Inicialmente, impende
destacar que, o Poder Judiciário é um meio de resolução de
conflito muito importante, mormente porque a própria 1Constituição
Federal de 1988 assegurou como garantia fundamental do cidadão esta
forma de resolução de conflito, contudo, infelizmente, nossa
cultura brasileira está arraigada pelo que a professora Lília
Maia de Moraes Sales denomina de “cultura do conflito”. Por
oportuno, cabe transcrever trecho do texto da citada professora,
in verbis:
Ocorre
que, paralelamente ao entendimento de que cabe ao Judiciário a
responsabilidade pela resolução das querelas da sociedade, criou-se
também a compreensão de que somente cabe ao Estado o poder de
dirimir os problemas da população, não tendo esta a capacidade
natural sem traumas parte de seus problemas comuns. As pessoas
apenas sentem que o seu direito está resguardado e protegido por
meio de sentença prolatada por juiz, após os trâmites de um
processo na justiça.
Esse
pensamento, tão arraigado na sociedade, acabou por desenvolver a
chamada cultura do conflito, que estimula a resolução das querelas
somente por meio de processo nos tribunais (n.n.).
Desta forma,
verifica-se que as pessoas preferem deixar que seus conflitos sejam
julgados por um magistrado a eles mesmos tentarem solucioná-los,
seja por meio da mediação ou conciliação, sendo, que tal
pensamento está em conformidade com a chamada “cultura do
conflito”, tão arraigada na sociedade brasileira. No que se refere
aos benefícios proporcionados pela mediação, cabe transcrever
alguns excertos do texto da professora Lília Sales:
Entre
os meios alternativos de resolução de controvérsias, destaca-se a
mediação de conflitos. A mediação surge como forma consensual de
resolução de controvérsias, na qual as partes, por meio de diálogo
franco e pacífico, têm a possibilidade, elas próprias, de
solucionarem seu conflito, contando com a figura do mediador,
terceiro imparcial que facilitará a conversação entre elas.
A
mediação possibilita a transformação da “cultura do conflito”
em “cultura do diálogo” na medida em que estimula a resolução
das querelas jurídicas pelas próprias partes, nos casos que
envolvem direitos disponíveis. A valorização das pessoas é um
ponto importante, eis que são elas os atores principais e
responsáveis pela resolução da divergência.
A
busca do “ganha-ganha”, outro aspecto relevante da mediação,
ocorre porque se tenta chegar a um acordo benéfico para todos os
envolvidos. A mediação de conflitos propicia a retomada do
diálogo franco, a escuta e o entendimento do outro, proporcionando a
mantença dos vínculos afetivos, principalmente nos casos que
envolvem relações continuadas, como no Direito de Família (n.n.).
Desta forma, observa-se
que a mediação é um importantíssimo – abusando dos
superlativos, como o faz o agregado José Dias da obra de Machado de
Assis – meio de resolução de conflitos posto à disposição dos
cidadãos brasileiros, tendo em vista que o mesmo é regido pela
política do ganha-ganha, uma vez que ambas as partes saem
ganhando com a mediação, pois o resultado que lhes é favorável
decorre da existência de diálogo, oportunidade em que uma – parte
- começa a entender a outra.
Neste diapasão,
observa-se quão salutar é a mediação como meio de resolução de
conflitos, tendo em vista que ela busca, através de um terceiro
imparcial – mediador -, que as partes através da conversa,
consigam entender-se e por si próprias consigam extinguir o conflito
entre elas, saindo, desta forma, as duas partes vencedoras, em
homenagem à chamada “cultura do diálogo”, expressão cunhada
pela professora Lília Sales.
Outrossim, verifica-se
que a cultura do conflito não põe fim real ao conflito levado ao
Poder Judiciário, pelo contrário, até aumenta-o, tendo em vista
que alguém sempre sairá VENCIDO no final do julgamento dado pelo
magistrado. Por óbvio, a parte perdedora ficará irresignada com a
decisão prolatada, aumentando ainda mais o conflito existente. Da
mesma forma, cabe destacar que, mesmo por má valoração da prova
trazida aos autos ou até por falta de provas, seja por qual motivo
for, a parte que deveria sair vencedora, por vezes sai VENCIDA,
aumentando, sem dúvida, o conflito existente.
