Blog jurídico que analisa diversos ramos do Direito, especialmente temas ligados ao Direito Penal.
terça-feira, 29 de maio de 2012
domingo, 27 de maio de 2012
Opinião sobre a conduta praticada pela repórter Mirella Cunha, do Programa Brasil Urgente (BAHIA)
A atitude da repórter Mirella Cunha, do Programa Brasil Urgente (BAHIA) em zombar, humilhar e tripudiar o acusado Paulo Sérgio durante a entrevista* é totalmente desrespeitosa e só demonstra quão doente é nossa sociedade moderna (ou pós-moderna como querem outros), que aprecia ver o "aniquilamento" social do outro e aplaude o despimento das mais basilares garantias individuais dos cidadãos brasileiros, como a Presunção de Inocência e a Dignidade da Pessoa Humana previstos expressamente em nossa Constituição Federal de 1988.
De fato, a atitude covarde, frise-se, da repórter Mirella Cunha, de condenar o acusado Paulo Sérgio sumariamente, à revelia do contraditório e da ampla defesa, viola flagrantemente o Princípio constitucional da Presunção de Inocência, que reza que ninguém será considerado culpado senão após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, vale dizer, após de esgotadas todas as espécies recursais postas à disposição da defesa do acusado ou réu.
Ademais, a situação de expor a imagem de alguém, no caso em epígrafe o acusado do cometimento de algum delito, fazendo zombaria, explorando a falta de conhecimento do acusado (que não sabia distinguir o exame de próstata do exame de corpo de delito, especificamente o exame sexológico) com o único fito de alavancar maiores índices de audiência violenta gritantemente o Princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pois viola o direito de personalidade do acusado, que tem sua imagem ridicularizada por meio da televisão.
Impende destacar, que não estamos defendendo o acusado Paulo Sérgio dos supostos crimes que está sendo acusado, mas que o mesmo não seja humilhado por um meio midiático que tem como objetivo de existência atender ao interesse público e que, da mesma forma, seja acusado por um órgão imparcial e julgado por outro, direito fundamental garantido por nossa Constituição Federal.
Pergunta-se, qual o interesse público de uma matéria televisiva em zombar e condenar sumariamente alguém?Isso é informação útil? Pelo menos isso é informação? A meu ver não.
É preciso impor limites a estes programas televisivos (policialescos), não dá mais para conviver com tantas violações a direitos fundamentais e ficarmos quietos.
Neste ponto, cumpre destacar o papel das redes sociais (como o Facebook e o Twitter, por exemplo) que foi tão importante para trazer à tona a insatisfação de grande parcela da população com a matéria produzida pela referida repórter.
De fato, dá náuseas ver tal matéria, ao ver uma pessoa "pisando", humilhando e destruindo outra pelo simples fato desta não ter tido nenhuma oportunidade na vida, diferentemente da repórter.
Diante o exposto, ficamos na espera de que a representação feita pelo Ministério Público Federal (BAHIA) seja frutífera e dê alguma resposta à sociedade que se viu boquiaberta com tamanho desrespeito e violação de garantias individuais proporcionadas pela repórter Mirella Cunha, do Programa Brasil Urgente (BAHIA).
Vídeo:http://www.youtube.com/watch?v=F6VCbJHtzdc&feature=player_embedded
Vídeo:http://www.youtube.com/watch?v=F6VCbJHtzdc&feature=player_embedded
terça-feira, 22 de maio de 2012
Carta aberta de jornalistas sobre abusos de programas policialescos na Bahia
A indignação social foi tão grande com o episódio, que os jornalistas baianos apresentaram no dia de hoje, terça-feira (21/05/2012), uma carta aberta à sociedade baiana.
O texto pode ser visto no endereço:
E o vídeo pode ser visto através deste endereço:
"O demo a viver se exponha,
Por mais que a fama a exalta,
Numa cidade onde falta
Verdade, honra, vergonha."
(Gregório de Mattos e Guerra)
Ao governador do Estado da Bahia, Jaques Wagner.
À Secretaria da Segurança Pública do Estado da Bahia.
Ao Ministério Público do Estado da Bahia.
À Defensoria Pública do Estado da Bahia.
À Sociedade Baiana.
A reportagem "Chororô na delegacia: acusado de estupro alega inocência", produzida pelo programa "Brasil Urgente Bahia" e reprisada nacionalmente na emissora Band, provoca a indignação dos jornalistas abaixo-assinados e motiva questionamentos sobre a conivência do Estado com repórteres antiéticos, que têm livre acesso a delegacias para violentar os direitos individuais dos presos, quando não transmitem (com truculência e sensacionalismo) as ações policiais em bairros populares da região metropolitana de Salvador.
