quarta-feira, 27 de julho de 2011

A cidadania de Papel: brevíssimo desabafo sobre os direitos constitucionais que infelizmente não saem do papel

Um dos livros mais importantes e significativos do Brasil - digo isto por causa da verdade avassaladora que traz em suas linhas - é o intitulado O Cidadão de Papel, de autoria do renomado escritor Gilberto Dimenstein.
Digo importante porque ele nos apresenta o conceito tão atualizadissímo no "País do Futuro" (Brasil) de cidadania de papel.
Mas você pode se perguntar, que conceito é este? e o que ele quer dizer?
- Infelizmente, este conceito nos mostra uma realidade muito dura e cruel porque passa a sociedade brasileira.
Quer ver uma coisa? Veja o que consta na Constituição Federal de 1988 no seu Art. 6º, "São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição".

As garantias contidas no artigo em comento, você pode pensar que são ótimas garantias/direitos que possuem os brasileiros, não é? Seriam, se saíssem do papel. No entanto, não é o que vemos na realidade, pois, conforme será explicitado logo em seguida, os direitos/garantias mais elementares (como a alimentação, saúde, etc.) previstos em nossa Constituição Federal são diariamente (frequentemente) violentados e desrespeitados.
Primeiramente, comecemos a falar sobre a educação.
A educação já caiu no esquecimento, serve apenas para os candidatos a cargos eletivos usarem-na para fazer campanha - "Vote em min, vou melhorar a educação do nosso País/estado/município". Não é verdade?
Infelizmente, o que vemos na realidade são escolas sem nenhuma estrutura (quando tem alguma) sequer digna para acolher os alunos. Comumente vemos nos telejornais as notícias da ocorrência de aulas debaixo de árvores, tão comum no interior dos estados. Outro forma de "neutralizar" a educação brasileira é pagar (remunerar) pessimamente os nossos professores. Para você ter uma ideia, países que hoje são ricos, mas que saíram destruídos após a 2ª Guerra Mundial, conseguiram se levantar porque investiram maciçamente em educação, como o Japão, a Coréia do Sul, lugares em que professores recebem por volta de R$10.000,00 (dez mil reais) mensais.
"Brasil, país do futuro". Será mesmo?
Falemos agora da saúde. Não há muito o que se falar, ou melhor, não há espaço e nem tempo para tal. Gente, a "saúde do nosso país está na UTI", centenas de pessoas morrem diariamente nas filas dos hospitais públicos, não há estrutura alguma, faltam os objetos mais baratos, quiça os mais caros.
E a alimentação? é realmente assegurada?vejamos. Atualmente, existem no Brasil cerca de 70 milhões de pessoas carentes (pobres), pessoas que não tem quase nada para se alimentar. Muitos não trabalham porque não tem qualificação, pois tiveram que trabalhar desde cedo para ajudar em casa e, devido a isso não conseguem emprego, o que acaba desembocando na falta de dinheiro e a fome.
E a moradia? será que todos os brasileiros a possuem?Se você assiste ao telejornal ou lê jornal e revistas, bem como já deu uma olhada para debaixo dos viadutos de sua cidade (se ela tiver), você verá que a única moradia que estas pessoas têm são os viadutos, calçadas e o céu estrelado, quando não está chovendo.
"Brasil, país do futuro". Será mesmo?
E a segurança?Você se sente seguro?acredito que não. Atualmente a onda de criminalidade nas cidades brasileiras está muito alta. Aqui morre mais pessoas do que na Guerra do Iraque. Não há mais segurança. Os bandidos ficaram cada vez mais audaciosos. Quase todos os dias nos telejornais se vê a notícia de que caixas eletrônicos foram esplodidos. Não é mesmo? Homicídios e latrocínios vão no mesmo ritmo.
Atualmente, são construídos condomínios que já possuem tudo (supermercado, cinema, farmácia, shopping, etc.,) para que seus moradores não precisem sair mais de suas casas, pois temem a violência que se prolifera nas cidades.
É muito triste quando ouço algum político/governante dizer "Brasil é o país do futuro". Gostaria de ouvir que é o país do presente, do hoje e não do amanhã.
Infelizmente, vivemos em um país de "faz de conta", tendo em vista que nossos direitos/garantias existem apenas no texto constitucional, isto é, não se concretizam (não saem do papel).
Para concluir, não há registro de nenhum país que tenha se tornado uma potência mundial sem ter investido maciçamente em educação. Enquanto o Brasil não o fizer, continuaremos a ser o "País do futuro", futuro este que nunca chega, já perceberam?
Infelizmente, nós brasileiros não passamos da triste situação de sermos cidadãos de papel, pois, conforme explanado, os direitos/garantias mais importantes e elementares previstos na CF/88 não saem do papel.
Este é, em apertada síntese, s.m.j, o significado do conceito de cidadania de papel contido no livro O cidadão de Papel de Gilberto Dimenstein.



Referência
DIMENSTEIN, Gilberto. O Cidadão de Papel: A infância, a adolescência e os direitos humanos no Brasil. Ed.20ª. São Paulo: Editora Ática, 2004.

segunda-feira, 25 de julho de 2011

Súmula 471: Finalmente o STJ acertou!!!

