Blog jurídico que analisa diversos ramos do Direito, especialmente temas ligados ao Direito Penal.
terça-feira, 29 de maio de 2012
domingo, 27 de maio de 2012
Opinião sobre a conduta praticada pela repórter Mirella Cunha, do Programa Brasil Urgente (BAHIA)
A atitude da repórter Mirella Cunha, do Programa Brasil Urgente (BAHIA) em zombar, humilhar e tripudiar o acusado Paulo Sérgio durante a entrevista* é totalmente desrespeitosa e só demonstra quão doente é nossa sociedade moderna (ou pós-moderna como querem outros), que aprecia ver o "aniquilamento" social do outro e aplaude o despimento das mais basilares garantias individuais dos cidadãos brasileiros, como a Presunção de Inocência e a Dignidade da Pessoa Humana previstos expressamente em nossa Constituição Federal de 1988.
De fato, a atitude covarde, frise-se, da repórter Mirella Cunha, de condenar o acusado Paulo Sérgio sumariamente, à revelia do contraditório e da ampla defesa, viola flagrantemente o Princípio constitucional da Presunção de Inocência, que reza que ninguém será considerado culpado senão após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, vale dizer, após de esgotadas todas as espécies recursais postas à disposição da defesa do acusado ou réu.
Ademais, a situação de expor a imagem de alguém, no caso em epígrafe o acusado do cometimento de algum delito, fazendo zombaria, explorando a falta de conhecimento do acusado (que não sabia distinguir o exame de próstata do exame de corpo de delito, especificamente o exame sexológico) com o único fito de alavancar maiores índices de audiência violenta gritantemente o Princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pois viola o direito de personalidade do acusado, que tem sua imagem ridicularizada por meio da televisão.
Impende destacar, que não estamos defendendo o acusado Paulo Sérgio dos supostos crimes que está sendo acusado, mas que o mesmo não seja humilhado por um meio midiático que tem como objetivo de existência atender ao interesse público e que, da mesma forma, seja acusado por um órgão imparcial e julgado por outro, direito fundamental garantido por nossa Constituição Federal.
Pergunta-se, qual o interesse público de uma matéria televisiva em zombar e condenar sumariamente alguém?Isso é informação útil? Pelo menos isso é informação? A meu ver não.
É preciso impor limites a estes programas televisivos (policialescos), não dá mais para conviver com tantas violações a direitos fundamentais e ficarmos quietos.
Neste ponto, cumpre destacar o papel das redes sociais (como o Facebook e o Twitter, por exemplo) que foi tão importante para trazer à tona a insatisfação de grande parcela da população com a matéria produzida pela referida repórter.
De fato, dá náuseas ver tal matéria, ao ver uma pessoa "pisando", humilhando e destruindo outra pelo simples fato desta não ter tido nenhuma oportunidade na vida, diferentemente da repórter.
Diante o exposto, ficamos na espera de que a representação feita pelo Ministério Público Federal (BAHIA) seja frutífera e dê alguma resposta à sociedade que se viu boquiaberta com tamanho desrespeito e violação de garantias individuais proporcionadas pela repórter Mirella Cunha, do Programa Brasil Urgente (BAHIA).
Vídeo:http://www.youtube.com/watch?v=F6VCbJHtzdc&feature=player_embedded
Vídeo:http://www.youtube.com/watch?v=F6VCbJHtzdc&feature=player_embedded
terça-feira, 22 de maio de 2012
Carta aberta de jornalistas sobre abusos de programas policialescos na Bahia
A indignação social foi tão grande com o episódio, que os jornalistas baianos apresentaram no dia de hoje, terça-feira (21/05/2012), uma carta aberta à sociedade baiana.
O texto pode ser visto no endereço:
E o vídeo pode ser visto através deste endereço:
"O demo a viver se exponha,
Por mais que a fama a exalta,
Numa cidade onde falta
Verdade, honra, vergonha."
