segunda-feira, 25 de julho de 2011

A contratualização das relações sociais

Se alguém lhe dissesse, que "tudo na vida são contratos"?você não entenderia nada e ainda acharia que esta pessoa deve ser meio desmiolada. Não é isso?
Você pensaria que você nunca (ou dificilmente) assinara algum contrato, pois nunca precisou registrar nenhum documento, nem tampouco a presença e/ou assinatura de testemunhas. Não é isso?
- E se essa mesma pessoa lhe dissesse que você realiza contratos todos os dias? Certamente você não acreditaria, ou melhor, duvidaria de tal afirmativa, não é mesmo?
Tudo bem. Você não é único a duvidar de tais afirmativas, pois a maioria das pessoas acham isso mesmo.
Agora ouça (entenda) o seguinte. Em apertada síntese,
contrato é um acordo de vontades (pelo menos duas) que tem como objetivo a realização de algum efeito jurídico (criação, modificação ou extinção), como por exemplo, um contrato de seguro, em que uma empresa, chamada de seguradora garante, mediante o recebimento de uma mensalidade, a pagar uma determinada quantia (valor) ao segurado no caso de ocorrer algum sinistro (evento), como a morte do segurado no seguro de vida.
Posto isso, podemos afirmar categoricamente que existe o fenômeno da "contratualização da vida", isto é, tudo na vida é a celebração de contratos e, isso ocorre diariamente. Quer ver uma coisa? Pela manhã, quando você percebe que falta algum produto (margarina, café, açúcar, etc..) na sua casa e você se dirige a algum supermercado ou mercadinho para adquiri-los. Cumpre destacar, que no momento que adquirir (pagar pelo produto) e levar para sua casa você acabou de celebrar um contrato de compra e venda. Veja o que consta no Art.481 do nosso Código Civil no que diz respeito ao contrato em comento: "Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro".
Viu que aquela pessoa lá do início - que falou que tudo na vida são contratos - do texto podia não estar tão errada?Quer ver outro exemplo?vamos lá. Aposto que você ou algúem de sua família pega todos (quase todos) os dias transporte coletivo, isto é, o famoso ônibus ou buzú para outros. Não é verdade?Pois bem. Você não sabia, mas esse trajeto que você faz no buzú é um contrato, mais especificamente um contrato de transporte, tendo sua regulamentação em nosso Código Civil, onde prevê direitos e obrigações para ambos os contratantes, isto é, você e a empresa de ônibus. Veja o que diz o Art. 730 do CC, "Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas".
Muito bem, fique sabendo que quando você pega (usa) o transporte coletivo (buzú) você tem vários direitos assegurados, sendo o principal deles o de chegar ao local de destino no horário programado e também de chegar incolume, isto é, são e salvo, sem nenhum dano à sua pessoa. E você pode se perguntar, e o que acontece se me ocorrer algum dano? A resposta é simples, violado o seu direito de chegar são e salvo ao destino, automaticamente nasce o dever da empresa de ônibus em indenizar (pagar quantia em dinheiro) o seu prejuízo físico ou moral, a depender do caso. Aposto que você deve ter ficado bem espantado e também bem curioso sobre esse assunto, não é mesmo?

Nunca se esqueça, "Tudo na vida são contratos".
Acredita agora na "contratualização das relações sociais"? Pois é, ela existe, e a todo momento você está praticando-a sem saber, ou melhor, agora você sabe que ela existe, não é verdade?


OBS.: Este texto teve como embrião quando da conversa com uma colega (estudante do curso de Pedagogia da Uneb), no qual mostrei para ela que tudo (ou quase) na vida tinha o manto do Direito através dos contratos.


2 comentários:

  1. Fiquei surpresa com a afirmação de que tudo na vida são contratos!!
    Outra coisa, você diz que quando usamos o transporte público temos vários direitos, sendo um deles o de chegar no horário em nosso destino. Hoje, em Salvador isso está um pouco difícil, como fica essa questão diante do que você pontuou?
    Ah, outra dúvida,ouvi dizer que quando o passageiro é assaltado no ônibus a empresa tem a obrigação de idenizá-lo, isso é verdade?

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    1. Olá, Jaqueline,

      De fato, mais essa questão está mais ligada aos ônibus intermunicipais e interestaduais, pois estes têm horário pré-determinado para a chegada, sendo assim, havendo muita disparidade entre a hora de chegada e a prevista para a empresa e, claro, havendo dano decorrente desta demora, é possível o consumidor (passageiro) acionar a justiça para ressarcir seu dano (até mesmo o dano moral)...
      Com relação à segunda pergunta, infelizmente, tal assertiva não é verdadeira...neste caso, há a aplicação do denominado caso fortuito externo, isto é, um evento totalmente fora do domínio das empresas de transporte, pois, o fundamento principal é de que se nem o Estado garante a segurança pública, as empresas não podem se responsabilizar por ela...contudo, se fosse o caso de acidente ocorrido durante o transcurso da viagem, aí sim, seria caso de responsabilização da empresa, pouco importando se houve culpa ou dolo por parte do preposto da empresa, pois neste caso seria aplicado o chamado fortuito interno (que segundo a doutrina e jurisprudência não é óbice para indenizar o consumidor).

      obrigado pela participação, Jaqueline.

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