quarta-feira, 12 de setembro de 2012

Justiça Paulista "tranca" o Inquérito Policial contra a advogada de Lindemberg Alves

Finalmente a Justiça de São Paulo resolveu acatar o pedido da OAB-SP e trancar o inquérito Policial que apurava suposto crime contra a honra cometido pela Advogada do réu Lindemberg Alves, Ana Lúcia Assad, contra a magistrada Presidente do Tribunal do Júri que condenou seu cliente. 
Parabéns à OAB paulista e à Justiça Paulista pela decisão, uma vez que a nobre defensora realmente não teve a intenção de ofender a honra da juíza, bem como o Código Penal aduz que não constituem injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou seu procurador (art.142, I). Eis a notícia veiculada no site do OAB-SP*:



OAB SP TRANCA NO TJ-SP INQUÉRITO CONTRA ANA LÚCIA ASSAD

Ações do documento

10/09/2012

Em julgamento realizado nesta segunda-feira (10/9), o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou o trancamento do inquérito policial contra a advogada Ana Lúcia Assad, ao conceder Habeas Corpus ajuizado pela OAB SP. A defensora de Lindemberg Alves Fernandes era investigada por suposto crime contra a honra da juíza Milena Dias, durante o julgamento de seu cliente.


“Essa é uma vitória do direito de defesa, porque o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, pois se no exercício profissional sentir-se intimidado, sem liberdade de atuação, seu trabalho certamente ficará comprometido. Sempre estivemos ao lado da advogada Ana Lucia Assad no sentido de preservar suas prerrogativas profissionais. Desde a abertura de um inquérito contra ela (advogada) para apurar eventual crime contra a honra, a Ordem reagiu no sentido de trancar esse procedimento, que não tem o menor fundamento, agora obtendo sucesso no Tribunal de Justiça”, afirma o presidente em exercício da OAB SP, Marcos da Costa.

A OAB SP impetrou Habeas Corpus perante o TJ-SP no dia 3 de maio, que foielaborado pelo advogado Antonio Ruiz Filho, conselheiro seccional e presidente da Comissão Direitos e Prerrogativas da OAB SP, após o HC impetrado perante o Colégio Recursal da Comarca de Santo André ser denegado. Ruiz Filho  reforça que não houve crime, porque a advogada Ana Lúcia Assad não teve intenção de ofender a juíza  Milena Dias e que, portanto, o inquérito policial não teria justa causa.
A impetração ressalta que os crimes contra a honra, para serem imputados a alguém, precisam do elemento subjetivo, da intenção deliberada de atentar contra a honra alheia, o que não teria ocorrido no caso, pois a advogada não agiu com dolo, mas “no calor da inquirição de testemunha, sob alta tensão”.
Ainda de acordo com a peça formulada pela OAB SP, a extensa cobertura do caso pela mídia causou enorme comoção social, provocando grande desgaste mental e físico em quem nele atuou. O recurso argumenta que foi Assad quem se sentiu ofendida e com a credibilidade posta em xeque, e agiu em benefício exclusivamente da defesa, para não pôr todo seu trabalho a perder.
A impetração cita decisão do Supremo Tribunal Federal, sob relatoria do ministro Hamilton Carvalhido, segundo a qual a ação penal contra advogado por crime contra a honra do magistrado deve ser trancada se também houve “palavras desonrosas doJuízo”.

Outro argumento é que a Constituição, em seu artigo 133, prevê a inviolabilidade doadvogado, o que é reafirmado no artigo 7º, parágrafo 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei Federal 8.906/94). O Código Penal, no artigo 142, inciso II, afirma que não constitui injúria ou difamação punível a ofensa feita em juízo, na discussão de uma causa, o que inclui os advogados e os juízes.

Na sentença prolatada contra Fernandes, condenado em fevereiro pela morte daestudante Eloá Pimentel, em 2008, a magistrada decidiu pelo envio de cópia da decisão ao Ministério Público para tomada de providências contra Ana Lúcia Assad. O caso teve como questão central o episódio acontecido no segundo dia de julgamento, quando a advogada tentou fazer nova pergunta após sua participação no depoimento de uma testemunha, e, ao ser impedida pela juíza, disse “e o princípio da descoberta da verdade real dele?”. A magistrada respondeu: “pelo que eu saiba, esse termo não existe ou não tem esse nome”.

