terça-feira, 21 de fevereiro de 2012

Coisa Soberanamente Julgada


A busca pela tutela jurisdicional tem o escopo de resolver a lide existente entre as partes, resultado que ocorre com a sentença proferida pelo magistrado e, que após o trânsito em julgado da sentença, os seus efeitos se tornam imodificáveis, tendo a doutrina dado a este efeito do decisório final o nome de Coisa Julgada. Entretanto, há hipóteses excepcionais, sublinhe-se, em que a coisa julgada ainda pode ser desafiada, chegando mesmo a ser desconstituída.
Como é sabido, a coisa julgada é qualidade da sentença (consoante lição de Liebman), caracterizada pela imodificabilidade da sentença. Contudo, excepcionalmente, conforme explanado, em algumas hipóteses, é possível a desconstituição da coisa julgada, conforme prescrição do Art.485 do Código de Processo Civil brasileiro, in verbis:

 Art. 485.  A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
       - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
        II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
        III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
        IV - ofender a coisa julgada;
        - violar literal disposição de lei;
        Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
        Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
        VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
        IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa (negrito nosso).

E o Art. 495. Do CPC prescreve que o direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
Após a análise do Art.485 do CPC, verifica-se que ainda é possível desafiar a imodificabilidade da sentença transitada em julgado, quando a sentença se adequar a algumas das hipóteses elencadas do inciso I ao IX, desde que, frise-se, oferecida a ação dentro do prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado da decisão.
Desta forma, ocorrendo uma das hipóteses constantes no Art.485 do CPC é possível intentar a Ação Rescisória, procurando desconstituir os efeitos da sentença transitada em julgado. Contudo, cumpre destacar que a possibilidade de oferecimento de ação rescisória é hipótese excepcional no ordenamento jurídico brasileiro, onde um dos principais corolários é o da garantia da segurança jurídica, uma vez que a nossa Carta da República, Art.5º, XXXVI, preceitua que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Não obstante a excepcionalidade do oferecimento da ação rescisória, chega um momento em que a sentença se torna definitivamente imutável, não havendo mais qualquer possibilidade de desconstituição do decisório, sendo este fenômeno denominado de Coisa Soberanamente Julgada.
É importante destacar que a Coisa Soberanamente Julgada ocorre em 2 (dois) casos. A primeira é quando a ação rescisória não é intentada dentro do prazo de dois anos após o trânsito em julgado da sentença, oportunidade em que ocorre o esgotamento do prazo processual para intentar a ação (preclusão).
A segunda hipótese é quando, apesar de oferecida a ação rescisória, dentro do prazo legal, a mesma é julgada improcedente. Neste caso, ocorre a imutabilidade definitiva do julgado por não haver mais qualquer recurso cabível para desafiar o julgado.
Diante o exposto, pode-se afirmar que a Coisa Soberanamente Julgada, isto é, a imutabilidade definitiva dos efeitos da sentença ocorre quando a ação rescisória não é intentada dentro do prazo de dois anos após o trânsito em julgado da sentença ou quando apesar de oferecida a ação rescisória dentro do prazo legal, a ação rescisória é julgada improcedente.




Referência


CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil, volume II. 15.ed., rev. e atual Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

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