quinta-feira, 28 de junho de 2012

STF julga inconstitucional dispositivo da Lei de Crimes Hediondos que fixa o regime inicial fechado

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou ontem, dia 27 de junho de 2012 (quarta-feira), o HC 111840, impetrado pela Defensoria Pública do Espirito Santo, onde era pedido a concessão da ordem para determinar que um condenado a 6 (seis) anos de reclusão pelo cometimento do crime de tráfico de drogas pudesse começar a cumprir a pena em regime inicialmente semi-aberto, circunstância que afronta o Art.2º, §1º da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), que fixa o regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e assemelhados (caso do condenado por tráfico de drogas). Vale a pena conferir a ementa do Julgado, da lavra do Ministro Relator, Dias Toffoli:


Habeas corpus. Penal. Tráfico de entorpecentes. Crime praticado
durante a vigência da Lei nº 11.464/07. Pena inferior a 8 anos de
reclusão. Obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado.
Declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei
nº 8.072/90. Ofensa à garantia constitucional da individualização da
pena (inciso XLVI do art. 5º da CF/88). Fundamentação necessária (CP,
art. 33, § 3º, c/c o art. 59). Possibilidade de fixação, no caso em exame, do
regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de
liberdade. Ordem concedida.
1. Verifica-se que o delito foi praticado em 10/10/09, já na vigência da 
Lei nº 11.464/07, a qual instituiu a obrigatoriedade da imposição do
regime inicialmente fechado aos crimes hediondos e assemelhados.
2. Se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a
individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os
critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar
com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a
fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo
ou equiparado.
3. Na situação em análise, em que o paciente, condenado a cumprir
pena de seis (6) anos de reclusão, ostenta circunstâncias subjetivas
favoráveis, o regime prisional, à luz do art. 33, § 2º, alínea b, deve ser o
semiaberto.
4. Tais circunstâncias não elidem a possibilidade de o magistrado,
em eventual apreciação das condições subjetivas desfavoráveis, vir a
CópiaHC 111.840 / ES 
estabelecer regime prisional mais severo, desde que o faça em razão de
elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a
necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do
indivíduo, nos termos do § 3º do art. 33, c/c o art. 59, do Código Penal.
5. Ordem concedida tão somente para remover o óbice constante do
§ 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07,
o qual determina que “[a] pena por crime previsto neste artigo será cumprida
inicialmente em regime fechado“. Declaração incidental de
inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da obrigatoriedade de fixação
do regime fechado para início do cumprimento de pena decorrente da
condenação por crime hediondo ou equiparado.

In casu, o STF concedeu o HC para permitir que o condenado por tráfico de drogas possa iniciar o cumprimento da pena em regime semi-aberto, afastando, desta forma, a determinação da Lei de Crime Hediondos que fixa o regime inicial fechado para os condenados por estes crimes e seus assemelhados, como por exemplo, a tortura e o próprio tráfico de drogas.
No caso em epígrafe, o STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do Art.2º, §1º da Lei dos Crimes Hediondos por entender que tal dispositivo legal viola flagrantemente o Princípio constitucional da Individualização da pena (Art. 5º, XLVI, CF/1988), ou seja, o Pretório Excelso afirmou que cabe ao Poder Judiciário (através do magistrado) individualizar a pena de cada condenado, analisando caso por caso e não ao Poder legislativo fixar normas restritivas que vão de encontro aos Princípios constitucionais. Neste ponto, cumpre trazer à baila trecho do voto do Ministro Dias Toffoli:

No inciso XLIII do rol das garantias constitucionais – artigo 5º - afastam-se, tão somente, a fiança, a graça e a anistia, assegurando-se, em inciso posterior (XLVI), de forma abrangente, sem excepcionar essa ou aquela prática delituosa, a individualização da pena. No tocante ao tema, assinalo que, a partir do julgamento do HC nº 82.959/SP (Tribunal Pleno, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 1º/9/06), esta Corte Suprema passou a admitir a possibilidade de progressão de regime aos condenados pela prática de crimes hediondos, dada a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90. Tal possibilidade veio a ser acolhida posteriormente pela Lei nº 11.464/07, que modificou a Lei nº 8.072/90, positivando-se, desse modo, a possibilidade da mencionada progressão. Contudo, como já dito, essa lei estipulou que a pena imposta pela prática de qualquer dos crimes nela mencionados fosse, obrigatoriamente, cumprida inicialmente no regime fechado. Tal como já indagado no julgamento do HC nº 82.959/SP, tinha e tem o legislador ordinário poder para isso estabelecer? A minha resposta é negativa. Destarte, tenho como inconstitucional o preceito do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, o qual foi modificado pela Lei nº 11.464/07. (negrito nosso)

