Atualmente o descrédito do Poder Judiciário perante a sociedade brasileira está muito elevado, o que pode ser reflexo de suas várias decisões consideradas injustas e que, ao invés de resolver o conflito social existente posto na sua mão através da lide, tende a aumentar a tensão social, tendo em vista que não observa a real finalidade da lei, que é a busca pelos fins sociais a que ela se dirige e o bem comum (Art. 5º, LICC), especialmente os interesses das classes excluídas.
De fato, as bases estruturantes do direito moderno (liberal-individualismo e o direito de propriedade) têm que ser revistas, não é mais possível mantê-las intactas, favorecendo apenas as classes dominantes, como sempre se fez desde a época colonial no Brasil até os dias hodiernos, em detrimento da maior parte da população brasileira, que sempre ficou à margem social.
É preciso que as decisões judiciais - a partir de agora - tenham um novo olhar sobre as causas que lhe são apresentadas, buscando decidir sempre de olho no fim social colimado pela lei, sendo que tal decisório, ademais, deve buscar dissolver os males sociais, reconhecendo, desta forma, o caráter político do jurista.
Neste ponto, cumpre destacar que o estudo sobre o Movimento do Direito Alternativo pode ser um importante meio de consecução para uma justiça democrática, ante o reconhecimento de que a Ciência Jurídica (Direito) tem que ser utilizada em favor da libertação da população excluída.
O embrião do Movimento do Direito Alternativo brasileiro veio da Itália da década de setenta, ante a existência de magistrados italianos que procuravam aplicar a lei em favor da classe pobre, realizando para tal desiderato, uma interpretação da norma jurídica em favor da emancipação de tal categoria social.
Cumpre destacar que o Movimento do Direito Alternativo possui 3 (três) divisões - com diferentes recortes - a saber: o Uso Alternativo do Direito; o Positivismo de Combate e o Direito Alternativo em Sentido estrito (Pluralismo Jurídico, Direito Achado na Rua, etc.).
Contudo, nossa breve análise se limitará ao estudo do Uso Alternativo do Direito, corrente iniciada por alguns magistrados gaúchos (mormente o Desembargador Amilton Bueno de Carvalho) e professores universitários.
Para os defensores da Corrente do Uso Alternativo do Direito, o ordenamento jurídico é composto por várias lacunas, contradições e ambiguidades, devendo os operadores do direito (e não apenas os magistrados) realizarem uma interpretação das normas jurídicas com o fito de garantir uma justiça democrática, tendo por fim acabar com os conflitos sociais. Ademais, tal expediente de interpretação das normas deve se direcionar no sentido de buscar emancipar os grupos historicamente excluídos (a maioria da população brasileira) de nossa Terra Brasilis.
Neste ponto, cumpre asseverar que os juristas do Direito Alternativo têm como principais "armas" no seu desiderato de emancipação dos grupos excluídos, as normas (mormente o art. 5º, CF/88) e Princípios constitucionais e o Art. 5º da LICC.
É preciso deixar bem vincado, sublinhe-se, que o direito alternativo não lança mão de um direito "alternativo" propriamente dito, isto é, de um direito criado pelos próprios magistrados do direito alternativo, mas sim das normas jurídicas que estão positivadas no nosso ordenamento jurídico, como por exemplo as normas constitucionais e a LICC (art. 5º). Desta forma, verifica-se que o rótulo de direito alternativo se dá somente na questão da interpretação das normas que irão regular os casos concretos, pois, como afirmado anteriormente, os juristas do direito alternativo apenas buscam interpretar as leis (lato sensu) com o objetivo de superar as lacunas, contradições e ambiguidades, alcançando assim, uma justiça democrática em favor dos grupos excluídos.
Para visualizar uma situação de aplicação do direito alternativo, basta pensar nas constantes "invasões" de terra realizadas pelo Movimento Sem Terra (MST) nos grandes latifúndios com o objetivo de pressionar o Poder Público a realizar a tão almejada Reforma Agrária. Neste caso, um magistrado que não conhecer (ou discordar) do direito alternativo, irá somente realizar uma subsunção do fato (invasão) à norma (Art.1.228, Código Civil de 2002: "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha"), determinando, in continenti, uma liminar em ação possessória, mandando enxotar os "invasores".