No dia 28 de fevereiro de 2011 fora publicada a Súmula 471 do STJ, a qual consta o seguinte verbete: “Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no artigo 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional”.
Finalmente o Egrégio Superior Tribunal de Justiça parece ter acertado com a criação deste enunciado sumular.
Pois bem. Façamos a contextualização da temática sob exame.
Como é sabido, a Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) - doravante LCH - em redação legal que perdurou cerca de 17 (dezessete) anos e que tanta polêmica e controvérsia trouxe à jurisprudência e doutrina criminal brasileira, rezava que os condenados por seus crimes deveriam cumprir a pena em regime integralmente fechado.
Com efeito tal disposição tão dura e severa suscitou várias dúvidas sobre sua constitucionalidade, pois a mesma violaria o Principio Constitucional da Individualização da Pena, tendo em vista que tirava do julgador a possibilidade de aplicar ao condenado o regime prisional que achasse suficiente para o cumprimento da pena, sem falar que supracitada Lei não admitia a progressão da pena (passagem do condenado de regime mais severo para o de menor severidade) em total confronto com o art.112 da Lei nº7.210/84 (Lei de Execuções Penais) que garantia a progressão de regime desde que o condenado cumprisse 1/6 (um sexto) da pena.
Depois de tanto tempo de vigência da vedação à progressão da pena para os condenados por crimes hediondos, o Supremo Tribunal Federal - STF no dia 23/02/2006 decidira no HC 82.959-7 que o §1º do art.2º (vedação à progressão de regime) da LCH era inconstitucional por violação ao Principio da Individualização da Pena.
Insta salientar que a decisão do STF fora em sede de controle de constitucionalidade difusa, isto é, fizera efeito somente no caso sub judice (HC 82.959-7). No entanto, insta registrar que logo após a decisão do STF todos os Tribunais do país começaram a deferir os pedidos de progressão de regime, seguindo o entendimento do Guardião da Constituição.
Muito bem. No ano de 2007, o legislador sensível à decisão do STF, criara a Lei nº11.464/07 que suplantou definitivamente a proibição de progressão de regime para os condenados pela prática de crimes hediondos e equiparados. A nova Lei garantiu a possibilidade de progressão em 2/5 (dois quintos) se primário e em 3/5 (três quintos), no caso do condenado ser reincidente.
Após a Lei nº11.464/07 surgira uma grande dúvida em sede doutrinária e jurisprudencial no que se refere aos condenados por crimes hediondos antes da vigência da legislação retro tem direito à progressão do regime. Que eles tinham direito não havia dúvida. Mas o que deveria ser aplicado? A LEP, onde era necessário o cumprimento de 1/6 da pena? ou 2/5 da nova lei?
A controvérsia foi muito grande, tendo uns magistrados aplicado a LEP e outros a nova lei.
No entanto, o STJ acertara, a nosso ver, com a criação da súmula 471.
Senão vejamos. A questão é simples, antes de 2007 a progressão de regime se dava com o cumprimento de 1/6 da pena para os crimes comuns, isto é, os que não fossem hediondos e equiparados. Não é isso? Muito bem. Só que o STF decidira que a disposição da LCH que vedava a progressão de regime era inconstitucional (material) por ferir o Principio da Individualização da pena. Muito Bem, desta forma o Pretório Excelso afirmou que os condenados pela prática de crimes hediondos sempre tiveram o direito de progressão de regime, tendo vista a afirmação de inconstitucionalidade do referido §1º do art.2º da LCH.
Diante disso, se eles sempre fizera jus ao beneficio, é de se aplicar o quantum da LEP, isto é, 1/6 de cumprimento da pena, pois eles sempre tiveram este direito, não fosse a vigência da norma inconstitucional, devidamente extirpada de nosso ordenamento jurídico com a promulgação da Lei nº11.464/07.
Por óbvio, aos crimes hediondos perpetrados após a vigência da Lei nº11.464/07 os mesmos serão regulados pela supracitada Lei, aplicando 2/5 se primário, ou 3/5, em caso de reincidência.
Portanto, anote-se, de acordo com a súmula 471 do STJ, aos condenados por crimes hediondos antes da vigência da Lei nº11.464/07, há de se aplicar o quanto previsto na LEP à época, ou seja, 1/6 (um sexto) de cumprimento da pena.
Finalmente o STJ acertou. Meus Parabens!!!


Notas

Art. 112 da LEP: A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)