De fato, o STF andou muito bem em declarar a inconstitucionalidade (por enquanto incidental, isto é, somente no caso sub judice) do referido dispositivo legal (art.2º, §1º da Lei nº 8.072/90), tendo em vista que tal dispositivo violenta sobremaneira o Princípio constitucional da Individualização da pena ao prever que os condenados por crimes hediondos, tortura, tráfico de entorpecentes e drogas afins e terrorismo devam iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, uma vez que tal mister é destinado ao Poder Judiciário, através da prudência do magistrado que analisando caso por caso (isto é, ponderando os requisitos objetivos e subjetivos), deverá fixar o regime inicial de cumprimento da pena.
Desta forma, como bem destacado no voto do Ministro Dias Toffoli, independentemente do preso ser condenado por crime hediondo ou assemelhado, desde que ele satisfaça os requisitos objetivos e subjetivos previstos no Art. 33, §2º do Estatuto Repressivo, terá direito a iniciar o cumprimento de sua pena corporal em regime que não seja o fechado.
Por fim, cabe destacar que, devido á importância do tema julgado pelo STF no HC 111840, é possível que a Lei de Hediondos seja novamente alterada no que concerne ao início de cumprimento de pena para as pessoas condenadas pelo cometimento daqueles crimes, assim como aconteceu quando do julgamento do HC nº 82.959/SP, que o STF passou a admitir a progressão de regime para os condenados pela prática de crimes hediondos e assemelhados, que antes da Lei nº 11.464/2007 era terminantemente proibido.
Agora é esperar para ver os efeitos de tal decisão na comunidade jurídica. Parabéns STF.

