência mundial sem ter investido maciçamente em educação. Enquanto o Brasil não o fizer, continuaremos a ser o "País do futuro", futuro este que nunca chega, já perceberam?
Infelizmente, nós brasileiros não passamos da triste situação de sermos cidadãos de papel, pois, conforme explanado, os direitos/garantias mais importantes e elementares previstos na CF/88 não saem do papel.
Este é, em apertada síntese, s.m.j, o significado do conceito de cidadania de papel contido no livro O cidadão de Papel de Gilberto Dimenstein.



Referência
DIMENSTEIN, Gilberto. O Cidadão de Papel: A infância, a adolescência e os direitos humanos no Brasil. Ed.20ª. São Paulo: Editora Ática, 2004.

segunda-feira, 25 de julho de 2011

Súmula 471: Finalmente o STJ acertou!!!

No dia 28 de fevereiro de 2011 fora publicada a Súmula 471 do STJ, a qual consta o seguinte verbete: “Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no artigo 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional”.
Finalmente o Egrégio Superior Tribunal de Justiça parece ter acertado com a criação deste enunciado sumular.
Pois bem. Façamos a contextualização da temática sob exame.
Como é sabido, a Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) - doravante LCH - em redação legal que perdurou cerca de 17 (dezessete) anos e que tanta polêmica e controvérsia trouxe à jurisprudência e doutrina criminal brasileira, rezava que os condenados por seus crimes deveriam cumprir a pena em regime integralmente fechado.
Com efeito tal disposição tão dura e severa suscitou várias dúvidas sobre sua constitucionalidade, pois a mesma violaria o Principio Constitucional da Individualização da Pena, tendo em vista que tirava do julgador a possibilidade de aplicar ao condenado o regime prisional que achasse suficiente para o cumprimento da pena, sem falar que supracitada Lei não admitia a progressão da pena (passagem do condenado de regime mais severo para o de menor severidade) em total confronto com o art.112 da Lei nº7.210/84 (Lei de Execuções Penais) que garantia a progressão de regime desde que o condenado cumprisse 1/6 (um sexto) da pena.
Depois de tanto tempo de vigência da vedação à progressão da pena para os condenados por crimes hediondos, o Supremo Tribunal Federal - STF no dia 23/02/2006 decidira no HC 82.959-7 que o §1º do art.2º (vedação à progressão de regime) da LCH era inconstitucional por violação ao Principio da Individualização da Pena.
Insta salientar que a decisão do STF fora em sede de controle de constitucionalidade difusa, isto é, fizera efeito somente no caso sub judice (HC 82.959-7). No entanto, insta registrar que logo após a decisão do STF todos os Tribunais do país começaram a deferir os pedidos de progressão de regime, seguindo o entendimento do Guardião da Constituição.
Muito bem. No ano de 2007, o legislador sensível à decisão do STF, criara a Lei nº11.464/07 que suplantou definitivamente a proibição de progressão de regime para os condenados pela prática de crimes hediondos e equiparados. A nova Lei garantiu a possibilidade de progressão em 2/5 (dois quintos) se primário e em 3/5 (três quintos), no caso do condenado ser reincidente.
Após a Lei nº11.464/07 surgira uma grande dúvida em sede doutrinária e jurisprudencial no que se refere aos condenados por crimes hediondos antes da vigência da legislação retro tem direito à progressão do regime. Que eles tinham direito não havia dúvida. Mas o que deveria ser aplicado? A LEP, onde era necessário o cumprimento de 1/6 da pena? ou 2/5 da nova lei?
A controvérsia foi muito grande, tendo uns magistrados aplicado a LEP e outros a nova lei.
No entanto, o STJ acertara, a nosso ver, com a criação da súmula 471.
Senão vejamos. A questão é simples, antes de 2007 a progressão de regime se dava com o cumprimento de 1/6 da pena para os crimes comuns, isto é, os que não fossem hediondos e equiparados. Não é isso? Muito bem. Só que o STF decidira que a disposição da LCH que vedava a progressão de regime era inconstitucional (material) por ferir o Principio da Individualização da pena. Muito Bem, desta forma o Pretório Excelso afirmou que os condenados pela prática de crimes hediondos sempre tiveram o direito de progressão de regime, tendo vista a afirmação de inconstitucionalidade do referido §1º do art.2º da LCH.
Diante disso, se eles sempre fizera jus ao beneficio, é de se aplicar o quantum da LEP, isto é, 1/6 de cumprimento da pena, pois eles sempre tiveram este direito, não fosse a vigência da norma inconstitucional, devidamente extirpada de nosso ordenamento jurídico com a promulgação da Lei nº11.464/07.
Por óbvio, aos crimes hediondos perpetrados após a vigência da Lei nº11.464/07 os mesmos serão regulados pela supracitada Lei, aplicando 2/5 se primário, ou 3/5, em caso de reincidência.
Portanto, anote-se, de acordo com a súmula 471 do STJ, aos condenados por crimes hediondos antes da vigência da Lei nº11.464/07, há de se aplicar o quanto previsto na LEP à época, ou seja, 1/6 (um sexto) de cumprimento da pena.
Finalmente o STJ acertou. Meus Parabens!!!