Contudo, um jurista do Direito Alternativo refletirá sobre a questão da terra no Brasil, que, conforme é notório (até as pedras da rua sabem), a maioria esmagadora da propriedade imobiliária brasileira 90% (noventa por cento) está na mão de apenas 10% (dez por cento) da sociedade brasileira (elite nacional). Levará em conta ainda o mandamento constitucional que diz que a Propriedade imóvel cumprirá sua função social (Art. 5º, XXIII, CF/88). Pesará ainda, que o único defeito do Movimento Sem Terra é permanecer no Utopismo de querer dividir as terras improdutivas e as que também não cumprem sua função social da nossa Terra Brasilis. É o que podemos chamar de "Utopismo Tupiniquim".
Assim sendo, o magistrado do direito alternativo negaria a medida liminar numa ação possessória, como no caso dos membros do MST, mantendo os "invasores" no imóvel ocupado (termo mais adequado). Uma decisão com essa fundamentação está em sintonia com os Princípios constitucionais da dignidade humana, isonomia, moradia, trabalho, etc., com o bem comum e com os fins sociais a que a lei deve atender.
Desta forma, percebe-se que o Direito deve ser um instrumento usado em favor da emancipação dos grupos excluídos, mormente num Estado que se intitula de Estado Democrático de Direito, como é o caso do Brasil.
Quando isso acontecer, a sociedade brasileira verá o Poder Judiciário como um aliado, sabendo que seus conflitos sociais serão sempre apaziguados.
Diante o exposto, o uso do direito alternativo é um importante movimento na luta da democratização da justiça e na busca pela emancipação dos grupos historicamente excluídos, frise-se, através do uso do próprio ordenamento jurídico brasileiro, mormente a Constituição Federal de 1988 e o art.5º da antiga LICC, quando afirma que "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".
*Disponível em: http://jornalismob.wordpress.com/tag/preconceito/. Acesso em: 01/04/2012.
Referência:
GOMEZ, Diego J. Duquelsky. Entre a Lei e o Direito: Uma Contribuição à Teoria do Direito Alternativo. Trad. Amilton Bueno de Carvalho e Salo de Carvalho. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2001.
Como citar este texto:
GOMES, Adão Mendes. O Direito alternativo e seus reflexos na sociedade brasileira. O Direito na Berlinda. Disponível em:<http://adaomendesdireitouneb.blogspot.com.br/2012/04/o-direito-alternativo-e-seus-reflexos.html>. Acesso em: dia, mês e ano.
Olá Adão. Concordo com vc que o Judiciário está desacreditado, concordo também que o MDA é uma opção. O que não concordo com o MDA (e com vc) é que essa forma alternativa de interpretar a lei venha com um grupo determinado para ser beneficiado. Se existir um grupo beneficiado, a justiça não será feita, e esse deveria ser o objetivo do Judiciário. Estou estudando o MDA e confesso que iniciei minha pesquisa apaixonada pelo tema, mas ao perceber que o direito alternativo é marxista até o osso, fiquei muito assustada. Não acredito que essa solução resolveria, não mesmo. Espero que não se chateie com a minha opinião, eu adorei o seu texto, e confesso que escrevi algo muito parecido há tempos atrás.
ResponderExcluirAbraço
Olá, Miriam, não se preocupe, contudo, acho seu ponto de vista contraditório, uma vez que o manejo do Uso Alternativo do Direito (conforme defendido por você) se dá justamente porque o Poder Judiciário (e demais atores jurídicos) já estão a beneficiar (desde sempre na história deste País, como diria o ex-Presidente Lula) os interesses das classes dominantes em detrimento da maioria esmagadora da população brasileira, como exemplo os membros do MST, que estão sempre a lutar pela democratização da terra, pois como é sabido, o Brasil é um dos países de maior concentração fundiária, que como é cediço, estão a violar o Princípio da função social da propriedade encartada na Lei Magna brasileira. Desta forma, percebe-se que o Poder judiciário estará a atuar com a justiça esperada pela população, quando julgar em benefício desta população, historicamente excluída. Neste ponto, o MDA é uma opção importantíssima (como diria o agregado José Dias da obra Machadiana) para a democratização da Justiça brasileira.
ResponderExcluirAbraço.