O
júri mais esperado dos últimos tempos em Salvador/BA finalmente
teve início no dia 5 de dezembro de 2017, tendo findado no dia 6 de
dezembro de 2017.
No
referido júri a médica Kátia Vargas foi absolvida da acusação de
homicídio qualificado (art.121, §2º, II, III e IV, Código Penal)
praticado contra os irmãos Emanuel Gomes Dias e Emanuelle Gomes
Dias, que vieram a óbito no dia 13.10.2013, em Salvador.
Pois
bem, passemos a análise da édito absolutório.
Ao
final dos debates, restou acolhida pelo Conselho de Sentença a tese
de que a acusada não contribuiu para a morte das vítimas, motivo
pelo qual houve a absolvição de qualquer infração penal.
Tanto
é verdade, que sequer houve a desclassificação para o crime de
homicídio culposo no trânsito.
De
fato, embora não tenhamos tido acesso aos autos, mas considerando a
tese defensiva de que não há prova no processo de que a ré
concorreu dolosamente para a morte, tese que ao final foi acolhida
pelos jurados que a absolveram totalmente, tem-se como correta a
sentença de absolvição, pois no processo penal a condenação
somente pode acontecer se houve prova segura, isto é, suporte
probatório livre de qualquer dúvida quanto à autoria e
materialidade do crime.
Com
efeito, no processo penal, o qual lida com os bens jurídicos mais
importantes do ser humano, isto é, a vida e liberdade, não é
possível haver a condenação com base em suposições ou
conjecturas, o que é possível em outros ramos do direito, como por
exemplo, o processo civil, que lida em regra com bens disponíveis,
qual seja, o patrimônio da pessoa.
Em
que pese não tenhamos tido acesso aos autos, repise-se, mas
considerando o acolhimento da tese de não contribuição para o
evento morte das vítimas, se mostra forte a tese defensiva de que
não há provas nos autos para a condenação da ré.
Quanto
à questão da prova para a condenação, somente uma prova segura e
que não apresente qualquer dúvida poderia ser usada para a
condenação de um acusado perante o Tribunal do Júri, concretizando
o que o filósofo francês, VOLTAIRE, disse: “É melhor correr o
risco de salvar um homem culpado do que condenar um inocente”.
No
referido caso, a douta defesa conseguiu demonstrar a inexistência da
aludida prova, quando defendeu arduamente que não há prova de que o
veículo dirigido pela médica tenha batido na motocicleta ou a
“fechado”, bem como diante da falta de testemunha que tivesse
visto o suposto abalroamento a poucos metros de distância.
Ora,
diante de prova contundente a este respeito, frise-se, sequer havendo
laudo técnico atestando e comprovando a batida entre os veículos,
frise-se, segundo a defesa técnica da médica, realmente a melhor
opção é a absolvição, vez que no processo penal não pode haver
édito condenatório ancorado em suposições ou matérias
jornalísticas.
Ademais,
mesmo que houvesse um laudo técnico apontando a batida entre os
veículos, é imprescindível que ele realmente comprove tecnicamente
a sua alegação, sob pena de ser reputado prova imprestável para
tal desiderato.
Como
exemplo, basta pensar num laudo que faça um tipo de afirmativa mas
que não consiga demonstrar através da técnica pericial que a sua
afirmativa realmente aconteceu. Ou seja, sem comprovação empírica,
qualquer laudo pericial é documento imprestável para fim de
comprovação e de subsidiar qualquer condenação de um réu.
Assim
sendo, realmente inexistindo documento ou testemunha que comprove
efetivamente que houve batida do veículo dirigido pela ré com a
motocicleta das vítimas, a sentença de absolvição foi a melhor
solução para o caso.
Com
a devida venia, discordamos dos ilustres membros do Ministério
Público do estado da Bahia, que participaram do aludido julgamento,
quando alegam que a sentença de absolvição é manifestamente
contrária à prova dos autos, o que justificaria o manejo de recurso
de apelação para anular a sentença (art.593, III, alínea “D”,
Código de Processo Penal) e mandar a ré para novo julgamento
perante o Tribunal do Júri.
Isto
porque, considerando que a tese defensiva é de que a ré não bateu
o carro e nem “fechou” a motocicleta, a absolvição é uma das
possíveis teses albergadas pelas provas produzidas, considerando,
frise-se, que efetivamente inexistem provas nos autos de que
realmente o carro da ré tenha batido na motocicleta, conforme
defendido pelos advogados de defesa.
Isso
porque, somente pode haver a anulação da sentença de absolvição
pelo fundamento de ser manifestamente contrária à prova dos autos,
quando a tese acolhida não encontrar guarida no arcabouço
probatório do processo, o que parece não ser o caso, tendo em vista
que os advogados de defesa defenderam a inexistência de prova de que
o veículo tenha batido na moto, o que ao final foi acolhido pelo
Conselho de Sentença, vez que sequer houve a desclassificação para
o crime de homicídio culposo no trânsito.
Importa
deixar vincado, que, considerando a enorme repercussão social do
caso, verdadeiramente não deve existir a prova de que o carro bateu
na moto, tendo em vista que caso houvesse, a condenação seria
certa, conforme se observa das regras de experiência e de casos
semelhantes.