(Gregório de Mattos e Guerra)
Ao governador do Estado da Bahia, Jaques Wagner.
À Secretaria da Segurança Pública do Estado da Bahia.
Ao Ministério Público do Estado da Bahia.
À Defensoria Pública do Estado da Bahia.
À Sociedade Baiana.
A reportagem "Chororô na delegacia: acusado de estupro alega inocência", produzida pelo programa "Brasil Urgente Bahia" e reprisada nacionalmente na emissora Band, provoca a indignação dos jornalistas abaixo-assinados e motiva questionamentos sobre a conivência do Estado com repórteres antiéticos, que têm livre acesso a delegacias para violentar os direitos individuais dos presos, quando não transmitem (com truculência e sensacionalismo) as ações policiais em bairros populares da região metropolitana de Salvador.
A reportagem de Mirella Cunha, no interior da 12ª Delegacia de Itapoã, e os comentários do apresentador Uziel Bueno, no estúdio da Band, afrontam o artigo 5º da Constituição Federal: "É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral". E não faz mal reafirmar que a República Federativa do Brasil tem entre seus fundamentos "a dignidade da pessoa humana". Apesar do clima de barbárie num conjunto apodrecido de programas policialescos, na Bahia e no Brasil, os direitos constitucionais são aplicáveis, inclusive aos suspeitos de crimes tipificados pelo Código Penal.
Sob a custódia do Estado, acusados de crimes são jogados à sanha de jornalistas ou pseudojornalistas de microfone à mão, em escandalosa parceria com agentes policiais, que permitem interrogatórios ilegais e autoritários, como o de que foi vítima o acusado de estupro Paulo Sérgio, escarnecido por não saber o que é um exame de próstata, o que deveria envergonhar mais profundamente o Estado e a própria mídia, as peças essenciais para a educação do povo brasileiro.
Deve-se lembrar também que pelo artigo 6º do Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros, "é dever do jornalista: opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos Humanos". O direito à liberdade de expressão não se sobrepõe ao direito que qualquer cidadão tem de não ser execrado na TV, ainda que seja suspeito de ter cometido um crime.
O jornalista não pode submeter o entrevistado à humilhação pública, sob a justificativa de que o público aprecia esse tipo de espetáculo ou de que o crime supostamente cometido pelo preso o faça merecedor de enxovalhos. O preso tem direito também de querer falar com jornalistas, se esta for sua vontade. Cabe apenas ao jornalista inquirir. Não cabem pré-julgamentos, chacotas e ostentação lamentável de um suposto saber superior, nem acusações feitas aos gritos.
É importante ressaltar que a responsabilidade dos abusos não é apenas dos repórteres, mas também dos produtores do programa, da direção da emissora e de seus anunciantes - e nesta última categoria se encontra o governo do Estado que, desta maneira, se torna patrocinador das arbitrariedades praticadas nestes programas. O governo do Estado precisa se manifestar para pôr fim às arbitrariedades; e punir seus agentes que não respeitam a integridade dos presos.
Pedimos ainda uma ação do Ministério Público da Bahia, que fez diversos Termos de Ajustamento de Conduta para diminuir as arbitrariedades dos programas popularescos, mas, hoje, silencia sobre os constantes abusos cometidos contra presos e moradores das periferias da capital baiana.
Há uma evidente vinculação entre esses programas e o campo político, com muitos dos apresentadores buscando, posteriormente, uma carreira pública, sendo portanto uma ferramenta de exploração popular com claros fins político-eleitorais.
Cabe, por fim, à Defensoria Pública, acompanhar de perto o caso de Paulo Sérgio, previamente julgado por parcela da mídia como "estuprador", e certificar-se da sua integridade física. A integridade moral já está arranhada.
