quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Preso porque queria ir a uma festa

Lendo o blog Diário de um Juiz*, do magistrado do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, Carlos Zamith, achei tão engraçada esta notícia, mas ao mesmo tempo tão interessante, que fiquei pensando como são as coisas, como a vida nos prepara cada uma. 
De fato, certo é o ditado popular que diz que a vida do ser humano é feita de escolhas e, que nessas escolhas, muitas vezes as circunstâncias fáticas agem preponderantemente sobre nós.
Quem diria, que em apenas um momento, um momento mesmo, uma pessoa poderia ter contra si um processo judicial (art. 157, §2º, I e II do Código Penal) pelo simples fato de querer ir a uma festa (seja qual estilo for). 
Digo isto, porque parece que o acusado não tem nenhum outro processo contra ele, a não ser este, e por qual motivo? Porque queria ir a uma festa e como não tinha dinheiro, resolveu assaltar um mercado junto com um amigo, roubaram dinheiro e bebida, com o fito de realizar o sonho do acusado, qual seja, assistir ao show de determinada banda musical, como fora consignado no seu termo de interrogatório, estando assim, incurso no crime de roubo majorado.
Contudo, como bem consignado pelo douto magistrado, tal fato se deu pela conjugação de vários fatores, como por exemplo, a bebida, a juventude e a falibilidade humana. De fato, tais ingredientes quando juntos são altamente "explosivos".
Para que fique bem claro, frise-se, não estou defendendo que o acusado seja absolvido, mas, apenas, que nossas escolhas (isoladas) podem nos trazer sérias consequências, como no caso em epígrafe.
Sem mais lero lero, eis o termo de interrogatório citado (cliquem na figura abaixo para ampliar):



Poder Judiciário X Mediação de conflitos


Inicialmente, impende destacar que, o Poder Judiciário é um meio de resolução de conflito muito importante, mormente porque a própria 1Constituição Federal de 1988 assegurou como garantia fundamental do cidadão esta forma de resolução de conflito, contudo, infelizmente, nossa cultura brasileira está arraigada pelo que a professora Lília Maia de Moraes Sales denomina de “cultura do conflito”. Por oportuno, cabe transcrever trecho do texto da citada professora, in verbis:

Ocorre que, paralelamente ao entendimento de que cabe ao Judiciário a responsabilidade pela resolução das querelas da sociedade, criou-se também a compreensão de que somente cabe ao Estado o poder de dirimir os problemas da população, não tendo esta a capacidade natural sem traumas parte de seus problemas comuns. As pessoas apenas sentem que o seu direito está resguardado e protegido por meio de sentença prolatada por juiz, após os trâmites de um processo na justiça.
Esse pensamento, tão arraigado na sociedade, acabou por desenvolver a chamada cultura do conflito, que estimula a resolução das querelas somente por meio de processo nos tribunais (n.n.).


Desta forma, verifica-se que as pessoas preferem deixar que seus conflitos sejam julgados por um magistrado a eles mesmos tentarem solucioná-los, seja por meio da mediação ou conciliação, sendo, que tal pensamento está em conformidade com a chamada “cultura do conflito”, tão arraigada na sociedade brasileira. No que se refere aos benefícios proporcionados pela mediação, cabe transcrever alguns excertos do texto da professora Lília Sales:

Entre os meios alternativos de resolução de controvérsias, destaca-se a mediação de conflitos. A mediação surge como forma consensual de resolução de controvérsias, na qual as partes, por meio de diálogo franco e pacífico, têm a possibilidade, elas próprias, de solucionarem seu conflito, contando com a figura do mediador, terceiro imparcial que facilitará a conversação entre elas.
A mediação possibilita a transformação da “cultura do conflito” em “cultura do diálogo” na medida em que estimula a resolução das querelas jurídicas pelas próprias partes, nos casos que envolvem direitos disponíveis. A valorização das pessoas é um ponto importante, eis que são elas os atores principais e responsáveis pela resolução da divergência.
A busca do “ganha-ganha”, outro aspecto relevante da mediação, ocorre porque se tenta chegar a um acordo benéfico para todos os envolvidos. A mediação de conflitos propicia a retomada do diálogo franco, a escuta e o entendimento do outro, proporcionando a mantença dos vínculos afetivos, principalmente nos casos que envolvem relações continuadas, como no Direito de Família (n.n.).