sexta-feira, 8 de junho de 2012

Distinção entre Vício e Defeito do produto

É muito comum vermos a confusão feita pelas pessoas no que se refere à definição de produto defeituoso ou que possui vício (qualidade ou quantidade). Outrossim, a mídia (televisão, jornais, etc) também ajuda na formação da referida miscelânea, quando transmite informações equivocadas para os seus ouvintes.
Desta forma, faremos uma breve análise dos referidos conceitos (defeito e vício) com o fito de mostrar para as pessoas (consumidores) as diferenças existentes e, isso é importante, pois as consequências jurídicas daí advindas também o serão.
De fato, impende destacar que é corriqueiro ouvir das pessoas que algum produto que acabaram de adquirir (comprar) é defeituoso, ou seja, possui DEFEITO. Vamos exemplificar a questão para visualizar com maior nitidez: a senhora Patrícia comprou um celular na loja X. Contudo, alguns dias depois, o referido produto deixou de efetuar e receber ligações, se tornando imprestável para a finalidade para o qual foi adquirido, afinal, para que serve um aparelho celular (produto móvel) que não efetua ou recebe chamadas? Evidentemente, que para nada.
No entanto, a maior parte das pessoas, em casos desse tipo, erroneamente, frise-se, afirmam que o produto adquirido é defeituoso. Senão vejamos.
Em casos deste jaez, não existe defeito, mas sim VÍCIO do produto. 
Cumpre destacar que o defeito é uma característica que leva o produto ou serviço a causar um DANO patrimonial ou moral ao consumidor, isto é, pode causar prejuízos à saúde ou ao patrimônio do consumidor. Como exemplo, podemos citar o caso de um aparelho celular que durante a ligação realizada, simplesmente explode no rosto do consumidor, causando, desta forma, dano à sua integridade física (saúde). Neste caso, houve DEFEITO do produto, pois ocasionou um dano à integridade física (prejuízo material e moral) do consumidor, que teve vulnerada sua justa expectativa de fruir seu produto de forma que não lhe causasse nenhum dano deste jaez. Da mesma forma, haverá DEFEITO quando o dano decorrente do mesmo causar algum dano material ao consumidor, como por exemplo, no caso de um computador que explode e ocasiona um incêndio que consome toda a casa do consumidor (dano material e também moral).
Nesta esteira, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) dispõe em seu Art.12, §1º, que o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera.
No que tange ao VÍCIO do produto (ou serviço), o dano causado ao consumidor é interno ao produto, equivale a dizer que, o dano material se refere apenas ao produto, que deixa de funcionar da maneira que lhe é esperada, contudo, é preciso que fique bem claro, o vício não é suscetível de ocasionar prejuízos à integridade física (saúde) do consumidor, restringindo-se apenas ao próprio produto, que neste caso não funcionará (vício de qualidade) da forma como era esperado, como por exemplo, no caso supracitado do celular que não efetua ligações ou recebe chamadas. Neste caso, tal circunstância (VÍCIO) é suscetível de causar algum dano à integridade do consumidor, isto é, à sua saúde ou patrimônio? Obviamente que não.
Desta forma, nestes casos existe VÍCIO do produto (ou serviço), uma vez que tal circunstância (vício) não é capaz de causar qualquer dano à integridade do consumidor ou ao seu patrimônio, diferentemente do que ocorre com o DEFEITO.
Diante o exposto, a diferença basilar entre vício e defeito do produto, é saber se tal problema é suscetível de ocasionar algum dano à integridade do consumidor ou ao seu patrimônio (pois neste caso restará configurado o DEFEITO), mas, se tal assertiva for negativa, será caso de VÍCIO, pois o "problema" é interno ao produto, sendo que tal fato apenas frusta a justa expectativa do consumidor fruir a utilidade de seu bem da vida, mas, pelo menos, não lhe causa danos maiores, restando apenas sem utilidade o produto (ou serviço) viciado.
É importante fazer a distinção entre vício e defeito do produto (ou serviço), tendo em vista que os prazos para se requerer reparação são diferentes, frise-se, bastante diferentes.
No que toca ao vício, o prazo que dispõe o consumidor para reclamar é de 30 (trinta) dias se o produto ou serviço é de natureza não durável (alimentos, por exemplo) e, de 90 (noventa) diasse o produto ou serviço for de natureza durável (celular, computador, automóvel, etc.).
Se o vício for aparente ou de fácil constatação (Art.26, §1º do CDC), o prazo começa a correr a partir do momento em que o consumidor recebe o produto ou quando do término da execução do serviço. Contudo, no caso de vício oculto (aquele que só aparece algum tempo depois, quando o consumidor já está a usar o produto) o início do prazo só começa a correr a partir do momento em que ficar evidenciado o referido problema, conforme previsão encartada no Art.26, §3º do CDC.
Por fim, no que tange ao defeito, o consumidor tem o prazo de 5 (cinco) anos, a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, para requerer a devida reparação por danos  (material e moral) decorrentes de defeitos de produtos (ou serviços), conforme dispõe o Art.27, caput, CDC.
Viram que existem diferenças entre vício e defeito do produto (ou serviço)? Espero que tenha ajudado a reduzir a confusão existente sobre o tema.
Vai uma dica: quem tiver interesse em se aprofundar mais sobre direito do consumidor, vale a pena fazer o curso online de "Introdução ao Direito do Consumidor" promovido pelo Instituto Legislativo Brasileiro (ILB SENADO FEDERAL), totalmente gratuito e você ainda ganha um certificado de 40 (quarenta) horas. Recomendo. O link está logo abaixo, é só clicar.




Referência
GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor: Código comentado e jurisprudência. 6ª Ed. Nitéroi: Impetus, 2010.