Salvador, 22 de maio de 2012.
sexta-feira, 18 de maio de 2012
Erros da sentença que condenou a estudante de Direito Mayara Petruso
Finalmente saiu a condenação da ex-estudante de Direito, Mayara Petruso, que ficou nacionalmente (e também internacionalmente) conhecida após publicar mensagens discriminatórias ("Nordestisto (sic) não é gente. Faça um favor a Sp: mate um nordestino afogado!") contra os nordestinos na rede social Twitter, no dia 31/10/2010, logo após a vitória no pleito Presidencial por Dilma Rousseff.
De acordo com a estudante, o motivo para a publicação de textos com tal teor foi a sua irresignação pela derrota de seu Candidato à Presidência, José Serra, tendo em vista que as regiões norte e nordeste foram as principais responsáveis pela vitória da candidata Petista.
Como foi amplamente divulgado na época, tais comentários causaram grande repercussão nacional e até internacional, o que levou o Ministério Público Federal de São Paulo a requerer a apuração dos fatos.
De fato, é com grande alegria que a sociedade brasileira recebe a informação sobre a condenação da referida estudante, que, aliás, poderia ter sido maior, com o fito de demonstrar para aqueles que também têm pensamento discriminatório - obviamente, não só com os nordestinos, mas para qualquer situação - que pensem bem antes de externá-lo, pois a Justiça está atenta para aplicar a devida penalização aos infratores da Lei.
Contudo, mister se faz aduzir que a pena aplicada - de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e quinze dias deveria ter sido maior - foi muito baixa, por causa da existência de alguns erros técnicos-jurídicos no decisum*. Senão vejamos.
Inicialmente, impende destacar que o crime cometido (Discriminação pelo motivo de procedência nacional) pela estudante tem previsão de pena privativa de liberdade de no mínimo 2 (dois) e de no máximo 5 (cinco) anos de reclusão, conforme determina o art. 20, §2º da Lei nº 7.716/89 (Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor).
Feito tal esclarecimento, adentremos no mérito.
Como é sabido, na escolha da pena-base, na primeira fase de aplicação da pena, o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime deverá fixar pena inicial entre o quantum minimo previsto no tipo penal (in casu, 2 anos) e o máximo (iden, 5 anos).
Contudo, é preciso que fique bem claro, sendo entendimento pacífico na jurisprudência e doutrina, que jamais, frise-se, a pena-base poderá ficar abaixo do mínimo legal, sob pena de ofensa ao Princípio da Legalidade.
No caso em epígrafe, há esse erro na douta sentença que condenou a estudante de direito, uma vez que na primeira fase da dosimetria a douta magistrada fixou a pena-base em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, ou seja, abaixo do mínimo previsto em lei, que é de 2 (dois) anos de reclusão, conforme previsão do art. 20, §2º da Lei nº 7.716/89.
Para que não exista dúvida acerca de tal assertiva, existe, inclusive, a Súmula nº 231 do STJ, que proíbe terminantemente a redução da pena-base abaixo do mínimo previsto no tipo penal na segunda fase da dosimetria (no caso quando a pena-base foi fixada no mínimo legal e ainda existem atenuantes a serem sopesadas), quiçá na primeira. Eis o conteúdo do enunciado sumular: "A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Para que não exista dúvida acerca de tal assertiva, existe, inclusive, a Súmula nº 231 do STJ, que proíbe terminantemente a redução da pena-base abaixo do mínimo previsto no tipo penal na segunda fase da dosimetria (no caso quando a pena-base foi fixada no mínimo legal e ainda existem atenuantes a serem sopesadas), quiçá na primeira. Eis o conteúdo do enunciado sumular: "A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Ademais, impende destacar que no máximo a pena-base poderia ter ficado no mínimo legal de 2 (dois) anos, caso todas as circunstâncias judiciais (art.59, Código Penal brasileiro) fossem favoráveis à ré, o que não aconteceu no caso em epígrafe, pois, conforme bem destacado pela magistrada, "as consequências do crime foram graves socialmente, dada a repercussão que o fato teve nas redes sociais e na mídia".
