No dia 31 de outubro de 2011, quando estava lendo notícias no site da Folha de São Paulo, resolvi dar uma olhada num quadro do site intitulado "Para Entender Direito", projeto que tem o escopo de informar as pessoas sobre os principais temas relacionados ao Direito, através de uma linguagem simples.
A matéria que li tinha o seguinte titulo "Ajudar alguém a morrer é crime" e estava relacionada a uma matéria do Jornal AGORA de São Paulo, do dia 27/10/2011, intitulado "Tetraplégico encomenda o próprio assassinato ao irmão". A matéria é do repórter (escritor) RAFAEL ITALIANI. Confira o conteúdo da matéria:
"Rio Claro - O tapeceiro Roberto Rodrigues de Oliveira, 22 anos, foi preso anteontem, em Rio Claro (173 km de SP), acusado de ter matado o irmão tetraplégico, em um assalto simulado, com dois tiros à queima-roupa.
Segundo a polícia, o crime foi encomendado pela própria vítima, Geraldo Rodrigues de Oliveira, 28 anos --que não suportava viver sem poder mexer os braços e as pernas.
Segundo o delegado Marcos Fuentes, Geraldo perdeu os movimentos do pescoço para baixo há dois anos, quando Roberto desafiou o irmão a disputar um racha entre moto e carro.
Geraldo acabou capotando o automóvel que dirigia. "Ele culpava o irmão e dizia que era obrigação dele matá-lo", afirmou Fuentes.
Segundo ele, a vítima vivia dizendo "nem me matar eu consigo".
A matéria do quadro da FOLHA versa sobre a eutanásia (morte boa), onde um irmão tetraplégico havia pedido para que seu irmão o matasse, pois o mesmo não queria mais viver, tendo em vista que não podia sequer mexer um dedo.
Em apertada síntese, a matéria do quadro PARA ENTENDER DIREITO dizia que no Brasil não é permitida a eutanásia, no que andou muito bem. No entanto, afirmou caso ficasse comprovada a existência de relevante valor moral poderia o juiz no momento da fixação da pena aplicar uma atenuante genérica. Neste ponto, cabe destacar que o indigitado texto afirmou categoricamente que o problema da atenuante é que a Lei não fixou o quantum da redução, o que deixava ao puro arbítrio dos juízes.
Ademais, cumpre destacar que o cometimento de um homicídio nas circunstâncias relatadas pelo supracitado texto conduziriam à figura do homícidio privilegiado (art.121, §1º do Código Penal Brasileiro). Destarte, o "equivoco" do texto está em que desconsiderou a existência da retrocitada hipótese de homícidio (privilegiado), afirmando que caberia apenas a incidência de uma atenuante genérica prevista no art.65, III, "a" do nosso Código Penal.
Contudo, como é cediço, a doutrina e jurisprudência majoritárias entendem que o quantum de redução da atenuante não podem ultrapassar o máximo de 1/6 da pena.
O que me chamou a atenção foi o equivoco cometido por um quadro - PARA ENTENDER DIREITO - que o objetivo fundamental é explicar as nuances do ordenamento jurídico brasileiro às pessoa leigas, mas que acaba ensinando de forma "equivocada" (EUFEMISMO).
Neste diapasão, formulei uma sugestão e enviei para o referido quadro, onde sugeri a retificação da informação veiculada no texto, in verbis:
"Cabe destacar, quando alguém comete um crime (homicídio) nas condições apresentadas - por relevante valor moral ou social - estará incurso nas penas previstas do §1º do Art.121 do Código Penal, qual seja, a do homicídio privilegiado, designação balizada pela pela Dotrina e Jurisprudência pátrias.
É importante destacar que a previsão do homicídio privilegiado é que deverá ser aplicada, com a previsão de pena do homicídio, mas com a possibilidade de diminuição da pena de um sexto (1/6) a um terço (1/3), circunstância que é muito mais benéfica para o réu, pois a atenuante genérica do art.65, de acordo com a doutrina e jurisprudência majoritárias só pode reduzir até o máximo de (1/6) da pena, por todos GUILHERME DE SOUZA NUCCI, festejado processualista penal.
Neste ponto, cumpre destacar que é tranquilo o entendimento de que o quantum em que a atenuante pode reduzir a pena é no máximo de (1/6) da pena. Entendimento esposado inclusive por nossos Tribunais superiores, como o STJ, por exemplo.
Diante o exposto, não há dúvida - esta questão é pacífica - que no caso apresentado o agente do fato, desde que provada a ocorrência do relevante valor moral, deverá ser enquadrado no §1º do art.121 do CP (homicídio privilegiado) e não como colocado no texto, com a incidência apenas da atenuante genérica prevista no art.65."
É importante destacar que a previsão do homicídio privilegiado é que deverá ser aplicada, com a previsão de pena do homicídio, mas com a possibilidade de diminuição da pena de um sexto (1/6) a um terço (1/3), circunstância que é muito mais benéfica para o réu, pois a atenuante genérica do art.65, de acordo com a doutrina e jurisprudência majoritárias só pode reduzir até o máximo de (1/6) da pena, por todos GUILHERME DE SOUZA NUCCI, festejado processualista penal.
Neste ponto, cumpre destacar que é tranquilo o entendimento de que o quantum em que a atenuante pode reduzir a pena é no máximo de (1/6) da pena. Entendimento esposado inclusive por nossos Tribunais superiores, como o STJ, por exemplo.
Diante o exposto, não há dúvida - esta questão é pacífica - que no caso apresentado o agente do fato, desde que provada a ocorrência do relevante valor moral, deverá ser enquadrado no §1º do art.121 do CP (homicídio privilegiado) e não como colocado no texto, com a incidência apenas da atenuante genérica prevista no art.65."
Agora é esperar para ver se será retificado o texto. Esperemos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário