No dia 14/08/2012 (terça-feira), foram condenados a 20 (vinte) anos de reclusão os 3 (três) acusados de terem praticado latrocínio (morte tentada + roubo consumado = latrocínio tentado) contra o artista da banda musical Estakazero, Paulo César Perrone.
O crime foi praticado no dia 19 de julho de 2011, quando Perrone passava com seu carro, um Fiat Uno no Caminho das Árvores, na Capital baiana. O artista foi vítima de uma saidinha bancária, tendo sido abordado por dois homens em uma moto que efetuaram o disparo, tendo fugido logo em seguida com o valor aproximado de R$3.000 (três mil reais), que o artista tinha acabado de sacar na agência bancária.
Contudo, da análise da sentença proferida, vislumbra-se a existência de alguns erros técnicos-jurídicos no referido decisum, senão vejamos.
Impende destacar, que o douto magistrado a quo fixou a pena-base no patamar máximo (30 anos), não obstante alguns dos vetores do art. 59 do Código Penal brasileiro não terem sido desfavoráveis aos réus, como por exemplo, a conduta social e a personalidade, tendo o juiz dito o seguinte: "as informações quanto a sua conduta social são superficiais, sendo que poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade" (negrito nosso).
Ora, se não foi possível colher elementos contundentes durante a instrução processual acerca da conduta social e da personalidade dos réus, tais elementos não poderiam ter sido usados com carga negativa contra os réus, como no caso em epígrafe.
Ademais, o magistrado considerou que os réus não eram possuidores de bons antecedentes pelo simples fato de terem outras ações penais em curso contra os mesmos, indo, desta forma, totalmente em sentido contrário ao entendimento consagrado pelos nossos Tribunais Superiores, STJ e o STF, cabendo destacar que o STJ no julgamento do Resp 1183594, seguindo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, fixou entendimento de que inquéritos policiais e ações penais em curso não caracterizam maus antecedentes para fins de aumento da pena-base, pois tal expediente violaria flagrantemente o Princípio Constitucional de Presunção de Inocência (art. 5º, LVII, CF/88).
Neste ponto, cumpre destacar a recente Súmula nº 444 do STJ, que assim dispõe: "É vedada a utilização de inquérito policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
Neste ponto, cumpre destacar a recente Súmula nº 444 do STJ, que assim dispõe: "É vedada a utilização de inquérito policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
Outro deslize cometido foi de considerar que as consequências do crime (situação da vítima de viver em estado vegetativo decorrente da perda de massa encefálica causada pelo disparo de arma de fogo que sofreu) eram desfavoráveis aos réus, ora, o mal causado pelo crime é algo que transcende o resultado típico, sendo consequência natural num homicídio a morte de alguém, como bem ponderado por GUILHERME DE SOUZA NUCCI, em sua obra Individualização da Pena (Revista dos Tribunais, 2005, fls.226).
Equivale a dizer que, na situação de latrocínio (roubo seguido de morte), é consequência natural do delito a morte da vítima (circunstância maior), circunstância esta (gravíssima), frise-se, que já foi levada em consideração pelo legislador ao fixar a pena mínima (20 anos) para o crime de latrocínio (art.157, §3º do Código Penal), não podendo, por isso, o juiz sopesá-la na fixação da pena-base (estado vegetativo - circunstância menor que a morte), pois, ao agir assim, estaria incorrendo em dupla valoração negativa da mesma circunstância (bis in idem), o que é totalmente vedado em nosso ordenamento jurídico pátrio.
Diante o exposto, entendemos que a pena-base no caso em epígrafe jamais poderia ter sido fixada no patamar máximo, como o fez o douto magistrado sentenciante, o que nos leva a crer que a pena atribuída aos réus (20 anos) poderá - deverá - ser reduzida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia após o julgamento do recurso de Apelação aos parâmetros fixados na lei (art. 59 do CP), em homenagem ao Princípio Constitucional da Individualização da Pena (art. 5º, XLVI, CF/88).
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