No dia 28 de fevereiro de 2011 fora publicada a Súmula 471 do STJ, a qual consta o seguinte verbete: “Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no artigo 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional”.
Finalmente o Egrégio Superior Tribunal de Justiça parece ter acertado com a criação deste enunciado sumular.
Pois bem. Façamos a contextualização da temática sob exame.
Como é sabido, a Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) - doravante LCH - em redação legal que perdurou cerca de 17 (dezessete) anos e que tanta polêmica e controvérsia trouxe à jurisprudência e doutrina criminal brasileira, rezava que os condenados por seus crimes deveriam cumprir a pena em regime integralmente fechado.
Com efeito tal disposição tão dura e severa suscitou várias dúvidas sobre sua constitucionalidade, pois a mesma violaria o Principio Constitucional da Individualização da Pena, tendo em vista que tirava do julgador a possibilidade de aplicar ao condenado o regime prisional que achasse suficiente para o cumprimento da pena, sem falar que supracitada Lei não admitia a progressão da pena (passagem do condenado de regime mais severo para o de menor severidade) em total confronto com o art.112 da Lei nº7.210/84 (Lei de Execuções Penais) que garantia a progressão de regime desde que o condenado cumprisse 1/6 (um sexto) da pena.
Depois de tanto tempo de vigência da vedação à progressão da pena para os condenados por crimes hediondos, o Supremo Tribunal Federal - STF no dia 23/02/2006 decidira no HC 82.959-7 que o §1º do art.2º (vedação à progressão de regime) da LCH era inconstitucional por violação ao Principio da Individualização da Pena.
Insta salientar que a decisão do STF fora em sede de controle de constitucionalidade difusa, isto é, fizera efeito somente no caso sub judice (HC 82.959-7). No entanto, insta registrar que logo após a decisão do STF todos os Tribunais do país começaram a deferir os pedidos de progressão de regime, seguindo o entendimento do Guardião da Constituição.
Muito bem. No ano de 2007, o legislador sensível à decisão do STF, criara a Lei nº11.464/07 que suplantou definitivamente a proibição de progressão de regime para os condenados pela prática de crimes hediondos e equiparados. A nova Lei garantiu a possibilidade de progressão em 2/5 (dois quintos) se primário e em 3/5 (três quintos), no caso do condenado ser reincidente.
Após a Lei nº11.464/07 surgira uma grande dúvida em sede doutrinária e jurisprudencial no que se refere aos condenados por crimes hediondos antes da vigência da legislação retro tem direito à progressão do regime. Que eles tinham direito não havia dúvida. Mas o que deveria ser aplicado? A LEP, onde era necessário o cumprimento de 1/6 da pena? ou 2/5 da nova lei?
A controvérsia foi muito grande, tendo uns magistrados aplicado a LEP e outros a nova lei.
No entanto, o STJ acertara, a nosso ver, com a criação da súmula 471.
Senão vejamos. A questão é simples, antes de 2007 a progressão de regime se dava com o cumprimento de 1/6 da pena para os crimes comuns, isto é, os que não fossem hediondos e equiparados. Não é isso? Muito bem. Só que o STF decidira que a disposição da LCH que vedava a progressão de regime era inconstitucional (material) por ferir o Principio da Individualização da pena. Muito Bem, desta forma o Pretório Excelso afirmou que os condenados pela prática de crimes hediondos sempre tiveram o direito de progressão de regime, tendo vista a afirmação de inconstitucionalidade do referido §1º do art.2º da LCH.
Diante disso, se eles sempre fizera jus ao beneficio, é de se aplicar o quantum da LEP, isto é, 1/6 de cumprimento da pena, pois eles sempre tiveram este direito, não fosse a vigência da norma inconstitucional, devidamente extirpada de nosso ordenamento jurídico com a promulgação da Lei nº11.464/07.
Por óbvio, aos crimes hediondos perpetrados após a vigência da Lei nº11.464/07 os mesmos serão regulados pela supracitada Lei, aplicando 2/5 se primário, ou 3/5, em caso de reincidência.
Portanto, anote-se, de acordo com a súmula 471 do STJ, aos condenados por crimes hediondos antes da vigência da Lei nº11.464/07, há de se aplicar o quanto previsto na LEP à época, ou seja, 1/6 (um sexto) de cumprimento da pena.
