segunda-feira, 5 de março de 2012

A inclusão do Homicídio como Crime Hediondo

Ao contrário do que grande parte da população imagina, o homicídio qualificado não foi considerado crime hediondo desde o início da edição da Lei nº8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), de 25 de julho de 1990.
Como é notório, na época da edição da Lei dos Crimes Hediondos, a sociedade brasileira estava assustada com a enorme quantidade de delitos considerados graves, como por exemplo a extorsão mediante sequestro e o latrocínio. De acordo com Antônio Lopes Monteiro:


Para tentar explicar essa pressa, o que não justifica de forma alguma as imprecisões contidas e os conflitos gerados, devemos entender o momento de pânico que atingia alguns setores da sociedade brasileira, sobretudo por causa da onda de sequestros no Rio de Janeiro, culminando com o do empresário Roberto Medina, irmão do Deputado Federal pelo Rio de Janeiro, Rubens Medina, considerado a gota d'água para a edição da lei.
O Clima emocional para o surgimento de dispositivos duros que combatessem os chamados crimes hediondos estava assim criado. A sociedade exigia uma providência drástica para pôr fim ao ambiente de insegurança vivido no País.

Neste ponto, alguém pode perguntar, então o homicídio inicialmente não foi elencado na lista de crimes hediondos?
A resposta a esta pergunta é afirmativa, isto é, o homicídio qualificado não fez parte dos crimes considerados hediondos desde o nascedouro da referida lei.
Como é sabido, o homicídio qualificado somente passou a fazer parte do rol dos crimes hediondos a partir da edição da Lei nº 8.930 de 6 setembro de 1994.
Cumpre destacar que os pivôs para a sanção da supracitada lei que incluiu o homicídio na lista dos delitos hediondos foram os assassinatos de Daniella Perez, filha da escritora de novelas da Rede Globo, Glória Perez e da criança Miriam Brandão, morta em Minas Gerais, onde a criança foi asfixiada, esquartejada e depois queimada. Neste ponto, cumpre trazer à baila as palavras de Antônio Lopes Monteiro, in verbis:

A inclusão do homicídio entre os crimes hediondos de alguma forma vem ao encontro de algumas posições doutrinárias que não se conformavam com a sua não inclusão já na versão inicial da lei. Como questionamos acima, não se justificava a ausência do homicídio qualificado, sobretudo se praticado com certos requintes de hediondez. Atende, sobretudo, a anseios populares, já que o projeto de lei que deu origem à Lei n. 8.930, de 6 de setembro de 1994, foi incentivado por mais de um milhão de assinaturas, campanha liderada pela escritora Glória Perez, mãe da atriz Daniella Perez, assassinada de forma brutal no dia 28 de dezembro de 1992, e por Jocélia Brandão, mãe da menina Míriam, sequestrada e morta por dois rapazes em Belo Horizonte, no início de 1993.

É importante destacar que esses dois casos causaram enorme repercussão nacional e uma ânsia de punição mais severa para os autores de tais crimes (homicídio qualificado). 
A nosso ver, bastante acertada a inclusão do homicídio qualificado como delito hediondo, uma vez que os autores de tais crimes, verdadeiramente, não possuem capacidade de permanecer em sociedade, sublinhe-se, devido a sua grande periculosidade ao corpo social.
Considerando que a norma penal que incluiu o homicídio na lista dos crimes hediondos é lei prejudicial aos autores de tais crimes, uma vez que veio a trazer regras severíssimas como a previsão de ter que ser cumprido 2/3 (dois terços) da pena para se conseguir o livramento condicional (quando para os autores dos crimes que não são hediondos o cumprimento é de 1/3 (um terço) da pena), bem como a obrigatoriedade de cumprimento da pena em regime integralmente fechado (não obstante o STF ter recentemente declarado em controle difuso que tal dispositivo é inconstitucional e, logo após essa decisão, a própria LCH começou a aceitar a progressão de regime), seus efeitos não retroagirão, sendo que somente serão aplicados a fatos cometidos após sua vigência, tendo em vista o mandamento constitucional que diz que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (art.5º, XL, CF/88).
Diante o exposto, ao contrário do que pensa o credo popular, verifica-se que o homicídio qualificado somente passou a ser rotulado de crime hediondo com a edição da Lei nº 8.930, de 6 de setembro de 1994, ou seja, mais de 4 (quatro) anos após a edição da Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90).


Referência
MONTEIRO, Antonio Lopes. Crimes Hediondos: texto, comentários e aspectos polêmicos. 9ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.


segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Tentativa de homicídio contra a mulher: Não é preciso exercício de futurologia para se manter a prisão preventiva

No dia 25 de fevereiro de 2012 (sábado), li no blog do insigne magistrado Gerivaldo Neiva, da Comarca de Conceição do Coité/BA, sua decisão¹ de revogar a prisão preventiva de um acusado porque este e a vítima reataram seu relacionamento amoroso
Para situar o leitor, cumpre destacar que a referida prisão preventiva foi decretada (pelo próprio Gerivaldo Neiva) após o acusado ter atentado contra a vida de sua namorada - jovem de 17 anos, por motivo de ciúmes - aproximadamente 10 (dez) facadas, tendo a vitima ficado internada no Hospital Geral do Estado (HGE), de acordo com informação publicada no site do Jornal Correio da Bahia². É importante destacar que os motivos da segregação cautelar acatados pela Justiça foi o da garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
No caso vertente, a própria vitima escreveu uma carta ao juiz pedindo que soltasse o acusado, porque reataram o namoro e resolveram se casar: “Por isto te escrevo esta carta pedindo a liberdade dele. Já descidimos (sic) reatar nosso relacionamento amoroso, porque descobrimos que temos lindas histórias de vida, e nos amamos muito. Por favor solte-o porque o amo muito e juntos queremos viver uma nova vida” (trecho copiado do supracitado Blog de Gerivaldo Neiva).
Como se sabe, O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr da instrução ou do processo, verificar a falta de motivo para que subsista (art.316, CPP).
Em sua decisão, que foi precedida de Parecer favorável do Ministério Público pela revogação da preventiva, Gerivaldo Neiva consignou que:
"No aspecto estritamente legal, de outro lado, conforme bem observado pelo defensor e Promotora de Justiça, em vista dos fatos apresentados, não subsiste mais o fundamento da decretação da preventiva, ou seja, a possibilidade de violação da ordem pública, consistente em nova agressão. Da mesma forma, estando juntos, também não seria o caso de prejuízo à instrução criminal.
Por fim, exercitar a futurologia para saber antecipadamente se o acusado, primário e de bons antecedentes, voltará a cometer crimes ou agredir a vítima, não é tarefa para um magistrado. Sendo assim, ante a impossibilidade de prever o futuro, não pode o acusado permanecer preso com base apenas neste fundamento, ou seja, na hipótese de voltar a cometer crimes. Neste caso, por assim dizer, na definição de Dias Gomes para a viúva Porcina, a permanecer preso, o acusado seria aquele que “foi sem nunca ter sido”. (Grifo Nosso)".
Data venia, discordamos completamente da decisão do eminente magistrado, pelos motivos adiante expostos. 
A nosso ver, os fundamentos que foram aptos a justificar a segregação cautelar do acusado (garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal) não desapareceram por causa do agressor ter reatado o relacionamento amoroso com a vítima.
Como é cediço, não é preciso nenhum exercício de futurologia para saber que as agressões perpetradas pelos homens ciumentos contra as suas mulheres é algo inevitável, como regra, basta assistir aos noticiários de TV ou ver a internet, que, quase diariamente nos dão conta de diversas barbáries que os cônjuges/companheiros cometem contra suas mulheres por conta de ciúme doentio e machista. Neste ponto, cumpre destacar que o ciúme é algo inevitável, ainda mais quando acontece sem qualquer motivo, no mais das vezes por simples ideia de propriedade que os homens têm pelas suas mulheres.
Infelizmente, banalizou-se a vida das mulheres (ou sempre foi assim!), quem não já viu no noticiário da TV as gravações em que os homens irresignados com o término do relacionamento ou por pura possessão deflagram vários tiros nas suas amadas (será?), ceifando suas vidas? 
Para evitar esses casos, não seria salutar que esses homens ficassem segregados cautelarmente com o objetivo de proteger a vida das mulheres, assegurando, assim, a garantia da ordem pública, como dantes o douto Gerivaldo Neiva acatou o pedido de decretação da preventiva, no sentido de impedir a reiteração das violências cometidas contra a mulher?
Outrossim, há grande probabilidade de reiteração da atividade criminosa, já que uma vez, por simples motivo de ciúme o acusado desferiu vários golpes de faca contra sua companheira, qualquer motivo, por mais insignificante que seja, poderá ensejar uma segunda oportunidade, que, infelizmente, pode resultar na consumação antes tentada. Para visualizar tal cenário,  corriqueiro, frise-se, basta ver os noticiários de TV.
Afirma-se mais uma vez, ao contrário do aduzido pelo douto Gerivaldo Neiva, que nesses casos não é preciso fazer nenhum exercício de futurologia, mas só ver as noticias e os dados estatísticos relativos à violência dos homens cometida contra as mulheres no Brasil. 
Da mesma forma, a revogação da prisão preventiva poderá (deverá) prejudicar a instrução criminal, uma vez que a vitima tentará fazer de tudo para tentar levar os jurados a absolver o acusado, o que poderá fazer com que o mesmo não responda (através da condenação pela tentativa de homicidio) pela violência perpetrada contra a sua jovem companheira.
No caso em epígrafe, não é preciso qualquer exercício de futurologia para se manter a prisão preventiva pelos motivos antes mencionados, com o fito de assegurar a vida (da mulher), bem jurídico mais importante.
Diante o exposto, dissentimos da decisão do eminente Gerivaldo Neiva em revogar a prisão preventiva no caso em epígrafe, tendo em vista que ainda subsistem os motivos (garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal) determinantes da segregação cautelar antes imposta pelo douto magistrado.