A reportagem de Mirella Cunha, no interior da 12ª Delegacia de Itapoã, e os comentários do apresentador Uziel Bueno, no estúdio da Band, afrontam o artigo 5º da Constituição Federal: "É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral". E não faz mal reafirmar que a República Federativa do Brasil tem entre seus fundamentos "a dignidade da pessoa humana". Apesar do clima de barbárie num conjunto apodrecido de programas policialescos, na Bahia e no Brasil, os direitos constitucionais são aplicáveis, inclusive aos suspeitos de crimes tipificados pelo Código Penal.
Sob a custódia do Estado, acusados de crimes são jogados à sanha de jornalistas ou pseudojornalistas de microfone à mão, em escandalosa parceria com agentes policiais, que permitem interrogatórios ilegais e autoritários, como o de que foi vítima o acusado de estupro Paulo Sérgio, escarnecido por não saber o que é um exame de próstata, o que deveria envergonhar mais profundamente o Estado e a própria mídia, as peças essenciais para a educação do povo brasileiro.
Deve-se lembrar também que pelo artigo 6º do Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros, "é dever do jornalista: opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos Humanos". O direito à liberdade de expressão não se sobrepõe ao direito que qualquer cidadão tem de não ser execrado na TV, ainda que seja suspeito de ter cometido um crime.
O jornalista não pode submeter o entrevistado à humilhação pública, sob a justificativa de que o público aprecia esse tipo de espetáculo ou de que o crime supostamente cometido pelo preso o faça merecedor de enxovalhos. O preso tem direito também de querer falar com jornalistas, se esta for sua vontade. Cabe apenas ao jornalista inquirir. Não cabem pré-julgamentos, chacotas e ostentação lamentável de um suposto saber superior, nem acusações feitas aos gritos.
É importante ressaltar que a responsabilidade dos abusos não é apenas dos repórteres, mas também dos produtores do programa, da direção da emissora e de seus anunciantes - e nesta última categoria se encontra o governo do Estado que, desta maneira, se torna patrocinador das arbitrariedades praticadas nestes programas. O governo do Estado precisa se manifestar para pôr fim às arbitrariedades; e punir seus agentes que não respeitam a integridade dos presos.
Pedimos ainda uma ação do Ministério Público da Bahia, que fez diversos Termos de Ajustamento de Conduta para diminuir as arbitrariedades dos programas popularescos, mas, hoje, silencia sobre os constantes abusos cometidos contra presos e moradores das periferias da capital baiana.
Há uma evidente vinculação entre esses programas e o campo político, com muitos dos apresentadores buscando, posteriormente, uma carreira pública, sendo portanto uma ferramenta de exploração popular com claros fins político-eleitorais.
Cabe, por fim, à Defensoria Pública, acompanhar de perto o caso de Paulo Sérgio, previamente julgado por parcela da mídia como "estuprador", e certificar-se da sua integridade física. A integridade moral já está arranhada.
Salvador, 22 de maio de 2012.
sexta-feira, 18 de maio de 2012
Erros da sentença que condenou a estudante de Direito Mayara Petruso
Finalmente saiu a condenação da ex-estudante de Direito, Mayara Petruso, que ficou nacionalmente (e também internacionalmente) conhecida após publicar mensagens discriminatórias ("Nordestisto (sic) não é gente. Faça um favor a Sp: mate um nordestino afogado!") contra os nordestinos na rede social Twitter, no dia 31/10/2010, logo após a vitória no pleito Presidencial por Dilma Rousseff.
De acordo com a estudante, o motivo para a publicação de textos com tal teor foi a sua irresignação pela derrota de seu Candidato à Presidência, José Serra, tendo em vista que as regiões norte e nordeste foram as principais responsáveis pela vitória da candidata Petista.
Como foi amplamente divulgado na época, tais comentários causaram grande repercussão nacional e até internacional, o que levou o Ministério Público Federal de São Paulo a requerer a apuração dos fatos.
De fato, é com grande alegria que a sociedade brasileira recebe a informação sobre a condenação da referida estudante, que, aliás, poderia ter sido maior, com o fito de demonstrar para aqueles que também têm pensamento discriminatório - obviamente, não só com os nordestinos, mas para qualquer situação - que pensem bem antes de externá-lo, pois a Justiça está atenta para aplicar a devida penalização aos infratores da Lei.