A contratualização das relações sociais

Se alguém lhe dissesse, que "tudo na vida são contratos"?você não entenderia nada e ainda acharia que esta pessoa deve ser meio desmiolada. Não é isso?
Você pensaria que você nunca (ou dificilmente) assinara algum contrato, pois nunca precisou registrar nenhum documento, nem tampouco a presença e/ou assinatura de testemunhas. Não é isso?
- E se essa mesma pessoa lhe dissesse que você realiza contratos todos os dias? Certamente você não acreditaria, ou melhor, duvidaria de tal afirmativa, não é mesmo?
Tudo bem. Você não é único a duvidar de tais afirmativas, pois a maioria das pessoas acham isso mesmo.
Agora ouça (entenda) o seguinte. Em apertada síntese,
contrato é um acordo de vontades (pelo menos duas) que tem como objetivo a realização de algum efeito jurídico (criação, modificação ou extinção), como por exemplo, um contrato de seguro, em que uma empresa, chamada de seguradora garante, mediante o recebimento de uma mensalidade, a pagar uma determinada quantia (valor) ao segurado no caso de ocorrer algum sinistro (evento), como a morte do segurado no seguro de vida.
Posto isso, podemos afirmar categoricamente que existe o fenômeno da "contratualização da vida", isto é, tudo na vida é a celebração de contratos e, isso ocorre diariamente. Quer ver uma coisa? Pela manhã, quando você percebe que falta algum produto (margarina, café, açúcar, etc..) na sua casa e você se dirige a algum supermercado ou mercadinho para adquiri-los. Cumpre destacar, que no momento que adquirir (pagar pelo produto) e levar para sua casa você acabou de celebrar um contrato de compra e venda. Veja o que consta no Art.481 do nosso Código Civil no que diz respeito ao contrato em comento: "Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro".
Viu que aquela pessoa lá do início - que falou que tudo na vida são contratos - do texto podia não estar tão errada?Quer ver outro exemplo?vamos lá. Aposto que você ou algúem de sua família pega todos (quase todos) os dias transporte coletivo, isto é, o famoso ônibus ou buzú para outros. Não é verdade?Pois bem. Você não sabia, mas esse trajeto que você faz no buzú é um contrato, mais especificamente um contrato de transporte, tendo sua regulamentação em nosso Código Civil, onde prevê direitos e obrigações para ambos os contratantes, isto é, você e a empresa de ônibus. Veja o que diz o Art. 730 do CC, "Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas".
Muito bem, fique sabendo que quando você pega (usa) o transporte coletivo (buzú) você tem vários direitos assegurados, sendo o principal deles o de chegar ao local de destino no horário programado e também de chegar incolume, isto é, são e salvo, sem nenhum dano à sua pessoa. E você pode se perguntar, e o que acontece se me ocorrer algum dano? A resposta é simples, violado o seu direito de chegar são e salvo ao destino, automaticamente nasce o dever da empresa de ônibus em indenizar (pagar quantia em dinheiro) o seu prejuízo físico ou moral, a depender do caso. Aposto que você deve ter ficado bem espantado e também bem curioso sobre esse assunto, não é mesmo?

Nunca se esqueça, "Tudo na vida são contratos".
Acredita agora na "contratualização das relações sociais"? Pois é, ela existe, e a todo momento você está praticando-a sem saber, ou melhor, agora você sabe que ela existe, não é verdade?


OBS.: Este texto teve como embrião quando da conversa com uma colega (estudante do curso de Pedagogia da Uneb), no qual mostrei para ela que tudo (ou quase) na vida tinha o manto do Direito através dos contratos.


sexta-feira, 22 de julho de 2011

O EXAME DA OAB É CONSTITUCIONAL!!!

Vi na internet a notícia de que o STF irá decidir no segundo semestre da ano corrente sobre a constitucionalidade do Exame da Ordem dos Advogados (OAB) .


Não aguento mais tanto "blá, blá, blá" envolvendo tal temática.


Inicialmente, gostaria de dizer que não tenho dúvida que o STF acabará de uma vez por todas com a famigerada alegação de muitos "sonhadores" de que "A PROVA DA OAB É INCONSTITUCIONAL".


Tal alegação é totalmente infundada e não encontra fundamento na Carta Política brasileira, pois a mesma preceitua em seu art.5º, XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer


Senhores e senhoras, a grande diferença entre a profissão de advogado e as demais profissões é justamente a existência de uma Lei que limita o exercício da profissão à condicionante de se passar no exame. A prova da OAB é realmente necessária, pois, somente as pessoas mais capacitadas é que irão exercer sua atividade com qualidade na prestação de seus serviços.


Destarte, não há qualquer inconstitucionalidade no exame da ordem dos advogados (OAB), pois a própria Constituição faz a ressalva de que o exercício de qualquer profissão fica limitada às qualificações legais, que no caso dos advogados está contida na Lei nº8.906/94 (estatuto da advocacia).


Quanto a alegação de médicos, engenheiros, etc., não necessitarem de realizar uma prova, só tenho a dizer que isto é uma enorme falha por parte dos órgãos representantes dessas classes, pois, não só essas profissões deviam prestar um exame de admissão, mas todas, para que o serviço prestado por esses profissionais fosse realmente de qualidade. Se fosse assim, talvez não vissemos tantas notícias nos jornais dando conta de tantos erros médicos, enfermeiros e, o pior, tanta gente morrendo por causa (culpa) destes profissionais.


Anote-se, a prova da OAB é muito importante para a nossa profissão e NÃO é inconstitucional, pois conforme reza a nossa CF/88, é livre o exercício de qualquer profissão, RESPEITADAS AS QUALIFICAÇÕES QUE A LEI (estatuto da advocacia)ESTABELECER, que é o que acontece com a profissão de advogado.Esperemos o desfecho que o STF vai dar ao caso, tendo certeza que o final vai ser a declaração de CONSTITUCIONALIDADE da prova da OAB.


