É muito comum vermos, quase que diariamente, nos jornais escritos e televisivos do Brasil, o erro cometido por estes meios de comunicação no que se refere à qualificação jurídica de determinado delito patrimonial, se furto ou roubo. Em outras palavras, para quem entende um pouco de Direito, não dá para confiar cegamente nas notícias veiculadas nos jornais, uma vez que a maior parte dos crimes em que a mídia denomina de roubo é na verdade o furto. Contudo, tal "equivoco" não é cometido por maldade, isto é, no sentido de levar conscientemente os destinatários da informação a erro sobre a informação veiculada. O que acontece na verdade, é que os meios de comunicação não se preocupam em procurar um profissional (como por exemplo, um Advogado) para tirar a sua dúvida no que tange à qualificação jurídica de determinado crime (se furto ou se roubo, por exemplo), preferindo inculcar uma informação errada na sociedade.
Ademais, reconhecemos o importante papel da mídia (escrita ou televisiva) no processo de cidadania de uma sociedade, motivo pelo qual nos propugnamos a refletir sobre a necessidade dos meios midiáticos transmitirem as informações jurídicas (conceituação dos crimes) como elas realmente são.
O que é mais comum, pois visualizado frequentemente, é o erro no que tange à distinção entre os crimes de furto e roubo. Senão vejamos.
Frequentemente a mídia assevera que alguém cometeu o crime de roubo, num Supermercado, ao esconder algum produto por debaixo da roupa e sair sem pagar ou, também, quando ocorre a subtração da coisa sem estiver ninguém por perto, quando por exemplo, alguém deixa sua carteira enquanto vai ao banheiro e quando volta, percebe que seu bem foi afanado.
De uma vez por todas, nestes casos não houve o crime de roubo, mas sim o delito de furto (que pode ser simples ou qualificado, a depender do caso). Entendamos.
Para a configuração do crime de roubo é preciso que o agente (criminoso) cometa violência ou grave ameaça contra a pessoa, como por exemplo, quando há assalto com arma de fogo (como na charge acima), em que o delinquente faz a ameaça com a arma, impondo medo à vitima, exigindo assim, que esta lhe entregue seu dinheiro ou bem, por exemplo. Neste caso, temos o chamado roubo próprio.
Outrossim, também haverá roubo, quando apesar do agente ter subtraído a coisa sem violência ou grave ameaça contra a pessoa (tendo cometido inicialmente furto), ele empregar violência ou grave ameaça contra a pessoa com o fito de assegurar a impunidade do fato ou detenção do objeto subtraído. A esta hipótese de roubo, a doutrina convencionou chamar de roubo impróprio.
Para configurar o delito de furto, a coisa deve ser subtraída sem o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa (pois neste caso existirá o roubo). De acordo com o eminente penalista, Damásio de Jesus: "Furto é a subtração de coisa alheia móvel com fim de assenhoreamento definitivo (CP, art. 155, caput)".
Neste diapasão, a linha divisória entre o furto e roubo, é que naquele a coisa deve ser subtraída sem o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa ou quando houver violência, que seja usada contra alguma coisa, como por exemplo, para destruir um cadeado ou uma janela.
Desta forma, verifica-se que os meios midiáticos transmitem muitas informações que não condizem com a realidade (jurídica), uma vez que há importantes diferenças entre o furto e o roubo, v.g., a pena a ser aplicada, tendo em vista que a pena do furto simples é de 1 (um) a 4 (quatro) anos, enquanto a do roubo a sanção é de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
Diante o exposto, é preciso ficar bem ligado às informações prestadas pelos meios de comunicação, uma vez que, conforme demonstrado, muitas das informações relativas à qualificação jurídica de delitos como o de furto e roubo são transmitidas sem fundamento jurídico, restando assim, comprometida a informação veiculada.
JESUS, Damásio E. de. Direito penal, vol. 2: parte especial: dos crimes contra a pessoa e dos crimes contra o patrimônio. Ed. 27ª. São Paulo: Saraiva, 2005.