No dia 29 de Junho de 2011 entrou em vigor em nosso ordenamento jurídico a Lei nº12.433/11, norma que instituiu a remição da pena pelo estudo a condenados que cumprirem certos requisitos.
Inicialmente, há que se registrar que a Lei de Execução Penal (LEP) já disciplinava a remição pelo trabalho.
Reza a novel lei, que altera o art. 126 da LEP, que o "condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena".
Da análise do dispositivo retro, infere-se que os requisitos objetivos para a obtenção da remição da pena trazido pela nova lei é o tempo despendido pelo condenado com estudos ou trabalho.
Cumpre destacar, que a previsão de remição pelo estudo é digno de aplausos, tendo em vista que incentiva os condenados a procurarem estudar, fazendo jus ao final à (remição) redução da pena a ser cumprida.
Como se sabe, grande parte da população carcerária é analfabeta ou analfabeta funcional e, com a presente previsão legal, poderá trazer importantes benefícios para a sociedade, tendo em vista que os condenados procurarão estudar com o escopo de "reduzir" a pena a ser cumprida.
Consta do § 1o da supracitada Lei, que a contagem de tempo referida no caput será feita à razão de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias (I); 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho (II).
Destarte, a cada 12 horas de frequência escolar devidamente comprovada, dentro do lapso temporal de 3 dias, o condenado poderá abater 1 (um) dia da pena a ser cumprida.
Para a remição por trabalho, é necessário a realização de três dias de trabalho para abater 1 (um) dia da pena.
Consta do §2, que as atividades de estudo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
Afirma ainda, que para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem, o que sem dúvida vem em benefício do condenado (§3º).
Aduz que o preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição (§4º).
O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação (§5º).
Destarte, caso o condenado conclua o ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, o tempo a ser remido (abatido) será aumentado em 1/3.
Explicita o § 6o que o condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.
O § 7o afirma que o disposto neste artigo (art.126) aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.
Já o § 8o diz que a remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.
No entanto, apesar das benesses da novel lei, frise-se, em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar (art.127).
Reza o art. 128. que o tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.”
A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles (art.129).
Insta salientar, que o condenado está autorizado a estudar fora do estabelecimento penal, mas deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar (§1 do art.129).
Por fim o § 2o do art.129 obtempera que ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos.
Portanto, a remição pelo estudo trazida pela Lei nº12.433/11 é digna de aplausos, como dito anteriormente, tendo em vista que incentiva a busca pela educação por parte dos condenados, o que sem dúvida de alguma forma irá contribuir para a cidadania e a ressocialização dos presos, esta última um dos fins (objetivos) da pena.
Inicialmente, há que se registrar que a Lei de Execução Penal (LEP) já disciplinava a remição pelo trabalho.
Reza a novel lei, que altera o art. 126 da LEP, que o "condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena".
Da análise do dispositivo retro, infere-se que os requisitos objetivos para a obtenção da remição da pena trazido pela nova lei é o tempo despendido pelo condenado com estudos ou trabalho.
Cumpre destacar, que a previsão de remição pelo estudo é digno de aplausos, tendo em vista que incentiva os condenados a procurarem estudar, fazendo jus ao final à (remição) redução da pena a ser cumprida.
Como se sabe, grande parte da população carcerária é analfabeta ou analfabeta funcional e, com a presente previsão legal, poderá trazer importantes benefícios para a sociedade, tendo em vista que os condenados procurarão estudar com o escopo de "reduzir" a pena a ser cumprida.
Consta do § 1o da supracitada Lei, que a contagem de tempo referida no caput será feita à razão de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias (I); 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho (II).
Destarte, a cada 12 horas de frequência escolar devidamente comprovada, dentro do lapso temporal de 3 dias, o condenado poderá abater 1 (um) dia da pena a ser cumprida.
Para a remição por trabalho, é necessário a realização de três dias de trabalho para abater 1 (um) dia da pena.
Consta do §2, que as atividades de estudo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
Afirma ainda, que para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem, o que sem dúvida vem em benefício do condenado (§3º).
Aduz que o preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição (§4º).
O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação (§5º).
Destarte, caso o condenado conclua o ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, o tempo a ser remido (abatido) será aumentado em 1/3.
Explicita o § 6o que o condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.
O § 7o afirma que o disposto neste artigo (art.126) aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.
Já o § 8o diz que a remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.
No entanto, apesar das benesses da novel lei, frise-se, em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar (art.127).
Reza o art. 128. que o tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.”
A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles (art.129).
Insta salientar, que o condenado está autorizado a estudar fora do estabelecimento penal, mas deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar (§1 do art.129).
Por fim o § 2o do art.129 obtempera que ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos.
Portanto, a remição pelo estudo trazida pela Lei nº12.433/11 é digna de aplausos, como dito anteriormente, tendo em vista que incentiva a busca pela educação por parte dos condenados, o que sem dúvida de alguma forma irá contribuir para a cidadania e a ressocialização dos presos, esta última um dos fins (objetivos) da pena.
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