Muitas pessoas sonham com a "extinção" da prova da OAB, mas, infelizmente (para os sonhadores, é óbvio), temos a plena convicção de que o Pretório Excelso, colocando uma pá de cal sobre o assunto, vai proclamar "O EXAME DA OAB É CONSTITUCIONAL, ou melhor, CONSTITUCIONALÍSSIMO, como diria o agregado José Dias da obra Machadiana!!!

terça-feira, 5 de julho de 2011

Comentários à Lei nº12.433/2011 (que dispõe sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho)

No dia 29 de Junho de 2011 entrou em vigor em nosso ordenamento jurídico a Lei nº12.433/11, norma que instituiu a remição da pena pelo estudo a condenados que cumprirem certos requisitos.

Inicialmente, há que se registrar que a Lei de Execução Penal (LEP) já disciplinava a remição pelo trabalho.
 
Reza a novel lei, que altera o art. 126 da LEP, que o "condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir,
por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena".
 
Da análise do dispositivo retro, infere-se que os requisitos objetivos para a obtenção da remição da pena trazido pela nova lei é o tempo despendido pelo condenado com estudos ou trabalho.

 
Cumpre destacar, que a previsão de remição pelo estudo é digno de aplausos, tendo em vista que incentiva os condenados a procurarem estudar, fazendo jus ao final à (remição) redução da pena a ser cumprida.

 
Como se sabe, grande parte da população carcerária é analfabeta ou analfabeta funcional e, com a presente previsão legal, poderá trazer importantes benefícios para a sociedade, tendo em vista que os condenados procurarão estudar com o escopo de "reduzir" a pena a ser cumprida.

Consta do § 1o da supracitada Lei, que a contagem de tempo referida no caput será feita à razão de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias (I); 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho (II).

Destarte, a cada 12 horas de frequência escolar devidamente comprovada, dentro do lapso temporal de 3 dias, o condenado poderá abater 1 (um) dia da pena a ser cumprida.

Para a remição por trabalho, é necessário a realização de três dias de trabalho para abater 1 (um) dia da pena.

Consta do §2, que as atividades de estudo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.

Afirma ainda, que para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem, o que sem dúvida vem em benefício do condenado (§3º).

Aduz que o preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição (§4º).

O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação (§5º).

Destarte, caso o condenado
conclua o ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, o tempo a ser remido (abatido) será aumentado em 1/3.

Explicita o § 6o que o condenado que
cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.

O § 7o afirma que o disposto neste artigo (art.126) aplica-se às hipóteses de
prisão cautelar.

Já o § 8o diz que a remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.

No entanto, apesar das benesses da novel lei, frise-se, em caso de falta grave, o
juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar (art.127).
Reza o art. 128. que o tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.”

A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles (art.129).

Insta salientar, que o condenado está autorizado a estudar fora do estabelecimento penal, mas deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar (§1 do art.129).

Por fim o § 2o do art.129 obtempera que ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos.

Portanto, a remição pelo estudo trazida pela
Lei nº12.433/11 é digna de aplausos, como dito anteriormente, tendo em vista que incentiva a busca pela educação por parte dos condenados, o que sem dúvida de alguma forma irá contribuir para a cidadania e a ressocialização dos presos, esta última um dos fins (objetivos) da pena.

