É muito comum vermos a confusão feita pelas pessoas no que se refere à definição de produto defeituoso ou que possui vício (qualidade ou quantidade). Outrossim, a mídia (televisão, jornais, etc) também ajuda na formação da referida miscelânea, quando transmite informações equivocadas para os seus ouvintes.
Desta forma, faremos uma breve análise dos referidos conceitos (defeito e vício) com o fito de mostrar para as pessoas (consumidores) as diferenças existentes e, isso é importante, pois as consequências jurídicas daí advindas também o serão.
De fato, impende destacar que é corriqueiro ouvir das pessoas que algum produto que acabaram de adquirir (comprar) é defeituoso, ou seja, possui DEFEITO. Vamos exemplificar a questão para visualizar com maior nitidez: a senhora Patrícia comprou um celular na loja X. Contudo, alguns dias depois, o referido produto deixou de efetuar e receber ligações, se tornando imprestável para a finalidade para o qual foi adquirido, afinal, para que serve um aparelho celular (produto móvel) que não efetua ou recebe chamadas? Evidentemente, que para nada.
No entanto, a maior parte das pessoas, em casos desse tipo, erroneamente, frise-se, afirmam que o produto adquirido é defeituoso. Senão vejamos.
Em casos deste jaez, não existe defeito, mas sim VÍCIO do produto.
Cumpre destacar que o defeito é uma característica que leva o produto ou serviço a causar um DANO patrimonial ou moral ao consumidor, isto é, pode causar prejuízos à saúde ou ao patrimônio do consumidor. Como exemplo, podemos citar o caso de um aparelho celular que durante a ligação realizada, simplesmente explode no rosto do consumidor, causando, desta forma, dano à sua integridade física (saúde). Neste caso, houve DEFEITO do produto, pois ocasionou um dano à integridade física (prejuízo material e moral) do consumidor, que teve vulnerada sua justa expectativa de fruir seu produto de forma que não lhe causasse nenhum dano deste jaez. Da mesma forma, haverá DEFEITO quando o dano decorrente do mesmo causar algum dano material ao consumidor, como por exemplo, no caso de um computador que explode e ocasiona um incêndio que consome toda a casa do consumidor (dano material e também moral).
Nesta esteira, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) dispõe em seu Art.12, §1º, que o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera.
No que tange ao VÍCIO do produto (ou serviço), o dano causado ao consumidor é interno ao produto, equivale a dizer que, o dano material se refere apenas ao produto, que deixa de funcionar da maneira que lhe é esperada, contudo, é preciso que fique bem claro, o vício não é suscetível de ocasionar prejuízos à integridade física (saúde) do consumidor, restringindo-se apenas ao próprio produto, que neste caso não funcionará (vício de qualidade) da forma como era esperado, como por exemplo, no caso supracitado do celular que não efetua ligações ou recebe chamadas. Neste caso, tal circunstância (VÍCIO) é suscetível de causar algum dano à integridade do consumidor, isto é, à sua saúde ou patrimônio? Obviamente que não.
Desta forma, nestes casos existe VÍCIO do produto (ou serviço), uma vez que tal circunstância (vício) não é capaz de causar qualquer dano à integridade do consumidor ou ao seu patrimônio, diferentemente do que ocorre com o DEFEITO.
Diante o exposto, a diferença basilar entre vício e defeito do produto, é saber se tal problema é suscetível de ocasionar algum dano à integridade do consumidor ou ao seu patrimônio (pois neste caso restará configurado o DEFEITO), mas, se tal assertiva for negativa, será caso de VÍCIO, pois o "problema" é interno ao produto, sendo que tal fato apenas frusta a justa expectativa do consumidor fruir a utilidade de seu bem da vida, mas, pelo menos, não lhe causa danos maiores, restando apenas sem utilidade o produto (ou serviço) viciado.
É importante fazer a distinção entre vício e defeito do produto (ou serviço), tendo em vista que os prazos para se requerer reparação são diferentes, frise-se, bastante diferentes.