Finalmente o STJ acertou. Meus Parabens!!!
Notas
Finalmente o Egrégio Superior Tribunal de Justiça parece ter acertado com a criação deste enunciado sumular.
Pois bem. Façamos a contextualização da temática sob exame.
Como é sabido, a Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) - doravante LCH - em redação legal que perdurou cerca de 17 (dezessete) anos e que tanta polêmica e controvérsia trouxe à jurisprudência e doutrina criminal brasileira, rezava que os condenados por seus crimes deveriam cumprir a pena em regime integralmente fechado.
Com efeito tal disposição tão dura e severa suscitou várias dúvidas sobre sua constitucionalidade, pois a mesma violaria o Principio Constitucional da Individualização da Pena, tendo em vista que tirava do julgador a possibilidade de aplicar ao condenado o regime prisional que achasse suficiente para o cumprimento da pena, sem falar que supracitada Lei não admitia a progressão da pena (passagem do condenado de regime mais severo para o de menor severidade) em total confronto com o art.112 da Lei nº7.210/84 (Lei de Execuções Penais) que garantia a progressão de regime desde que o condenado cumprisse 1/6 (um sexto) da pena.
Depois de tanto tempo de vigência da vedação à progressão da pena para os condenados por crimes hediondos, o Supremo Tribunal Federal - STF no dia 23/02/2006 decidira no HC 82.959-7 que o §1º do art.2º (vedação à progressão de regime) da LCH era inconstitucional por violação ao Principio da Individualização da Pena.
Insta salientar que a decisão do STF fora em sede de controle de constitucionalidade difusa, isto é, fizera efeito somente no caso sub judice (HC 82.959-7). No entanto, insta registrar que logo após a decisão do STF todos os Tribunais do país começaram a deferir os pedidos de progressão de regime, seguindo o entendimento do Guardião da Constituição.
Muito bem. No ano de 2007, o legislador sensível à decisão do STF, criara a Lei nº11.464/07 que suplantou definitivamente a proibição de progressão de regime para os condenados pela prática de crimes hediondos e equiparados. A nova Lei garantiu a possibilidade de progressão em 2/5 (dois quintos) se primário e em 3/5 (três quintos), no caso do condenado ser reincidente.
Após a Lei nº11.464/07 surgira uma grande dúvida em sede doutrinária e jurisprudencial no que se refere aos condenados por crimes hediondos antes da vigência da legislação retro tem direito à progressão do regime. Que eles tinham direito não havia dúvida. Mas o que deveria ser aplicado? A LEP, onde era necessário o cumprimento de 1/6 da pena? ou 2/5 da nova lei?
A controvérsia foi muito grande, tendo uns magistrados aplicado a LEP e outros a nova lei.
No entanto, o STJ acertara, a nosso ver, com a criação da súmula 471.
Senão vejamos. A questão é simples, antes de 2007 a progressão de regime se dava com o cumprimento de 1/6 da pena para os crimes comuns, isto é, os que não fossem hediondos e equiparados. Não é isso? Muito bem. Só que o STF decidira que a disposição da LCH que vedava a progressão de regime era inconstitucional (material) por ferir o Principio da Individualização da pena. Muito Bem, desta forma o Pretório Excelso afirmou que os condenados pela prática de crimes hediondos sempre tiveram o direito de progressão de regime, tendo vista a afirmação de inconstitucionalidade do referido §1º do art.2º da LCH.
Diante disso, se eles sempre fizera jus ao beneficio, é de se aplicar o quantum da LEP, isto é, 1/6 de cumprimento da pena, pois eles sempre tiveram este direito, não fosse a vigência da norma inconstitucional, devidamente extirpada de nosso ordenamento jurídico com a promulgação da Lei nº11.464/07.
Por óbvio, aos crimes hediondos perpetrados após a vigência da Lei nº11.464/07 os mesmos serão regulados pela supracitada Lei, aplicando 2/5 se primário, ou 3/5, em caso de reincidência.
Portanto, anote-se, de acordo com a súmula 471 do STJ, aos condenados por crimes hediondos antes da vigência da Lei nº11.464/07, há de se aplicar o quanto previsto na LEP à época, ou seja, 1/6 (um sexto) de cumprimento da pena.
Finalmente o STJ acertou. Meus Parabens!!!
Notas
Art. 112 da LEP: A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
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