MONOPÓLIO DA TERRA NO BRASIL

O presente texto aborda a questão do monopólio da propriedade rural no Brasil. Seu objetivo é discutir as principais causas da concentração de terras em nosso país, bem como analisar os impactos da mesma na sociedade brasileira. Para tanto, faz um delineamento histórico desse processo no país, que começa ainda no século XVI, com o inicio da colonização portuguesa e perdura até nossos dias. Destaca também o posicionamento do Estado brasileiro, que foi sempre o de apoiar os interesses dos latifundiários. Por fim, conclui que para minimizar os efeitos de cinco séculos de exclusão e concentração fundiária, é fundamental que além da concretização da tão almejada reforma agrária, também haja investimentos em programas sociais.
1. Introdução
Este artigo é fruto de uma inquietante insatisfação do autor perante a questão da má distribuição de terra no país, logo, sua ênfase é na concentração fundiária. Sendo assim, apresenta, de forma objetiva, o problema do monopólio da terra que afeta toda a nação brasileira, visto que favorece a ocorrência de movimentos migratórios e gera a “cultura” da violência que assola os campos brasileiros.
Discussões sobre esse tema ganham relevância devido à necessidade de se entender os malefícios que o latifúndio causa aos segmentos sociais. Entretanto, seu objetivo não se esgota nessa premissa, mas pretende, sobretudo, apontar o descaso do Estado brasileiro - em todos os períodos históricos – para com essa problemática.
2. Delineamento histórico da concentração da terra no Brasil
De acordo com o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), 1% dos proprietários privados detém 46% das terras agricultáveis no Brasil, enquanto que, apenas 20% das propriedades pertencem a 89% dos proprietários. Destarte, fica evidente o grau de concentração de terras que acomete o país. Sem sombra de dúvidas, é possível citar dois grandes fatores determinantes desse processo de monopólio: o primeiro é o regime de sesmarias no período de colonização e o segundo a Lei de Terras de 1850. É o que se depreende do pensamento de José Graziano da Silva (1990, p.22):
O inicio da colonização do território brasileiro se fez com a doação de
grandes extensões de terra a particulares, denominadas sesmarias.
Daí surgiram os latifúndios escravistas: a necessidade de exportar em
grande escala e a escassez de mão de obra na colônia uniram-se à
existência de um rentável mercado de tráfico de escravos.
Como é sabido, durante o período colonial a Coroa Portuguesa doou grandes extensões de terras a nobres portugueses com o objetivo de povoar a nova colônia. Grandes faixas de terras foram doadas aos chamados donatários, que eram portugueses de grande influência entre a Coroa Lusitana. Esse sistema de sesmarias (doação de enormes extensões de terra) foi um dos principais mecanismos de concentração de terras existentes no Brasil. Graças a esse sistema de distribuição de terras, houve o aparecimento dos primeiros latifúndios na terra do pau Brasil. O regime de doação de terras era extremamente excludente, pois, beneficiava apenas os portugueses que detinham um grande poder econômico, esses deveriam administrar as terras recebidas (capitania hereditária).
A produção em grande escala para exportação só seria possível com o plantio em grandes áreas de terra, o que acabou influenciando o processo de acumulação de terras.
A Lei de Terras (1850) foi outro fator de grande importância para a concentração de terras no Brasil. Segundo essa lei, as terras devolutas só podiam ser adquiridas mediante compra e venda. Percebe-se, com isso, que os escravos e pequenos camponeses ficaram impossibilitados de adquirir um “pedaço de terra” para poderem manter sua subsistência. É o que se difere das palavras de José Graziano da Silva (1990, p.24-25):
É sintomático que nesse mesmo ano se crie uma nova legislação
definindo o acesso à propriedade – a Lei de Terras, como ficaria
conhecida – que rezava que todas as terras devolutas só poderiam
ser apropriadas mediante a compra e venda, e que o governo
destinaria os rendimentos obtidos nessas transações para financiar a
vinda de colonos da Europa.
Na fala do autor, percebemos que a questão agrária brasileira esconde também um fator de exclusão e discriminação, afinal porque os negros foram despojados do direito de possuir propriedades em virtude da nova legislação. Como é sabido, com o advento da abolição da escravatura pela Lei Áurea, os negros foram libertados do julgo dos trabalhos compulsórios, ou seja, deixaram de ser escravos, mas, a liberdade tão almejada não veio com os meios para manter a subsistência da população negra, inclusive quanto ao direito de propriedade.
O governo brasileiro criou, em 1850, a Lei de Terras, com intuito de oferecer mão-de-obra aos fazendeiros produtores de café, a lei eliminou as possibilidades de aquisição de terras por parte dos imigrantes estrangeiros, isso os levava a trabalhar com baixos salários. A lei de terras garantiu que as terras devolutas se tornassem propriedade do Estado, podendo ser negociadas apenas através de leilões, mas somente os grandes latifundiários tinham condições de adquirir tais terras, além daqueles que tinham dinheiro para investir.
Segundo MALAGODI (2008), a questão agrária brasileira esconde também um fator de exclusão e discriminação, haja vista que a população negra é que fora excluída do direito de possuir terras por causa da lei de terras de 1850.
3. Considerações finais
Portanto, conclui-se, que o Estado brasileiro desde os primórdios da colonização até hodiernamente tem gerado mecanismos expropriadores e concentradores da propriedade, o que vem a dificultar ainda mais a resolução da concentração fundiária brasileira. Difere-se, que falta ao Estado brasileiro vontade política para dirimir o problema da concentração da terra, haja vista, que o Estado detém o instituto jurídico da desapropriação de propriedades que não cumpram sua função social (arts.184,186, CF/88). Mais ainda, o Estado brasileiro sempre atuou para beneficiar os interesses da elite latifundiária brasileira. E isso é tão verdade, que durante o governo do Presidente Sarney, este procurou rejeitar as ocupações de terras feitas pelos movimentos de trabalhadores e declarar sua ilegalidade, com fundamento jurídico no direito de propriedade assegurado no Código Civil.
O Brasil até agora não fez a reforma agrária. Entretanto, os países considerados “desenvolvidos” fizeram a reforma agrária. Isto ocorreu, por iniciativa da classe dominante industrial, que percebeu que a distribuição de terras garantiria renda aos camponeses pobres, que consequentemente se transformariam em consumidores de seus produtos. Nos Estados Unidos da América as primeiras reformas agrárias aconteceram até a 1° Guerra Mundial. Na Coréia, Japão, o processo de democratização da terra ocorreu depois da 2° Grande Guerra Mundial. O Estado brasileiro deveria dar concretude ao processo de democratização da terra, ou seja, realizar a reforma agrária como fizeram os países “desenvolvidos”. Conclui-se que a problemática da concentração da terra é um problema de ordem nacional, que interessa a toda a sociedade brasileira.
Portanto, uma das formas de se distribuir democraticamente a terra e reduzir a concentração da propriedade (latifúndio) no Brasil será através da implantação da reforma agrária. Entrementes, cabe salientar, que apenas a reforma agrária não será capaz de extinguir todo este sistema concentrador fundiário que existe desde a chegada dos portugueses em 1500 e expulsaram os indígenas de suas terras de direito e que perdura até hoje. Além da reforma agrária, necessário será outras medidas políticas e de cunho social por parte do Estado brasileiro a fim de minimizar mais de 500 anos de Monopólio da terra.
Obs.: texto publicado no site de Sistema de Bibliotecas da UNEB – SISB (http://www.sisb.uneb.br).
REFERÊNCIAS
BRUNO, Regina A. Landim. “O ovo da serpente. Monopólio da Terra e Violência na Nova República”.
Tese de doutorado. Unicamp, 2002.
MALAGODI, Edgard. A nova ruralidade e a questão agrária no Brasil. XXXII encontro anual da
ANPOCS – Gt 35. Caxambu, (MG) out. 2008.
MST. Reforma agrária x agronegócio. Disponível em . Acesso em 14
Ago. 2009.
______. Nossa história. Disponível em . Acesso em 12 Ago. 2009.
SILVA, José Graziano da. O que é Questão Agrária. 16° ed. São Paulo: Brasiliense, 1990 (Coleção
Primeiros Passos).