Da mesma forma que as consequências do crime, a culpabilidade (reprovabilidade da conduta) "testemunha" contra a ré, ou seja, diante de mais de uma circunstância judicial contra, a pena-base deveria ter sido fixada acima do mínimo legal, como por exemplo entre 2 anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Por fim, outro erro se deu no reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, uma vez que atenuante só deve ser aceita quando for para esclarecer a comprovação da materialidade delitiva ou da autoria, que, entretanto, já estavam fartamente comprovadas, através de prova testemunhal e documental, não restando, desta forma, nenhuma dúvida sobre tais elementos.
Diante o exposto, razão assiste ao MPF/SP em recorrer da pena aplicada, esperando ser aplicada a pena justa e "exemplar", com o fito de dar a devida tranquilidade à sociedade brasileira que se viu atormentada por esta grave violação, que, infelizmente, é assaz frequente em nosso país.
Neste diapasão, esperamos que a pena imposta seja ampliada, atendendo assim, ao fins da pena que são a prevenção e a retribuição.
Vídeo do texto: http://www.youtube.com/watch?feature=endscreen&NR=1&v=rMg6afTCwzk
Sentença:http://www.jfsp.jus.br/assets/Uploads/administrativo/NUCS/decisoes/2012/120516preconceitomayara.pdf
Neste diapasão, esperamos que a pena imposta seja ampliada, atendendo assim, ao fins da pena que são a prevenção e a retribuição.
Vídeo do texto: http://www.youtube.com/watch?feature=endscreen&NR=1&v=rMg6afTCwzk
Sentença:http://www.jfsp.jus.br/assets/Uploads/administrativo/NUCS/decisoes/2012/120516preconceitomayara.pdf
quarta-feira, 4 de abril de 2012
Distinção entre os crimes de Furto e o de Roubo
É muito comum vermos, quase que diariamente, nos jornais escritos e televisivos do Brasil, o erro cometido por estes meios de comunicação no que se refere à qualificação jurídica de determinado delito patrimonial, se furto ou roubo. Em outras palavras, para quem entende um pouco de Direito, não dá para confiar cegamente nas notícias veiculadas nos jornais, uma vez que a maior parte dos crimes em que a mídia denomina de roubo é na verdade o furto. Contudo, tal "equivoco" não é cometido por maldade, isto é, no sentido de levar conscientemente os destinatários da informação a erro sobre a informação veiculada. O que acontece na verdade, é que os meios de comunicação não se preocupam em procurar um profissional (como por exemplo, um Advogado) para tirar a sua dúvida no que tange à qualificação jurídica de determinado crime (se furto ou se roubo, por exemplo), preferindo inculcar uma informação errada na sociedade.
Ademais, reconhecemos o importante papel da mídia (escrita ou televisiva) no processo de cidadania de uma sociedade, motivo pelo qual nos propugnamos a refletir sobre a necessidade dos meios midiáticos transmitirem as informações jurídicas (conceituação dos crimes) como elas realmente são.
O que é mais comum, pois visualizado frequentemente, é o erro no que tange à distinção entre os crimes de furto e roubo. Senão vejamos.
Frequentemente a mídia assevera que alguém cometeu o crime de roubo, num Supermercado, ao esconder algum produto por debaixo da roupa e sair sem pagar ou, também, quando ocorre a subtração da coisa sem estiver ninguém por perto, quando por exemplo, alguém deixa sua carteira enquanto vai ao banheiro e quando volta, percebe que seu bem foi afanado.
De uma vez por todas, nestes casos não houve o crime de roubo, mas sim o delito de furto (que pode ser simples ou qualificado, a depender do caso). Entendamos.
Para a configuração do crime de roubo é preciso que o agente (criminoso) cometa violência ou grave ameaça contra a pessoa, como por exemplo, quando há assalto com arma de fogo (como na charge acima), em que o delinquente faz a ameaça com a arma, impondo medo à vitima, exigindo assim, que esta lhe entregue seu dinheiro ou bem, por exemplo. Neste caso, temos o chamado roubo próprio.