Contudo, mister se faz aduzir que a pena aplicada - de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e quinze dias deveria ter sido maior - foi muito baixa, por causa da existência de alguns erros técnicos-jurídicos no decisum*. Senão vejamos.
Inicialmente, impende destacar que o crime cometido (Discriminação pelo motivo de procedência nacional) pela estudante tem previsão de pena privativa de liberdade de no mínimo 2 (dois) e de no máximo 5 (cinco) anos de reclusão, conforme determina o art. 20, §2º da Lei nº 7.716/89 (Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor).
Feito tal esclarecimento, adentremos no mérito.
Como é sabido, na escolha da pena-base, na primeira fase de aplicação da pena, o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime deverá fixar pena inicial entre o quantum minimo previsto no tipo penal (in casu, 2 anos) e o máximo (iden, 5 anos).
Contudo, é preciso que fique bem claro, sendo entendimento pacífico na jurisprudência e doutrina, que jamais, frise-se, a pena-base poderá ficar abaixo do mínimo legal, sob pena de ofensa ao Princípio da Legalidade.
No caso em epígrafe, há esse erro na douta sentença que condenou a estudante de direito, uma vez que na primeira fase da dosimetria a douta magistrada fixou a pena-base em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, ou seja, abaixo do mínimo previsto em lei, que é de 2 (dois) anos de reclusão, conforme previsão do art. 20, §2º da Lei nº 7.716/89.
Para que não exista dúvida acerca de tal assertiva, existe, inclusive, a Súmula nº 231 do STJ, que proíbe terminantemente a redução da pena-base abaixo do mínimo previsto no tipo penal na segunda fase da dosimetria (no caso quando a pena-base foi fixada no mínimo legal e ainda existem atenuantes a serem sopesadas), quiçá na primeira. Eis o conteúdo do enunciado sumular: "A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Para que não exista dúvida acerca de tal assertiva, existe, inclusive, a Súmula nº 231 do STJ, que proíbe terminantemente a redução da pena-base abaixo do mínimo previsto no tipo penal na segunda fase da dosimetria (no caso quando a pena-base foi fixada no mínimo legal e ainda existem atenuantes a serem sopesadas), quiçá na primeira. Eis o conteúdo do enunciado sumular: "A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Ademais, impende destacar que no máximo a pena-base poderia ter ficado no mínimo legal de 2 (dois) anos, caso todas as circunstâncias judiciais (art.59, Código Penal brasileiro) fossem favoráveis à ré, o que não aconteceu no caso em epígrafe, pois, conforme bem destacado pela magistrada, "as consequências do crime foram graves socialmente, dada a repercussão que o fato teve nas redes sociais e na mídia".
Da mesma forma que as consequências do crime, a culpabilidade (reprovabilidade da conduta) "testemunha" contra a ré, ou seja, diante de mais de uma circunstância judicial contra, a pena-base deveria ter sido fixada acima do mínimo legal, como por exemplo entre 2 anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Por fim, outro erro se deu no reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, uma vez que atenuante só deve ser aceita quando for para esclarecer a comprovação da materialidade delitiva ou da autoria, que, entretanto, já estavam fartamente comprovadas, através de prova testemunhal e documental, não restando, desta forma, nenhuma dúvida sobre tais elementos.
Diante o exposto, razão assiste ao MPF/SP em recorrer da pena aplicada, esperando ser aplicada a pena justa e "exemplar", com o fito de dar a devida tranquilidade à sociedade brasileira que se viu atormentada por esta grave violação, que, infelizmente, é assaz frequente em nosso país.
Neste diapasão, esperamos que a pena imposta seja ampliada, atendendo assim, ao fins da pena que são a prevenção e a retribuição.
Vídeo do texto: http://www.youtube.com/watch?feature=endscreen&NR=1&v=rMg6afTCwzk
Sentença:http://www.jfsp.jus.br/assets/Uploads/administrativo/NUCS/decisoes/2012/120516preconceitomayara.pdf
Neste diapasão, esperamos que a pena imposta seja ampliada, atendendo assim, ao fins da pena que são a prevenção e a retribuição.
Vídeo do texto: http://www.youtube.com/watch?feature=endscreen&NR=1&v=rMg6afTCwzk
Sentença:http://www.jfsp.jus.br/assets/Uploads/administrativo/NUCS/decisoes/2012/120516preconceitomayara.pdf
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