Súmula 381: "Escorregada" do STJ

Com efeito, o STJ parece estar caminhando na contramão da história e contra a própria Constituição Federal, pois como se sabe, a carta política garante a defesa do consumidor como uma garantia fundamental: "XXXII - O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor".
Como se sabe, a Lei que veio regulamentar a proteção do consumidor surgiu na década de 90, isto é, estamos falando do Codigo de Defesa do Consumidor.
O CDC é norma de interesse público e de caráter social, ou seja, as suas normas e principios são aplicados aos casos concretos de forma imperativa, isto é, são aplicados independentemente da vontade das partes.
O fundamento primordial de existência do CDC é a afirmação que o consumidor é a parte vulnerável na relação jurídica de consumo, isto é, a parte mais fraca.
É necessária a vulnerabilidade para que o consumidor possa ser tutelado pelo Código de Defesa do Consumidor. Conforme o art.2º do CDC, todo consumidor é, por natureza, vulnerável perante o fornecedor.
Segundo Fábio Konder Comparatto, “consumidor, certamente, é aquele que não dispõe de controle sobre os bens de produção e, por conseguinte, consumidor é , de modo geral, aquele que se submete ao poder de controle dos titulares de bens de produção, isto é, os empresários”.
O CDC tem como desiderato proteger a parte mais fraca na relação consumerista, qual seja, o consumidor. Destarte, é justamente a vulnerabilidade presente nos consumidores que justifica a existência do Código de Defesa do Consumidor.
O CDC tem como objetivo proteger o consumidor (parte vulnerável), promover o equilíbrio contratual, buscando soluções justas e harmônicas.
Consoante Cláudia Lima Marques, há três tipos de vulnerabilidade: a técnica, a jurídica e a fática ou sócio-econômica.
Em apertada síntese, a vulnerabilidade técnica seria aquela na qual o comprador não possui conhecimentos específicos sobre o produto ou o serviço, podendo portanto, ser mais facilmente iludido no momento da contratação.
A vulnerabilidade jurídica seria a própria falta de conhecimentos jurídicos, ou de outros pertinentes à relação, como contabilidade, matemática financeira e economia.
Já a vulnerabilidade fática é a vulnerabilidade real diante do parceiro contratual, seja em decorrência do grande poderio econômico deste último, seja pela sua posição de monopólio, ou em razão da essencialidade do serviço que presta, impondo, na relação contratual uma posição de superioridade, como por exemplo, as cláusulas contratuais inseridas nos contratos de plano de saúde.
A partir do momento em que se cristalizou e corporificou-se com muita luta a idéia de fragilidade do consumidor, a partir daí, estava assentado o embrião do CDC.
Cumpre frizar, que antes do CDC, os danos provenientes das relações de consumo eram quase todas que diluídas, haja vista a difícil (quase que impossível) obtenção do conjunto probatório, isto é, a chamada prova diabólica[1].
Com o objetivo de se assegurar a efetiva proteção e defesa do consumidor, o Código de Defesa do Consumidor com “um toque de mágica” inverteu o ônus probatório (art. 6, VIII). Agora, cabe ao réu (fornecedor) a obrigação de provar que as alegações do consumidor são inverídicas.
A sistemática do CDC é justamente a de proteger o consumidor diante do “poder destrutivo” do capital. E ele faz isso com a criação de princípios e normas que tendem a defender a parte mais fraca na relação jurídica de consumo, qual seja, o consumidor.
Cumpre destacar, que o CDC brasileiro é um microssistema jurídico, isto é, é um Código que possui normas de direito material, direito processual e sanção. O nosso CDC é um diploma legal bastante eficaz e moderno. Cumpre destacar, que vários países “copiaram” as normas e princípios do nosso Código de defesa do Consumidor, países como a argentina, por exemplo.
No mesmo sentido, o art.52 do CDC afirma que são nulas de pleno direito as cláusulas abusivas dos contratos de consumo.
Em face de tal previsão da Lei consumerista e diante dos próprios principios constitucionais e os previstos no CDC, em afirmar a vulnerabilidade do consumidor e a nulidade das cláusulas abusivas, como pode o STJ vir e editar tal aberração jurídica?
Eis o esdrúxulo enunciado da Súmula 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”).
Diante o exposto, mister se faz reconhecer e afirmar que o STJ "comeu moscas" ao sumular tal entendimento, ou nas precisas palavras do professor Gerivaldo Neiva, "penso que o STJ cometeu um tremendo “ato falho” ao partir do princípio de que nos contratos bancários existem cláusulas abusivas, mas não podem ser conhecidas de ofício pelo julgador".