Outrossim, também haverá roubo, quando apesar do agente ter subtraído a coisa sem violência ou grave ameaça contra a pessoa (tendo cometido inicialmente furto), ele empregar violência ou grave ameaça contra a pessoa com o fito de assegurar a impunidade do fato ou detenção do objeto subtraído. A esta hipótese de roubo, a doutrina convencionou chamar de roubo impróprio.
Para configurar o delito de furto, a coisa deve ser subtraída sem o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa (pois neste caso existirá o roubo). De acordo com o eminente penalista, Damásio de Jesus: "Furto é a subtração de coisa alheia móvel com fim de assenhoreamento definitivo (CP, art. 155, caput)".
Neste diapasão, a linha divisória entre o furto e roubo, é que naquele a coisa deve ser subtraída sem o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa ou quando houver violência, que seja usada contra alguma coisa, como por exemplo, para destruir um cadeado ou uma janela.
Desta forma, verifica-se que os meios midiáticos transmitem muitas informações que não condizem com a realidade (jurídica), uma vez que há importantes diferenças entre o furto e o roubo, v.g., a pena a ser aplicada, tendo em vista que a pena do furto simples é de 1 (um) a 4 (quatro) anos, enquanto a do roubo a sanção é de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
Diante o exposto, é preciso ficar bem ligado às informações prestadas pelos meios de comunicação, uma vez que, conforme demonstrado, muitas das informações relativas à qualificação jurídica de delitos como o de furto e roubo são transmitidas sem fundamento jurídico, restando assim, comprometida a informação veiculada.
JESUS, Damásio E. de. Direito penal, vol. 2: parte especial: dos crimes contra a pessoa e dos crimes contra o patrimônio. Ed. 27ª. São Paulo: Saraiva, 2005.
terça-feira, 3 de abril de 2012
Obrigação de alunos rezarem na escola: Violação ao direito constitucional de liberdade religiosa
Em texto publicado no início do ano (http://adaomendesdireitouneb.blogspot.com.br/2012/01/lei-n-35892011-do-municipio-de-ilheus.html) já tinhamos noticiado sobre o problema existente em Escolas e Colégios públicos brasileiros no que tange à obrigatoriedade dos alunos terem que rezar a oração do "Pai Nosso", uma vez que tal determinação violenta o direito constitucional à livre manifestação religiosa dos cidadãos brasileiros.
No caso em epígrafe, ocorrido no Estado de Minas Gerais, um adolescente de 17 (dezessete) anos foi vitima de bullying numa escola estadual pelo simples fato de não querer rezar a oração do "Pai Nosso", uma vez que o mesmo é Ateu, ou seja, não acredita na existência de Deus (es). Insta registrar que o assunto ganhou destaque quando o adolescente não suportou mais sua indignação e postou um vídeo na internet denunciando o caso, confira: http://www.youtube.com/watch?v=LObBkLmP26Y
Ademais, confira a matéria do Jornal Folha de São Paulo (disponível em http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/1070839-aluno-ateu-diz-que-foi-perseguido-por-nao-rezar-na-aula-veja-video.shtml) (03/04/2012):
"A atitude de uma professora que repreendeu um aluno ateu após ele permanecer em silêncio durante uma oração feita por ela causou polêmica em uma escola estadual de Minas Gerais. A informação é da reportagem de Ricardo Gallo publicada na edição desta terça-feira da Folha.
O caso ocorreu há duas semanas na escola estadual Santo Antonio, em Miraí, cidade de 13,8 mil habitantes que fica na Zona da Mata, a 335 km de Belo Horizonte.
Quem discutiu com a professora de geografia foi Ciel Vieira, 17, ateu há dois anos. "Eu disse que o que ela fazia era impraticável segundo a Constituição. E a professora disse que essa lei não existia".