http://www.gerivaldoneiva.com/2012/02/futurologia-nao-e-tarefa-de-magistrados.html
http://www.correio24horas.com.br/noticias/detalhes/detalhes-1/artigo/suspeito-de-esfaquear-namorada-e-solto-apos-reatar-relacionamento/

terça-feira, 21 de fevereiro de 2012

Coisa Soberanamente Julgada


A busca pela tutela jurisdicional tem o escopo de resolver a lide existente entre as partes, resultado que ocorre com a sentença proferida pelo magistrado e, que após o trânsito em julgado da sentença, os seus efeitos se tornam imodificáveis, tendo a doutrina dado a este efeito do decisório final o nome de Coisa Julgada. Entretanto, há hipóteses excepcionais, sublinhe-se, em que a coisa julgada ainda pode ser desafiada, chegando mesmo a ser desconstituída.
Como é sabido, a coisa julgada é qualidade da sentença (consoante lição de Liebman), caracterizada pela imodificabilidade da sentença. Contudo, excepcionalmente, conforme explanado, em algumas hipóteses, é possível a desconstituição da coisa julgada, conforme prescrição do Art.485 do Código de Processo Civil brasileiro, in verbis:

 Art. 485.  A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
       - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
        II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
        III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
        IV - ofender a coisa julgada;
        - violar literal disposição de lei;
        Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
        Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
        VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
        IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa (negrito nosso).