Link:http://www.senado.gov.br/sf/senado/ilb/asp/ED_Cursos_IntroducaoDireitoConsumidor.asp


Como citar este texto:
GOMES, Adão Mendes. Distinção entre Vício e Defeito do produto. O Direito na Berlinda. Disponível em:<http://adaomendesdireitouneb.blogspot.com.br/2012/06/distincao-entre-vicio-e-defeito-do.html>. Acesso em: dia, mês e ano.



domingo, 27 de maio de 2012

Opinião sobre a conduta praticada pela repórter Mirella Cunha, do Programa Brasil Urgente (BAHIA)


A atitude da repórter Mirella Cunha, do Programa Brasil Urgente (BAHIA) em zombar, humilhar e tripudiar o acusado Paulo Sérgio durante a entrevista* é totalmente desrespeitosa e só demonstra quão doente é nossa sociedade moderna (ou pós-moderna como querem outros), que aprecia ver o "aniquilamento" social do outro e aplaude o despimento das mais basilares garantias individuais dos cidadãos brasileiros, como a Presunção de Inocência e a Dignidade da Pessoa Humana previstos expressamente em nossa Constituição Federal de 1988.
De fato, a atitude covarde, frise-se, da repórter Mirella Cunha, de condenar o acusado Paulo Sérgio sumariamente, à revelia do contraditório e da ampla defesa, viola flagrantemente o Princípio constitucional da Presunção de Inocência, que reza que ninguém será considerado culpado senão após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, vale dizer, após de esgotadas todas as espécies recursais postas à disposição da defesa do acusado ou réu.
Ademais, a situação de expor a imagem de alguém, no caso em epígrafe o acusado do cometimento de algum delito, fazendo zombaria, explorando a falta de conhecimento do acusado (que não sabia distinguir o exame de próstata do exame de corpo de delito, especificamente o exame sexológico) com o único fito de alavancar maiores índices de audiência violenta gritantemente o Princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pois viola o direito de personalidade do acusado, que tem sua imagem ridicularizada por meio da televisão.
Impende destacar, que não estamos defendendo o acusado Paulo Sérgio dos supostos crimes que está sendo acusado, mas que o mesmo não seja humilhado por um meio midiático que tem como objetivo de existência atender ao interesse público e que, da mesma forma, seja acusado por um órgão imparcial e julgado por outro, direito fundamental garantido por nossa Constituição Federal.
Pergunta-se, qual o interesse público de uma matéria televisiva em zombar e condenar sumariamente alguém?Isso é informação útil? Pelo menos isso é informação? A meu ver não.
É preciso impor limites a estes programas televisivos (policialescos), não dá mais para conviver com tantas violações a direitos fundamentais e ficarmos quietos.
Neste ponto, cumpre destacar o papel das redes sociais (como o Facebook e o Twitter, por exemplo) que foi tão importante para trazer à tona a insatisfação de grande parcela da população com a matéria produzida pela referida repórter. 
De fato, dá náuseas ver tal matéria, ao ver uma pessoa "pisando", humilhando e destruindo outra pelo simples fato desta não ter tido nenhuma oportunidade na vida, diferentemente da repórter.
Diante o exposto, ficamos na espera de que a representação feita pelo Ministério Público Federal (BAHIA) seja frutífera e dê alguma resposta à sociedade que se viu boquiaberta com tamanho desrespeito e violação de garantias individuais proporcionadas pela repórter Mirella Cunha, do Programa Brasil Urgente (BAHIA).




Vídeo:http://www.youtube.com/watch?v=F6VCbJHtzdc&feature=player_embedded

terça-feira, 22 de maio de 2012

Carta aberta de jornalistas sobre abusos de programas policialescos na Bahia


A indignação social foi tão grande com o episódio, que os jornalistas baianos apresentaram no dia de hoje, terça-feira (21/05/2012), uma carta aberta à sociedade baiana.

O texto pode ser visto no endereço: 

E o vídeo pode ser visto através deste endereço:



"O demo a viver se exponha,
Por mais que a fama a exalta,
Numa cidade onde falta
Verdade, honra, vergonha."
(Gregório de Mattos e Guerra)

  Ao governador do Estado da Bahia, Jaques Wagner.
À Secretaria da Segurança Pública do Estado da Bahia.
Ao Ministério Público do Estado da Bahia.
À Defensoria Pública do Estado da Bahia.
À Sociedade Baiana.