Notas

Art. 112 da LEP: A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)


A contratualização das relações sociais

Se alguém lhe dissesse, que "tudo na vida são contratos"?você não entenderia nada e ainda acharia que esta pessoa deve ser meio desmiolada. Não é isso?
Você pensaria que você nunca (ou dificilmente) assinara algum contrato, pois nunca precisou registrar nenhum documento, nem tampouco a presença e/ou assinatura de testemunhas. Não é isso?
- E se essa mesma pessoa lhe dissesse que você realiza contratos todos os dias? Certamente você não acreditaria, ou melhor, duvidaria de tal afirmativa, não é mesmo?
Tudo bem. Você não é único a duvidar de tais afirmativas, pois a maioria das pessoas acham isso mesmo.
Agora ouça (entenda) o seguinte. Em apertada síntese,
contrato é um acordo de vontades (pelo menos duas) que tem como objetivo a realização de algum efeito jurídico (criação, modificação ou extinção), como por exemplo, um contrato de seguro, em que uma empresa, chamada de seguradora garante, mediante o recebimento de uma mensalidade, a pagar uma determinada quantia (valor) ao segurado no caso de ocorrer algum sinistro (evento), como a morte do segurado no seguro de vida.
Posto isso, podemos afirmar categoricamente que existe o fenômeno da "contratualização da vida", isto é, tudo na vida é a celebração de contratos e, isso ocorre diariamente. Quer ver uma coisa? Pela manhã, quando você percebe que falta algum produto (margarina, café, açúcar, etc..) na sua casa e você se dirige a algum supermercado ou mercadinho para adquiri-los. Cumpre destacar, que no momento que adquirir (pagar pelo produto) e levar para sua casa você acabou de celebrar um contrato de compra e venda. Veja o que consta no Art.481 do nosso Código Civil no que diz respeito ao contrato em comento: "Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro".
Viu que aquela pessoa lá do início - que falou que tudo na vida são contratos - do texto podia não estar tão errada?Quer ver outro exemplo?vamos lá. Aposto que você ou algúem de sua família pega todos (quase todos) os dias transporte coletivo, isto é, o famoso ônibus ou buzú para outros. Não é verdade?Pois bem. Você não sabia, mas esse trajeto que você faz no buzú é um contrato, mais especificamente um contrato de transporte, tendo sua regulamentação em nosso Código Civil, onde prevê direitos e obrigações para ambos os contratantes, isto é, você e a empresa de ônibus. Veja o que diz o Art. 730 do CC, "Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas".
Muito bem, fique sabendo que quando você pega (usa) o transporte coletivo (buzú) você tem vários direitos assegurados, sendo o principal deles o de chegar ao local de destino no horário programado e também de chegar incolume, isto é, são e salvo, sem nenhum dano à sua pessoa. E você pode se perguntar, e o que acontece se me ocorrer algum dano? A resposta é simples, violado o seu direito de chegar são e salvo ao destino, automaticamente nasce o dever da empresa de ônibus em indenizar (pagar quantia em dinheiro) o seu prejuízo físico ou moral, a depender do caso. Aposto que você deve ter ficado bem espantado e também bem curioso sobre esse assunto, não é mesmo?

Nunca se esqueça, "Tudo na vida são contratos".
Acredita agora na "contratualização das relações sociais"? Pois é, ela existe, e a todo momento você está praticando-a sem saber, ou melhor, agora você sabe que ela existe, não é verdade?


OBS.: Este texto teve como embrião quando da conversa com uma colega (estudante do curso de Pedagogia da Uneb), no qual mostrei para ela que tudo (ou quase) na vida tinha o manto do Direito através dos contratos.


sexta-feira, 22 de julho de 2011

O EXAME DA OAB É CONSTITUCIONAL!!!