Ao notar a reação do estudante, ela lhe disse, segundo o relato do aluno, que "um jovem que não tem Deus no coração nunca vai ser nada na vida". O aluno se irritou, os dois discutiram, e o caso foi parar na diretoria da escola. O garoto gravou parte da oração e pôs no YouTube.
Lila Jane de Paula, a docente, não quis falar com a reportagem. Procurada, a Secretaria de Estado da Educação informou que a professora foi orientada a não rezar mais dentro da classe".
Neste ponto, a obrigação dos estudantes terem que rezar qualquer oração é inconstitucional por violar um dos mais importantes direitos individuais, qual seja, o da liberdade religiosa. Destarte, parece claro que não é possível obrigar os alunos a rezarem o Pai Nosso, pois, a depender da crença religiosa que cada um deles segue, será um grande constrangimento e também um martírio, como é hipótese ocorrida em Minas Gerais.
Por fim, cabe parabenizar o adolescente pelo ato de coragem em denunciar tal irregularidade, pois violenta, como bem afirmado por ele, principalmente a Constituição Federal de 1988, que garante o direito à liberdade religiosa.
domingo, 1 de abril de 2012
O Direito Alternativo e seus reflexos na sociedade brasileira
Atualmente o descrédito do Poder Judiciário perante a sociedade brasileira está muito elevado, o que pode ser reflexo de suas várias decisões consideradas injustas e que, ao invés de resolver o conflito social existente posto na sua mão através da lide, tende a aumentar a tensão social, tendo em vista que não observa a real finalidade da lei, que é a busca pelos fins sociais a que ela se dirige e o bem comum (Art. 5º, LICC), especialmente os interesses das classes excluídas.
De fato, as bases estruturantes do direito moderno (liberal-individualismo e o direito de propriedade) têm que ser revistas, não é mais possível mantê-las intactas, favorecendo apenas as classes dominantes, como sempre se fez desde a época colonial no Brasil até os dias hodiernos, em detrimento da maior parte da população brasileira, que sempre ficou à margem social.
É preciso que as decisões judiciais - a partir de agora - tenham um novo olhar sobre as causas que lhe são apresentadas, buscando decidir sempre de olho no fim social colimado pela lei, sendo que tal decisório, ademais, deve buscar dissolver os males sociais, reconhecendo, desta forma, o caráter político do jurista.
Neste ponto, cumpre destacar que o estudo sobre o Movimento do Direito Alternativo pode ser um importante meio de consecução para uma justiça democrática, ante o reconhecimento de que a Ciência Jurídica (Direito) tem que ser utilizada em favor da libertação da população excluída.
O embrião do Movimento do Direito Alternativo brasileiro veio da Itália da década de setenta, ante a existência de magistrados italianos que procuravam aplicar a lei em favor da classe pobre, realizando para tal desiderato, uma interpretação da norma jurídica em favor da emancipação de tal categoria social.
Cumpre destacar que o Movimento do Direito Alternativo possui 3 (três) divisões - com diferentes recortes - a saber: o Uso Alternativo do Direito; o Positivismo de Combate e o Direito Alternativo em Sentido estrito (Pluralismo Jurídico, Direito Achado na Rua, etc.).
Contudo, nossa breve análise se limitará ao estudo do Uso Alternativo do Direito, corrente iniciada por alguns magistrados gaúchos (mormente o Desembargador Amilton Bueno de Carvalho) e professores universitários.
Para os defensores da Corrente do Uso Alternativo do Direito, o ordenamento jurídico é composto por várias lacunas, contradições e ambiguidades, devendo os operadores do direito (e não apenas os magistrados) realizarem uma interpretação das normas jurídicas com o fito de garantir uma justiça democrática, tendo por fim acabar com os conflitos sociais. Ademais, tal expediente de interpretação das normas deve se direcionar no sentido de buscar emancipar os grupos historicamente excluídos (a maioria da população brasileira) de nossa Terra Brasilis.