 A reportagem "Chororô na delegacia: acusado de estupro alega inocência", produzida pelo programa "Brasil Urgente Bahia" e reprisada nacionalmente na emissora Band, provoca a indignação dos jornalistas abaixo-assinados e motiva questionamentos sobre a conivência do Estado com repórteres antiéticos, que têm livre acesso a delegacias para violentar os direitos individuais dos presos, quando não transmitem (com truculência e sensacionalismo) as ações policiais em bairros populares da região metropolitana de Salvador.

A reportagem de Mirella Cunha, no interior da 12ª Delegacia de Itapoã, e os comentários do apresentador Uziel Bueno, no estúdio da Band, afrontam o artigo 5º da Constituição Federal: "É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral". E não faz mal reafirmar que a República Federativa do Brasil tem entre seus fundamentos "a dignidade da pessoa humana". Apesar do clima de barbárie num conjunto apodrecido de programas policialescos, na Bahia e no Brasil, os direitos constitucionais são aplicáveis, inclusive aos suspeitos de crimes tipificados pelo Código Penal.

Sob a custódia do Estado, acusados de crimes são jogados à sanha de jornalistas ou pseudojornalistas de microfone à mão, em escandalosa parceria com agentes policiais, que permitem interrogatórios ilegais e autoritários, como o de que foi vítima o acusado de estupro Paulo Sérgio, escarnecido por não saber o que é um exame de próstata, o que deveria envergonhar mais profundamente o Estado e a própria mídia, as peças essenciais para a educação do povo brasileiro.

Deve-se lembrar também que pelo artigo 6º do Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros, "é dever do jornalista: opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos Humanos". O direito à liberdade de expressão não se sobrepõe ao direito que qualquer cidadão tem de não ser execrado na TV, ainda que seja suspeito de ter cometido um crime.

O jornalista não pode submeter o entrevistado à humilhação pública, sob a justificativa de que o público aprecia esse tipo de espetáculo ou de que o crime supostamente cometido pelo preso o faça merecedor de enxovalhos. O preso tem direito também de querer falar com jornalistas, se esta for sua vontade. Cabe apenas ao jornalista inquirir. Não cabem pré-julgamentos, chacotas e ostentação lamentável de um suposto saber superior, nem acusações feitas aos gritos.

É importante ressaltar que a responsabilidade dos abusos não é apenas dos repórteres, mas também dos produtores do programa, da direção da emissora e de seus anunciantes - e nesta última categoria se encontra o governo do Estado que, desta maneira, se torna patrocinador das arbitrariedades praticadas nestes programas. O  governo do Estado precisa se manifestar para pôr fim às arbitrariedades; e punir seus agentes que não respeitam a integridade dos presos.

Pedimos ainda uma ação do Ministério Público da Bahia, que fez diversos Termos de Ajustamento de Conduta para diminuir as arbitrariedades dos programas popularescos, mas, hoje, silencia sobre os constantes abusos cometidos contra presos e moradores das periferias da capital baiana.

Há uma evidente vinculação entre esses programas e o campo político, com muitos dos apresentadores buscando, posteriormente, uma carreira pública, sendo portanto uma ferramenta de exploração popular com claros fins político-eleitorais. 

Cabe, por fim, à Defensoria Pública, acompanhar de perto o caso de Paulo Sérgio, previamente julgado por parcela da mídia como "estuprador", e certificar-se da sua integridade física. A integridade moral já está arranhada.

Salvador, 22 de maio de 2012.