Desta
forma, verifica-se que a tese acolhida é uma das possíveis teses
que faziam parte do cabedal jurídico para o deslinde do caso, ou
seja, a tese de absolvição não é manifestamente à prova dos
autos, razão pela qual não se afigura juridicamente correta a
anulação da sentença que absolveu a médica.
É
preciso ficar vincado, que a anulação somente seria tecnicamente
correta caso haja prova de que o carro bateu na moto, o que não
parece ser o caso, pois a defesa alegou inexistir tal prova e ao
final resultou na absolvição total da acusada, vez que, lembre-se,
sequer houve desclassificação para homicídio culposo.
De
fato, caso exista a aludida prova de que o veículo tenha mesmo
batido na moto ou a “fechado”, destaque-se, sem nenhuma dúvida,
como por exemplo, o vídeo das câmeras de segurança, aí sim seria
correto o acórdão anular a sentença de absolvição, caso
contrário, o édito condenatório deve subsistir.
Isto
porque, como já retratado, a tese de defesa acolhida é uma das
teses jurídicas para o deslinde do processo. Em outras palavras, não
havendo a referida prova, não há que se falar em decisão manifesta
contrária à prova dos autos, devendo ser mantida a decisão
soberana dos jurados, conforme art.5º, XXXVIII, alínea “C” da
Constituição Federal de 1988.
Nesta
mesma senda, confira o posicionamento de GUILHERME DE SOUZA NUCCI:
Não cabe anulação, quando
os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova
possíveis de surgir. Exemplo disso seria a anulação do
julgamento porque o Conselho de Sentença considerou fútil o ciúme,
motivo do crime. Ora, se existe prova de que o delito foi, realmente,
praticado por tal motivo, escolheram os jurados essa qualificadora,
por entenderem adequada ao caso concreto. Não é decisão
manifestamente contrária à prova, mas situa-se no campo da
interpretação da prova, o que é bem diferente. Consideramos que a
cautela, na anulação das decisões do júri, deve ser redobrada,
para não transformar o tribunal togado na real instância de
julgamento dos crimes dolosos contra a vida. (Código de
Processo Penal Comentado. 9ª Ed. Rev., atual. e ampl. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p.975) - negritei
Neste
mesmo sentido é a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO SIMPLES. DESCLASSIFICAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA PELA VERIFICAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO "CULPA". RECURSO DE APELAÇÃO PELO ARTIGO 593, III, d, DO CPP. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NULIDADE. OCORRÊNCIA. ADENTRAMENTO INDEVIDO NO JUÍZO DE VALOR REALIZADO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. Para a prolação de um decreto condenatório, bem como nas respostas aos quesitos da materialidade e autoria delitivas, causas de diminuição e de aumento, bem como para o reconhecimento de qualificadoras, a decisão dos jurados deverá encontrar guarida nas provas dos autos, já que estas se referem, obrigatoriamente, a fatos e estes sim são objeto de prova no processo criminal, razão pela qual encontrando-se divergências entre elas, possível será o manejamento do recurso de apelação nos termos do artigo 593, III, d, do CPP. 3. Quando o recurso de apelação é interposto contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento desta ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão julgador é possível apenas a realização da análise acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja manifestamente contrário à prova dos autos. 4. Decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. 5. O recurso de apelação interposto pelo art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP, não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas, como ocorrera na espécie. […] (STJ, HC 316116 / PR, Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª TURMA, DJe 21/09/2017). - grifei
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. CONSELHO DE SENTENÇA QUE ACOLHEU A TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. ACÓRDÃO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO POR CONSIDERAR A DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DESCABIMENTO. OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS, COM APOIO EM ELEMENTOS DE PROVA. REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE SE RESTRINGIU À ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Se, no próprio acórdão recorrido, são mencionadas provas que expressamente dariam suporte à versão acolhida pelo Conselho de Sentença, não se pode falar em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, sendo desautorizada a sua anulação. […] (STJ, AgRg no AREsp 710875 / SP, Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ª TURMA, DJe 23/09/2015). - grifei
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. CONSELHO DE SENTENÇA QUE ACOLHEU A TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. ACÓRDÃO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO POR CONSIDERAR A DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DESCABIMENTO. OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS, COM APOIO EM ELEMENTOS DE PROVA. REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE SE RESTRINGIU À ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Se, no próprio acórdão recorrido, são mencionadas provas que expressamente dariam suporte à versão acolhida pelo Conselho de Sentença, não se pode falar em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, sendo desautorizada a sua anulação. […] (STJ, AgRg no AREsp 710875 / SP, Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ª TURMA, DJe 23/09/2015). - grifei
Dito
de outra forma, o mero inconformismo do órgão ministerial que não
conseguiu adesão dos jurados à sua tese, frise-se, uma das teses
possíveis para o caso, não é motivo idôneo para a anulação de
sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri.
De
igual modo, a comoção popular também não é motivo idôneo para
se anular a decisão soberana dos jurados.
Destarte,
considerando que a sentença de absolvição da médica está pautada
numa das possíveis teses jurídicas para o caso, que
foi acolhida com base na interpretação dos juízes leigos sobre a
prova constante dos autos, não
há que se falar em decisão manifestamente contrária aos autos,
razão pela qual deve ser mantida a
decisão soberana dos jurados, conforme previsão do art.5º,
XXXVIII, alínea “C” da Constituição Federal de 1988.