A medida de segurança é tratada no art.97, §1º do Código Penal brasileiro, prescrevendo que a internação será por prazo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, pela perícia médica, a cessação da periculosidade do agente. Dispõe ainda, que o prazo mínimo de duração da internação deverá ser de 1(um) a 3 (três) anos.
Destarte, surge uma problemática: o que acontecerá ao agente, no caso de cumprido o periodo de medida de segurança previsto e ainda não tiver ocorrido a cessação da sua periculosidade? cumprirá a medida de segurança pelo resto de sua vida?
De acordo com o Código Penal brasileiro, o tempo máximo para cumprimento de pena privativa de liberdade é de 30 (trinta) anos de reclusão. Todavia, caso não cesse a periculosidade do agente este poderá ficar até mais tempo ou mesmo cumprir uma pena "perpétua".
No entanto, nossa Carta Fundamental de 1988 proibe expressamente a existência de pena perpétua (art.5º, XLVII, b) , estando em perfeita conexão com o principio da Dignidade da pessoa humana (art.1º, III, CF/88).
Diante o exposto, mister se faz que o legislador fixe um prazo máximo para o cumprimento da medida de segurança (internação).
Se por um erro a chamada carta magna proibe a prisao perpétua qualquer medida para proteger a sociedade é valida,voce e a favor que uma pessoa perigosa volte a sociedade?tenha do.
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