sexta-feira, 18 de maio de 2012

Erros da sentença que condenou a estudante de Direito Mayara Petruso

Finalmente saiu a condenação da ex-estudante de Direito, Mayara Petruso, que ficou nacionalmente (e também internacionalmente) conhecida após publicar mensagens discriminatórias ("Nordestisto  (sic) não é gente. Faça um favor a Sp: mate um nordestino afogado!") contra os nordestinos na rede social Twitter, no dia 31/10/2010, logo após a vitória no pleito Presidencial por Dilma Rousseff.
De acordo com a estudante, o motivo para a publicação de textos com tal teor foi a sua irresignação pela derrota de seu Candidato à Presidência, José Serra, tendo em vista que as regiões norte e nordeste foram as principais responsáveis pela vitória da candidata Petista.
Como foi amplamente divulgado na época, tais comentários causaram grande repercussão nacional e até internacional, o que levou o Ministério Público Federal de São Paulo a requerer a apuração dos fatos.
De fato, é com grande alegria que a sociedade brasileira recebe a informação sobre a condenação da referida estudante, que, aliás, poderia ter sido maior, com o fito de demonstrar para aqueles que também têm pensamento discriminatório - obviamente, não só com os nordestinos, mas para qualquer situação - que pensem bem antes de externá-lo, pois a Justiça está atenta para aplicar a devida penalização aos infratores da Lei.
Contudo, mister se faz aduzir que a pena aplicada - de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e quinze dias deveria ter sido maior - foi muito baixa, por causa da existência de alguns erros técnicos-jurídicos no decisum*. Senão vejamos.
Inicialmente, impende destacar que o crime cometido (Discriminação pelo motivo de procedência nacional) pela estudante tem previsão de pena privativa de liberdade de no mínimo 2 (dois) e de no máximo 5 (cinco) anos de reclusão, conforme determina o art. 20, §2º da Lei nº 7.716/89 (Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor).
Feito tal esclarecimento, adentremos no mérito.
Como é sabido, na escolha da pena-base, na primeira fase de aplicação da pena, o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime deverá fixar pena inicial entre o quantum minimo previsto no tipo penal (in casu, 2 anos) e o máximo (iden, 5 anos). 
Contudo, é preciso que fique bem claro, sendo entendimento pacífico na jurisprudência e doutrina, que jamais, frise-se, a pena-base poderá ficar abaixo do mínimo legal, sob pena de ofensa ao Princípio da Legalidade.
No caso em epígrafe, há esse erro na douta sentença que condenou a estudante de direito, uma vez que na primeira fase da dosimetria a douta magistrada fixou a pena-base em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, ou seja, abaixo do mínimo previsto em lei, que é de 2 (dois) anos de reclusão, conforme previsão do art. 20, §2º da Lei nº 7.716/89.
Para que não exista dúvida acerca de tal assertiva, existe, inclusive, a Súmula nº 231 do STJ, que proíbe terminantemente a redução da pena-base abaixo do mínimo previsto no tipo penal na segunda fase da dosimetria (no caso quando a pena-base foi fixada no mínimo legal e ainda existem atenuantes a serem sopesadas), quiçá na primeira. Eis o conteúdo do enunciado sumular: "A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Ademais, impende destacar que no máximo a pena-base poderia ter ficado no mínimo legal de 2 (dois) anos, caso todas as circunstâncias judiciais (art.59, Código Penal brasileiro) fossem favoráveis à ré, o que não aconteceu no caso em epígrafe, pois, conforme bem destacado pela magistrada, "as consequências do crime foram graves socialmente, dada a repercussão que o fato teve nas redes sociais e na mídia".
Da mesma forma que as consequências do crime, a culpabilidade (reprovabilidade da conduta) "testemunha" contra a ré, ou seja, diante de mais de uma circunstância judicial contra, a pena-base deveria ter sido fixada acima do mínimo legal, como por exemplo entre 2 anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Por fim, outro erro se deu no reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, uma vez que atenuante só deve ser aceita quando for para esclarecer a comprovação da materialidade delitiva ou da autoria, que, entretanto, já estavam fartamente comprovadas, através de prova testemunhal e documental, não restando, desta forma, nenhuma dúvida sobre tais elementos.
Diante o exposto, razão assiste ao MPF/SP em recorrer da pena aplicada, esperando ser aplicada a pena justa e "exemplar", com o fito de dar a devida tranquilidade à sociedade brasileira que se viu atormentada por esta grave violação, que, infelizmente, é assaz frequente em nosso país.
Neste diapasão, esperamos que a pena imposta seja ampliada, atendendo assim, ao fins da pena que são a prevenção e a retribuição.


Vídeo do texto: http://www.youtube.com/watch?feature=endscreen&NR=1&v=rMg6afTCwzk

Sentença:http://www.jfsp.jus.br/assets/Uploads/administrativo/NUCS/decisoes/2012/120516preconceitomayara.pdf