E o Art. 495. Do CPC prescreve que o direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
Após a análise do Art.485 do CPC, verifica-se que ainda é possível desafiar a imodificabilidade da sentença transitada em julgado, quando a sentença se adequar a algumas das hipóteses elencadas do inciso I ao IX, desde que, frise-se, oferecida a ação dentro do prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado da decisão.
Desta forma, ocorrendo uma das hipóteses constantes no Art.485 do CPC é possível intentar a Ação Rescisória, procurando desconstituir os efeitos da sentença transitada em julgado. Contudo, cumpre destacar que a possibilidade de oferecimento de ação rescisória é hipótese excepcional no ordenamento jurídico brasileiro, onde um dos principais corolários é o da garantia da segurança jurídica, uma vez que a nossa Carta da República, Art.5º, XXXVI, preceitua que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Não obstante a excepcionalidade do oferecimento da ação rescisória, chega um momento em que a sentença se torna definitivamente imutável, não havendo mais qualquer possibilidade de desconstituição do decisório, sendo este fenômeno denominado de Coisa Soberanamente Julgada.
É importante destacar que a Coisa Soberanamente Julgada ocorre em 2 (dois) casos. A primeira é quando a ação rescisória não é intentada dentro do prazo de dois anos após o trânsito em julgado da sentença, oportunidade em que ocorre o esgotamento do prazo processual para intentar a ação (preclusão).
A segunda hipótese é quando, apesar de oferecida a ação rescisória, dentro do prazo legal, a mesma é julgada improcedente. Neste caso, ocorre a imutabilidade definitiva do julgado por não haver mais qualquer recurso cabível para desafiar o julgado.
Diante o exposto, pode-se afirmar que a Coisa Soberanamente Julgada, isto é, a imutabilidade definitiva dos efeitos da sentença ocorre quando a ação rescisória não é intentada dentro do prazo de dois anos após o trânsito em julgado da sentença ou quando apesar de oferecida a ação rescisória dentro do prazo legal, a ação rescisória é julgada improcedente.




Referência


CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil, volume II. 15.ed., rev. e atual Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

