A
Súmula nº231 do STJ dispõe que: “A incidência da circunstância
atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
O principal argumento utilizado para defender a Súmula 231 do STJ é de
necessidade de respeito ao princípio da legalidade.
Entretanto, considerando o conteúdo sumulado 231 do STJ em cotejo com os
princípios constitucionais previstos na Constituição Federal de 1988,
de feições claramente garantistas, tem-se que a referida súmula é
flagrantemente contrária aos princípios da individualização da pena
(art.5º, XLVI), da Isonomia (art.5º, caput) e da legalidade (art.5º,
II).
Em relação ao princípio da individualização, há clara violação, tendo em
vista que esta garantia determina que caberá à legislação ordinária a
tarefa de regular a individualização da pena do condenado. Embora a Lei
Maior não defina o que se deva entender por “individualização da pena”, a
doutrina a define como a necessidade do
magistrado adequar a sanção penal considerando a individualidade de
cada réu.
Outrossim, a mesma se divide em três fases: na primeira a legislativa,
onde o legislador seleciona as condutas a serem típicas, fixando as
balizas mínimas e máximas; na segunda fase, a judiciária, o juiz,
analisando todas as circunstâncias que envolvem o fato delituoso e o
autor do delito, fixando a sanção penal; na terceira, a executiva, o
juiz, mais uma vez, considerando a individualidade do condenado no
cumprimento da pena, deverá verificar se é o caso de progressão de
regime, bem como outros benefícios legais.
Ocorre que, na fase da fixação da pena (judiciária), ante a vedação
constante da supracitada súmula, o juiz deixa de valorar a incidência da
atenuante, não obstante a regra prevista no art.68, que dispõe que após
a análise das circunstâncias judiciais deverão ser valoradas as
atenuantes e, o 65 do CP, o qual determina que as circunstâncias
atenuantes sempre atenuam a pena.
Destarte, resta por prejudicada a
individualização da pena, vez que não fora considerada todas as
circunstâncias que gravitam em torno do fato delituoso e do infrator da
lei penal.
Por outro lado, a Súmula nº231 viola também o princípio da isonomia,
para tanto, basta visualizar dois corréus, sendo que um deles possui as
atenuantes da menoridade e da confissão e de outro lado, o outro corréu
que não possua nenhuma atenuante e ainda mentiu durante todo o processo
com o objetivo de prejudicar o descobrimento da verdade.
Ao se aplicar a referida súmula, isto é, ao não se reduzir a pena abaixo
do mínimo legal em face da existência da atenuante, tem-se que ao final
os dois corréus terão a mesma pena, violando o princípio da isonomia
material, vez que dois indivíduos com situações jurídico-penais diversas
serão tratados igualmente.
Ademais, há que se destacar, que a aplicação da súmula 231 do STJ viola
ainda o princípio da legalidade, tendo em vista que o art.68 do CP é
imperativo no sentido de que após a análise das circunstâncias judiciais
deverão ser consideradas as circunstâncias atenuantes, principalmente
em face do art.65 do CP que dispõe que as atenuantes “sempre” reduzem a
pena, sem estabelecer nenhuma condicionante para a sua valoração.
Diante o exposto, ante a flagrante incompatibilidade da Súmula nº 231 do
STJ com os princípios garantistas da Constituição Federal de 1988,
especialmente o Princípio da Individualização da Pena e os dele
decorrentes, como o da Legalidade e da Isonomia, necessário se faz,
urgentemente, o cancelamento do referido texto sumulado.
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GOMES, Adão Mendes. A Súmula nº231 do STJ e a desindividualização da pena. Goiânia: Editora Espaço Acadêmico, 2020.