Desta forma, observa-se que a mediação é um importantíssimo – abusando dos superlativos, como o faz o agregado José Dias da obra de Machado de Assis – meio de resolução de conflitos posto à disposição dos cidadãos brasileiros, tendo em vista que o mesmo é regido pela política do ganha-ganha, uma vez que ambas as partes saem ganhando com a mediação, pois o resultado que lhes é favorável decorre da existência de diálogo, oportunidade em que uma – parte - começa a entender a outra.

Neste diapasão, observa-se quão salutar é a mediação como meio de resolução de conflitos, tendo em vista que ela busca, através de um terceiro imparcial – mediador -, que as partes através da conversa, consigam entender-se e por si próprias consigam extinguir o conflito entre elas, saindo, desta forma, as duas partes vencedoras, em homenagem à chamada “cultura do diálogo”, expressão cunhada pela professora Lília Sales.

Outrossim, verifica-se que a cultura do conflito não põe fim real ao conflito levado ao Poder Judiciário, pelo contrário, até aumenta-o, tendo em vista que alguém sempre sairá VENCIDO no final do julgamento dado pelo magistrado. Por óbvio, a parte perdedora ficará irresignada com a decisão prolatada, aumentando ainda mais o conflito existente. Da mesma forma, cabe destacar que, mesmo por má valoração da prova trazida aos autos ou até por falta de provas, seja por qual motivo for, a parte que deveria sair vencedora, por vezes sai VENCIDA, aumentando, sem dúvida, o conflito existente.

Neste ponto, cabe destacar que, o conflito social, ao contrário do que apregoa o senso comum, é um elemento positivo, isto é, necessário para o bom convívio e relacionamento das pessoas. Não é um elemento negativo, frise-se. Neste ponto, cabe trazer à baila trecho do texto de José O. Alcântara Júnior, in verbis:

Nesta perspectiva, os conflitos sociais são destacados como socialmente importantes. São formas prevalecentes nas interações de convivência social. Simmel aponta uma das virtudes do conflito. Este atributo positivo residiria no fato de que ele – o conflito – cria um patamar, um tablado social, à semelhança de um palco teatral, espaço onde as partes podem encontrar-se em um mesmo plano situacional e, desta maneira, impõe-se um nivelamento. (…) Uma outra característica positiva atribuída, residiria no fato de superar os hiatos e os limites socialmente estabelecidos pelos intervalos dicotomizados, ou mesmo, as desigualdades sociais produzidas e estruturadas pelos resultados dos entrelaçamentos ocorridos na sociedade (n. n).


Desta forma, percebe-se que o conflito social é um elemento necessário para o bom funcionamento das relações sociais, ao contrário do que diz o senso comum, que o tem como negativo, um mal. Todavia, cabe assinalar, José O. Alcântara Júnior que ancorado no pensamento de SIMMEL, aduz que o conflito social é largamente necessário, eis que positivo, para o bom desenvolvimento das relações sociais.

Todavia, cabe à própria sociedade – no caso das lides, as partes do processo - tentar resolver seus conflitos, agindo positivamente com este objetivo e, não, deixar que seus conflitos sejam solucionados exclusivamente por um órgão estatal – o magistrado -, totalmente alheio aos reais interesses das partes e que ao final, com base nas provas então produzidas nos autos, decidirá quem deverá ser o ganhador e quem será o perdedor.

Por óbvio, que o conflito social “resolvido” pelo magistrado, tendo um ganhador e um PERDEDOR, deverá aumentar ainda mais o conflito social existente entre as partes, uma vez que, conforme o fundamento de cada sentença judicial (por exemplo, ausência de prova ou má valoração do conjunto probatório carreado aos autos), será inevitável a eclosão de um Tsuname conflitual.