domingo, 19 de fevereiro de 2012

Erros na sentença que condenou Lindemberg Alves


Não obstante a vontade imensa da população leiga em ver o réu Lindemberg Alves condenado a pegar uma pena “pesada”, vontade esta que se concretizou na dosagem da pena realizada pela magistrada Milena Dias, que o condenou a uma pena de 98 (noventa e oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, percebemos a existência de vários erros técnicos na douta sentença*, sob o ponto de vista técnico-jurídico.
Inicialmente, pode-se citar a conduta da juíza em fixar a pena-base (primeira fase) no valor máximo para todos os crimes (homicídio consumado, homicídio tentado, cárcere privado e disparo de arma de fogo), pois como é sabido, a única hipótese em fixar a pena-base no patamar máximo, ponto este ainda divergente na doutrina e jurisprudência, frise-se, seria no caso em que todas as circunstâncias judiciais (Art. 59 do CP- O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime) fossem desfavoráveis ao réu. Contudo, pelo menos duas circunstâncias judiciais eram a seu favor, como por exemplo a conduta social (rapaz trabalhador responsável pelo sustento da casa) e os antecedentes (réu primário e de bons antecedentes). Desta forma, não poderia a juíza fixar no patamar máximo a pena-base, ante a ausência de requisito legal apto a fundamentar tal ato.
Outrossim, existe mais um erro da juíza na dosagem da pena na primeira fase, que se deu porque a mesma levou em consideração para aumentar a pena a motivação do crime, ou nas próprias palavras da magistrada, "os seus egoísticos e abjetos motivos". Ora, se o homícidio foi duplamente qualificado, mormente pelo motivo ser torpe, configurado está que a magistrada incorreu no odioso bis in iden, ou seja, penalizou o réu duas vezes pelo mesmo fato, no caso, o motivo torpe. Desta forma, o erro está porque se o motivo serviu para qualificar o homícidio, não poderia ser considerado para aumentar a reprimenda na pena-base.
Outro deslize foi a juíza afirmar que não existia agravantes a serem consideradas. Como é cediço, quando o homicídio possui mais de uma qualificadora, uma serve para a qualificação e a outra para ser usada como circunstância negativa, seja como circunstância judicial ou agravante. Desta forma, a magistrada poderia usar uma das qualificadoras como circunstância judicial negativa (como efetivamente fez), mas deveria ter motivado expressamente tal atitude para que a Defesa possa exercitar plenamente o direito à ampla defesa no momento de oferecimento de eventual recurso (Apelação).
Ademais, a fixação da pena no patamar máximo no suposto homícidio tentado contra o policial - bem como para todos os outros crimes, conforme demonstrado anteriormente - foi totalmente desproporcional e irrazoável, tendo a douta magistrada deixado de lado os princípios da proporcionalidade e razoabilidade que devem nortear o magistrado no seu mister de aplicar a pena para a devida ressoacialização do condenado. Como é que alguém pode ser condenado a 10 (dez) anos de reclusão simplesmente por ter dado um tiro a ermo, sem direção nenhuma? Na prática forense, vemos casos de homícidios consumados em que os condenados pegam menos tempo de cadeia. Então, houve justiça? É proporcional e razoável? Nem vou adentrar na questão do acerto da condenação neste crime, que é bastante questionável, frise-se.
Por fim, cabe destacar uma contradição existente na sentença, pois no inicio a juíza afirma que as circunstâncias judiciais não são totalmente desfavoráveis ao réu, mas ao final da sentença, quando da escolha do regime de cumprimento inicial da pena, a juíza afirmou que “Como fundamentado na primeira etapa da dosimetria da pena, as circunstâncias judiciais são totalmente desfavoráveis ao réu (§3º do artigo 33, do Código Penal)”.
A meu ver, a condenação a Lindemberg já era esperada, tendo em vista as provas constantes dos autos, contudo, foi totalmente desproporcional, para não dizer injusta e, a um certo tom, equivocada, tendo em vista os erros elencados mais visíveis.
Noutro giro, não pode ser olvidado que o tamanho da condenação de Lindemberg também está associado ao show pirotécnico que a midia realizou, ou nas próprias palavras da Advogada de defesa, Ana Lúcia Assad, a "transformação do caso em um reality show".
A mídia inculcou no pessoal leigo que Lindemberg é um monstro sanguinário e como tal deve ser tratado, não merecendo sequer um julgamento justo, não devendo as "regras do jogo"(Processo Penal) lhe serem aplicadas, devendo ficar preso pelo resto de sua vida. No entanto, espero que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo realize a correção da pena aplicada injustamente ao Lindemberg, adequando-a ao parâmentros legais e constitucionais, pois, conforme demonstrado, vários principios e preceitos legais foram inobservados no caso vertido.
Após a correção, a pena deve ser reduzida para aproximadamente 40 a 55 anos.
Mas isso não é importa, não é? O importante é que o reality show rendeu muito IBOPE para a mídia sensacionalista.
Tomemos cuidado com a mídia, pois amanhã o próximo reality show pode ser estrelado por um de nós!!!

*Sentença:http://media.folha.uol.com.br/cotidiano/2012/02/16/sentena_finall_lindemberg.pdf


sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Guarda Municipal e direito ao porte de arma de fogo