Vi na internet a notícia de que o STF irá decidir no segundo semestre da ano corrente sobre a constitucionalidade do Exame da Ordem dos Advogados (OAB) .


Não aguento mais tanto "blá, blá, blá" envolvendo tal temática.


Inicialmente, gostaria de dizer que não tenho dúvida que o STF acabará de uma vez por todas com a famigerada alegação de muitos "sonhadores" de que "A PROVA DA OAB É INCONSTITUCIONAL".


Tal alegação é totalmente infundada e não encontra fundamento na Carta Política brasileira, pois a mesma preceitua em seu art.5º, XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer


Senhores e senhoras, a grande diferença entre a profissão de advogado e as demais profissões é justamente a existência de uma Lei que limita o exercício da profissão à condicionante de se passar no exame. A prova da OAB é realmente necessária, pois, somente as pessoas mais capacitadas é que irão exercer sua atividade com qualidade na prestação de seus serviços.


Destarte, não há qualquer inconstitucionalidade no exame da ordem dos advogados (OAB), pois a própria Constituição faz a ressalva de que o exercício de qualquer profissão fica limitada às qualificações legais, que no caso dos advogados está contida na Lei nº8.906/94 (estatuto da advocacia).


Quanto a alegação de médicos, engenheiros, etc., não necessitarem de realizar uma prova, só tenho a dizer que isto é uma enorme falha por parte dos órgãos representantes dessas classes, pois, não só essas profissões deviam prestar um exame de admissão, mas todas, para que o serviço prestado por esses profissionais fosse realmente de qualidade. Se fosse assim, talvez não vissemos tantas notícias nos jornais dando conta de tantos erros médicos, enfermeiros e, o pior, tanta gente morrendo por causa (culpa) destes profissionais.


Anote-se, a prova da OAB é muito importante para a nossa profissão e NÃO é inconstitucional, pois conforme reza a nossa CF/88, é livre o exercício de qualquer profissão, RESPEITADAS AS QUALIFICAÇÕES QUE A LEI (estatuto da advocacia)ESTABELECER, que é o que acontece com a profissão de advogado.Esperemos o desfecho que o STF vai dar ao caso, tendo certeza que o final vai ser a declaração de CONSTITUCIONALIDADE da prova da OAB.


Muitas pessoas sonham com a "extinção" da prova da OAB, mas, infelizmente (para os sonhadores, é óbvio), temos a plena convicção de que o Pretório Excelso, colocando uma pá de cal sobre o assunto, vai proclamar "O EXAME DA OAB É CONSTITUCIONAL, ou melhor, CONSTITUCIONALÍSSIMO, como diria o agregado José Dias da obra Machadiana!!!

terça-feira, 5 de julho de 2011

Comentários à Lei nº12.433/2011 (que dispõe sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho)

No dia 29 de Junho de 2011 entrou em vigor em nosso ordenamento jurídico a Lei nº12.433/11, norma que instituiu a remição da pena pelo estudo a condenados que cumprirem certos requisitos.

Inicialmente, há que se registrar que a Lei de Execução Penal (LEP) já disciplinava a remição pelo trabalho.
 
Reza a novel lei, que altera o art. 126 da LEP, que o "condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir,
por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena".
 
Da análise do dispositivo retro, infere-se que os requisitos objetivos para a obtenção da remição da pena trazido pela nova lei é o tempo despendido pelo condenado com estudos ou trabalho.

 
Cumpre destacar, que a previsão de remição pelo estudo é digno de aplausos, tendo em vista que incentiva os condenados a procurarem estudar, fazendo jus ao final à (remição) redução da pena a ser cumprida.

 
Como se sabe, grande parte da população carcerária é analfabeta ou analfabeta funcional e, com a presente previsão legal, poderá trazer importantes benefícios para a sociedade, tendo em vista que os condenados procurarão estudar com o escopo de "reduzir" a pena a ser cumprida.

Consta do § 1o da supracitada Lei, que a contagem de tempo referida no caput será feita à razão de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias (I); 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho (II).

Destarte, a cada 12 horas de frequência escolar devidamente comprovada, dentro do lapso temporal de 3 dias, o condenado poderá abater 1 (um) dia da pena a ser cumprida.

Para a remição por trabalho, é necessário a realização de três dias de trabalho para abater 1 (um) dia da pena.

Consta do §2, que as atividades de estudo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.

Afirma ainda, que para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem, o que sem dúvida vem em benefício do condenado (§3º).

Aduz que o preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição (§4º).

O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação (§5º).