[1] SCHREIBER, Anderson. Novos Paradigmas da Responsabilidade Cilvil. 2º edição, Editora Atlas. São Paulo: 2009.
2- GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor:Código comentado e jurisprudência. 6ª ed. Nitéroi: Impetus, 2010.
3- Disponível em: www.gerivaldoneiva.blogspot.com. Acesso em 05 de julho de 2011.

Art. 9º da Lei de Crimes Hediondos: Revogação após a vigência da Lei nº 12.015/09?

INTRODUÇÃO
O presente texto tem como objetivo fazer uma análise sobre a possível revogação do Art. 9º da Lei de Crimes Hediondos ante a entrada em vigor da Lei nº 12.015/09 que revogou o Art. 224 do Código Penal brasileiro, dispositivo que, conforme cediço, tratava das hipóteses de violência presumida. Destarte, fará uma análise das teses doutrinárias a favor e contra a revogação do referido dispositivo.


1.0 - CRIMES HEDIONDOS
Como se sabe, a Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) veio a regular a previsão constitucional inserta no art.5º, XLIII, in verbis:


XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;


Insta salientar, que o conceito de crime hediondo não é o de ser um crime bastante perverso, brutal, que causa comoção nas demais pessoas, mas apenas o que a lei dizer, ou melhor, elencar em seu rol taxativo. Portanto, somente será crime hediondo o crime que estiver expressamente arrolado na Lei de Crimes hediondos. Destarte, percebe-se que não há qualquer margem de subjetivismo para o julgador (magistrado) rotular um crime de hediondo, pois somente a lei poderá fazê-lo.
Como é sabido, o Brasil vivia uma grande onda de violência na época da elaboração da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), corriqueiramente ocorriam seqüestros, estupros etc. A sociedade brasileira estava bastante apreensiva, pois a violência estava alcançando índices alarmantes. O legislador, ao perceber a inquietação que pairava sobre toda a sociedade, achou por bem criar uma legislação dura, que tivesse como meta causar medo aos futuros criminosos e que desta forma, transmitisse aos cidadãos brasileiros o retorno da tranqüilidade ao saber que existe um diploma legal que recrudesça com os criminosos. Segundo Antônio Lopes Monteiro:

“Para tentar explicar essa pressa, o que não justifica de forma alguma as imprecisões contidas e os conflitos gerados, devemos entender o momento de pânico que atingia alguns setores da sociedade brasileira, sobretudo por causa da onda de seqüestros no Rio de Janeiro, culminando com o do empresário Roberto Medina, irmão do Deputado Federal pelo Estado do Rio de Janeiro, Rubens Medina, considerado a gota d’água para a edição da lei.
O clima emocional para o surgimento de dispositivos duros que combatessem os chamados crimes hediondos estava assim criado. A sociedade exigia uma providência drástica para pôr fim ao ambiente de insegurança vivido no País. O Governo precisava dar ao povo a sensação de segurança” (p.4).

O desiderato precípuo da Lei de Crimes Hediondos foi o de “endurecer o jogo” com os criminosos, porquanto a supracitada lei trouxe várias restrições aos acusados ou condenados pela prática de tais crimes, como, principalmente pela vedação da progressão de regime, garantia esta que é dada aos condenados pela prática de outros delitos, que não sejam hediondos.
Progressão de cumprimento da pena é o direito que todo preso tem de após o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena, passar para um regime mais benéfico, como passar do regime fechado para o semi-aberto, por exemplo.
Segundo a Lei de Execuções Penais, todo condenado tem direito a progressão de regime após ter cumprido 1/6 (um sexto) da pena a ser cumprida, ou seja, se alguém fora condenado a uma pena de 30 (trinta) anos, após o cumprimento de 5 (cinco) anos poderá passar a um regime mais benéfico.
No mesmo sentido, a Lei de Crimes hediondos vedou a liberdade provisória, que no tocante ao assunto, vale consignar o pensamento do eminente professor Paulo Rangel:


"A Lei n°8.072/90, que define os crimes hediondos e determina outras providências, veda, expressamente, a liberdade provisória (com ou sem fiança), pois entendeu o legislador que os crimes descritos no art. 2° são graves e, portanto, incompatíveis com a liberdade provisória. Pensamos que o legislador retira do juiz a discricionariedade de verificar se a prisão é ou não necessária diante das provas carreadas aos autos, pois o sistema do livre convencimento, que tem como função primordial restituir o juiz à sua própria consciência, sofre uma exceção neste caso. O juiz terá que negar a liberdade provisória, mesmo não sendo necessária a prisão do acusado, pelo simples fato de ser crime hediondo. E o pior: o Promotor de Justiça é quem irá decidir se denuncia no crime hediondo, e neste caso não se admite liberdade provisória, ou, se denuncia no homicídio simples, admitindo tal benefício. O legislador cria, por absurdo, a manutenção obrigatória da prisão em flagrante. Trata-se, assim, de uma presunção legal de necessidade da prisão." (Direito Processual Penal, 6ª edição, Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2002)


1.1 - ART. 9º DA LEI Nº8.072/90
Consoante este dispositivo da LCH, sempre que a vítima ter uma das características elencadas no art.224 do CP, a pena a ser aplicada deverá ser aumentada de metade, in verbis:

Art. 9º As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal.

