Antes da entrada em vigor da Lei Maria da Penha (Lei °11.340/06), as mulheres eram frequentemente vítimas de agressões físicas e morais por parte das pessoas que lhe deviam dar amor, carinho e respeito, que eram o seu cônjuge ou companheiro. Nessa época, as mulheres que eram agredidas por seus companheiros não denunciavam as agressões principalmente por medo de futuras represálias e por saber que a legislação vigente não lhe ampararia após a denúncia.
Antes da lei Maria da Penha, caso a mulher denuncia-se seu companheiro por agressão, durante a fase processual, a mulher é que era incumbida de entregar a intimação ao seu algoz. Isto era um total descalabro. Com isso, a mulher, já muitas vezes humilhada e cansada de apanhar de seu marido e principalmente com medo, se resignava e não fazia a denúncia, mas, continuava sendo vítima da pessoa que devia lhe defender.
Durante essa época, outro ponto bastante criticado era a pena dada ao agressor: o pagamento de cestas básicas. Esse sem duvida foi um dos principais óbices para que as mulheres denunciassem as agressões de que eram vítimas. As mulheres ao fazerem a denúncia, tinham receio de que a violência aumentasse ou até de serem assassinadas, o que infelizmente, ocorre muito em nosso país. Para quê denunciar se a pena aplicada (dificilmente quando é aplicada) é o pagamento de cestas básicas? Esta sanção pune quem maltrata, humilha, bate e até mata? indubitalvemente que não.
Para responder a essa pergunta e satisfazer ao anseio da sociedade, eis que surge a Lei n°11.340/06, denominada de lei Maria da Penha.
Em resumo, a Lei n°11.340/06 foi criada para combater a violência doméstica e familiar as mulheres, prevendo várias medidas protetivas de urgência e até a aplicação de prisão preventiva quando o agressor desrespeitar as medidas protetivas fixadas. Ademais, a nova lei trouxe vários pontos positivos como: agora, a intimação será entregue por oficial de justiça e não mais pela vítima; a pena agora é de privação de liberdade (prisão) e não mais o pagamento de cestas básicas, o juiz ao tomar conhecimento da agressão, terá que tomar medidas que façam cessar a violência imediatamente, etc.
De sua entrada em vigor até agora, o que mudou? realmente, há o que comemorar? a lei alcançou seu objetivo?
A nosso entender não, haja vista os dados apresentados no dia 30 de março do ano corrente pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ (disponivel no http://www.gazetaonline.globo.com/). Segundo o CNJ, apenas 2% dos processos julgados pela justiça resultaram na condenação dos agressores, ou seja, dos 75.829 processos sentenciados, apenas 1.801 resultaram em punição a homens acusados de agredir mulheres.
Antes da entrada em vigor da lei Maria da Penha, não havia punição porque não tinha uma legislação rígida que protege-se as mulheres contra as agressões de seu companheiro. E agora que tem esta lei (Lei n°11.340/06), porque não tem punição?
Da mesma forma, vários pontos da nova lei ainda não saíram do papel, como por exemplo a previsão de criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde (art.29).
Neste ponto, competiria à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes (art.30).
Outro ponto negativo da nova Lei é a previsão do art.41 de que aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. Com esta restrição, não é mais possível a transação penal nos crimes cometidos no âmbito familiar, ponto aliás, que era bastante criticado. Contudo, após a análise das estatísticas do CNJ, verifica-se que tal previsão não era tão ruim assim, uma vez que pelo menos o agressor era obrigado a pagar uma(s) cesta(s) básica(s). E hoje? hoje o agressor violenta e fica por isso mesmo, isto é, 2% de condenações.
Diante o exposto, a intenção do legislador foi digna de aplausos, mas infelizmente, parece ter sido um verdadeiro "tiro no pé".
Da mesma forma, vários pontos da nova lei ainda não saíram do papel, como por exemplo a previsão de criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde (art.29).
Neste ponto, competiria à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes (art.30).
Outro ponto negativo da nova Lei é a previsão do art.41 de que aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. Com esta restrição, não é mais possível a transação penal nos crimes cometidos no âmbito familiar, ponto aliás, que era bastante criticado. Contudo, após a análise das estatísticas do CNJ, verifica-se que tal previsão não era tão ruim assim, uma vez que pelo menos o agressor era obrigado a pagar uma(s) cesta(s) básica(s). E hoje? hoje o agressor violenta e fica por isso mesmo, isto é, 2% de condenações.
Diante o exposto, a intenção do legislador foi digna de aplausos, mas infelizmente, parece ter sido um verdadeiro "tiro no pé".