Destarte, caso o condenado
conclua o ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, o tempo a ser remido (abatido) será aumentado em 1/3.

Explicita o § 6o que o condenado que
cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.

O § 7o afirma que o disposto neste artigo (art.126) aplica-se às hipóteses de
prisão cautelar.

Já o § 8o diz que a remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.

No entanto, apesar das benesses da novel lei, frise-se, em caso de falta grave, o
juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar (art.127).
Reza o art. 128. que o tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.”

A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles (art.129).

Insta salientar, que o condenado está autorizado a estudar fora do estabelecimento penal, mas deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar (§1 do art.129).

Por fim o § 2o do art.129 obtempera que ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos.

Portanto, a remição pelo estudo trazida pela
Lei nº12.433/11 é digna de aplausos, como dito anteriormente, tendo em vista que incentiva a busca pela educação por parte dos condenados, o que sem dúvida de alguma forma irá contribuir para a cidadania e a ressocialização dos presos, esta última um dos fins (objetivos) da pena.

MONOPÓLIO DA TERRA NO BRASIL

O presente texto aborda a questão do monopólio da propriedade rural no Brasil. Seu objetivo é discutir as principais causas da concentração de terras em nosso país, bem como analisar os impactos da mesma na sociedade brasileira. Para tanto, faz um delineamento histórico desse processo no país, que começa ainda no século XVI, com o inicio da colonização portuguesa e perdura até nossos dias. Destaca também o posicionamento do Estado brasileiro, que foi sempre o de apoiar os interesses dos latifundiários. Por fim, conclui que para minimizar os efeitos de cinco séculos de exclusão e concentração fundiária, é fundamental que além da concretização da tão almejada reforma agrária, também haja investimentos em programas sociais.
1. Introdução
Este artigo é fruto de uma inquietante insatisfação do autor perante a questão da má distribuição de terra no país, logo, sua ênfase é na concentração fundiária. Sendo assim, apresenta, de forma objetiva, o problema do monopólio da terra que afeta toda a nação brasileira, visto que favorece a ocorrência de movimentos migratórios e gera a “cultura” da violência que assola os campos brasileiros.
Discussões sobre esse tema ganham relevância devido à necessidade de se entender os malefícios que o latifúndio causa aos segmentos sociais. Entretanto, seu objetivo não se esgota nessa premissa, mas pretende, sobretudo, apontar o descaso do Estado brasileiro - em todos os períodos históricos – para com essa problemática.
2. Delineamento histórico da concentração da terra no Brasil
De acordo com o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), 1% dos proprietários privados detém 46% das terras agricultáveis no Brasil, enquanto que, apenas 20% das propriedades pertencem a 89% dos proprietários. Destarte, fica evidente o grau de concentração de terras que acomete o país. Sem sombra de dúvidas, é possível citar dois grandes fatores determinantes desse processo de monopólio: o primeiro é o regime de sesmarias no período de colonização e o segundo a Lei de Terras de 1850. É o que se depreende do pensamento de José Graziano da Silva (1990, p.22):
O inicio da colonização do território brasileiro se fez com a doação de
grandes extensões de terra a particulares, denominadas sesmarias.
Daí surgiram os latifúndios escravistas: a necessidade de exportar em
grande escala e a escassez de mão de obra na colônia uniram-se à
existência de um rentável mercado de tráfico de escravos.
Como é sabido, durante o período colonial a Coroa Portuguesa doou grandes extensões de terras a nobres portugueses com o objetivo de povoar a nova colônia. Grandes faixas de terras foram doadas aos chamados donatários, que eram portugueses de grande influência entre a Coroa Lusitana. Esse sistema de sesmarias (doação de enormes extensões de terra) foi um dos principais mecanismos de concentração de terras existentes no Brasil. Graças a esse sistema de distribuição de terras, houve o aparecimento dos primeiros latifúndios na terra do pau Brasil. O regime de doação de terras era extremamente excludente, pois, beneficiava apenas os portugueses que detinham um grande poder econômico, esses deveriam administrar as terras recebidas (capitania hereditária).
A produção em grande escala para exportação só seria possível com o plantio em grandes áreas de terra, o que acabou influenciando o processo de acumulação de terras.