Há um "senso comum" em nossa sociedade de que os guardas municipais não podem usar armas de fogo, sob a justificativa de que os mesmos não têm competência para efetuar prisões, mas simplesmente de salvaguardar o patrimônio público do município.
Ledo engano. Da análise do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03), verifica-se que em algumas hipóteses os referidos guardas municipais possuem sim o direito ao porte de arma de fogo.
A primeira hipótese, prevista no Art. 6º, III, é a dos integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, respeitadas as condições previstas no próprio estatuto. Desta forma, infere-se que todas as guardas municipais de todas as capitais dos Estados da federação brasileira possuem o direito ao porte de arma de fogo, independentemente de seu número de habitantes, pois, a única limitação é com relação os municípios que devem ter o minimo de 500.000 (quinhentos mil) habitantes.
A segunda hipótese, prevista no Art. 6º, IV, é a dos integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço. Destarte, percebe-se que nos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, os membros das guardas municipais terão direito ao porte de arma de fogo, mas somente quando estiverem em serviço, sublinhe-se, unicamente quando estiverem em serviço.
Desta forma, infere-se que nos municípios com menos de 50.000 (cinquenta mil) habitantes, realmente, os agentes da guarda municipal não tem direito ao porte de arma de fogo.
Diante o exposto, verifica-se que nas situações apontadas os guardas municipais têm sim o direito ao porte de arma de fogo, ao contrário do que pensa o credo popular, no que andou bem o legislador, uma vez que, como é sabido, quanto maior a cidade maior são seus problemas (crimes contra o patrimônio municipal) e também de sua gravidade, necessitando, por vezes, que o guarda municipal tenha uma arma de fogo para defender o patrimônio do município e principalmente sua vida.

domingo, 5 de fevereiro de 2012

O que fazer quando o cartão bancário demora vários meses para ser entregue na residência do cliente (consumidor), mesmo após várias solicitações feitas diretamente ao banco?

O que fazer quando o cartão bancário demora vários meses para ser entregue na residência do cliente (consumidor), mesmo após várias solicitações feitas diretamente ao banco?

No caso apresentado, flagrante está a má-prestação de serviço por parte da agência bancária, porquanto não é normal que a entrega de um cartão (objeto que é usado quase que diariamente pelo seu titular) demore o prazo irrazoável de 5 (cinco) meses até a efetiva entrega.

Com relação à má-prestação de serviços pelo fornecedor – que configura a responsabilidade pelo vício do serviço, ou seja, vício capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou fruição – há que se mencionar que não é cabível a discussão acerca da culpa, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor consagrou, no seu Art. 20, a Teoria da Responsabilidade Objetiva.

Neste sentido, o Art. 20 do CDC estatui que “O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária”, responsabilidade da qual apenas se exime se provar que o defeito inexistiu ou que ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


Desta forma, os bancos, ou melhor, os fornecedores de produtos ou serviços, têm que prestar seus serviços de maneira célere e eficiente. No entanto, não foi o que aconteceu no caso hipotético, tendo em vista que o consumidor teve que esperar tanto tempo para receber o novo cartão bancário.

Outrossim, caso o consumidor tenha sofrido algum dano material (prejuízo financeiro) por causa da má-prestação do serviço (enorme demora até o efetivo recebimento do cartão bancário), o mesmo é passível de reparação, na esteira do art.6, VI, CDC, ao prescrever ser direito básico do consumidor a ”efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
No mesmo sentido, ao que parece, o consumidor experimenta dano moral durante a absurda demora do cartão bancário, porquanto é ferida a sua justa expectativa de receber seu cartão, principalmente após várias exaustivas solicitações.
A propósito, calha dizer que, na linha da jurisprudência e doutrina dominantes, o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito, caracterizando-se in re ipsa, ou seja, nas palavras do festejado Sérgio Cavalieri Filho: "deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral".
Mas, na senda dessa mesma doutrina e jurisprudência, o valor da compensação deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação: indenizatório, punitivo e pedagógico, evitando enriquecimento ilícito, por um lado, e desestimulando a reiteração da pratica ilícita, por outro.
Portanto, tendo em vista a ocorrência da má-prestação do serviço pela agência bancária, o consumidor pode pleitear no Juizado Especial de Defesa do Consumidor, tanto indenização por dano material (devidamente comprovado) quanto a compensação do dano moral sofrido, na esteira dos arts. 6º, VI c/c o Art.20, constantes do Código de Defesa do Consumidor.