1.2 - CONCLUSÃO.
No que tange à aplicação do art. 9º Lei de 8.072/90 (Crimes Hediondos), mesmo após a revogação do art.224 do CP, cumpre destacar que há duas correntes a respeito de tal temática.
A primeira corrente defende que não houve a revogação tácita, pois esta ocorre no momento em que uma nova lei é com a anterior incompatível ou quando disciplina inteiramente a matéria de que tratava a anterior. Os defensores desta corrente afirmam que não foi o que aconteceu com o art.9º da LCH, porquanto em momento algum fez menção aos crimes sobre os quais incide a citada causa de aumento, tendo por escopo do novo tratamento aos crimes sexuais.
Os defensores desta corrente, afirmam ainda, que o Principio da legalidade não foi violado, posto que o legislador nunca teve a real intenção de afastar a incidência da causa de aumento de pena, pois se fosse sua real vontade, teria de feito de forma expressa.
A segunda corrente, liderada por Guilherme de Souza Nucci, frise-se, a nosso ver, é a mais adequada. Ela prega que, uma vez que o legislador revogou de forma expressa o art.224 do CP, e não tendo reformulado o art. 9º da LCH, acabou por revogar de forma tácita o aumento de pena em análise. Tal pensamento se funda na idéia de que com a revogação do art.224 todo e qualquer dispositivo legal que se refira a ele deve necessariamente deixar de existir.
No mesmo sentido, tem-se que levar em consideração o Princípio da segurança jurídica, que, segundo o magistério de Regis Prado, visa

“refutar qualquer imprevisibilidade ou incerteza no que diz respeito ao controle legal a que o indivíduo se encontra submetido. De acordo com esse princípio, carece o direito penal dar certeza quanto a aplicação de suas normas de forma que não venha ferir os direitos fundamentais do homem, desta forma, não se pode aplicar uma norma que até mesmo deixou de existir no Código Penal, tendo em vista que a segurança jurídica que o direito penal busca proporcionar para a sociedade estaria gravemente ameaçado".

Portanto, a melhor solução a ser aplicada é o entendimento de que o art. 9º da 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos) foi tacitamente revogado em consequência da revogação expressa do art.224 do CP pela Lei nº 12.015/09. Destarte, o silêncio do legislador quanto ao art.9º da LCH, deve ser aceita como revogação tácita, ensejando a retroatividade da lei penal mais benéfica.
Contudo, com o objetivo de suplantar tal controvérsia, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no voto da lavra do Ministro FELIX FISCHER, julgou que o art.9º da Lei de Crimes Hediondos fora revogado tacitamente pela vigência da Lei nº12.015/09. Confira a ementa do voto do Ministro FELIX FISCHER no julgamento do Recurso Especial nº 1.102.005 - SC (2008/0257085-1):


PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO.
AUMENTO PREVISTO NO ART. 9º DA LEI Nº
8.072/90. VIOLÊNCIA REAL E GRAVE
AMEAÇA. INCIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA
DA LEI Nº 12.015/2009.
I - Esta Corte firmou orientação de que a
majorante inserta no art. 9º da Lei nº 8.072/90, nos
casos de presunção de violência, consistiria em
afronta ao princípio ne bis in idem. Entretanto,
tratando-se de hipótese de violência real ou grave
ameaça perpetrada contra criança, seria aplicável a
referida causa de aumento. (Precedentes).
II - Com a superveniência da Lei nº
12.015/2009 restou revogada a majorante prevista
no art. 9º da Lei dos Crimes Hediondos, não sendo
mais admissível a sua aplicação para fatos
posteriores à sua edição. Não obstante, remanesce
a maior reprovabilidade da conduta, pois a matéria
passou a ser regulada no art. 217-A do CP, que
trata do estupro de vulnerável, no qual a
reprimenda prevista revela-se mais rigorosa do que
a do crime de estupro (art. 213 do CP).
III - Tratando-se de fato anterior, cometido
contra menor de 14 anos e com emprego de
violência ou grave ameaça, deve retroagir o novo
comando normativo (art. 217-A) por se mostrar
mais benéfico ao acusado, ex vi do art. 2º,
parágrafo único, do CP.
Recurso parcialmente provido (negrito nosso).


Diante o exposto, segundo o entendimento do STJ, o art. 9º da Lei de 8.072/90 (Crimes Hediondos) não se aplica mais, pois, a Lei 12.015/09 revogou o arcaico art. 224 do Código Penal que apresentava as hipóteses de presunção de violência.



REFERÊNCIAS
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, v.1: parte geral. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007;
MONTEIRO, Antônio Lopes. Crimes hediondos: texto, comentários e aspectos polêmicos. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008;
NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes contra a dignidade sexual: comentários à Lei º12.015, de 7 de agosto de 2009. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009;
PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal: parte especial. V.4. São Paulo: Atlas, 2004;
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal, 6ª edição, Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2002.