O que fazer quando o cartão bancário demora vários meses para ser entregue na residência do cliente (consumidor), mesmo após várias solicitações feitas diretamente ao banco?
No caso apresentado, flagrante está a má-prestação de serviço por parte da agência bancária, porquanto não é normal que a entrega de um cartão (objeto que é usado quase que diariamente pelo seu titular) demore o prazo irrazoável de 5 (cinco) meses até a efetiva entrega.
Com relação à má-prestação de serviços pelo fornecedor – que configura a responsabilidade pelo vício do serviço, ou seja, vício capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou fruição – há que se mencionar que não é cabível a discussão acerca da culpa, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor consagrou, no seu Art. 20, a Teoria da Responsabilidade Objetiva.
Neste sentido, o Art. 20 do CDC estatui que “O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária”, responsabilidade da qual apenas se exime se provar que o defeito inexistiu ou que ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desta forma, os bancos, ou melhor, os fornecedores de produtos ou serviços, têm que prestar seus serviços de maneira célere e eficiente. No entanto, não foi o que aconteceu no caso hipotético, tendo em vista que o consumidor teve que esperar tanto tempo para receber o novo cartão bancário.
Outrossim, caso o consumidor tenha sofrido algum dano material (prejuízo financeiro) por causa da má-prestação do serviço (enorme demora até o efetivo recebimento do cartão bancário), o mesmo é passível de reparação, na esteira do art.6, VI, CDC, ao prescrever ser direito básico do consumidor a ”efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
No mesmo sentido, ao que parece, o consumidor experimenta dano moral durante a absurda demora do cartão bancário, porquanto é ferida a sua justa expectativa de receber seu cartão, principalmente após várias exaustivas solicitações.
A propósito, calha dizer que, na linha da jurisprudência e doutrina dominantes, o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito, caracterizando-se in re ipsa, ou seja, nas palavras do festejado Sérgio Cavalieri Filho: "deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral".
Mas, na senda dessa mesma doutrina e jurisprudência, o valor da compensação deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação: indenizatório, punitivo e pedagógico, evitando enriquecimento ilícito, por um lado, e desestimulando a reiteração da pratica ilícita, por outro.
Portanto, tendo em vista a ocorrência da má-prestação do serviço pela agência bancária, o consumidor pode pleitear no Juizado Especial de Defesa do Consumidor, tanto indenização por dano material (devidamente comprovado) quanto a compensação do dano moral sofrido, na esteira dos arts. 6º, VI c/c o Art.20, constantes do Código de Defesa do Consumidor.
Referências
FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2003.
GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor: Código comentado e jurisprudência. 6ª ed. Niterói: Impetus, 2010.
Referências
FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2003.
GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor: Código comentado e jurisprudência. 6ª ed. Niterói: Impetus, 2010.
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