Neste ponto, cabe
destacar que, o conflito social, ao contrário do que apregoa o senso
comum, é um elemento positivo, isto é, necessário para o bom
convívio e relacionamento das pessoas. Não é um elemento negativo,
frise-se. Neste ponto, cabe trazer à baila trecho do texto de
José O. Alcântara Júnior, in verbis:
Nesta
perspectiva, os conflitos sociais são destacados como socialmente
importantes. São formas prevalecentes nas interações de
convivência social. Simmel aponta uma das virtudes do conflito. Este
atributo positivo residiria no fato de que ele – o conflito –
cria um patamar, um tablado social, à semelhança de um palco
teatral, espaço onde as partes podem encontrar-se em um mesmo plano
situacional e, desta maneira, impõe-se um nivelamento. (…) Uma
outra característica positiva atribuída, residiria no fato de
superar os hiatos e os limites socialmente estabelecidos pelos
intervalos dicotomizados, ou mesmo, as desigualdades sociais
produzidas e estruturadas pelos resultados dos entrelaçamentos
ocorridos na sociedade (n. n).
Desta forma, percebe-se
que o conflito social é um elemento necessário para o bom
funcionamento das relações sociais, ao contrário do que diz o
senso comum, que o tem como negativo, um mal. Todavia, cabe
assinalar, José O. Alcântara Júnior que ancorado no pensamento de
SIMMEL, aduz que o conflito social é largamente necessário, eis que
positivo, para o bom desenvolvimento das relações sociais.
Todavia, cabe à
própria sociedade – no caso das lides, as partes do processo -
tentar resolver seus conflitos, agindo positivamente com este
objetivo e, não, deixar que seus conflitos sejam solucionados
exclusivamente por um órgão estatal – o magistrado -, totalmente
alheio aos reais interesses das partes e que ao final, com base nas
provas então produzidas nos autos, decidirá quem deverá ser o
ganhador e quem será o perdedor.
Por óbvio, que o
conflito social “resolvido” pelo magistrado, tendo um
ganhador e um PERDEDOR, deverá aumentar ainda mais o conflito social
existente entre as partes, uma vez que, conforme o fundamento de cada
sentença judicial (por exemplo, ausência de prova ou má valoração
do conjunto probatório carreado aos autos), será inevitável a
eclosão de um Tsuname conflitual.
Ademais, outro efeito
negativo da chamada cultura do conflito é a formação de uma enorme “enxurrada”
de processos judiciais, que “entopem” as secretarias dos fóruns
e, principalmente, causa grande lentidão nos julgamentos dos
processos judiciais. De fato, a grande demora para o julgamento é
um grande mal aos interesses das partes, uma vez que muitas falecem
antes do termo final do processo, tendo que ser sucedidas por seus
herdeiros. Neste ponto, vale a pena transcrever trecho do texto de
Lília Maia de Moraes Sales, verbis:
A
cultura do conflito ainda contribui para a existência da relação
“um contra o outro”, na qual deve sempre haver um ganhador e um
perdedor e onde esta postura beligerante favorece uma disputa entre
partes para que se ganhe a qualquer preço.
A
dependência da prestação jurisdicional somada à cultura do
conflito acaba por provocar a superlotação das secretarias com
processos em tramitação, demora dos julgamentos, a inércia do
cidadão em tentar solucionar o conflito vivido, a dificuldade de
acesso à justiça e até problemas mais graves, como nos casos que
reclamam um julgamento célere e o processo demora anos até a
sentença definitiva (n.n.).
Desta forma,
verifica-se que a grande quantidade de processos judiciais – cuja
existência se dá por causa da incapacidade das próprias partes em
resolver sozinhas seu conflito - existentes nos cartórios dos
diversos fóruns do Brasil são os grandes responsáveis pela
lentidão dos processos, que duram vários anos até chegar ao seu
fim, causando, desta forma, grande transtorno para as partes
envolvidas e para o Poder Judiciário, que se vê impossibilitado de
julgar tantos processos em tão pouco tempo, a exemplo do Programa
Meta 2, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Diante o exposto,
verifica-se a premente necessidade da sociedade brasileira “abraçar”
o instituto da mediação de conflitos, tendo em vista que nesta
ambas as partes envolvidas no processo judicial saem VENCEDORAS, uma
vez que participam ativamente através do diálogo para o desenlace
do conflito, consagrando assim a “cultura do diálogo”, ao
contrário do que acontece sob a ótica do Poder Judiciário,
consubstanciada na sentença lavrada pelo magistrado, em que
obrigatoriamente uma das partes sairá ganhadora e a outra PERDEDORA.
Referências
1Art.
5º, XXXV, CF/88: A lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito.
JÚNIOR,
José O. Alcântara. Georg
Simmel e o conflito social.
Disponível em:
http://www.periodicoseletronicos.ufma.br/index.php/rpcsoc/article/viewFile/222/154.Acesso em: 03 de agosto de 2012.
SALES,
Lília Maia de Morais.
A mediação de conflitos: mudança de paradigmas. Disponível
em:
<http://www.mediacaobrasil.org.br/artigos_pdf/4.pdf>.
Acesso
em: 04 de agosto de 2012.
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