No que tange aos processos administrativos com finalidade de aplicação de multas de trânsito, infelizmente, reina em diversas Autoridades de Trânsito no Brasil o Princípio da Demora ou Omissão em julgar os referidos processos, chegando ao irrazoável de milhares de processos administrativos estarem em tramitação a mais de 5 (cinco) e 8 (oito) anos, levando os motoristas penalizados a percorrer uma verdadeira via crucis até ver ser julgados seus pleitos.
Contudo, esquecem as autoridades responsáveis pelo julgamento de tais penalidades, a superveniência da prescrição (administrativa), o que indubitavelmente levaria à decretação de extinção do direito do Estado punir os motoristas infratores. Neste ponto, analisemos o que diz a doutrina a respeito da prescrição.
Segundo Clóvis Beviláqua (1980, p.286), “prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em conseqüência do não-uso delas, durante um determinado espaço de tempo”. Também, no caso do processo administrativo, o objetivo primordial do prazo prescricional é tolher a insegurança entre os indivíduos no trato de suas relações jurídicas e manter a paz social.
No âmbito do direito administrativo também ocorre o fenômeno da prescrição, que se chama de prescrição administrativa. De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2002, p.609), “a prescrição administrativa indica a perda do prazo para aplicação de penalidades administrativas”.
Cabe salientar, que o Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei nº 9.503/97) é silente quanto a prazos prescricionais para a extinção dos processos administrativos “parados” sem julgamento ou à espera de algum despacho. Diante disso, necessário se faz a utilização de outros dispositivos legais para a aplicação do instituto da prescrição e conseqüentemente alcançar a tão almejada “paz social”.
Di Pietro (2002, p.610) entende que, no silêncio da lei, a prescrição administrativa ocorre em cinco anos, nos termos do Decreto n° 20.910/32. Nestes termos, dispõe o decreto em exame:
Art.1° As dividas passivas da União, dos estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Na mesma senda, consoante a Ministra do STJ, Eliana Calmon, na ausência de uma definição legal especifica sobre a matéria, o prazo prescricional para a cobrança de multa, crédito de natureza administrativa, deve ser fixado em cinco anos, até porque não seria legitimo gozarem a União, o estado ou o município de tratamento diferenciado em relação ao administrado.
Diante do exarado, o direito da Administração Pública de aplicar penalidades administrativas – e a multa de trânsito o é por excelência – prescreve em cinco anos com base no art.1° do Decreto n° 20.910/32.
Diante da inércia da Administração – por no mínimo cinco anos – forçoso é reconhecer a perda do jus puniend da mesma e conseqüentemente a extinção das penalidades impostas pelas Autoridades de Trânsito no exercício do seu poder de policia.
Com o escopo de expurgar a insegurança jurídica no processo administrativo - que se prolongue há mais de cinco anos sem julgamento – e manter aceso o postulado da paz social que é inerente a um Estado Democrático de Direito, forçoso é reconhecer a ocorrência da prescrição administrativa.
Contudo, esquecem as autoridades responsáveis pelo julgamento de tais penalidades, a superveniência da prescrição (administrativa), o que indubitavelmente levaria à decretação de extinção do direito do Estado punir os motoristas infratores. Neste ponto, analisemos o que diz a doutrina a respeito da prescrição.
Segundo Clóvis Beviláqua (1980, p.286), “prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em conseqüência do não-uso delas, durante um determinado espaço de tempo”. Também, no caso do processo administrativo, o objetivo primordial do prazo prescricional é tolher a insegurança entre os indivíduos no trato de suas relações jurídicas e manter a paz social.
No âmbito do direito administrativo também ocorre o fenômeno da prescrição, que se chama de prescrição administrativa. De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2002, p.609), “a prescrição administrativa indica a perda do prazo para aplicação de penalidades administrativas”.
Cabe salientar, que o Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei nº 9.503/97) é silente quanto a prazos prescricionais para a extinção dos processos administrativos “parados” sem julgamento ou à espera de algum despacho. Diante disso, necessário se faz a utilização de outros dispositivos legais para a aplicação do instituto da prescrição e conseqüentemente alcançar a tão almejada “paz social”.
Di Pietro (2002, p.610) entende que, no silêncio da lei, a prescrição administrativa ocorre em cinco anos, nos termos do Decreto n° 20.910/32. Nestes termos, dispõe o decreto em exame:
Art.1° As dividas passivas da União, dos estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Na mesma senda, consoante a Ministra do STJ, Eliana Calmon, na ausência de uma definição legal especifica sobre a matéria, o prazo prescricional para a cobrança de multa, crédito de natureza administrativa, deve ser fixado em cinco anos, até porque não seria legitimo gozarem a União, o estado ou o município de tratamento diferenciado em relação ao administrado.
Diante do exarado, o direito da Administração Pública de aplicar penalidades administrativas – e a multa de trânsito o é por excelência – prescreve em cinco anos com base no art.1° do Decreto n° 20.910/32.
Diante da inércia da Administração – por no mínimo cinco anos – forçoso é reconhecer a perda do jus puniend da mesma e conseqüentemente a extinção das penalidades impostas pelas Autoridades de Trânsito no exercício do seu poder de policia.
Com o escopo de expurgar a insegurança jurídica no processo administrativo - que se prolongue há mais de cinco anos sem julgamento – e manter aceso o postulado da paz social que é inerente a um Estado Democrático de Direito, forçoso é reconhecer a ocorrência da prescrição administrativa.
Referências
BEVILAQUA, Clóvis. Teoria geral do direito civil. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1980.
PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 14ª Ed. São Paulo: Editora Atlas, 2002.