Referências


FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2003.


GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor: Código comentado e jurisprudência. 6ª ed. Niterói: Impetus, 2010.


Estado de Necessidade

O estado de necessidade vem estampado no Art. 24 do Código Penal, ao prevê que considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício nas circunstâncias não era razoável exigir-se. Diante desta conceituação, verifica-se que o estado de necessidade é um causa legal de exclusão da antijuridicidade (ilicitude), conforme previsão expressa do Código Penal brasileiro.
Para a sua configuração, mister se faz a conjugação de seus 7 (sete) requisitos:
1º Perigo Atual - O fato tem que ser praticado no momento atual, isto é, na iminência de ocorrer o dano ao bem jurídico. Destarte, não se admite esta excludente caso o perigo seja pretérito - caso que ocorrerá a hipótese de vingança - ou futuro.
2º Não provocação pelo agente - É necessário que o perigo não seja provocado intencionalmente (dolo direto ou eventual) pelo agente, pois, caso ocorra, descaracterizará a excludente. A doutrina brasileira diverge, mas aceita-se a ocorrência da excludente no caso do agente que age culposamente (BITENCOURT).
3º Inevitabilidade por outro meio - Se o agente puder fugir, deverá fazê-lo para salvaguardar o bem jurídico por meio menos lesivo. Por exemplo, a pessoa prefere fugir a ter que cometer lesão corporal.
4º Salvar direito próprio ou de terceiro - O agente poderá proteger tanto seu próprio bem tutelado como o de terceiro. Exemplo, vizinho que invade o quintal alheio para salvar uma criança de um cachorro feroz. Contudo, caso o bem jurídico alheio seja disponível, haverá necessidade de autorização do terceiro.
5º Razoabilidade - O Código Penal brasileiro adotou a teoria monista, diante disso, só haverá estado de necessidade se houver razoabilidade do bem sacrificado. Caso haja razoabilidade, exclui-se a antijuridicidade. Razoável é o que o homem médio tem por justo, correto, em determinado caso. Se não houver razoabilidade, não exclui-se a antijuridicidade e o agente responde pelos seus atos, mas com a possibilidade de redução da pena (Art. 24, §2º, CP).
6º Não ter o dever legal de enfrentar o perigo - Não pode alegar estado de necessidade quem tem o dever legal de agir para evitar o resultado. Exemplo, o bombeiro não pode alegar a excludente para deixar de salvar alguém em um incêndio, salvo se isto comprometer a sua vida, pois a lei não obriga as pessoas  a cometerem atos heroicos.
7º Elemento subjetivo - O agente tem que ter consciência da existência da excludente, caso contrário, não se caracterizará o estado de necessidade. Se o agente quer provocar um mal injusto, mas por coincidência salva a vida de alguém, responderá por seus atos. Exemplo, a pessoa que mata o cão do vizinho (porque latiu a noite inteira), só que o animal estava hidrófobo e iria morder o filhinho do vizinho.
No que tange ao estado de necessidade exculpante - criado pela jurisprudência alemã, através da teoria da diferenciação -, a doutrina brasileira diverge, mas excepcionalmente admiti-se sua ocorrência. No estado de necessidade exculpante, ocorrerá a exclusão da culpabilidade por causa da inexigibilidade de conduta diversa. Exemplo, pai que mata 2 (duas) pessoas para salvar a vida de seu filho.
Impende destacar, que o nosso Código Penal adotou o estado de necessidade excludente de antijuridicidade (teoria monista), mas excepcionalmente a doutrina admite a possibilidade de configuração do estado de necessidade exculpante (teoria da diferenciação).




Referências
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral, vol. 01. Ed. 9ª. São Paulo: Saraiva, 2004.
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, v. 1: parte geral. 11ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2007.