Neste ponto, cumpre asseverar que os juristas do Direito Alternativo têm como principais "armas" no seu desiderato de emancipação dos grupos excluídos, as normas (mormente o art. 5º, CF/88) e Princípios constitucionais e o Art. 5º da LICC.
É preciso deixar bem vincado, sublinhe-se, que o direito alternativo não lança mão de um direito "alternativo" propriamente dito, isto é, de um direito criado pelos próprios magistrados do direito alternativo, mas sim das normas jurídicas que estão positivadas no nosso ordenamento jurídico, como por exemplo as normas constitucionais e a LICC (art. 5º). Desta forma, verifica-se que o rótulo de direito alternativo se dá somente na questão da interpretação das normas que irão regular os casos concretos, pois, como afirmado anteriormente, os juristas do direito alternativo apenas buscam interpretar as leis (lato sensu) com o objetivo de superar as lacunas, contradições e ambiguidades, alcançando assim, uma justiça democrática em favor dos grupos excluídos.
Para visualizar uma situação de aplicação do direito alternativo, basta pensar nas constantes "invasões" de terra realizadas pelo Movimento Sem Terra (MST) nos grandes latifúndios com o objetivo de pressionar o Poder Público a realizar a tão almejada Reforma Agrária. Neste caso, um magistrado que não conhecer (ou discordar) do direito alternativo, irá somente realizar uma subsunção do fato (invasão) à norma (Art.1.228, Código Civil de 2002: "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha"), determinando, in continenti, uma liminar em ação possessória, mandando enxotar os "invasores".
Contudo, um jurista do Direito Alternativo refletirá sobre a questão da terra no Brasil, que, conforme é notório (até as pedras da rua sabem), a maioria esmagadora da propriedade imobiliária brasileira 90% (noventa por cento) está na mão de apenas 10% (dez por cento) da sociedade brasileira (elite nacional). Levará em conta ainda o mandamento constitucional que diz que a Propriedade imóvel cumprirá sua função social (Art. 5º, XXIII, CF/88). Pesará ainda, que o único defeito do Movimento Sem Terra é permanecer no Utopismo de querer dividir as terras improdutivas e as que também não cumprem sua função social da nossa Terra Brasilis. É o que podemos chamar de "Utopismo Tupiniquim".
Assim sendo, o magistrado do direito alternativo negaria a medida liminar numa ação possessória, como no caso dos membros do MST, mantendo os "invasores" no imóvel ocupado (termo mais adequado). Uma decisão com essa fundamentação está em sintonia com os Princípios constitucionais da dignidade humana, isonomia, moradia, trabalho, etc., com o bem comum e com os fins sociais a que a lei deve atender.
Desta forma, percebe-se que o Direito deve ser um instrumento usado em favor da emancipação dos grupos excluídos, mormente num Estado que se intitula de Estado Democrático de Direito, como é o caso do Brasil.
Quando isso acontecer, a sociedade brasileira verá o Poder Judiciário como um aliado, sabendo que seus conflitos sociais serão sempre apaziguados.
Diante o exposto, o uso do direito alternativo é um importante movimento na luta da democratização da justiça e na busca pela emancipação dos grupos historicamente excluídos, frise-se, através do uso do próprio ordenamento jurídico brasileiro, mormente a Constituição Federal de 1988 e o art.5º da antiga LICC, quando afirma que "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".
*Disponível em: http://jornalismob.wordpress.com/tag/preconceito/. Acesso em: 01/04/2012.
Referência:
GOMEZ, Diego J. Duquelsky. Entre a Lei e o Direito: Uma Contribuição à Teoria do Direito Alternativo. Trad. Amilton Bueno de Carvalho e Salo de Carvalho. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2001.
Como citar este texto:
GOMES, Adão Mendes. O Direito alternativo e seus reflexos na sociedade brasileira. O Direito na Berlinda. Disponível em:<http://adaomendesdireitouneb.blogspot.com.br/2012/04/o-direito-alternativo-e-seus-reflexos.html>. Acesso em: dia, mês e ano.
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