INTRODUÇÃO
O presente texto busca responder ao
questionamento acerca da possibilidade do exaurimento no crime de extorsão
(art.158, Código Penal brasileiro) ser utilizado como circunstância judicial negativa
nos termos do art.59 do nosso Código penal (CP).
O Art. 59 do CP estabelece que o juiz,
atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade
do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao
comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente
para reprovação e prevenção do crime.
Outrossim, como já destacado no meu
livro Aplicação da Pena (2020, p.65), “a pena-base é o primeiro marco no
momento da fixação da pena, a qual é encontrada após a valoração das
circunstâncias judiciais (art.59, CP)”, que pode se tornar definitiva, caso inexistam
agravantes e atenuantes ou causas de diminuição ou aumento da pena.
Como se sabe, no crime de extorsão o
agente (sujeito ativo) constrange a vítima (sujeito passivo), mediante
violência ou grave ameaça - e com o intuito de obter para si ou para outrem
indevida vantagem econômica - a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer
alguma coisa.
Sendo assim, pode ser que o criminoso
mediante grave ameaça constranja a vítima a lhe dar uma determinada quantia em
dinheiro, sob pena de divulgar alguma informação pessoal desta.
Pergunta-se, o recebimento da vantagem
econômica (ou mesmo a tolerância da vítima que se faça ou deixar de fazer
alguma coisa) pode ensejar o aumento da pena-base do sujeito ativo?
A EXTORSÃO É CRIME MATERIAL OU FORMAL?
Primeiramente, cabe registrar acerca da
consumação do delito extorsão, isto é, se o mesmo se trata de delito material
ou formal, há algumas teorias acerca do tema.
Crime material (minoritária). Para essa
parte da doutrina, o delito de extorsão se consuma com o recebimento da
vantagem econômica pelo criminoso. Logo, se não houver o recebimento da
referida vantagem, há mera tentativa.
Crime formal (majoritária). Já
para essa parte da doutrina, o crime de extorsão é crime formal, sendo que para
uns se consuma quando o agente constrange a vítima (sujeito passivo), mediante
violência ou grave ameaça - e com o intuito de obter para si ou para outrem
indevida vantagem econômica - a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer
alguma coisa, nos exatos termos do caput do art.158 do CP.
Há precedentes do STJ nesse sentido:
PROCESSO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. CONSUMAÇÃO.
MOMENTO EM QUE HÁ O EFETIVO CONSTRANGIMENTO. OBTENÇÃO DA VANTAGEM ECONÔMICA
INDEVIDA. MERO EXAURIMENTO. SÚMULA 96/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A consumação
do delito de extorsão ocorre quando há o efetivo constrangimento, independente
da obtenção da vantagem. Isso porque o crime de extorsão é formal, consumando-se
no momento em que o agente, mediante violência ou grave ameaça, constrange a
vítima com o intuito de obter vantagem econômica indevida. O recebimento da
vantagem, por sua vez, constitui mero exaurimento do crime. Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.880.393
– SP, Rel. MINISTRO RIBEIRO DANTAS, 5ª T., DJe: 20/09/2021)
No mesmo sentido: STJ, AgRg no RECURSO
ESPECIAL Nº 1.907.765 – AC, Rel. MINISTRA LAURITA VAZ, 6ª T., DJe: 25/11/2021.
O Supremo Tribunal Federal tem
precedente nesse sentido: RHC 117129, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 10-09-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 27-09-2013 PUBLIC 30-09-2013.
Já para outra vertente desta mesma
teoria, não basta o constrangimento do autor em face da vítima, sendo
necessário que esta se submeta ao constrangimento que lhe foi imposto, seja realizando
um fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. Sendo assim,
caso a vítima não se submeta ao constrangimento, há mera tentativa. Nesse
sentido, preciso é o magistério de Nélson Hungria (1955, p.74):
Apesar de se tratar de crime formal, a extorsão admite tentativa, pois não se perfaz unico actu, apresentando-se um iter a ser percorrido. Assim, tôda vez que deixa de ocorrer a pretendida ação, tolerância ou omissão da vítima, não obstante a idoneidade do meio de coação [...] de se ultimar (por circunstância alheia à vontade do agente), não se pode reconhecer senão a tentativa.
