SENTENÇA
GERALDO DA CONCEIÇÃO (ver nota), fora acusado pelo crime de lesão corporal de natureza gravíssima, haja vista ter arremessado uma garrafa de cerveja em seu irmão, mas a garrafa acertou numa menor de idade – Marcela Menezes -, filha do dono do bar onde ocorreu o fato delituoso.
Em harmonia com o exposto, julgo procedente o pedido, condenando o acusado Geraldo da Conceição, como incurso na sanção do art. 129, §§2º, IV, 4º do CP.
Doravante, passo à dosimetria da pena.
Preambularmente, cabe salientar, que no caso sub judice ocorreu o que a doutrina denomina de aberractio ictus, isto é, erro na execução do crime. Segundo o festejado penalista, Fernando Capez, “aberractio ictus com unidade simples ocorre quando o agente acerta bem jurídico diverso do pretendido (Curso de Direito Penal, p.236)”.
Diante disso, deverá ser considerado como parâmetro para a fixação da pena do caso em concreto, as características da vitima virtual, isto é, da pessoa que o agente queria acertar (seu irmão Lúcio) e não da efetivamente acertada (a menor de idade Marcela Menezes). Inclusive é o que prescreve o art.73 do CP: “quando por acidente ou erro nos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela”.
Da análise das circunstâncias judiciais insculpidas no art.59 do CP, conclui-se que o acusado possui uma personalidade tranqüila, não possuindo até este momento de sua vida, qualquer história de violência. É uma pessoa querida no trabalho e no bairro onde mora, sendo um bom pai e marido. Entretanto, a conseqüência do crime foi assaz gravosa, tendo em vista que a vitima perdeu a visão do olho atingido, sem falar na enorme cicatriz que a mesma terá que suportar por toda a sua vida. Portanto, tendo em vista haver um maior número de critérios em favor do agente, a pena-base deverá ter um aumento um pouco acima do mínimo previsto legalmente. Destarte, fixo a pena-base em 3 (três) anos.
Na 2ª fase de aplicação da pena há uma agravante, tendo em vista que o crime foi cometido contra o irmão do réu, conforme a inteligência do art.61, II, “e” do CP. Entrementes, há a ocorrência de 2 atenuantes genéricas:
a) procurado, logo após o crime, minorar-lhe as conseqüências do crime e, por fim, b) ter confessado espontaneamente a autoria do crime. Em virtude do número maior de atenuantes, reduzo a pena de 3 (três) anos para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses.
Por fim, na 3ª e última fase de dosimetria da pena, percebe-se que há uma causa de diminuição da pena, tendo em vista que o réu estava sob influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vitima (o soco que levou de seu irmão), conforme preceitua o art.129, §4 do CP. Diante deste fato, reduzo a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses em 1/6, perfazendo um total de 2 (dois) anos e 1(um) mês de reclusão. E torno-a definitiva, haja vista a inexistência de qualquer causa aumentadora ou diminutiva da pena.
Para a determinação do regime inicial de cumprimento da pena, após a observância dos critérios elencados no art.59 do CP e, tendo em vista que a condenação fora inferior a 4 (quatro) anos e também, por não ser o condenado reincidente, determino que o mesmo cumpra a pena em regime inicialmente aberto, conforme determina o art.33, §2, “c” do CP.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados para a execução da pena.
Salvador, 06 de Junho de 2010.
Juiz-Presidente
Nota: Todos os nomes e dados pessoais inclusos no texto são fictícios.
Nota: Todos os nomes e dados pessoais inclusos no texto são fictícios.
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