A posse é um importante instituto jurídico, destacando-se que há duas importantes teorias clássicas que procuram explicá-la, a saber: a teoria subjetivista de SAVIGNY e a teoria objetivista de IHERING.
SAVIGNY, em seu tratado sobre a posse, procura explicar a posse sob o viés de dois requisitos: o corpus e animus.
Para o supracitado autor, o corpus seria o poder material que o possuidor teria sobre a coisa, ou seja, seria a faculdade de intervir, usando a coisa. No que tange ao animus, esse significaria a intenção do possuidor de ter a coisa como sua, isto é, como se fosse verdadeiramente o dono (proprietário). Neste ponto, com relação a necessidade do possuidor ter a coisa como sua (animus domini), é que reside a fragilidade da teoria de SAVIGNY. Explica-se, ao erigir o animus domini como condição do possuidor poder exercer alguma ação possessória, ele deixa determinadas relações jurídicas totalmente desprotegidas, ou seja, sem possibilidade de ajuizar alguma das ações possessórias para ver resguardado o seu direito à posse.
Como exemplo, cita-se o caso do locatário, que não possuindo o imóvel locado como se fosse seu, pois desde o inicio sabe que sua vontade é apenas de locatário, este, quando turbado ou esbulhado, segundo a teoria subjetivista de SAVIGNY, ele não poderia fazer nada, haja vista ser considerado como simples detentor.
Portanto, infere-se que nosso Código Civil adotou predominantemente a teoria objetiva de IHERING.
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