Também há precedentes do STJ nesse
sentido:
AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. CRIME CONSUMADO. VÍTIMA
QUE SE SUBMETEU ÀS EXIGÊNCIAS DOS RÉUS. ENTREGA DOS VALORES EXIGIDOS. FLAGRANTE
ESPERADO. INVIABILIDADE DA TESE DO CRIME IMPOSSÍVEL. VANTAGEM INDEVIDA. MERO
EXAURIMENTO DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O crime de extorsão é
formal e se consuma no momento em que a vítima, submetida a violência ou grave
ameaça, realiza o comportamento desejado pelo criminoso. É irrelevante que o
agente consiga ou não obter a vantagem indevida, pois esta constitui mero
exaurimento do crime (Súmula n. 96 do STJ). (AgRg no REsp 1.868.140/GO, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe
14/08/2020)
Nesse mesmo sentido: STJ, HABEAS CORPUS
Nº 410.220 – PB, Rel. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª T., DJe:
23/02/2018.
De igual forma há precedente do Supremo
Tribunal Federal: RvC 4886, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Relator(a) p/
Acórdão: CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 29-03-1990, DJ 02-04-1993
PP-06919 EMENT VOL-01698-04 PP-00701 RTJ
VOL-00146-01 PP-00049.
No campo jurisprudencial, a corrente que
prega a natureza de crime formal se sobressai, conforme estabelece a Súmula 96
do Superior Tribunal de Justiça: “O crime de extorsão consuma-se
independentemente da obtenção da vantagem indevida.”
Desta forma, já ficou assentado que a
doutrina e jurisprudência majoritárias assentam a natureza formal do crime de
extorsão.
Todavia, conforme se observa dos
precedentes do STJ e do STF, uns consideram que para a consumação da extorsão
basta o constrangimento contra a vítima e outros entendem que além do
constrangimento realizado pelo sujeito ativo, necessita que a vítima realize a
conduta a que foi constrangida.
O RECEBIMENTO DA VANTAGEM INDEVIDA
CARACTERIZA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA?
Sendo assim, voltemos à pergunta objeto
deste articulado: o recebimento da vantagem econômica pode ensejar o aumento da
pena-base do sujeito ativo?
No campo doutrinário há quem sustente a
admissibilidade do exaurimento do crime de extorsão ser utilizado como
fundamento para um aumento da pena-base do condenado. Nesse sentido, Cleber
Masson (2022, p.459):
Tratando-se
de crime formal, a superveniência do resultado naturalístico é possível, mas
prescindível para fins de consumação. Se, todavia, o agente alcançar a visada
vantagem econômica indevida, o crime atingirá o exaurimento, que deverá ser
levado em consideração na dosimetria da pena-base, como consequência do delito,
nos termos do art.59, caput, do Código Penal.
No
mesmo sentido, Rogério Sanches Cunha (2018, p.523):
Para a
maioria, o crime é formal (ou de consumação antecipada), perfazendo-se no
momento em que o agente emprega os meios aptos a constranger a vítima a lhe
proporcionar indevida vantagem econômica (o enriquecimento indevido constitui
mero exaurimento, a ser considerado na fixação da pena).
Data venia, em que pese o respeito à opinião dos
festejados doutrinadores (e de qualquer pessoa que pense diversamente), sou
contrário à admissibilidade do recebimento da vantagem econômica poder ensejar
o aumento da pena-base do sujeito ativo no crime de extorsão (art.158, CP),
senão vejamos.
Ora, como sabido, o delito de extorsão é
crime contra o patrimônio, logo, tem-se que o motivo da prática da referida
infração penal é a obtenção de alguma vantagem econômica (que no art.158 do CP
está dito de forma expressa “e com o intuito de obter para si ou para outrem
indevida vantagem econômica”).
Por esta singela razão, com relação ao
crime de extorsão (art.158 do CP), a motivação do agente em conseguir uma
vantagem econômica não pode ser utilizada como motivo negativo nos termos do
art.59 do CP, sob pena de violação ao princípio da ne bis in idem.
Tratando acerca dos motivos do crime, no meu livro Aplicação da Pena (2020,
p.95-96), defendi:
Por fim,
cabe destacar ainda, caso o motivo – o que vale para todas as circunstâncias
judiciais – seja inerente à estrutura típica do delito atribuído ao réu, o
mesmo não poderá ser valorado para a fixação da pena-base, vez que também seria
caso de bis in idem, tendo em vista que os motivos já teriam sido
levados em consideração pelo legislador no momento da conduta delituosa.
