Uma temática bastante importante nas épocas de pleitos eleitorais é a que concerne às regras sobre propaganda eleitoral. Neste ponto, considerando a grande difusão de informações proporcionadas pela internet, cumpre trazer à baila o que dispõe a legislação eleitoral sobre a realização de propaganda eleitoral através da rede mundial de computadores (internet). A realização de propaganda eleitoral através da internet é permitida ou proibida?
Inicialmente, impende destacar que a realização de propaganda eleitoral através da internet, como por exemplo, na rede social FACEBOOK ou TWITTER é legal, desde que, frise-se, tenha iniciado após o dia 5 (cinco) de julho do corrente ano (ano da eleição), conforme determina a Lei Eleitoral (Lei nº 9.504/1997).
De acordo com a referida legislação, é permitida a realização de propaganda eleitoral na rede mundial de computadores (internet), após o dia 5 (cinco de julho do ano da eleição), podendo ser realizada das seguintes formas: 1ª tanto no site do candidato, partido político ou coligação, mas com o endereço eletrônico comunicado à justiça eleitoral; 2ª através do envio de mensagem eletrônica (e-mail) para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação (mas nesta forma, as mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas); 3ª por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
Diante o exposto, desde que observadas as limitações explicitadas, vislumbra-se que a propaganda eleitoral realizada na internet através de redes sociais, como o FACEBOOK, tem respaldo legal.
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