No que toca ao vício, o prazo que dispõe o consumidor para reclamar é de 30 (trinta) dias se o produto ou serviço é de natureza não durável (alimentos, por exemplo) e, de 90 (noventa) dias, se o produto ou serviço for de natureza durável (celular, computador, automóvel, etc.).
Se o vício for aparente ou de fácil constatação (Art.26, §1º do CDC), o prazo começa a correr a partir do momento em que o consumidor recebe o produto ou quando do término da execução do serviço. Contudo, no caso de vício oculto (aquele que só aparece algum tempo depois, quando o consumidor já está a usar o produto) o início do prazo só começa a correr a partir do momento em que ficar evidenciado o referido problema, conforme previsão encartada no Art.26, §3º do CDC.
Por fim, no que tange ao defeito, o consumidor tem o prazo de 5 (cinco) anos, a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, para requerer a devida reparação por danos (material e moral) decorrentes de defeitos de produtos (ou serviços), conforme dispõe o Art.27, caput, CDC.
Viram que existem diferenças entre vício e defeito do produto (ou serviço)? Espero que tenha ajudado a reduzir a confusão existente sobre o tema.
Vai uma dica: quem tiver interesse em se aprofundar mais sobre direito do consumidor, vale a pena fazer o curso online de "Introdução ao Direito do Consumidor" promovido pelo Instituto Legislativo Brasileiro (ILB SENADO FEDERAL), totalmente gratuito e você ainda ganha um certificado de 40 (quarenta) horas. Recomendo. O link está logo abaixo, é só clicar.
Referência
GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor: Código comentado e jurisprudência. 6ª Ed. Nitéroi: Impetus, 2010.
Link:http://www.senado.gov.br/sf/senado/ilb/asp/ED_Cursos_IntroducaoDireitoConsumidor.asp
Como citar este texto:
GOMES, Adão Mendes. Distinção entre Vício e Defeito do produto. O Direito na Berlinda. Disponível em:<http://adaomendesdireitouneb.blogspot.com.br/2012/06/distincao-entre-vicio-e-defeito-do.html>. Acesso em: dia, mês e ano.
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Referência
GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor: Código comentado e jurisprudência. 6ª Ed. Nitéroi: Impetus, 2010.
Link:http://www.senado.gov.br/sf/senado/ilb/asp/ED_Cursos_IntroducaoDireitoConsumidor.asp
Como citar este texto:
GOMES, Adão Mendes. Distinção entre Vício e Defeito do produto. O Direito na Berlinda. Disponível em:<http://adaomendesdireitouneb.blogspot.com.br/2012/06/distincao-entre-vicio-e-defeito-do.html>. Acesso em: dia, mês e ano.
Muito bom seu blog!
ResponderExcluirOlá, Higino, muito obrigado, que bom que você gostou dos textos, ah, continue lendo e comentando acerca das temáticas. Abraço e não se esqueça de dizer de onde você é (Estado).
ResponderExcluirParabéns eu tinha muitas dúvidas com relação a Vício e Defeito do produto, mais com esse artigo fiquei bem esclarecido com relação ao assunto.
ResponderExcluirGetulio Costa - Mamanguape/PB
ResponderExcluirMuito obrigado, Getulio Costa, que bom que você gostou, o objetivo do meu blog é dividir os conhecimentos adquiridos na Universidade com o público em geral, aliás, continue lendo e comentando.
ExcluirAbraço.
Parabéns! De todas as explicações essa foi a melhor! Obrigada!
ResponderExcluirObrigado, Jannine, que bom que gostou. Continue lendo e comentando. Abraço.
ExcluirNossa realmente não encontrei na internet explicação mais clara, didática e simples.... Definitivamente, muito fácil de entender...Foi mesmo o melhor conceito que achei! Se continuar com essa didática para temas mais difíceis esse aqui vai ser "o site"...até +
ResponderExcluirObrigado, que bom que gostou, fico muito contente....mas não se esqueça de colocar seu NOME e ESTADO/CIDAD onde mora ao final do comentário...abraço.
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