O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou ontem, dia 27 de junho de 2012 (quarta-feira), o HC 111840, impetrado pela Defensoria Pública do Espirito Santo, onde era pedido a concessão da ordem para determinar que um condenado a 6 (seis) anos de reclusão pelo cometimento do crime de tráfico de drogas pudesse começar a cumprir a pena em regime inicialmente semi-aberto, circunstância que afronta o Art.2º, §1º da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), que fixa o regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e assemelhados (caso do condenado por tráfico de drogas). Vale a pena conferir a ementa do Julgado, da lavra do Ministro Relator, Dias Toffoli:
Habeas corpus. Penal. Tráfico de entorpecentes. Crime praticado
durante a vigência da Lei nº 11.464/07. Pena inferior a 8 anos de
reclusão. Obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado.
Declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei
nº 8.072/90. Ofensa à garantia constitucional da individualização da
pena (inciso XLVI do art. 5º da CF/88). Fundamentação necessária (CP,
art. 33, § 3º, c/c o art. 59). Possibilidade de fixação, no caso em exame, do
regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de
liberdade. Ordem concedida.
1. Verifica-se que o delito foi praticado em 10/10/09, já na vigência da
Lei nº 11.464/07, a qual instituiu a obrigatoriedade da imposição do
regime inicialmente fechado aos crimes hediondos e assemelhados.
2. Se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a
individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os
critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar
com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a
fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo
ou equiparado.
3. Na situação em análise, em que o paciente, condenado a cumprir
pena de seis (6) anos de reclusão, ostenta circunstâncias subjetivas
favoráveis, o regime prisional, à luz do art. 33, § 2º, alínea b, deve ser o
semiaberto.
4. Tais circunstâncias não elidem a possibilidade de o magistrado,
em eventual apreciação das condições subjetivas desfavoráveis, vir a
CópiaHC 111.840 / ES
estabelecer regime prisional mais severo, desde que o faça em razão de
elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a
necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do
indivíduo, nos termos do § 3º do art. 33, c/c o art. 59, do Código Penal.
5. Ordem concedida tão somente para remover o óbice constante do
§ 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07,
o qual determina que “[a] pena por crime previsto neste artigo será cumprida
inicialmente em regime fechado“. Declaração incidental de
inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da obrigatoriedade de fixação
do regime fechado para início do cumprimento de pena decorrente da
condenação por crime hediondo ou equiparado.
In casu, o STF concedeu o HC para permitir que o condenado por tráfico de drogas possa iniciar o cumprimento da pena em regime semi-aberto, afastando, desta forma, a determinação da Lei de Crime Hediondos que fixa o regime inicial fechado para os condenados por estes crimes e seus assemelhados, como por exemplo, a tortura e o próprio tráfico de drogas.
No caso em epígrafe, o STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do Art.2º, §1º da Lei dos Crimes Hediondos por entender que tal dispositivo legal viola flagrantemente o Princípio constitucional da Individualização da pena (Art. 5º, XLVI, CF/1988), ou seja, o Pretório Excelso afirmou que cabe ao Poder Judiciário (através do magistrado) individualizar a pena de cada condenado, analisando caso por caso e não ao Poder legislativo fixar normas restritivas que vão de encontro aos Princípios constitucionais. Neste ponto, cumpre trazer à baila trecho do voto do Ministro Dias Toffoli:
No inciso XLIII do rol das garantias constitucionais – artigo 5º - afastam-se, tão somente, a fiança, a graça e a anistia, assegurando-se, em inciso posterior (XLVI), de forma abrangente, sem excepcionar essa ou aquela prática delituosa, a individualização da pena. No tocante ao tema, assinalo que, a partir do julgamento do HC nº 82.959/SP (Tribunal Pleno, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 1º/9/06), esta Corte Suprema passou a admitir a possibilidade de progressão de regime aos condenados pela prática de crimes hediondos, dada a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90. Tal possibilidade veio a ser acolhida posteriormente pela Lei nº 11.464/07, que modificou a Lei nº 8.072/90, positivando-se, desse modo, a possibilidade da mencionada progressão. Contudo, como já dito, essa lei estipulou que a pena imposta pela prática de qualquer dos crimes nela mencionados fosse, obrigatoriamente, cumprida inicialmente no regime fechado. Tal como já indagado no julgamento do HC nº 82.959/SP, tinha e tem o legislador ordinário poder para isso estabelecer? A minha resposta é negativa. Destarte, tenho como inconstitucional o preceito do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, o qual foi modificado pela Lei nº 11.464/07. (negrito nosso)
De fato, o STF andou muito bem em declarar a inconstitucionalidade (por enquanto incidental, isto é, somente no caso sub judice) do referido dispositivo legal (art.2º, §1º da Lei nº 8.072/90), tendo em vista que tal dispositivo violenta sobremaneira o Princípio constitucional da Individualização da pena ao prever que os condenados por crimes hediondos, tortura, tráfico de entorpecentes e drogas afins e terrorismo devam iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, uma vez que tal mister é destinado ao Poder Judiciário, através da prudência do magistrado que analisando caso por caso (isto é, ponderando os requisitos objetivos e subjetivos), deverá fixar o regime inicial de cumprimento da pena.
Desta forma, como bem destacado no voto do Ministro Dias Toffoli, independentemente do preso ser condenado por crime hediondo ou assemelhado, desde que ele satisfaça os requisitos objetivos e subjetivos previstos no Art. 33, §2º do Estatuto Repressivo, terá direito a iniciar o cumprimento de sua pena corporal em regime que não seja o fechado.
Por fim, cabe destacar que, devido á importância do tema julgado pelo STF no HC 111840, é possível que a Lei de Hediondos seja novamente alterada no que concerne ao início de cumprimento de pena para as pessoas condenadas pelo cometimento daqueles crimes, assim como aconteceu quando do julgamento do HC nº 82.959/SP, que o STF passou a admitir a progressão de regime para os condenados pela prática de crimes hediondos e assemelhados, que antes da Lei nº 11.464/2007 era terminantemente proibido.
Agora é esperar para ver os efeitos de tal decisão na comunidade jurídica. Parabéns STF.
A cf nao regra como deve ser a progressão e nem possui normas sobre o assunto,se a lei definir que a progressão sera após 97% da pena cumprido preso,o direito a progressao estaria sendo cumprido a cf não diz como e quando deve serrealizada,Parabéns interpretação!
ResponderExcluirEduardo Greco, de fato a Constituição Federal não traz regras sobre o tema da progressão, o que faz muito bem, já que ela deve tratar de assuntos relativos principalmente à divisão de poderes e direitos fundamentais de forma geral, cabendo à lei regulamentar tais assuntos. Data venia, não concordo com você quando diz que se a lei determinasse que a progressão se daria com o cumprimento de 97% da pena cumprida restaria garantida a progressão, pois tal exigência colide com vários princípios constitucionais, que são as "verdadeiras vigas mestras de um sistema jurídico" (palavras de Celso Antônio Bandeira de Melo), tais como a individualização da pena, humanidade, razoabilidade e proporcionalidade. Uma exigência de 97% de cumprimento da pena é o mesmo que NEGAR o direito à progressão, o que não se admite perante a nossa Carta Magna, de cariz garantista. Abraço.
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