Assim,
por exemplo, não seria possível o julgador valorar negativamente o motivo lucro
fácil com relação aos delitos patrimoniais (furto, roubo, apropriação indébita,
etc.), eis que em tais crimes o referido motivo é inerente aos crimes
patrimoniais, ou seja, tal circunstância faz parte da estrutura típica dos
referidos delitos, conforme entende o STJ, por exemplo, no HC 556481/PA,
Ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª Turma, DJe 12/02/2020.
Por outro lado, remanesce a pergunta: na
infração penal da extorsão, excluída a circunstância judicial “motivo” do
crime, o recebimento da vantagem econômica pode ocasionar o recrudescimento da
pena-base a título de outra circunstância judicial prevista no art.59 do CP?
A nosso ver, a resposta só pode ser
negativa. Isto porque, assim como acontece com os motivos dos crimes nos
delitos patrimoniais, frise-se, e a extorsão é um delito patrimonial, as
consequências do crime (art.59 do CP) nos delitos patrimoniais tem como
inerência que o agente obtenha a vantagem econômica e que a vítima tenha um
desfalque na mesma medida. Por exemplo, se a vítima foi constrangida pelo
sujeito ativo e entregou R$10.000,00 (dez mil reais) ao agente,
respectivamente, a consequência da infração penal da extorsão é que a vítima
teve um prejuízo no referido quantum e o sujeito ativo obteve um
acréscimo no mesmo patamar.
Com efeito, por se tratar de delito
patrimonial, o recebimento da vantagem econômica é almejado (motivo do crime)
pelo sujeito ativo e tem como consequência inseparável que a vítima sofra um
desfalque patrimonial e por outro lado o autor da extorsão obtenha um aumento
no seu patrimônio.
Importa ficar claro que por se tratar de
crime formal, a extorsão se consuma, conforme a doutrina e jurisprudência
majoritárias, quando o agente constrange a vítima mediante violência ou grave
ameaça - e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem
econômica - a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa (desde
que a vítima realize a conduta que lhe foi requerida), pouco importando se há o
recebimento ou não da vantagem.
Se é assim, se mostra altamente indevido
o incremento punitivo na extorsão ante o fato do recebimento da vantagem
indevida (exaurimento), já que o motivo do crime é a obtenção de ganho
patrimonial, sendo inerente ao delito que a vítima sofra um prejuízo e o
criminoso obtenha um ganho patrimonial indevido. Sobre o ne bis in idem
e o princípio da inerência, precioso é o magistério de Keity Saboya (2014,
p.232):
Por
ocasião da determinação judicial da pena, é indiscutível, ao menos em teoria, a
impossibilidade de renovação do juízo de valoração dos elementos inerentes ao
próprio tipo penal, representados por aquelas circunstâncias que, por si
mesmas, constituam o delito ou sejam essenciais a sua configuração.
A
doutrina espanhola trata a proibição de revaloração das circunstâncias de
aplicação da pena como princípio da inerência, entendendo-se por esse termo a
união entre coisas que são inseparáveis por sua própria natureza ou que somente
podem separar-se por abstração.
[...] É
que, ao incluir-se determinada circunstância no processo de incriminação de uma
conduta, esse elemento – já considerado pelo legislador – apreende ou absorve o
desvalor integral que ela representa na figura típica subsuntiva, exaurindo
qualquer possibilidade de o magistrado considerá-la na determinação em concreto
da pena.
Diante o exposto, caso seja aceito que o
recebimento da vantagem indevida no crime de extorsão enseje a caracterização
de circunstância judicial negativa, há clara violação ao princípio do ne bis in
idem, já que se considera a valoração de circunstâncias inerentes ao referido
tipo penal.
Por idênticas razões,
exemplificativamente, não se deve admitir a causa de aumento da pena constante
do crime de corrupção passiva (Art. 317 do CP).
O Art. 317 do CP dispõe que caracteriza
corrupção passiva o ato de solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta
ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão
dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, sendo que o §
1º do aludido artigo estabelece uma causa de aumento de pena, qual seja, a pena
é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o
funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica
infringindo dever funcional.
Dito de outra forma, o §1º do art.317 do
CP estabelece uma causa de aumento da pena em caso de exaurimento do delito de
corrupção passiva, conforme defende a doutrina. Nesse sentido é o magistério de
Nélson Hungria (1958, p.370):
Apresenta-se,
aqui, um caso em que o exaurimento do crime (seguindo-se à consumação)
funciona como condição de maior punibilidade. A majoração é condicionada à
efetiva violação do dever funcional: retardamento ou abstenção de ato de
ofício, ou prática de ato contrário ao dever do cargo ou função. Nos dois
primeiros casos, trata-se de ato lícito (que se retarda ou omite); no terceiro,
de ato ilícito.
Nesse diapasão, a causa de aumento da
pena prevista no §1º do art.317 do CP é indevida, já que o funcionário público
busca a vantagem indevida em troca de alguma conduta sua que acabe por
beneficiar o corruptor, ou seja, a causa de aumento da pena se funda em
circunstâncias inerentes ao tipo penal da corrupção passiva, havendo clara
violação ao princípio do ne bis in idem.
Destarte, tendo em vista que a causa de
aumento da pena prevista no §1º do art.317 do CP viola o princípio da dupla
apenação (ne bis in idem), por consequência há também a violação ao
princípio da individualização da pena (XLVI, art.5º, CF/88), vez que há excesso
de punição estatal por considerar circunstâncias inerentes ao tipo penal da
corrupção passiva.
CONCLUSÃO
Sendo assim, não se pode concordar com a
doutrina que defende o incremento punitivo na extorsão ante o fato do
recebimento da vantagem indevida (exaurimento), tendo em vista que conforme já
assentado, o motivo do crime de extorsão é a obtenção de ganho patrimonial,
sendo inerente ao delito que a vítima sofra um prejuízo e o criminoso obtenha
um ganho patrimonial indevido.
De fato, a admissão de que na extorsão o
recebimento da vantagem indevida caracteriza circunstância judicial negativa
enseja a violação ao princípio da individualização da pena (XLVI, art.5º,
CF/88), vez que o Poder Judiciário recrudesce a pena do condenado com base em
circunstância que é o motivo do crime e que também tem como consequência
inerente à referida infração penal, tanto do ponto de vista da vítima que sofre
o desfalque patrimonial, quanto do ponto de vista do sujeito ativo, que vai ter
um aumento financeiro.
Importa registrar, que da análise da
jurisprudência do STJ, verifica-se que em regra há apenas o reconhecimento de
que o recebimento da vantagem econômica pelo sujeito ativo configura apenas
exaurimento, sem fazer qualquer ressalva da possibilidade do exaurimento
caracterizar uma circunstância judicial negativa (art.59 do CP), o que denota o
entendimento do STJ de que o referido recebimento não pode aumentar a pena-base
do condenado.
Nessa senda, conferir: STJ, AgRg no
RECURSO ESPECIAL Nº 1.907.765 – AC, Rel. MINISTRA LAURITA VAZ, 6ª T., DJe:
25/11/2021; REsp 1805173/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ª T., DJe
14/10/2022; AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.880.393 – SP, Rel. MINISTRO
RIBEIRO DANTAS, 5ª T., DJe: 20/09/2021; CC 163854/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/09/2019; AgRg no HC 506875/SP, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6ª T., DJe 28/08/2019; HC 450314/SP, Ministro FELIX
FISCHER, 5ª T., DJe 14/08/2018; HC 410220/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, 5ª T., DJe 23/02/2018.
Em outras palavras e respondendo à
pergunta objeto deste texto, a nosso ver, em respeito aos princípios da
individualização da pena e também do ne bis in idem, não se pode admitir
que o recebimento da vantagem econômica pode ensejar o aumento da pena-base do
sujeito ativo do crime de extorsão (art.158 do CP).
REFERÊNCIAS
CUNHA,
Rogério Sanches. Código Penal para concursos: doutrina, jurisprudência e
questões de concursos. 11 ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2018.
GOMES,
Adão Mendes. Aplicação da Pena: doutrina e jurisprudência. Taboão da
Serra: Vicenza Edições Acadêmicas, 2020.
HUNGRIA,
Nelson. Comentários ao Código Penal, vol. VII (arts.155 a 196). 1ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1955.
HUNGRIA,
Nelson. Comentários ao Código Penal, vol. IX (arts.250 a 361). Rio de
Janeiro: Forense, 1958.
MASSON,
Cleber. Direito penal: parte especial:
arts. 121 a 212. 15. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: MÉTODO, 2022.
SABOYA,
Keity. Ne bis in idem: História, teoria e perspectivas. Rio de Janeiro:
Editora Lumen Juris, 2014.