Ademais, outro efeito negativo da chamada cultura do conflito é a formação de uma enorme “enxurrada” de processos judiciais, que “entopem” as secretarias dos fóruns e, principalmente, causa grande lentidão nos julgamentos dos processos judiciais. De fato, a grande demora para o julgamento é um grande mal aos interesses das partes, uma vez que muitas falecem antes do termo final do processo, tendo que ser sucedidas por seus herdeiros. Neste ponto, vale a pena transcrever trecho do texto de Lília Maia de Moraes Sales, verbis:

A cultura do conflito ainda contribui para a existência da relação “um contra o outro”, na qual deve sempre haver um ganhador e um perdedor e onde esta postura beligerante favorece uma disputa entre partes para que se ganhe a qualquer preço.
A dependência da prestação jurisdicional somada à cultura do conflito acaba por provocar a superlotação das secretarias com processos em tramitação, demora dos julgamentos, a inércia do cidadão em tentar solucionar o conflito vivido, a dificuldade de acesso à justiça e até problemas mais graves, como nos casos que reclamam um julgamento célere e o processo demora anos até a sentença definitiva (n.n.).


Desta forma, verifica-se que a grande quantidade de processos judiciais – cuja existência se dá por causa da incapacidade das próprias partes em resolver sozinhas seu conflito - existentes nos cartórios dos diversos fóruns do Brasil são os grandes responsáveis pela lentidão dos processos, que duram vários anos até chegar ao seu fim, causando, desta forma, grande transtorno para as partes envolvidas e para o Poder Judiciário, que se vê impossibilitado de julgar tantos processos em tão pouco tempo, a exemplo do Programa Meta 2, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Diante o exposto, verifica-se a premente necessidade da sociedade brasileira “abraçar” o instituto da mediação de conflitos, tendo em vista que nesta ambas as partes envolvidas no processo judicial saem VENCEDORAS, uma vez que participam ativamente através do diálogo para o desenlace do conflito, consagrando assim a “cultura do diálogo”, ao contrário do que acontece sob a ótica do Poder Judiciário, consubstanciada na sentença lavrada pelo magistrado, em que obrigatoriamente uma das partes sairá ganhadora e a outra PERDEDORA.




Referências

1Art. 5º, XXXV, CF/88: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
JÚNIOR, José O. Alcântara. Georg Simmel e o conflito social. Disponível em: http://www.periodicoseletronicos.ufma.br/index.php/rpcsoc/article/viewFile/222/154.Acesso em: 03 de agosto de 2012.
SALES, Lília Maia de Morais. A mediação de conflitos: mudança de paradigmas. Disponível em: <http://www.mediacaobrasil.org.br/artigos_pdf/4.pdf>. Acesso em: 04 de agosto de 2012.

Erros da sentença que condenou os acusados do caso Perrone

No dia 14/08/2012 (terça-feira), foram condenados a 20 (vinte) anos de reclusão os 3 (três) acusados de terem praticado latrocínio (morte tentada + roubo consumado = latrocínio tentado) contra o artista da banda musical Estakazero, Paulo César Perrone.
O crime foi praticado no dia 19 de julho de 2011, quando Perrone passava com seu carro, um Fiat Uno no Caminho das Árvores, na Capital baiana. O artista foi vítima de uma saidinha bancária, tendo sido abordado por dois homens em uma moto que efetuaram o disparo, tendo fugido logo em seguida com o valor aproximado de R$3.000 (três mil reais), que o artista tinha acabado de sacar na agência bancária.
Contudo, da análise da sentença proferida, vislumbra-se a existência de alguns erros técnicos-jurídicos no referido decisum, senão vejamos.
Impende destacar, que o douto magistrado a quo fixou a pena-base no patamar máximo (30 anos), não obstante alguns dos vetores do art. 59 do Código Penal brasileiro não terem sido desfavoráveis aos réus, como por exemplo, a conduta social e a personalidade, tendo o juiz dito o seguinte: "as informações quanto a sua conduta social são superficiais, sendo que poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade" (negrito nosso).
Ora, se não foi possível colher elementos contundentes durante a instrução processual acerca da conduta social e da personalidade dos réus, tais elementos não poderiam ter sido usados com carga negativa contra os réus, como no caso em epígrafe.
Ademais, o magistrado considerou que os réus não eram possuidores de bons antecedentes pelo simples fato de terem outras ações penais em curso contra os mesmos, indo, desta forma, totalmente em sentido contrário ao entendimento consagrado pelos nossos Tribunais Superiores, STJ e o STF, cabendo destacar que o STJ no julgamento do Resp 1183594, seguindo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, fixou entendimento de que inquéritos policiais e ações penais em curso não caracterizam maus antecedentes para fins de aumento da pena-base, pois tal expediente violaria flagrantemente o Princípio Constitucional de Presunção de Inocência (art. 5º, LVII, CF/88).
Neste ponto, cumpre destacar a recente Súmula nº 444 do STJ, que assim dispõe: "É vedada a utilização de inquérito policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
Outro deslize cometido foi de considerar que as consequências do crime (situação da vítima de viver em estado vegetativo decorrente da perda de massa encefálica causada pelo disparo de arma de fogo que sofreu) eram desfavoráveis aos réus, ora, o mal causado pelo crime é algo que transcende o resultado típico, sendo consequência natural num homicídio a morte de alguém, como bem ponderado por GUILHERME DE SOUZA NUCCI, em sua obra Individualização da Pena (Revista dos Tribunais, 2005, fls.226).
Equivale a dizer que, na situação de latrocínio (roubo seguido de morte), é consequência natural do delito a morte da vítima (circunstância maior), circunstância esta (gravíssima), frise-se, que já foi levada em consideração pelo legislador ao fixar a pena mínima (20 anos) para o crime de latrocínio (art.157, §3º do Código Penal), não podendo, por isso, o juiz sopesá-la na fixação da pena-base (estado vegetativo - circunstância menor que a morte), pois, ao agir assim, estaria incorrendo em dupla valoração negativa da mesma circunstância (bis in idem), o que é totalmente vedado em nosso ordenamento jurídico pátrio.
Diante o exposto, entendemos que a pena-base no caso em epígrafe jamais poderia ter sido fixada no patamar máximo, como o fez o douto magistrado sentenciante, o que nos leva a crer que a pena atribuída aos réus (20 anos) poderá - deverá - ser reduzida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia após o julgamento do recurso de Apelação aos parâmetros fixados na lei (art. 59 do CP), em homenagem ao Princípio Constitucional da Individualização da Pena (art. 5º, XLVI, CF/88). 

sábado, 21 de julho de 2012

Justiça do Rio de Janeiro desclassifica para homicídio culposo o acidente que matou o filho de Cissa Guimarães

Conforme noticiado nos meios midiáticos de ontem, dia 21 de julho de 2012, o réu Rafael Bussamra, acusado de ser o condutor do automóvel que atropelou e matou o filho da atriz Cissa Guimarães, em julho do ano de 2010, conseguiu a desclassificação da acusação do cometimento de homicídio doloso (eventual) para homicídio culposo (pena de 1 (um) a 3 (três) anos).
Contudo, da análise da referida decisão judicial, observa-se que o Poder Judiciário carioca não agiu com acerto ao realizar a referida desclassificação.
De fato, como bem destacado na citada decisão, existe uma linha muito tênue que separa a culpa consciente do dolo eventual, que só pode ser resolvido a partir da análise de caso caso concreto, mas, frise-se, que na maioria dos casos causa grande tormenta aos operadores do Direito.
Pois bem. 
Contudo, da análise das circunstâncias que circundam o caso em epígrafe, acreditamos que o referido decisum merece ser modificado, uma vez que o fundamento utilizado pelo Poder Judiciário carioca para realizar a desclassificação foi analisado equivocadamente. Neste ponto, cabe trazer à baila trecho da citada decisão, in verbis:

Pois bem. No texto da inicial acusatória constou expressamente que o primeiro denunciado agiu ´completamente indiferente ao resultado que pudesse advir´. Entretanto, a meu sentir, as circunstâncias do evento conduzem a conclusão diametralmente oposta. Assim que atropelou a vítima, o réu Rafael Bussamra parou o seu veículo no local - onde viria, instantes depois, a ser abordado pelos policiais militares - e, de seu celular, ligou de imediato para a Polícia Militar (190) e para a SAMU (192) - ligações efetuadas entre 01:38 e 01:42 horas. (...) Não pode ser classificado como ´indiferente´ o motorista que, imediatamente, após um atropelamento, estaciona no local e procura providenciar socorro e aciona órgãos de Segurança Pública. Se o condutor do veículo atropelador tivesse consentido com o resultado lesivo, estivesse ´indiferente´ ao mesmo, certamente teria agido de outra forma, ainda mais favorecido pelo horário (N. N).

Da análise do decisum, observa-se que o fundamento suficiente para realizar a desclassificação de homicídio doloso (dolo eventual) para culposo foi apenas porque se entendeu que o réu não foi indiferente quanto ao resultado (morte a vítima), pelo simples fato de ter, frise-se, após ter desrespeitado diversas normas de trânsito (velocidade acima do permitido, entre 90 a 100 Km/hs, realizando "Racha" ou "pega"), ligado para o SAMU e para a polícia para informar do "acidente" ocorrido.
Impende destacar, que a análise de que o agente foi "indiferente" ou não quanto ao resultado deve ser feita antes da ocorrência deste, ou seja, não após. 
No caso em apreço, a indiferença do réu quanto ao resultado está bastante delineada na peça acusatória:

(...) o 1º denunciado - Rafael de Souza Bussamra, assumindo o risco de forma livre e consciente, não desacelerou seu veículo que trafegava a aproximadamente 100 km/h e, com o objetivo de vencer a disputa criminosa, ultrapassou pela direita o automóvel conduzido pelo 2º denunciado. Ao efetuar esta ultrapassagem em alta velocidade, o veículo atropelou Rafael Mascarenhas que, logo após a curva, realizava uma manobra com seu skate no lado direito da pista. Assim, o 1º denunciado assentiu com o possível e provável atropelamento pois, além de criar o perigo ao trafegar em alta velocidade em via interditada, decidiu não diminuir a velocidade ao avistar pessoas na pista. Ao contrário, efetuou uma manobra brusca e repentina para ultrapassar o outro veículo, completamente indiferente ao resultado que pudesse advir. A vítima, que estava distante de seus três amigos, após a última curva do túnel, manobrava, de costas, seu skate, quando foi atropelado pelo automóvel conduzido pelo 1º denunciado. No choque, seu corpo colidiu sucessivamente com o para-choque, capô, para-brisa dianteiro e teto do automóvel, sendo arremessado a vários metros do local. Dessa forma, a vítima sofreu traumatismo craniano e hemorragia interna que causaram sua morte (N. N).

Desta forma, verifica-se que o réu Rafael Bussamra foi completamente indiferente ao resultado (morte), uma vez que da sua conduta era perfeitamente previsível a ocorrência de algum dano a quem quer que estivesse em seu caminho. Ademais, resta claro que o mesmo agiu com dolo eventual, tendo em vista que após avistar pessoas dentro do túnel poderia ter desistido de realizar o referido "racha", mas assim não o fez, preferiu ir até o fim na sua empreitada, sendo indiferente quanto ao resultado.
Outrossim, para se visualizar a fragilidade do fundamento de desclassificação - de que o réu não foi indiferente quanto ao resultado -, basta pensar na seguinte situação hipotética: jovens que jogam gasolina em alguém e depois colocam fogo, mas, logo após, ligam para o SAMU pedindo ajuda. De acordo com o fundamento utilizado pela Justiça carioca, por eles não terem agido com indiferença (uma vez  que ligaram para pedir socorro para a vítima), deveriam responder apenas por homicídio culposo ou lesão seguida de morte.
Infelizmente, esse tipo de decisão faz a sociedade não acreditar no Poder Judiciário.
Diante o exposto, esperamos que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro consiga reverter a referida decisão, conseguindo que o réu seja pronunciado por homicídio doloso (eventual) e que o Tribunal do Júri decida por sua absolvição ou condenação, uma vez que o colegiado popular é o órgão constitucional competente para o julgamento de crimes dolosos (dolo direto e eventual) contra a vida.

quinta-feira, 28 de junho de 2012

STF julga inconstitucional dispositivo da Lei de Crimes Hediondos que fixa o regime inicial fechado

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou ontem, dia 27 de junho de 2012 (quarta-feira), o HC 111840, impetrado pela Defensoria Pública do Espirito Santo, onde era pedido a concessão da ordem para determinar que um condenado a 6 (seis) anos de reclusão pelo cometimento do crime de tráfico de drogas pudesse começar a cumprir a pena em regime inicialmente semi-aberto, circunstância que afronta o Art.2º, §1º da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), que fixa o regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e assemelhados (caso do condenado por tráfico de drogas). Vale a pena conferir a ementa do Julgado, da lavra do Ministro Relator, Dias Toffoli:


Habeas corpus. Penal. Tráfico de entorpecentes. Crime praticado
durante a vigência da Lei nº 11.464/07. Pena inferior a 8 anos de
reclusão. Obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado.
Declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei
nº 8.072/90. Ofensa à garantia constitucional da individualização da
pena (inciso XLVI do art. 5º da CF/88). Fundamentação necessária (CP,
art. 33, § 3º, c/c o art. 59). Possibilidade de fixação, no caso em exame, do
regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de
liberdade. Ordem concedida.
1. Verifica-se que o delito foi praticado em 10/10/09, já na vigência da 
Lei nº 11.464/07, a qual instituiu a obrigatoriedade da imposição do
regime inicialmente fechado aos crimes hediondos e assemelhados.
2. Se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a
individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os
critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar
com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a
fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo
ou equiparado.
3. Na situação em análise, em que o paciente, condenado a cumprir
pena de seis (6) anos de reclusão, ostenta circunstâncias subjetivas
favoráveis, o regime prisional, à luz do art. 33, § 2º, alínea b, deve ser o
semiaberto.
4. Tais circunstâncias não elidem a possibilidade de o magistrado,
em eventual apreciação das condições subjetivas desfavoráveis, vir a
CópiaHC 111.840 / ES 
estabelecer regime prisional mais severo, desde que o faça em razão de
elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a
necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do
indivíduo, nos termos do § 3º do art. 33, c/c o art. 59, do Código Penal.
5. Ordem concedida tão somente para remover o óbice constante do
§ 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07,
o qual determina que “[a] pena por crime previsto neste artigo será cumprida
inicialmente em regime fechado“. Declaração incidental de
inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da obrigatoriedade de fixação
do regime fechado para início do cumprimento de pena decorrente da
condenação por crime hediondo ou equiparado.

In casu, o STF concedeu o HC para permitir que o condenado por tráfico de drogas possa iniciar o cumprimento da pena em regime semi-aberto, afastando, desta forma, a determinação da Lei de Crime Hediondos que fixa o regime inicial fechado para os condenados por estes crimes e seus assemelhados, como por exemplo, a tortura e o próprio tráfico de drogas.
No caso em epígrafe, o STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do Art.2º, §1º da Lei dos Crimes Hediondos por entender que tal dispositivo legal viola flagrantemente o Princípio constitucional da Individualização da pena (Art. 5º, XLVI, CF/1988), ou seja, o Pretório Excelso afirmou que cabe ao Poder Judiciário (através do magistrado) individualizar a pena de cada condenado, analisando caso por caso e não ao Poder legislativo fixar normas restritivas que vão de encontro aos Princípios constitucionais. Neste ponto, cumpre trazer à baila trecho do voto do Ministro Dias Toffoli:

No inciso XLIII do rol das garantias constitucionais – artigo 5º - afastam-se, tão somente, a fiança, a graça e a anistia, assegurando-se, em inciso posterior (XLVI), de forma abrangente, sem excepcionar essa ou aquela prática delituosa, a individualização da pena. No tocante ao tema, assinalo que, a partir do julgamento do HC nº 82.959/SP (Tribunal Pleno, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 1º/9/06), esta Corte Suprema passou a admitir a possibilidade de progressão de regime aos condenados pela prática de crimes hediondos, dada a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90. Tal possibilidade veio a ser acolhida posteriormente pela Lei nº 11.464/07, que modificou a Lei nº 8.072/90, positivando-se, desse modo, a possibilidade da mencionada progressão. Contudo, como já dito, essa lei estipulou que a pena imposta pela prática de qualquer dos crimes nela mencionados fosse, obrigatoriamente, cumprida inicialmente no regime fechado. Tal como já indagado no julgamento do HC nº 82.959/SP, tinha e tem o legislador ordinário poder para isso estabelecer? A minha resposta é negativa. Destarte, tenho como inconstitucional o preceito do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, o qual foi modificado pela Lei nº 11.464/07. (negrito nosso)

De fato, o STF andou muito bem em declarar a inconstitucionalidade (por enquanto incidental, isto é, somente no caso sub judice) do referido dispositivo legal (art.2º, §1º da Lei nº 8.072/90), tendo em vista que tal dispositivo violenta sobremaneira o Princípio constitucional da Individualização da pena ao prever que os condenados por crimes hediondos, tortura, tráfico de entorpecentes e drogas afins e terrorismo devam iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, uma vez que tal mister é destinado ao Poder Judiciário, através da prudência do magistrado que analisando caso por caso (isto é, ponderando os requisitos objetivos e subjetivos), deverá fixar o regime inicial de cumprimento da pena.
Desta forma, como bem destacado no voto do Ministro Dias Toffoli, independentemente do preso ser condenado por crime hediondo ou assemelhado, desde que ele satisfaça os requisitos objetivos e subjetivos previstos no Art. 33, §2º do Estatuto Repressivo, terá direito a iniciar o cumprimento de sua pena corporal em regime que não seja o fechado.
Por fim, cabe destacar que, devido á importância do tema julgado pelo STF no HC 111840, é possível que a Lei de Hediondos seja novamente alterada no que concerne ao início de cumprimento de pena para as pessoas condenadas pelo cometimento daqueles crimes, assim como aconteceu quando do julgamento do HC nº 82.959/SP, que o STF passou a admitir a progressão de regime para os condenados pela prática de crimes hediondos e assemelhados, que antes da Lei nº 11.464/2007 era terminantemente proibido.
Agora é esperar para ver os efeitos de tal decisão na comunidade jurídica. Parabéns STF.