Em réplica, Assad disse “então a senhora precisa voltar a estudar”, o que deu causa à instauração da investigação sobre suposto crime contra a honra, afirma o habeas corpus apresentado pela OAB SP (segundo o qual o princípio citado por Assad de fato existe).


sexta-feira, 7 de setembro de 2012

Miopia e estigmatismo coletivos: roubar pouco é culpa, roubar muito é grandeza


Após assistir a este vídeo, fiquei verdadeiramente perplexo, boquiaberto e, para ser sincero, desiludido com o ser humano. 
No vídeo, um rapaz no estado do Maranhão é espancado por uns dois ou três sujeitos, portando pedaços de madeira (pedaços de pau), simplesmente porque a vítima supostamente teria furtado ou roubado na comunidade. Como é cediço, muita gente não costuma perdoar ladrões (furtadores ou assaltantes), chegando mesmo, como frequentemente acontece, os ladrões serem linchados, sendo no mínimo espancados, quando não acabam "pagando" com a vida.
Não estou aqui defendendo ladrões, não é isso, defendo, isso sim, um julgamento justo, realizado pelo Estado-juiz, sendo observadas todas as garantias previstas constitucionalmente, dentre elas a vedação de penas cruéis.
Isto sim, estou defendendo um ser humano, que foi vítima das mais atrozes crueldades cometidas por alguns elementos (vingadores, justiçeiros), que erroneamente se acham no direito de espancar, ou melhor, praticamente matar, através de muita pancada (no final do vídeo tem até uma garrafa quebrada em sua cabeça), uma pessoa que se achava imobilizada, sem nenhuma chance de oferecer resistência.
O que causa mais indignação, frise-se, é que estas mesmas pessoas que estavam espancando (eufemismo) o suposto ladrão, não entendem que estavam espancando na verdade uma pessoa deles, uma vítima social, uma pessoa que não teve nenhuma oportunidade na vida, pessoa esta que o Estado nunca beneficiou de alguma forma (saúde, educação, segurança, trabalho, etc.), indivíduo que o estado sempre exigiu, mas que nunca o ajudou.
Contudo, quando aparece um político inescrupuloso, rico, comprando voto, ai, nessa hora, eles o chamam de doutor, fazem festa na comunidade, o tratam como um Rei. Infelizmente, essas pessoas não conseguem ver - provavelmente em decorrência da falta de oportunidade de estudar a que estão acometidos milhões de brasileiros - que esses "reis", corruptos, que se enriquecem "tirando" o dinheiro da saúde, segurança, escola de nossas crianças, são os piores criminosos de nosso país, e não o coitado, que fora vítima no vídeo acima, mais uma vítima do sistema.
Infelizmente, esse é um dos graves sintomas que o Brasil sofre, isto é, a "miopia e estigmatismo" coletivos, fazendo com que as pessoas enxerguem os indivíduos criminosos como "imperadores" (as pessoas responsáveis pela péssima qualidade dos serviços de saúde, educação, etc) e as vítimas sociais como "monstros", seres diferentes deles, que devem apanhar muito, quando não violentamente mortos, por ter furtado um objeto de pequeno valor, como por exemplo um aparelho celular, carteira, etc.
Infelizmente, ainda hoje muito sábios são os ensinamentos de Padre Antônio Vieira, em seu Sermão do Bom Ladrão, quando aduz que roubar pouco é culpa e o roubar muito é grandeza, in verbis:

Navegava Alexandre em uma poderosa armada pelo mar Eritreu a conquistar a Índia; e como fosse trazido à sua presença um pirata, que por ali andava roubando os pescadores, repreendeu-o muito Alexandre de andar em tão mau ofício: porém ele, que não era medroso nem lerdo, respondeu assim: Basta, senhor, que eu, porque roubo em uma barca, sou ladrão, e vós, porque roubais em uma armada, sois imperador? Assim é. O roubar pouco é culpa, o roubar muito é grandeza: o roubar com pouco poder faz os piratas, o roubar com muito, os Alexandres.



segunda-feira, 3 de setembro de 2012

TSE julga que gravação feita por eleitor sobre tentativa de compra de voto é prova ilícita


Eis a matéria constante no site do TSE:


Por quatro votos a três, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE)*, na sessão desta quinta-feira (16), considerou ilícita a gravação ambiente feita sem o conhecimento dos interlocutores. Acompanhando o voto do relator, ministro Marco Aurélio, a Corte manteve decisão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA), que havia rejeitado a referida gravação como meio de prova e mantido o diploma de Délcio Mascarenhas de Almeida Filho, eleito vereador de Santo Antônio de Jesus-BA, nas eleições de 2008.
Segundo o voto do relator, a gravação ambiente submete-se à regra da inviolabilidade dos dados, sendo que o afastamento da proteção não pressupõe gravações escondidas ou dissimuladas por um dos interlocutores, mas sim decorrentes de ordem judicial e sempre vinculadas à investigação criminal ou à instrução processual penal.
Para o ministro Marco Aurélio, a questão ganha ainda mais relevo quando se trata de processo eleitoral, onde as disputas são acirradas, prevalecendo, muitas vezes, reações passionais. “Penso que na situação em exame houve violação ao direito da intimidade, não se devendo admitir a prova como lícita”, afirmou em seu voto.
O ministro  ressaltou, ainda, que se constitui verdadeiro paradoxo reconhecer como válida gravação ambiente feita sem o conhecimento dos interlocutores, tendo em conta admitir-se tal prova somente quando autorizada pelo Poder Judiciário.
A ação de impuganção de mandato eletivo contra Délcio Mascarenhas de Almeida Filho foi promovida pela coligação “Com a Força do Povo” e pelo PMDB municipal, por suposta captação ilícita de sufrágio ou compra de votos. Segundo os autos, o eleitor Israel Nunes dos Santos teria gravado, clandestinamente, utilizando um telefone celular, um suposto oferecimento de dinheiro por seu voto e de sua família.
Os ministros Dias Toffoli, Gilson Dipp e Luciana Lóssio acompanharam o relator. Já os ministros Arnaldo Versiani e Nancy Andrighi divergiram do relator e consideraram a gravação uma prova lícita e, no mesmo sentido, votou a presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

Infelizmente, O TSE perdeu um boa chance de dar resposta à sociedade brasileira, que já anda tão cansada com as notícias de corrupção que reinam na política brasileira.
De fato, ter o Tribunal Superior Eleitoral entendido que são ilegais as provas obtidas sem o conhecimento do interlocutor (candidato) foi um grande retrocesso à Democracia brasileira. Pergunta-se, qual o interesse público neste decisório? Nenhum, claro.
Considerar tais provas ilegais foi um "tiro no pé" de nossa jovem democracia, além, frise-se, de praticamente tornar "letra morta" a previsão encartada no art. 41-A da Lei Eleitoral:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990(Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)

Pergunta-se, qual meio de prova mais seguro de comprovar tal irregularidade eleitoral do que a usada no caso em comento (gravação ambiental)? Por certo que nenhuma outra, ante se saber que tal irregularidade se dá na surdina, às escondidas, geralmente sempre entre o candidato - ou algum de seus cabos eleitorais mais próximos - e o eleitor, ou seja, sem nenhuma testemunha.
Diante o exposto, entendemos que tal decisório foi um verdadeiro retrocesso para a nossa Democracia, uma vez que, mesmo sabendo-se que um representante do povo foi eleito através de grave violação à Lei Eleitoral, à lisura do processo eleitoral, nada poderá ser feito, sob a justificativa de violação à intimidade. 
Neste caso, bastaria uma simples ponderação de interesses, o que resultaria no acolhimento da prova produzida, em homenagem ao interesse público, bem maior de um democracia.


sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Quando a Corte não é colegiada

Excelente texto do Magistrado da 8ª Vara Criminal de Manaus, Drº. Carlos Zamith, intitulado "Quando a Corte não é colegiada*", relativo ao julgamento do STF sobre o "mensalão", que devido ao brilhantismo de seu conteúdo, in verbis:


Quando a Corte não é colegiada



"O julgamento do mensalão tem se mostrado verdadeira mens salada. O Supremo definitivamente se esqueceu de sua razão de existir: Corte Constitucional. Na mantença dessa precípua missão, deveria, há muito, ter restringido sua atuação apenas aos réus necessários, ou seja: àqueles com foro privilegiado. Isso reduziria o número de réus a não mais que meia dúzia, se tanto.
Conseqüência lógica, não teria havido esse atraso na instrução, na preparação do relatório e nas demais fases do iter procedimental. Mas, principalmente, não assistiríamos a esse triste teatro que fazem na Casa Maior da Justiça: sustentações orais infinitas, como se fossem mudar alguma coisa (os ministros já estão com os votos prontos, é certo). Ademais, se não é possível julgar fora daquilo que está nos autos, para que servem as sustentações? Já não houve a fase dos memoriais, em que as partes fazem, justamente, as digressões sobre tudo quanto foi colhido? As sustentações, aliás, deverias ser banidas de nosso ordenamento, se a parte opta por memoriais escritos.
É tudo tão patético, desesperador e desolador: assistir a um rito arcaico, que privilegia o rococó desesperado, a teatralização do que deveria ser sacro (a Justiça). Permitem a procrastinação. O tempo ali consumido é dinheiro público mal empregado. São processos que deixam de ser julgados. Tudo para o Procurador da República e os Advogados falarem o que já está nos autos.
Pior ainda é assistir a esse bate-cabeça em torno da “metodologia dos votos”, como se o Supremo Tribunal Federal nunca tivesse julgado antes. Ora, julga como deveria julgar um Colegiado: o relator diz o que fará, o revisor assente ou não, apontando eventuais erros processuais (sem que o relator grite pela suscetibilidade ferida. É o papel do Revisor). E os demais acompanham ou não, formando o acórdão.
Mas aqui, nesta terra de atabaques e botocudos, onde as individualidades preponderam sobre o coletivo, cada um quer votar ao seu modo. Cada um é relator da ação. Cada um é relator e copidesque de si mesmo. Não há necessidade de relator e revisor no Supremo – essa é a verdade – pois ali não há um colegiado, mas uma colcha de ajuntar votos individuais.
Nesse sentido, são supérfluas e sem sentido as discussões de Joaquim Barbosa e Lewandowski sobre como agir ou proceder. Pouco importará. Falta a ambos combinar com os russos, isto é, com os demais Ministros. Os dois podem até se acertar, mas os demais podem fazer como bem entenderem – conforme já anunciou, aliás, o Presidente da Corte.
Pior: o relator fatiou o julgamento. Julgará por partes. Isso impede a formação de conexões lógicas sobre fatos vindouros, inclusive com relação a dosimetria da pena. Se vão julgar agora o Dr. Pizolato, como poderão diminuir sua pena (se for condenado), porque agia a mando do Dr. Dirceu (ainda não julgado)?
Se deixarem toda a dosimetria ao final, como ficará a situação do Ministro Cezar Peluso? Julga autoria e materialidade, mas não pode aplicar a pena? Juiz perneta?
Aliás, pode o Ministro Peluso, ao falar, julgar todos, atropelando o relator. Afinal, como dito, aquilo não é um Colegiado. Cada um é relator de si mesmo. Mas, e se surgir um argumento de algum outro Ministro, que fizesse o Ministro Peluso mudar de opinião: como ele faria, uma vez que estaria aposentado?
O Ministro Peluso já mostrou sua boa vontade. Acompanhou até onde dava, inclusive as chatíssimas sustentações orais. Mas o presidir sem pulso (maxima venia) do atual presidente da Casa não lhe deixa alternativa senão a de, como excelente Juiz que é, reconhecer que não dá mais. E que saia do palco desde logo, desejando sucesso aos demais que estão nessa embrulhada sem regras.
Aliás, como se meteram nessa sem combinarem antes? Sem conversarem às claras, sobre esse tal fatiamento, sobre a dosimetria das penas e, quem sabe, até para aproveitar a oportunidade de tornar a Corte um Colegiado, reduzindo os egos de alguns e, ipso facto, os votos dos demais ministros, em respeito ao trabalho do Relator e do Revisor?
Como vêem, esse país é mesmo um picadeiro!
Do Judex".

É legal a realização de propaganda eleitoral em redes sociais


Uma temática bastante importante nas épocas de pleitos eleitorais é a que concerne às regras sobre propaganda eleitoral. Neste ponto, considerando a grande difusão de informações proporcionadas pela internet, cumpre trazer à baila o que dispõe a legislação eleitoral sobre a realização de propaganda eleitoral através da rede mundial de computadores (internet). A realização de propaganda eleitoral através da internet é permitida ou proibida?
Inicialmente, impende destacar que a realização de propaganda eleitoral através da internet, como por exemplo, na rede social FACEBOOK ou TWITTER é legal, desde que, frise-se, tenha iniciado após o dia 5 (cinco) de julho do corrente ano (ano da eleição), conforme determina a Lei Eleitoral (Lei nº 9.504/1997).
De acordo com a referida legislação, é permitida a realização de propaganda eleitoral na rede mundial de computadores (internet), após o dia 5 (cinco de julho do ano da eleição), podendo ser realizada das seguintes formas:  tanto no site do candidato, partido político ou coligação, mas com o endereço eletrônico comunicado à justiça eleitoral;  através do envio de mensagem eletrônica (e-mail) para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação (mas nesta forma,  as mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas);  por meio de blogsredes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
Diante o exposto, desde que observadas as limitações explicitadas, vislumbra-se que a propaganda eleitoral realizada na internet através de redes sociais, como o FACEBOOK, tem respaldo legal.

quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Cabe ao Tribunal do Júri julgar os crimes dolosos contra a vida, não o Juiz!


Mais uma vez, vejamos como uma matéria jornalistica*, quando não escrita por uma pessoa que tenha conhecimentos jurídicos ou melhor, quando não se preocupa com a informação que transmite, pode levar ao erro seus leitores, in verbis:

O acusado de matar o jornalista Jorge Pedra foi absolvido nesta terça-feira (21) em seu julgamento realizado no 2º Tribunal do Júri do Fórum Ruy Barbosa. 


Segundo informações do Tribunal de Justiça (TJ-BA), Emerson Neves de Jesus negou o crime e foi absolvido pelo juiz Vilebaldo de Freitas por falta de provas. O julgamento iniciou por volta das 8h30 e foi finalizado às 17h30. Na época da investigação, chegou a confessar o crime. 


Por oportuno, cabe destacar que, logo após o texto jornalistico, existem comentários de várias pessoas - leitores - condenando o magistrado, através de xingamentos, por ter, segundo a notícia veiculada (excerto acima), absolvido o acusado Emerson Neves por ausência de provas.
De fato, observa-se que os leitores foram levados ao erro pela informação acima, tendo achado que o magistrado absolveu o réu por falta de provas, não obstante o mesmo ter confessado a autoria do crime durante a investigação. Todavia, razão não lhes assiste, conforme se observará.
Inicialmente, cabe destacar que, nos casos de crimes dolosos contra a vida, como por exemplo o homicídio (art.121, Código Penal), infanticídio (art. 123, CP) e o aborto (art. 124 e 125 do CP), não é o juiz togado que condena ou absolve o réu, uma vez que lhe falta competência para isso.
Nestes casos, a competência para julgamento de tais crimes - dolosos contra a vida - é do Tribunal do Júri, mais precisamente do Conselho de Sentença, órgão composto por 7 (sete) jurados, pessoas leigas, do povo, pessoas que não têm conhecimentos jurídicos, conforme expressa disposição constitucional (art.5, XXXVIII, "d", Constituição Federal de 1988).
Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, o juiz não decide se o réu deve ser condenado ou absolvido, por lhe faltar competência para isso, conforme explanado alhures, mas apenas realizará a confeçção da sentença de absolvição ou a dosimetria da pena no caso de condenação do réu, e só.
Para que não haja dúvidas, mesmo que o juiz esteja plenamente convencido da culpabilidade do réu, isto é, que ele seja de fato o autor do homicídio objeto do processo, mesmo assim, caso os jurados entendam o contrário e absolvam o réu, o juiz nada poderá fazer, devendo, apenas, lavrar a sentença de absolvição.
Em outras palavras, cabe ao Conselho de Sentença, composto por 7 (sete) jurados, decidir se absolve ou condena o acusado, ou seja, no caso acima, não foi o douto magistrado que absolveu o réu por falta de provas, mas os jurados, tendo apenas o juiz lavrado a sentença de absolvição, por ser o agente do Estado responsável por tal mister.




Preso porque queria ir a uma festa

Lendo o blog Diário de um Juiz*, do magistrado do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, Carlos Zamith, achei tão engraçada esta notícia, mas ao mesmo tempo tão interessante, que fiquei pensando como são as coisas, como a vida nos prepara cada uma. 
De fato, certo é o ditado popular que diz que a vida do ser humano é feita de escolhas e, que nessas escolhas, muitas vezes as circunstâncias fáticas agem preponderantemente sobre nós.
Quem diria, que em apenas um momento, um momento mesmo, uma pessoa poderia ter contra si um processo judicial (art. 157, §2º, I e II do Código Penal) pelo simples fato de querer ir a uma festa (seja qual estilo for). 
Digo isto, porque parece que o acusado não tem nenhum outro processo contra ele, a não ser este, e por qual motivo? Porque queria ir a uma festa e como não tinha dinheiro, resolveu assaltar um mercado junto com um amigo, roubaram dinheiro e bebida, com o fito de realizar o sonho do acusado, qual seja, assistir ao show de determinada banda musical, como fora consignado no seu termo de interrogatório, estando assim, incurso no crime de roubo majorado.
Contudo, como bem consignado pelo douto magistrado, tal fato se deu pela conjugação de vários fatores, como por exemplo, a bebida, a juventude e a falibilidade humana. De fato, tais ingredientes quando juntos são altamente "explosivos".
Para que fique bem claro, frise-se, não estou defendendo que o acusado seja absolvido, mas, apenas, que nossas escolhas (isoladas) podem nos trazer sérias consequências, como no caso em epígrafe.
Sem mais lero lero, eis o termo de interrogatório citado (cliquem na figura abaixo para ampliar):