A Lei de Terras (1850) foi outro fator de grande importância para a concentração de terras no Brasil. Segundo essa lei, as terras devolutas só podiam ser adquiridas mediante compra e venda. Percebe-se, com isso, que os escravos e pequenos camponeses ficaram impossibilitados de adquirir um “pedaço de terra” para poderem manter sua subsistência. É o que se difere das palavras de José Graziano da Silva (1990, p.24-25):
É sintomático que nesse mesmo ano se crie uma nova legislação
definindo o acesso à propriedade – a Lei de Terras, como ficaria
conhecida – que rezava que todas as terras devolutas só poderiam
ser apropriadas mediante a compra e venda, e que o governo
destinaria os rendimentos obtidos nessas transações para financiar a
vinda de colonos da Europa.
Na fala do autor, percebemos que a questão agrária brasileira esconde também um fator de exclusão e discriminação, afinal porque os negros foram despojados do direito de possuir propriedades em virtude da nova legislação. Como é sabido, com o advento da abolição da escravatura pela Lei Áurea, os negros foram libertados do julgo dos trabalhos compulsórios, ou seja, deixaram de ser escravos, mas, a liberdade tão almejada não veio com os meios para manter a subsistência da população negra, inclusive quanto ao direito de propriedade.
O governo brasileiro criou, em 1850, a Lei de Terras, com intuito de oferecer mão-de-obra aos fazendeiros produtores de café, a lei eliminou as possibilidades de aquisição de terras por parte dos imigrantes estrangeiros, isso os levava a trabalhar com baixos salários. A lei de terras garantiu que as terras devolutas se tornassem propriedade do Estado, podendo ser negociadas apenas através de leilões, mas somente os grandes latifundiários tinham condições de adquirir tais terras, além daqueles que tinham dinheiro para investir.
Segundo MALAGODI (2008), a questão agrária brasileira esconde também um fator de exclusão e discriminação, haja vista que a população negra é que fora excluída do direito de possuir terras por causa da lei de terras de 1850.
3. Considerações finais
Portanto, conclui-se, que o Estado brasileiro desde os primórdios da colonização até hodiernamente tem gerado mecanismos expropriadores e concentradores da propriedade, o que vem a dificultar ainda mais a resolução da concentração fundiária brasileira. Difere-se, que falta ao Estado brasileiro vontade política para dirimir o problema da concentração da terra, haja vista, que o Estado detém o instituto jurídico da desapropriação de propriedades que não cumpram sua função social (arts.184,186, CF/88). Mais ainda, o Estado brasileiro sempre atuou para beneficiar os interesses da elite latifundiária brasileira. E isso é tão verdade, que durante o governo do Presidente Sarney, este procurou rejeitar as ocupações de terras feitas pelos movimentos de trabalhadores e declarar sua ilegalidade, com fundamento jurídico no direito de propriedade assegurado no Código Civil.
O Brasil até agora não fez a reforma agrária. Entretanto, os países considerados “desenvolvidos” fizeram a reforma agrária. Isto ocorreu, por iniciativa da classe dominante industrial, que percebeu que a distribuição de terras garantiria renda aos camponeses pobres, que consequentemente se transformariam em consumidores de seus produtos. Nos Estados Unidos da América as primeiras reformas agrárias aconteceram até a 1° Guerra Mundial. Na Coréia, Japão, o processo de democratização da terra ocorreu depois da 2° Grande Guerra Mundial. O Estado brasileiro deveria dar concretude ao processo de democratização da terra, ou seja, realizar a reforma agrária como fizeram os países “desenvolvidos”. Conclui-se que a problemática da concentração da terra é um problema de ordem nacional, que interessa a toda a sociedade brasileira.
Portanto, uma das formas de se distribuir democraticamente a terra e reduzir a concentração da propriedade (latifúndio) no Brasil será através da implantação da reforma agrária. Entrementes, cabe salientar, que apenas a reforma agrária não será capaz de extinguir todo este sistema concentrador fundiário que existe desde a chegada dos portugueses em 1500 e expulsaram os indígenas de suas terras de direito e que perdura até hoje. Além da reforma agrária, necessário será outras medidas políticas e de cunho social por parte do Estado brasileiro a fim de minimizar mais de 500 anos de Monopólio da terra.
Obs.: texto publicado no site de Sistema de Bibliotecas da UNEB – SISB (http://www.sisb.uneb.br).
REFERÊNCIAS
BRUNO, Regina A. Landim. “O ovo da serpente. Monopólio da Terra e Violência na Nova República”.
Tese de doutorado. Unicamp, 2002.
MALAGODI, Edgard. A nova ruralidade e a questão agrária no Brasil. XXXII encontro anual da
ANPOCS – Gt 35. Caxambu, (MG) out. 2008.
MST. Reforma agrária x agronegócio. Disponível em . Acesso em 14
Ago. 2009.
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