domingo, 5 de fevereiro de 2012

Estado de Necessidade

O estado de necessidade vem estampado no Art. 24 do Código Penal, ao prevê que considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício nas circunstâncias não era razoável exigir-se. Diante desta conceituação, verifica-se que o estado de necessidade é um causa legal de exclusão da antijuridicidade (ilicitude), conforme previsão expressa do Código Penal brasileiro.
Para a sua configuração, mister se faz a conjugação de seus 7 (sete) requisitos:
1º Perigo Atual - O fato tem que ser praticado no momento atual, isto é, na iminência de ocorrer o dano ao bem jurídico. Destarte, não se admite esta excludente caso o perigo seja pretérito - caso que ocorrerá a hipótese de vingança - ou futuro.
2º Não provocação pelo agente - É necessário que o perigo não seja provocado intencionalmente (dolo direto ou eventual) pelo agente, pois, caso ocorra, descaracterizará a excludente. A doutrina brasileira diverge, mas aceita-se a ocorrência da excludente no caso do agente que age culposamente (BITENCOURT).
3º Inevitabilidade por outro meio - Se o agente puder fugir, deverá fazê-lo para salvaguardar o bem jurídico por meio menos lesivo. Por exemplo, a pessoa prefere fugir a ter que cometer lesão corporal.
4º Salvar direito próprio ou de terceiro - O agente poderá proteger tanto seu próprio bem tutelado como o de terceiro. Exemplo, vizinho que invade o quintal alheio para salvar uma criança de um cachorro feroz. Contudo, caso o bem jurídico alheio seja disponível, haverá necessidade de autorização do terceiro.
5º Razoabilidade - O Código Penal brasileiro adotou a teoria monista, diante disso, só haverá estado de necessidade se houver razoabilidade do bem sacrificado. Caso haja razoabilidade, exclui-se a antijuridicidade. Razoável é o que o homem médio tem por justo, correto, em determinado caso. Se não houver razoabilidade, não exclui-se a antijuridicidade e o agente responde pelos seus atos, mas com a possibilidade de redução da pena (Art. 24, §2º, CP).
6º Não ter o dever legal de enfrentar o perigo - Não pode alegar estado de necessidade quem tem o dever legal de agir para evitar o resultado. Exemplo, o bombeiro não pode alegar a excludente para deixar de salvar alguém em um incêndio, salvo se isto comprometer a sua vida, pois a lei não obriga as pessoas  a cometerem atos heroicos.
7º Elemento subjetivo - O agente tem que ter consciência da existência da excludente, caso contrário, não se caracterizará o estado de necessidade. Se o agente quer provocar um mal injusto, mas por coincidência salva a vida de alguém, responderá por seus atos. Exemplo, a pessoa que mata o cão do vizinho (porque latiu a noite inteira), só que o animal estava hidrófobo e iria morder o filhinho do vizinho.
No que tange ao estado de necessidade exculpante - criado pela jurisprudência alemã, através da teoria da diferenciação -, a doutrina brasileira diverge, mas excepcionalmente admiti-se sua ocorrência. No estado de necessidade exculpante, ocorrerá a exclusão da culpabilidade por causa da inexigibilidade de conduta diversa. Exemplo, pai que mata 2 (duas) pessoas para salvar a vida de seu filho.
Impende destacar, que o nosso Código Penal adotou o estado de necessidade excludente de antijuridicidade (teoria monista), mas excepcionalmente a doutrina admite a possibilidade de configuração do estado de necessidade exculpante (teoria da diferenciação).




Referências
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral, vol. 01. Ed. 9ª. São Paulo: Saraiva, 2004.
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, v. 1: parte geral. 11ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

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