sexta-feira, 8 de junho de 2012

Distinção entre Vício e Defeito do produto

É muito comum vermos a confusão feita pelas pessoas no que se refere à definição de produto defeituoso ou que possui vício (qualidade ou quantidade). Outrossim, a mídia (televisão, jornais, etc) também ajuda na formação da referida miscelânea, quando transmite informações equivocadas para os seus ouvintes.
Desta forma, faremos uma breve análise dos referidos conceitos (defeito e vício) com o fito de mostrar para as pessoas (consumidores) as diferenças existentes e, isso é importante, pois as consequências jurídicas daí advindas também o serão.
De fato, impende destacar que é corriqueiro ouvir das pessoas que algum produto que acabaram de adquirir (comprar) é defeituoso, ou seja, possui DEFEITO. Vamos exemplificar a questão para visualizar com maior nitidez: a senhora Patrícia comprou um celular na loja X. Contudo, alguns dias depois, o referido produto deixou de efetuar e receber ligações, se tornando imprestável para a finalidade para o qual foi adquirido, afinal, para que serve um aparelho celular (produto móvel) que não efetua ou recebe chamadas? Evidentemente, que para nada.
No entanto, a maior parte das pessoas, em casos desse tipo, erroneamente, frise-se, afirmam que o produto adquirido é defeituoso. Senão vejamos.
Em casos deste jaez, não existe defeito, mas sim VÍCIO do produto. 
Cumpre destacar que o defeito é uma característica que leva o produto ou serviço a causar um DANO patrimonial ou moral ao consumidor, isto é, pode causar prejuízos à saúde ou ao patrimônio do consumidor. Como exemplo, podemos citar o caso de um aparelho celular que durante a ligação realizada, simplesmente explode no rosto do consumidor, causando, desta forma, dano à sua integridade física (saúde). Neste caso, houve DEFEITO do produto, pois ocasionou um dano à integridade física (prejuízo material e moral) do consumidor, que teve vulnerada sua justa expectativa de fruir seu produto de forma que não lhe causasse nenhum dano deste jaez. Da mesma forma, haverá DEFEITO quando o dano decorrente do mesmo causar algum dano material ao consumidor, como por exemplo, no caso de um computador que explode e ocasiona um incêndio que consome toda a casa do consumidor (dano material e também moral).
Nesta esteira, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) dispõe em seu Art.12, §1º, que o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera.
No que tange ao VÍCIO do produto (ou serviço), o dano causado ao consumidor é interno ao produto, equivale a dizer que, o dano material se refere apenas ao produto, que deixa de funcionar da maneira que lhe é esperada, contudo, é preciso que fique bem claro, o vício não é suscetível de ocasionar prejuízos à integridade física (saúde) do consumidor, restringindo-se apenas ao próprio produto, que neste caso não funcionará (vício de qualidade) da forma como era esperado, como por exemplo, no caso supracitado do celular que não efetua ligações ou recebe chamadas. Neste caso, tal circunstância (VÍCIO) é suscetível de causar algum dano à integridade do consumidor, isto é, à sua saúde ou patrimônio? Obviamente que não.
Desta forma, nestes casos existe VÍCIO do produto (ou serviço), uma vez que tal circunstância (vício) não é capaz de causar qualquer dano à integridade do consumidor ou ao seu patrimônio, diferentemente do que ocorre com o DEFEITO.
Diante o exposto, a diferença basilar entre vício e defeito do produto, é saber se tal problema é suscetível de ocasionar algum dano à integridade do consumidor ou ao seu patrimônio (pois neste caso restará configurado o DEFEITO), mas, se tal assertiva for negativa, será caso de VÍCIO, pois o "problema" é interno ao produto, sendo que tal fato apenas frusta a justa expectativa do consumidor fruir a utilidade de seu bem da vida, mas, pelo menos, não lhe causa danos maiores, restando apenas sem utilidade o produto (ou serviço) viciado.
É importante fazer a distinção entre vício e defeito do produto (ou serviço), tendo em vista que os prazos para se requerer reparação são diferentes, frise-se, bastante diferentes.
No que toca ao vício, o prazo que dispõe o consumidor para reclamar é de 30 (trinta) dias se o produto ou serviço é de natureza não durável (alimentos, por exemplo) e, de 90 (noventa) diasse o produto ou serviço for de natureza durável (celular, computador, automóvel, etc.).
Se o vício for aparente ou de fácil constatação (Art.26, §1º do CDC), o prazo começa a correr a partir do momento em que o consumidor recebe o produto ou quando do término da execução do serviço. Contudo, no caso de vício oculto (aquele que só aparece algum tempo depois, quando o consumidor já está a usar o produto) o início do prazo só começa a correr a partir do momento em que ficar evidenciado o referido problema, conforme previsão encartada no Art.26, §3º do CDC.
Por fim, no que tange ao defeito, o consumidor tem o prazo de 5 (cinco) anos, a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, para requerer a devida reparação por danos  (material e moral) decorrentes de defeitos de produtos (ou serviços), conforme dispõe o Art.27, caput, CDC.
Viram que existem diferenças entre vício e defeito do produto (ou serviço)? Espero que tenha ajudado a reduzir a confusão existente sobre o tema.
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Referência
GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor: Código comentado e jurisprudência. 6ª Ed. Nitéroi: Impetus, 2010.


Link:http://www.senado.gov.br/sf/senado/ilb/asp/ED_Cursos_IntroducaoDireitoConsumidor.asp


Como citar este texto:
GOMES, Adão Mendes. Distinção entre Vício e Defeito do produto. O Direito na Berlinda. Disponível em:<http://adaomendesdireitouneb.blogspot.com.br/2012/06/distincao-entre-vicio-e-defeito-do.html>. Acesso em: dia, mês e ano.